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A B
C D
E F G
H I
J K
L M
N O
P
Q R S
T U
V
ABALROAÇÃO OU ABALROAMENTO -
É o choque ou encontro entre duas embarcações. A abalroação pode ser
fortuita ou culposa. O seguro só responde pela abalroação fortuita.
ABANDONO - Ato pelo qual o segurado, em determinados casos previstos em
lei, abandona e cede ao segurador a posse plena dos bens segurados,
reclamando, em troca, o pagamento integral da importância segurada
estipulada no contrato de seguro.
ABARAM - Associação Brasileira de Árbitros Reguladores de Avarias
Marítimas. Criada em julho de 1981 com a finalidade de estudar,
coordenar, orientar e promover os princípios e práticas que regem as
regulações, arbitragens e liquidações de avarias marítimas.
ABGR - Associação Brasileira de Gerência de Risco.
ABPA - Associação Brasileira de Prevenção de Acidentes.
ABSORÇÃO DE RISCOS - Terminologia de seguro/resseguro que indica a forma
de distribuição de responsabilidades de riscos, especialmente os grandes
riscos, entre a seguradora direta, possíveis co-seguradoras e os
ressegurados.
ACASO - Acontecimento independente da vontade humana. De acordo com a
teoria do acaso, que consiste em reduzir todos os acontecimentos do
mesmo gênero a um certo número de casos igualmente possíveis, e que se
aplica a todos os domínios do conhecimento, é possível, por meio de
cálculos matemáticos relativos a cada espécie de acidentes e suas
causas, suprimir, até certo ponto, o acaso que os determinou. Daí o
corolário de que o acaso não existe senão para os fatos isolados; os
fatos numerosos de uma ordem comparável estão sujeitos a leis e, graças
à estatística, podem as empresas de seguro, em suas operações, senão
suprimir o acaso, pelo menos diminuir seus efeitos.
ACEITAÇÃO/ACEITAÇÃO DE RISCO - Ato de aprovação, pelo segurador, de
proposta efetuada pelo segurado para cobertura de seguro de
determinado(s) risco(s) e que servirá de base para emissão da apólice.
Para o ressegurador a aceitação de risco, ou subscrição, significa a
transferência de parte da responsabilidade dos riscos aceitos pelo
segurador. V. th. Seleção de Riscos e Subscrição.
ACIDENTE - Acontecimento imprevisto ou fortuito do qual resulta um dano
causado à coisa ou à pessoa.
ACIDENTE DE TRABALHO - É todo acidente que se verifica pelo exercício do
trabalho, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal,
perturbação funcional ou doença que determinem a morte, a perda total ou
parcial, permanente ou temporária da capacidade de trabalho do
trabalhador. V. th. Seguro Acidentes do Trabalho.
ACIDENTE NUCLEAR - É o fato ou sucessão de fatos, da mesma origem, que
cause dano nuclear. V. th. Seguro Riscos Nucleares.
ACIDENTE PESSOAL - Para os fins do Seguro Acidentes Pessoais, é todo
acidente súbito, com data caracterizada, exclusiva e diretamente
externo, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si
só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como
conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial,
ou torne necessário tratamento médico.
ACUMULAÇÃO - V. Acúmulo de Responsabilidades.
ACÚMULO DE RESPONSABILIDADES - É a reunião, em um mesmo local e tempo,
de riscos - normalmente mercadorias - originariamente segurados em
locais e/ou momentos distintos. Nos seguros de Vida e Acidentes
Pessoais, Grupais, Coletivos ou Individuais, diz-se da acumulação de
capitais segurados sobre a mesma pessoa, em diferentes apólices.
AD VALOREM - Direito alfandegário coletado segundo o valor das
mercadorias. No seguro de transportes, ad valorem significa que a
mercadoria teve valor declarado no conhecimento e que o frete foi pago
mediante uma porcentagem sobre esse valor.
ADIANTAMENTO - Importância que se antecipa ao segurado, por conta de uma
indenização a que o mesmo faz jus e que ainda não foi precisamente
determinada ou não totalmente coletada de outros seguradores, em
decorrência de um sinistro coberto.
ADICIONAL DE ALTURA - Condição do ramo Incêndio que estipula que os
edifícios de quatro ou mais pavimentos, e seus respectivos conteúdos,
ficam sujeitos a um adicional de 10% (dez por cento) dos prêmios
indicados na tabela de taxas, computados como pavimentos ou sótãos,
subterrâneos e sobrelojas, assim como excluídos do adicional os
edifícios que se enquadrarem na classe 1, bem como os respectivos
conteúdos.
ADICIONAL PROGRESSIVO - No ramo Incêndio é cobrado esse adicional, a
incidir sobre a taxa básica do seguro, a partir de determinados valores
da importância segurada relativa a mercadorias em depósito, em um mesmo
risco isolado, levando em conta a classe de ocupação.
ADITIVO - Condição suplementar inc;uída no contrato de seguro. O termo
aditivo também é empregado no mesmo sentido de endosso.
ADMINISTRAÇÃO DE RISCOS - V. Gerência de Riscos.
ADVANCED PAYMENTS BOND - Garantia de Adiantamento de Pagamentos. V.
Seguro Garantia de Adiantamentos de Pagamento.
ADVANCED PROFITS - V. Seguro Lucros Esperados.
AERONAVE - V. Seguro Aeronáuticos.
AGENCIADOR - É o profissional, autônomo ou assalariado, especializado na
angariação de Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais Coletivo.
V. th. Agenciamento.
AGENCIAMENTO - Trabalho de convencimento feito junto a pessoas
seguráveis a fim de que elas firmem a adesão, por meio de
cartão-proposta, ao Seguro de Vida em Grupo e/ou de Acidentes Pessoais
Coletivo, total ou parcialmente contributários.
AGILIZAÇÃO - V. Cobertura Acessória de Despesas de Agilização.
AGRAVAÇÃO DE RISCO - São circunstâncias que aumentam a intensidade ou a
probabilidade da ocorrência do risco assumido pelo segurador,
independentes ou não da vontade do segurado e, dessa forma, indicam
aumento de taxa ou alteração das condições normais de seguro.
AGREGADO - V. Limite Agregado.
ÁGUA DE CHUVA - Dano excluído das Condições Gerais da Apólice de Seguros
de Transportes Terrestres desde que não conseqüente dos riscos de
colisão, capotagem, incêndio, explosão, raio, inundação, transbordamento
de cursos d'água, represas, lagos ou lagoas, desmoronamento ou quedas de
terra, pedras, obras de arte ou outros objetos, roubo oriundo de assalto
à mão armada, desaparecimento do carregamento total do veículo e
extravio de volumes inteiros. No ramo Transportes Nacionais a cobertura
para danos de água de chuva pode ser contratado adicionalmente às
coberturas básicas de Riscos Rodoviários (RR) e Riscos Ferroviários (RF).
AIDA - Associação Internacional do Direito do Seguro.
AIMU - American Institute of Marine Underwriters - Instituição de
caráter privado que representa os interesses do seguro marítimo
norte-americano.
AIRPRESS - Associação Ibero-Americana de Imprensa de Seguros.
AJUSTADOR DE SINISTRO - V. Regulador de Sinistros.
AJUSTAMENTO DE PRÊMIO - Cláusula de seguro pela qual, no vencimento ou
periodicamente, durante a vigência da apólice ajustável, se apura a
importância realmente segurada, calculando-se sobre a mesma o prêmio
efetivamente devido.
AJUSTÁVEL - V. Apólice Ajustável e Seguro Ajustável.
ALAGAMENTO - V. Seguro Alagamento.
ÁLEA - Acaso, evento, sorte sobre um fato futuro e incerto. A álea é uma
das principais características do seguro. Sem ela não há seguro.
ALEATÓRIO - Palavra que designa tudo o que se prende ao acaso ou ao jogo
da sorte. A qualificação indica sempre a condição imposta ou admitida em
um contrato, mediante o qual o seu cumprimento ou a exigibilidade da
obrigação decorrente depende sempre da realização de evento futuro ou
incerto. O contrato de seguro é um contrato aleatório.
ALIJAMENTO DE CARGA - Nos seguros marítimos este termo significa o
lançamento ao mar de parte da carga ou da aparelhagem do navio, em caso
de necessidade ou visando ao salvamento do navio e da carga. O dono das
mercadorias alijadas tem direito a recuperar seu prejuízo dos armadores
e donos das mercadorias salvas. V. tb. Avaria Grossa.
ALÍVIO DE CARGA - É a descarga do navio para embarcações auxiliares, nos
casos de encalhe e outras emergências.
ALTO-MAR - V. De Alto-Mar.
AMASSAMENTO - Uma das coberturas adicionais às coberturas básicas de
Riscos Rodoviários e Riscos Ferroviários do ramo Transportes, tal qual o
dano de água de chuva. V. Água de Chuva.
ÂMBITO DE COBERTURA - Significa a abrangência da cobertura em
determinado tipo de seguro, ou seja, a delimitação entre os riscos que
estão cobertos e os que não estão.
ÂMBITO GEOGRÁFICO/ÂMBITO DE SEGURO - Significa a delimitação geográfica
onde os bens segurados estão cobertos pela apólice.
AMOLGAMENTO - Uma das coberturas adicionais às coberturas básicas de
Riscos Rodoviários e Riscos Ferroviários do ramo Transportes, tal qual o
dano de água de chuva. V. Água de Chuva.
AMORTIZAÇÃO - É o pagamento parcelado de uma dívida, contraída a juros
compostos, por meio de anuidades certas. O processo mais utilizado para
amortização de dívidas tem a denominação de Sistema Francês de
Amortização. V. tb. Anuidade Certa.
ANÁLISE DE RISCO - Estudo técnico que visa à determinação de condições e
preço de seguro apropriados para a aceitação, por parte da seguradora,
de determinado seguro, com base na mensuração dos riscos envolvidos.
APÓLICE AJUSTÁVEL - É a apólice típica de armazéns/depósitos em que o
valor em risco é variável no decorrer da vigência do seguro. O seguradso,
normalmente, paga antecipadamente um montante de prêmio relativo ao
valor segurado. Após um período predeterminado, normalmente 30 (trinta)
dias, calcula-se o prêmio devido e compara-se com aquele antecipado,
havendo, assim, cobrança adicional ou restituição de prêmio. Também
empregada na modalidade Valores, do ramo Riscos Diversos, nos seguros de
empresas especializadas em transporte de valores, onde o valor em risco
costuma variar acentuadamente na vigência da apólice. A seguradora cobra
um prêmio-depósito que deve ser suficiente para cobrir um período de 10
(dez) meses, findo o qual, se o valor em risco tiver sofrido aumento,
provocando a necessidade de ajustamento no custo da cobertura, a
diferença será cobrada.
APÓLICE ALL RISKS/TODOS OS RISCOS - V. Seguro Todos os Riscos.
APÓLICE AVALIADA - É a apólice em que o valor do objeto declarado na
mesma é fixado mediante acordo entre segurado e segurador. O segurado
por apólice avaliada não é obrigado a provar o valor do objeto, desde
que não haja terceiros envolvidos por ocasião do sinistro.
APÓLICE AVULSA - É a apólice emitida para a cobertura de riscos
eventuais e transitórios, muito utilizada no ramo Transportes.
APÓLICE BLANKET - É a apólice de seguro que cobre riscos, bens,
embarques ou locais não especificados, sob uma única verba e mediante um
prêmio global pago inicialmente.
APÓLICE CLAIMS-MADE - No ramo Responsabilidade Civil, cobertura
concedida a danos que, emergindo no período de vigência da apólice,
constituem efeito imprevisto de causas ou fatos preexistentes ao
contrato de seguro. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.
APÓLICE COLETIVA - É a apólice do ramo Acidentes Pessoais, estipulada
por pessoa física ou jurídica para garantir duas ou mais pessoas,
observando-se, quando o estipulante for pessoa física, que os segurados
serão pessoas a ele vinculadas pela participação comum em um mesmo grupo
social, isto é, família, escola, empresa, clube ou associação e, quando
o estipulante for pessoa jurídica, pessoas e ele vinculadas pela relação
de emprego (empregado/empregador) ou de associação (associado/associação).
- V. tb. Seguro Acidentes Pessoais.
APÓLICE COMBINADA - É uma apólice de seguro ou, mais freqüentemente,
duas apólices impressas em um formulário conjunto, garantindo cobertura
contra vários riscos sob um só documento.
APÓLICE COMPREENSIVA - É a apólice que concede cobertura a diferentes
riscos, de diversa natureza e que, normalmente, seriam efetuados em
diferentes ramos, sendo exemplo a Apólice Compreensiva de Táxis,
englobando as coberturas de Acidentes Pessoais, Automóveis e Lucros
Cessantes.
APÓLICE DE AVERBAÇÃO - É a apólice típica do ramo Transportes. Nela o
segurado averba - declara - os embarques, de forma preestabelecida à
seguradora, à medida que estes vão acontecendo no decorrer da vigência
da apólice. Também é típica na modalidade Valores, de Riscos Diversos.
Nela o segurado averba, especificando os valores, local de procedência e
de destino, data de remessa e o meio de transporte dos valores segurados.
Com base nos pedidos de averbação recebidos em cada mês de vigência do
seguro a seguradora extrai a conta mensal do prêmio, encaminhando-a ao
segurado para o respectivo pagamento.
APÓLICE DE FROTA - Contrato de seguro cobrindo vários navios, aeronaves
ou automóveis. Estes poderão ser especificamente relacionados ou a
apólice poderá conter uma cláusula de cobertura automática sujeita a
declarações de todos aqueles pertencentes ao segurado. Para Ter direito
a essa cobertura todos os veículos da frota devem pertencer a um só
segurado.
APÓLICE DE PRAZO CURTO - Apólice em que o prazo do seguro é inferior a 1
(um) ano.
APÓLICE DE PRAZO LONGO - Apólice em que o prazo do seguro é superior a 1
(um) ano. V. Apólice Plurianual.
APÓLICE DE PRAZO INDEFINIDO - Apólice sem data certa de vencimento e que
continua em vigor até o seu cancelamento.
APÓLICE DE RISCOS NOMEADOS - É apólice que cobre exclusivamente os
riscos relacionados na apólice. V. tb. Riscos Nomeados.
APÓLICE IN QUOVIS - Apólice marítima que segura mercadorias em qualquer
navio onde forem embarcadas e, por isso, é emitida sem mencionar o nome
da embarcação.
APÓLICE LIBERADA - V. Apólice Saldada.
APÓLICE MASTER - Apólice utilizada nas modalidades de seguro Automóveis
e Responsabilidade Civil em grupo. O estipulante pode ser o indivíduo
coberto pela apólice ou o empregador. Se o estipulante é o empregador e
o segurado não é uma das partes do contrato, a proposta deve ser
submetida pelo empregador. A apólice emitida é chamada apólice master.
Neste caso os segurados receberão certificados de seguro.
APÓLICE MESTRA - Apólice do seguro de Vida em Grupo, estipulada
exclusivamente por pessoa jurídica para garantir agrupamentos de
segurados tais como empregados de um mesmo empregador, associados com ou
sem vínculo empregatício etc. V. tb. Seguro Vida em Grupo.
APÓLICE MULTIRRISCO - Apólice que garante uma combinação de riscos do
mesmo ramo ou de ramos distintos sob um contrato único, sendo
característica marcante das apólices de Riscos Diversos.
APÓLICE NOMINATIVA - É a apólice que identifica o segurado por um nome
completo. Pode ser de conta própria ou de terceiro, cujo nome se declara.
A pessoa que contrata em nome de terceiro se chama estipulante.
APÓLICE PLURIANUAL - Apólice emitida com validade para vários anos.
APÓLICE PROVA DE INTERESSE (PROOF OF INTEREST) - Apólice que libera o
segurado do ônus de provar o prejuízo, adotada nos seguros marítimos. O
portador precisa apenas provar o sinistro. Ilegal no Brasil face ao seu
possível caráter especulativo.
APÓLICE SALDADA - Conversão de uma apólice do ramo Vida Individual,
cujos prêmios tenham sido pagos por pelo menos 3 (três) anos, em outra
no mesmo plano original mas com o capital segurado reduzido e dispensado
o pagamento de prêmios futuros. O valor de resgate serve como prêmio
único para a "compra" do capital segurado. A apólice saldada também pode
receber a denominação de apólice "liberada". O saldamento não se aplica
às apólices emitidas nos planos temporários e dotais puros. V. tb.
Seguro Vida Individual.
APÓLICE SIMPLES - Em geral designa aquela em que o objeto do seguro é
descrito e caracterizado no corpo da apólice, não sendo permitida a sua
substituição por outro. Também é a denominação dada às apólices emitidas
para operação única de transporte.
APTS - Associação Paulista dos Técnicos de Seguro.
ARBITRAGEM/ARBITRAMENTO - É a eleição pelas partes - no seguro, pelo
segurado e segurador - de uma ou mais pessoas, mediante compromisso,
para o fim de dirimir, como mediadores, pendências judiciais ou
extrajudiciais.
ÁRBITRO REGULADOR - Técnico que, à vista dos documentos examinados, é
capaz de definir, num sinistro, as responsabilidades envolvidas e
respectivas participações. V. tb. Salvage Association, Regulação de
Sinistro e Liquidação de Sinistro.
ARELA - Associação de Resseguradores Latino-Americanos.
ARMAZÉM A ARMAZÉM - V. Casa a Casa.
ARRANHADURA - Uma das coberturas adicionais às coberturas básicas de
Riscos Rodoviários e Riscos Ferroviários do ramo Transportes, tal qual o
dano de água de chuva. V. Água de Chuva.
ARREBATAMENTO - Nos seguros marítimos este termo significa a retirada,
pela força das águas, de mercadoria ou de aparelhagens do navio.
ARRESTO - Apreensão judicial de bem, em virtude de dívida, para garantia
da execução. Tem o mesmo significado que embargo. V. tb. Cláusula de
Frustração e Confisco e Cláusula Livre de Captura e Seqüestro.
ARRIBADA - Diz-se do ato de entrada, de um navio ou embarcação, em um
porto que não o de escala ou de destino. A reentrada no porto de onde
partiu o navio também é considerada como arribada. A arribada pode ser
voluntária, por vontade do capitão, ou necessária, ocasionada por motivo
de força maior.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E DESPESAS SUPLEMENTARES (AMDS) - V. Garantia
Adicional de Despesa Médico-Hospitalares (DMH)
ATIVO LÍQUIDO - É representado pelo patrimônio líquido da seguradora,
após alguns ajustes determinados pela legislação. Serve para fixar o
valor máximo de responsabilidade que a seguradora pode reter em cada
risco isolado. Admite-se como valor máximo até 3% (três por cento) do
ativo líquido, recebendo este valor máximo a denominação de Limite de
Operação (V. tb.)
ATO DOLOSO - V. Dolo.
ATO ILÍCITO - É toda a ação ou omissão voluntária, negligência,
imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a
outrem. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil. Geral.
ATUÁRIA - Ciência fundamentada na matemática superior, conjugando as
matemáticas pura, financeira e estatística, além de outras disciplinas,
cabendo ao atuário, genericamente, atuar no mercado econômico-financeiro,
promovendo pesquisas e estabelecendo planos e políticas de investimentos
e amortização e, em seguro social e privado, calculando probabilidades
de eventos, avaliando riscos e fixando prêmios, indenizações, benefícios
e reservas matemáticas.
AUSÊNCIA - Juridicamente a ausência é o desaparecimento de uma pessoa de
seu domicílio, sem que dela se tenha notícia. Declarada a ausência, no
caso de o desaparecido Ter deixado um Seguro de Vida (ou de Acidentes
Pessoais se a causa provável da ausência tiver sido acidental) os
herdeiros ou beneficiários terão, de acordo com o Código Civil, direito
ao recebimento do capital segurado, desde que satisfaçam às exigências
pertinentes de ordem legal.
AUTOLESÃO - Também denominada automutilação. É o lesionamento produzido
em si próprio por uma pessoa, intencionalmente ou não. Quando ocorre com
segurado coberto pelo seguro de Acidentes Pessoais, Acidentes de
Trabalho ou Vida, neste último se houver a cobertura de Invalidez
Permanente, Total ou Parcial, por Acidente, a indenização será devida,
salvo se o segurado houver intencionalmente se automutilado, com a
finalidade de receber indenização.
AUTOMATICIDADE - Capacidade automática em valor segurado que tem uma
seguradora para assumir um determinado risco sem necessitar avisar
seu(s0 ressegurador(es) ou adquirir cobertura adicional. O mesmo se
aplica aos resseguradores, relativamente aos contratos de retrocessão
que mantêm. V. tb. Resseguro Automático.
AUTOMÓVEL - V. Seguro Automóveis.
AUTO-SEGURO - É a condição, intencional ou não, do segurado em assumir
um risco, seja de forma parcial - através de um seguro insuficiente - ou
na totalidade - quando assume completamente o risco.
AUXÍLIO - No seguro marítimo é a assistência prestada a navios em perigo
por embarcações da Marinha de Guerra.
AVALIAÇÃO - É a determinação, na formação do seguro, do valor do objeto
a segurar. Na liquidação dos sinistros é a determinação dos prejuízos
causados ao risco coberto.
AVARIA - Termo empregado no Direito Comercial para designar os danos às
mercadorias, em qualquer circunstância, especialmente em trânsito. No
Direito de Seguros Marítimos designa todos os danos extraordinários
acontecidos ao navio e à carga em viagem e todas as despesas
extraordinárias feitas com eles. As avarias são de duas espécies:
grossas ou comuns e simples ou particulares.
AVARIA GROSSA - É o sacrifício intencional e/ou despesas extraordinárias,
efetuados para a segurança comum e no sentido de preservar de um perigo
os bens envolvidos na mesma aventura marítima. Nela os prejuízos são
divididos proporcionalmente entre navio, o frete e a carga e são
regulados segundo as regras de York e Antuérpia. V. tb. Cobertura de
Avaria Grossa.
AVARIA PARTICULAR - No ramo Cascos Marítimos é definida como o dano
sofrido pela embarcação que importe em valor inferior a 75% (setenta e
cinco por cento) do valor total da mesma. No ramo Transportes é qualquer
avaria à carga transportada diferente de uma Avaria Grossa.
AVENTURA - Termo marítimo que designa a viagem feita pelo navio com
carga ou não, ou seja, o tempo em que a embarcação e sua carga ficam
expostos aos riscos.
AVERBÇÃO - Anotação feita na apólice e pela qual se concretiza a
responsabilidade do segurador em determinados seguros. No seguro
Transportes é a declaração das coisas postas em risco, com todos os
esclarecimentos relativos ao embarque e viagem e especificação da marca,
quantidade, espécie e valor das mercadorias em risco. No Seguro de
Valores, do ramo Riscos Diversos, é a especificação dos valores postos
em risco, com os respectivos locais de procedência e de destino, datas
de remessa e o meio de transporte.
AVERBAÇÃO DEFINITIVA - É o documento comprobatório da efetivação do
embarque das mercadorias objeto do seguro no ramo Transportes.
AVERBAÇÃO PROVISÓRIA - É o documento/comunicação do segurado à
seguradora, utilizado no ramo Transportes, que contém as informações
relativas às mercadorias antes do início do seu embarque.
AVERBAÇÃO SIMPLIFICADA - Trata-se de sistemática de envio de averbações,
concedida pela seguradora a determinados segurados, que dispensa esses
últimos de comunicar/enviar as averbações provisórias no Seguro
Transportes.
AVISO DE SINISTRO - É a comunicação da ocorrência de um sinistro que o
segurado é obrigado a fazer ao segurador, assim que tenha o seu
conhecimento. A omissão injustificada anula o contrato, se o segurador
provar que, oportunamente avisado, lhe poderia tEr sido possível evitar
ou atenuar as conseqüências do sinistro. Também no resseguro existe a
obrigação do ressegurado avisar ao ressegurador a ocorrência de sinistro,
tão logo dele tenha conhecimento, sob pena de não Ter direito à
recuperação (Notice of Loss, cláusula sempre presente nos contratos de
resseguro). |
BAGAGEM - É o conjunto de todos os objetos que o viajante
(o segurado e/ou sua família) levar em seu poder, quer em malas, caixas, maletas
e/ou pacotes, quer soltos ou em uso pessoal, durante a viagem empreendida,
podendo abranger, também, as próprias malas, desde que o seu valor seja
separadamente declarado na apólice. Não se enquadram no conceito de bagagem
quaisquer objetos levados para fins comerciais ou que representam valores
negociáveis assim como quaisquer animais. V. tb. Seguro Bagagens.
BALDEAÇÃO - É a transferência das mercadorias de uma embarcação para outra. A
cobertura dessa operação pode ser admitida no ramo Transportes em condições
especiais ou normalmente, neste caso apenas por inavegabilidade ou força maior e
sob a cobrança de prêmio adicional.
BARATARIA - Nos seguros marítimos, é a culpa ou prevaricação do capitão ou
tripulantes, causadora de perdas ou avarias no navio ou na carga. A barataria
pode ser simples, quando efeito de imprudência, imperícia ou negligência;
fraudulenta, quando provém de malícia ou dolo; criminosa, quando configura
crimes contra a incolumidade pública, cometida a bordo ou crimes contra a
segurança dos meios de comunicação e transporte ou o crime de dano. A barataria
criminosa, no nosso direito, tem a designação especial de rebeldia. A barataria
e a rebeldia são riscos que o segurador só assume mediante cláusulas especiais.
BASE DE RECLAMAÇÃO - V. Apólice Claims-Made.
BENEFICIÁRIO - É a pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a
indenização em caso de sinistro. O beneficiário pode ser certo (determinado)
quando constituído nominalmente na apólice; incerto (indeterminado) quando
desconhecido na formação do contrato, caso dos beneficiários dos seguros à ordem
ou nos seguros de responsabilidade. V. tB. Seguro à Ordem e Seguro
Responsabilidade Civil (nas suas diferentes modalidades).
BENEFÍCIO - Importância que o segurador deve pagar na liquidação do contrato e
que consiste em um capital ou renda. O benefício, no seguro de vida, corresponde
à indenização no seguro de coisas. A soma estipulada como benefício não está
sujeita às obrigações ou dívidas do segurado.
BIB BOND - V. Seguro Garantia de Concorrência.
BILHETE DE SEGURO - É um documento jurídico, emitido pelo segurador ao segurado,
que substitui a apólice de seguro, tendo o mesmo valor jurídico de apólice e que
dispensa o preenchimento da proposta de seguro.
BILL OF LADING - V. Conhecimento.
BINDER - Designação internacional, em língua inglesa, para a cobertura
provisória concedida pela seguradora.
BLANKET - V. Apólice Banket.
BLANKET FIDELITY BOND - V. Seguro Fidelidade.
BLOWOUT - Um dos principais riscos envolvidos nas operações de perfuração de
poços de petróleo no mar ou em terra. Trata-se de uma repentina, incontrolável,
acidental e contínua expulsão de óleo, gás, água e fluido de perfuração de um
poço devido ao choque de pressões subterrâneas, quando a pressão de formação
excede a pressão inversa aplicada pela coluna de fluidos de perfuração. A
prevenção deste tipo de acidente é feita através da utilização de uma válvula
chamada "blowout preventer", instalada na cabeça do poço.
BOA-FÉ - Um dos princípios básicos do seguro. Este princípio obriga as partes a
atuar com a máxima honestidade na interpretação dos termos do contrato e na
determinação do significado dos compromissos assumidos. O segurado se obriga a
descrever com clareza e precisão a natureza do risco que deseja cobrir, assim
como ser verdadeiro em todas as declarações posteriores, relativas a possíveis
alterações do risco ou a ocorrência de sinistro. O segurador, por seu lado, é
obrigado a dar informações exatas sobre o contrato e a redigir o seu conteúdo de
forma clara para que o segurado possa compreender os compromissos assumidos por
ambas as partes. Este princípio obriga, igualmente, o segurador a evitar o uso
de fórmulas ou interpretações que limitem sua responsabilidade perante o
segurado.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL - Documento expedido por autoridade policial
atestando danos pessoais ou perdas materiais derivadas da ação de terceiros e de
danos da natureza, descrevendo a ocorrência do acidente. Documento indispensável
ao encaminhamento de determinadas reclamações de sinistros.
BÔNUS - É o desconto especial concedido ao segurado por apresentar, em
determinado período de tempo, experiência satisfatória para com a seguradora.
BÔNUS-MALUS - Critério de desconto e agravação de preço de seguro ou resseguro
baseado, respectivamente, na experiência individual do segurado ou da carteira
ressegurada.
BORDEREAU (BORDERÔ) - Formulário utilizado nas operações de resseguro,
especificando os itens individuais das retrocessões e recuperações.
BOTH TO BLAME COLLISION CLAUSE - V. Cláusula Colisão Ambos Culpados.
BOUQUET - Coberturas de seguro/resseguro ofertadas em pacote único.
BRASIL SALVAGE - Sociedade Brasileira de Vistorias e Inspeções. Empresa
brasileira criada em 1973 sob a forma de empresa particular e que adquiriu
particularidades que a tornam adaptada a suas funções institucionais. V. tb.
Salvage Association.
BRIGADA DE INCÊNDIO - Grupo de funcionários preparados para prevenir incêndios e
que, em caso de sinistro, toma as primeiras providências necessárias ao seu
combate.
BROKER - Pessoa física ou jurídica que intermedia os negócios entre segurado e
segurador ou entre segurador e ressegurador.
BUILDER'S RISKS/BUILDING RISKS - É a modalidade de seguro da Carteira de Cascos
Marítimos que cobre os riscos envolvidos na construção naval.
BURNING COST - Método de apuração da taxa pura de excesso de danos baseada na
relação entre sinistros pagos e pendentes e prêmios subscritos.
BUSINESS INSURANCE - Seguro que cobre os riscos de doença ou de acidente em
pessoas essenciais aos negócios de uma empresa (sócios, empregados-chave),
ocasionando transtornos ao fluxo normal daqueles negócios. O beneficiário deste
seguro é a própria empresa.
BUSINESS INTERRUPTION - Interrupção de negócios. V. Seguro Lucros Cessantes.
|
CABOTAGEM - Navegação
costeira que se faz entre os portos de um mesmo país e mesmo entre estes
e outras costas vizinhas, segundo determinação das legislações
vigorantes que estabelecem os seus limites.
CADUCIDADE - Ato jurídico tornado ineficaz em conseqüência de evento
surgido posteriormente. Nos contratos de seguro, diz-se de ineficácia
quando um dos contratantes deixa de atender às condições ou cláusulas,
impostas como necessárias para a validade dos contratos. Em termos
práticos, no campo do seguro, a caducidade se dá nos seguros de Vida
Individual quando o segurado deixa de pagar os prêmios vencidos.
CAIS A CAIS - Terminologia utilizada nos seguros de Tranportes para
designar a cobertura de seguro que é restrita à viagem marítima, não
incluindo os percursos complementares.
CÁLCULO DAS PROBABILIDADES - Meio de prever, quando aplicado ao seguro,
a ocorrência de sinistro analisando as estatísticas de numerosos casos
análogos e deduzindo daí, não só as diversas causas e efeitos que possam
influir sobre o sinistro do objeto segurado, mas também o preço do risco
assumido. É por intermédio do cálculo das probabilidades, aplicado aos
eventos e fenômenos da vida prática, que o segurador pode suprimir, até
certo ponto, os efeitos do acaso.
CANCELAMENTO DE APÓLICE - É a dissolução antecipada do contrato de
seguro, de comum acordo, ou em razão do pagamento do valor da apólice ao
segurado. O cancelamento quando decidido só pelo segurado ou pelo
segurador quando o contrato o permite, chama-se rescisão.
CAPACIDADE - Cobertura máxima retentiva de uma seguradora, ressegurador
ou, em sentido mais amplo, de determinado mercado de seguros. A
capacidade de retenção dos seguradores é ampliada pela contratação de
resseguro, tornando-se, dessa forma, o somatório da retenção própria dos
mesmos mais o limite de proteção acordado com os resseguradores.
CAPITAL SEGURADO - É a importância em dinheiro fixada na apólice,
correspondente ao valor máximo estabelecido para o objeto do seguro.
Pode ser fixo, quando a indenização é paga integralmente (seguros Vida,
por exemplo) ou proporcional, quando a indenização é apurada segundo os
prejuízos sofridos pelo objeto segurado (ramos elementares, em geral).
V. tb. Importância Segurada e Objeto do Seguro.
CAPITALIZAÇÃO - É a contribuição para a formação de um capital por meio
de anuidades certas colocadas a juros compostos. V. tb. Sociedade de
Capitalização.
CAPOTAGEM - No seguro Transportes Terrestres é risco amparado na
cobertura básica de Riscos Rodoviários (RR). Na liquidação de sinistro
causado por capotagem, assim como por qualquer um dos riscos incluídos
na cobertura básica, não se aplica franquia.
CAPTURA - Os riscos de captura, seqüestro, arresto, restrição ou
retenção e suas conseqüências são cobertos pelas Cláusulas de Guerra
para os seguros marítimos e aéreos pelo Instituto de Seguradores de
Londres mediante pagamento de prêmio adicional.
CARGA E DESCARGA - V. Operações de Carga e Operações de Descarga.
CARGA, SEGURO DE - V. Seguro Transportes.
CARREGAMENTO DE SEGURANÇA - Margem adicionada ao prêmio estatístico ou à
taxa estatística para fazer face aos desvios desfavoráveis de
sinistralidade.
CARREGAMENTO DO PRÊMIO - Acréscimo ao prêmio puro ou à taxa pura de
seguro para fazer face às despesas administrativas, às comissões de
corretagem e ao lucro do segurador.
CARTA-PATENTE - Documento oficial que concedia às seguradoras o direito
de operar em seguros. Na atualidade, a formação de seguradoras prescinde
deste documento, não mais utilizado.
CARTEIRA - Denominação dada ao conjunto de contratos de seguros, de um
mesmo ramo ou de ramos afins, emitidos por uma seguradora ou cobertos
por um ressegurador.
CASA A CASA - Terminologia utilizada nos seguros de Transportes para
designar a cobertura de seguro que se estende desde o estabelecimento do
vendedor até o estabelecimento do comprador da mercadoria coberta pelo
seguro.
CASCOS - Cobertura de seguro oferecida no Ramo Cascos Marítimos, quando
se tratar de embarcações, Ramo Automóveis, no caso de veículos
automotores, e no Ramo Aeronáuticos, quando se tratar de casco de
aeronave.
CASO FORTUITO - Segundo Arturo Orgaz, citado por Amilcar Santos, que
dele discorda, Caso Fortuito "é o acontecimento que não se pode prever
mas, ainda que previsto, não se pode evitar.". Do ponto de vista do
seguro (e não do jurídico) esta definição não é incorreta, uma vez que,
em termos não individualizados, ou seja, pelo prisma dos grandes
números, a quase totalidade dos eventos possíveis é previsível. Aliás,
Clóvis Bevilaqua, citado ainda por Amílcar Santos, disse "Não é, porém,
a imprevisibilidade que deve, principalmente, caracterizar o caso
fortuito e, sim, a inevitabilidade." (transcrição parcial). Existe forma
similitude entre o caso fortuito e a força maior, o que leva vários
autores a declarar a sua sinonímia. Embora possa existir discordância
por parte de outros, para a finalidade do seguro ambas terminologias se
equivalem. V. tb. Força Maior.
CATÁSTROFE - 1) Acontecimento súbito de conseqüências trágicas e
calamitosas. No seguro diz-se, genericamente, da acumulação de sinistros
em conseqüência de um mesmo evento ou série de eventos decorrentes de
uma mesma causa. 2) Cobertura de resseguro não proporcional onde a
responsabilidade do ressegurado fica limitada a um valor pré-acordado,
no caso de sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo
evento. O prêmio pago por tal cobertura corresponde a um percentual fixo
ou ajustável sobre os prêmios retidos do ressegurado. V. tb. Resseguro
Catástrofe.
CAUSA PRÓXIMA - É a causa que, numa seqüência natural e contínua, não
interrompida por qualquer outra causa nova e independente, produz um
efeito sem a qual tal efeito não teria se manifestado.
CAUSA PRÓXIMA (DOUTRINA) - Moldada por decisões de tribunais
internacionais, sustenta que um prejuízo somente é coberto, sob uma
apólice de danos materiais, se um risco coberto for a causa próxima de
uma conseqüência coberta. A doutrina de causa próxima impõe a existência
de um "nexo causal" entre um bem coberto, uma causa coberta e uma
conseqüência coberta, sujeito sempre a uma conexão suficientemente
próxima entre a causa e a conseqüência. V. tb. Causa Próxima.
CBRN - Consórcio Brasileiro de Riscos Nucleares.
CEDENTE - Diz-se do segurador que transfere parte ou a totalidade das
responsabilidades diretamente aceitas.
C & I - Cost and Insurance - Custo e Seguro.
CEPS - Centro de Estudos e Pesquisas em Seguros da UFRJ.
CERTIFICADO DE AVARIA - Documento passado pelo Comissário de Avarias no
qual são consignadas as causas, a natureza e a importância do dano
sofrido pelo objeto segurado.
CESSÃO - 1) Ato de transferência pelo segurador de parte ou da
totalidade das responsabilidades diretamente aceitas. 2) Transferência
expressa do Direito Legal ou do interesse de uma pessoa, em uma apólice
para outra pessoa. Em geral é feita após a venda da propriedade coberta
pela apólice. Para que uma cessão seja feita é necessário que a
seguradora concorde com a mesma. V. tb. Retrocessão.
CHARTER PARTY - É um contrato bilateral negociado para o uso de um navio
ou parte do mesmo, por um determinado período de tempo ou para uma
viagem. Tipos de Charter Parties: Voyage Charter, Time Charter, Demise
ou Bareboat Charter.
CIF - Cost, Insurance and Freight. V. Condições CIF.
CLAIM - V. Aviso de Sinistro, Notice of Loss.
CLASSE DE EMBARCAÇÕES - 1 (Quanto à navegação) - De longo curso, de
grande cabotagem, de pequena cabotagem, de alto-mar, interior, fluvial e
lacustre, interior de travessia, interior de porto, costeira, de apoio
marítimo, regional 2 (Quanto à propulsão) - A vapor, a motor, à vela,
sem propulsão própria, a remo, à turbina de combustão interna, nuclear,
especiais. 3 (Quanto ao serviço e/ou atividades) - Transporte de:
passageiros, passageiros e carga, carga geral, carga seca ou
frigorificada, granéis sólidos, granéis sólidos e líquidos; rebocador;
empurrador, dragas, lameiro, cábreas, guindastes, barcas d'água, pequeno
comércio, esporte e/ou recreio, serviço de repartições públicas, pesca,
praticagem, pesquisa científica, exploração, prospecção, comissão de
estudos, turismo e diversões, outros serviços sem finalidade comercial (assistência
médico-hospitalar, religiosa e de ensino), outros serviços com
finalidade comercial (navios-cisterna, oficina industrial e seus
similares).
CLASSE DE RISCO/CLASSIFICAÇÃO DE RISCO - É o agrupamento correspondente
ao objeto do seguro, sob o aspecto físico ou moral, no qual o risco
deverá ser incluído.
CLASSIFICAÇÃO DE INCÊNDIOS - É a classificação empregada para distinguir
a natureza do fogo a extinguir, de acordo com o material incendiado. V.
tb. Incêndio (Classes A, B, C e D).
CLASSIFICAÇÃO DE NAVIOS - Enquadramento dos navios em determinada
categoria efetuado por entidades internacionais reconhecidas. O objetivo
é certificar as condições de navegabilidade e o grau de segurança da
embarcação. V. tb. Cláusula Especial de Classificação de Navios para
Seguros Marítimos.
CLÁUSULA - É a denominação dada aos parágrafos e capítulos contendo as
condições gerais, especiais e particulares dos contratos de seguro.
CLÁUSULA A - Conjunto de cláusulas do Instituto de Seguradores de
Londres que formam a garantia básica mais abrangente no Seguro de
Transportes Marítimos de Carga - Viagens Internacionais. Aprovada pela
SUSEP através de Circular, em substituição à cláusula All Risks, até
então utilizada. As taxas de seguro desta Cláusula, baseadas no tipo de
mercadoria e na embalagem, são as constantes da Tabela de Taxas Mínimas
para Viagens Internacionais.
CLÁUSULA ADICIONAL - Cláusula suplementar, adicionada ao contrato,
estabelecendo condições suplementares. Em geral, as apólices de seguros
já trazem impressas as cláusulas reguladoras do contrato, daí a
necessidade de cláusulas adicionais para a estipulação de novas
condições, conforme a natureza do seguro.
CLÁUSULA ADICIONAL DE DUPLA INDENIZAÇÃO - V. Cláusula de Dupla
Indenização.
CLÁUSULA ADICIONAL DE MÚLTIPLA INDENIZAÇÃO - V. Cláusula de Múltipla
Indenização.
CLÁUSULA B - Conjunto de cláusulas do Instituto de Seguradores de
Londres que formam a garantia de abrangência intermediária para o Seguro
de Transportes Marítimos de Carga. Aprovada pela SUSEP através de
circular, em substituição à cláusula CAP (Com Avaria Particular) ou WA (Whith
Average) até então utilizada. As taxas básicas de seguro desta cláusula,
baseadas no tipo de mercadoria e na embalagem, representam 70% (setenta
por cento) das taxas básicas da cobertura da Tabela de Taxas Mínimas
para Viagens Internacionais.
CLÁUSULA C - Conjunto de cláusulas do Instituto de Seguradores de
Londres que formam a garantia menos abrangente para o Seguro de
Transportes Marítimos de Carga. Aprovada pela SUSEP através de Circular,
em substituição à cláusula LAP (Livre de avaria Particular) ou FPA (Free
of Particular Average) até então utilizada. As taxas básicas de seguro
desta cláusula são: a) para mercadorias em geral: 0,20%; b) para
produtos químicos: 0,275%; c) para carga frigorificada excluindo o risco
de paralisação de máquinas frigoríficas ou de deterioração por
descongelamento; 0,20% e d) para carga frigorificada incluindo o risco
de paralisação de máquinas frigoríficas ou de deterioração por
descongelamento: 0,375%.
CLÁUSULA CAP - (Com Avaria Particular) V. Cláusula B e Cobertura CAP.
CLÁUSULA COLISÃO AMBOS CULPADOS - Permite indenizar a responsabilidade
civil extracontratual do armador, sob vários aspectos. Protege-o das
inconveniências resultantes da retenção de seu navio por parte de
terceiros que visam ressarcimento pelos danos sofridos. Assegura-lhe os
meios necessários à defesa e limitação de sua responsabilidade, através
do reembolso das despesas incorridas para esse fim, desde que
consentidas pelo seu segurador.
CLÁUSULA COMPLEMENTAR À CLÁUSULA DE TRÂNSITO ANEXAS ÀS CLÁUSULAS DE
CARGA MARÍTIMA E AÉREA - Por esta cláusula fica concedida a título
precário a extensão de cobertura da cláusula de Trânsito, anexa às
cláusulas de carga, aos seguintes entrepostos aduaneiros, assim
compreendidos os armazéns sob controle alfandegário e para os quais as
mercadorias foram consignadas: a) armazéns de depósito explorados
diretamente pelas administrações dos portos e aeroportos; b) empresas de
armazéns gerais; c) armazéns de propriedade de empresas ou entidades
públicas.
CLÁUSULA DE ABERTURAS PROTEGIDAS - Cláusula particular do ramo Incêndio
obrigando a boa conservação do aparelhamento de proteção das aberturas,
assim como ao seu fechamento fora das horas de funcionamento do
estabelecimento, ressalvadas as aberturas dotadas de portas com
dispositivos de fechamento automático.
CLÁUSULA DE ACONDICIONAMENTO EM FARDOS PRENSADOS - Cláusula particular
do ramo Incêndio que dispõe que as fibras vegetais, forragens e outras
mercadorias semelhantes, existentes no risco, serão acondicionadas em
fardos prensados, amarrados com arame ou verguinhas de ferro, à exceção
de sisal, juta e malva, que poderão ser amarrados com cordas das
respectivas fibras.
CLÁUSULA DE ADICIONAL PROGRESSIVO - Cláusula adicional do Ramo Incêndio
que dispõe que todos os seguros, de um mesmo segurado e/ou em favor de
um mesmo beneficiário, cobrindo matéria-prima e mercadorias, em um mesmo
risco isolado, estarão sujeitos a adicionais escalonados, de 5% (cinco
por cento) em 5% (cinco por cento), sucessivmente aplicados à fração da
importância segurada que exceder determinado valor, fixado em função das
classes de ocupação.
CLÁUSULA DE ADMISSÃO DE NAVEGABILIDADE DO NAVIO - Por esta cláusula as
boas condições de navegabilidade do navio são admitidas entre o segurado
e os seguradores. Em caso de perda, o direito do segurado à indenização,
por esta cláusula, não será prejudicado pelo fato de que a perda poderá
Ter sido atribuível a ato impróprio ou má conduta dos armadores ou de
seus prepostos cometida à revelia do segurado.
CLÁUSULA DE AJUSTAMENTO DO PRÊMIO - Cláusula utilizada em seguros com
apólices ajustáveis e que dispõe sobre a época de apuração da
importância segurada real e o prêmio correspondente, a fim de compará-lo
com o prêmio depósito provisionado anteriormente pelo segurado. V. tb.
Ajustamento de Prêmio, Apólice Ajustável.
CLÁUSULA DE ANIMAIS (GADO) IMUNIZAÇÃO E REPRODUÇÃO - Cláusula aplicada
no ramo Transportes nos seguros de importação. Por esta cláusula podem
ser cobertos: a) a perda decorrente da morte do animal segurado,
ocorrida durante a vigência da apólice e resultante de causa natural,
doença e/ou moléstia e acidente, inclusive incêndio e raio; b) a perda
decorrente da morte ocorrida dentro de 30 (trinta) dias após o término
da apólice que tenha por causa acidente, doença ou moléstia ocorridos
durante a vigência da mesma; c) a imunização contra anaplasmose e
piroplasmose; d) a perda permanente de reprodução do(s) touro(s)
segurado(s) mediante prova, aceita por veterinário indicado pela
seguradora, de que está ou se tornou permanentemente incapaz de obter
uma inseminação bem-sucedida por meios naturais, decorrente de qualquer
causa que não seja doença infecciosa ou contagiosa. Tal incapacidade não
será provada se o touro empenhar uma fêmea durante um "período de prova"
de 6 (seis0 meses a contar da data da primeira notificação do sinistro à
seguradora.
CLÁUSULA DE ARBITRAMENTO - Cláusula mediante a qual o segurado e o
segurador elegem um árbitro para dirimir suas contendas.
CLÁUSULA DE AVEREBAÇÕES - Cláusula especial do ramo Transportes que
dispõe sobre a forma de comunicação dos embarques do segurado à
seguradora. V. tb. Averbação.
CLÁUSULA DE AVES VIVAS - Cláusula aplicada em seguros de embarques
aéreos do Ramo Transportes e que cobre os riscos de morte e/ou
mortalidade por qualquer causa com valor superior a franquia de 2% (dois
por cento), sobre o total da fatura, salvo se causada por queda,
aterrissagem forçada, colisão ou incêndio da aeronave, incluindo o risco
de alijamento, quando não se aplica a franquia.
CLÁUSULA DE BACALHAU SECO - Cláusula que altera, especificamente para
essa mercadoria, as cláusulas de Trânsito, de Terminação de Viagem, de
Avaria e de Roubo e Extravio do Instituto de Seguradores de Londres. As
cláusulas de Trânsito e de Terminação de Viagem alteram o texto padrão
no tocante ao início e fim de cobertura e dos prazos de expiração da
mesma. A cláusula de Avaria estabelece que as mercadorias são seguradas
por danos que excedem 3% (três por cento) do total de volumes avariados
e que a seguradora não é responsável por avaria que seja exclusivamente
atribuível à natureza das mercadorias, por exemplo, avaria devida à
deterioração interna, combustão espontânea, quebra de peso, delinqüencia,
corrosão e semelhantes, ou por avaria causada por suor do navio ou pelo
manuseio usual de mercadoria durante a carga e descarga, ou por
circunstâncias semelhantes durante o transporte. Estabelece ainda que a
seguradora não é responsável por perdas ou danos causados por influência
de temperatura, por demora, vício próprio ou da natureza das mercadorias
seguradas. A cláusula de Roubo e Extravio estabelece que esses riscos
estão cobertos isentos de franquia, limitando-se as reclamações poor
roubo, porém, a uma importância máxima correspondente a 2% (dois por
cento) do valor de cada embarque.
CLÁUSULA DE CIMENTO - Cláusula do ramo Transportes estabelecendo a
cobertura de cais a armazém alfandegário, com prazo de 60 (sessenta)
dias de permanência nos armazéns do cais, contra todos os riscos de
perda física ou avarias por qualquer causa externa, incluindo os riscos
de roubo, extravio e derrame, este com franquia dedutível de 2% (dois
por cento) sobre o total do embarque e limitada a 15% (quinze por cento)
a depreciação máxima de cimento reensacado. Essas condições são para
sacos de cimento de 6 (seis) folhas, costurados, obrigando-se o segurado
a importar, no mínimo, 3% (três por cento) de sacos vazios para
reensacamento e excluem-se as reclamações por demora ou vício próprio.
CLÁUSULA DE CLASSIFICAÇÃO DE NAVIOS - Cláusula especial para Seguros
Marítimos obrigatória em todas as apólices de Seguros Marítimos
Internacionais (importação e exportação) estabelecendo que as taxas e
condições de seguro da apólice são aplicáveis unicamente às mercadorias
embarcadas em navios que sejam utilizados em linhas regulares de
navegação e que detenham a 1ª Classe de Sociedades de Classificação
reconhecidas e que: 1) tenham autopropulsão; 2) sejam construídos de
ferro ou aço; 3) tenham até 20 (vinte) de idade inclusive; e 4) tenham
mais de 1.000 TBA (GRT). Quaisquer embarques em navios que não
satisfaçam essas exigências somente poderão ser garantidos se pago
prêmio adicional correspondente.
CLÁUSULA DE COBERTURA AUTOMÁTICA - V. Cobertura Automática.
CLÁUSULA DE COBERTURA EM LOCAIS NÃO ESPECIFICADOS - Cláusula do ramo
Incêndio, para seguros ajustáveis, que dispõe sobre o destaque da
importância segurada de determinada parcela para segurar também os
mesmos bens em locais não especificados, desde que fora do recinto
industrial ou comercial do segurado.
CLÁUSULA DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - Cláusula do ramo Incêndio, para
seguros ajustáveis, determinando que se houver em vigor seguro a prêmio
fixo sobre os mesmos bens segurados pela apólice, a distribuição da
cobertura será feita proporcionalmente às importâncias seguradas das
apólices vigentes, considerando-se como importância segurada da apólice
ajustável a diferença entre o valor de estoque existente no dia do
sinistro e os seguros a prêmio fixo em vigor na mesma data, limitada a
diferença ao valor da verba segurada pela apólice ajustável.
CLÁUSULA DE CONTROLE DAS DECLARAÇÕES - Cláusula do ramo Incêndio, para
seguros ajustáveis, dispondo que a seguradora poderá proceder, a
qualquer tempo, inspeções e verificações que considerar necessárias para
averiguar a exatidão das declarações fornecidas, obrigando-se o segurado
a manter em dia e em completa ordem os meios contábeis que facilitem
esse controle.
CLÁUSULA DE CONTRY DAMAGE - Cláusula do ramo Transportes que cobre os
riscos de danos da mercadoria - de origem agrícola e não beneficiada -
não observável quando da efetivação do contrato de compra/venda. A
deterioração/danos à mercadoria é decorrente de absorção de umidade do
exterior, resultado da exposição "ao tempo" ou da estocagem em piso
úmido ou contaminado ou, ainda, pela penetração de poeira ou areia. Esta
cláusula não cobre os danos havidos pela contaminação com outros bens e
todos os danos sofridos após o embarque.
CLÁUSULA DE DANOS ELÉTRICOS - Cláusula do ramo Incêndio e das
modalidades do ramo Riscos Diversos que cobrem o risco de incêndios e
que permite a cobertura de perdas e danos causados pelo calor gerado
acidentalmente por sobrecarga elétrica, salvo se em conseqüência de
queda de raio, mediante o pagamento de prêmio adicional aplicável a
verba que corresponder a tais bens.
CLÁUSULA DE DECLARAÇÃO DE ESTOQUE (PARA SEGUROS AJUSTÁVEIS E AJUSTÁVEIS
ESPECIAIS) - É a cláusula que dispõe sobre a obrigação do segurado em
fornecer à seguradora, em uma via e nos prazos e datas estipulados,
documento contendo o valor dos estoques existentes em local, ou locais,
de uma mesma verba segurada. V. tb. Seguro Ajustável e Seguro Ajustável
Especial.
CLÁUSULA DE DESPESAS DE REDESPACHO - V. Cláusula de Despesas de Remessa.
CLÁUSULA DE DESPESAS DE REMESSA - Cláusula do ramo Transportes
estabelecendo que se o trânsito segurado terminar em um porto ou local
que não for o mesmo para o qual a mercadoria estiver destinada, como
resultado de um risco coberto, e conforme previsto no seguro, a
seguradora reembolsará o segurado por quaisquer despesas extras
contraídas de maneira devida e razoável com a descarga, armazenagem e
envio para o destino designado na apólice. Não aplicável para Avaria
Grossa e Despesas de Assistência e Salvamento.
CLÁUSULA DE DESTRUIÇÃO DE SALVADOS - Cláusula utilizada no ramo
Transportes que estabelece que, na hipótese de bens que possuam marca
registrada sofrerem perda irreparável decorrente dos riscos cobertos na
apólice, os salvados serão destruídos, objetivando a preservação da
marca.
CLÁUSULA DE DETERIORAÇÃO POR DESCONGELAMENTO - Por esta cláusula, do
ramo Transportes, a seguradora toma a seu cargo as perdas e danos
materiais devidos à deterioração das mercadorias seguradas em
conseqüência da paralisação do motor ou motores de refrigeração do
veículo transportador, por um período nunca inferior a 24 (vinte e
quatro) horas, resultantes de qualquer causa que ocorra durante a viagem.
CLÁUSULA DE DIREITO ADUANEIRO - Cláusula do ramo Transportes que regula
sobre o valor segurado dos direitos aduaneiros que forem devidos pelas
mercadorias seguradas, estabelecendo que, em caso de sinistro, a
indenização será calculada com base na mesma percentagem de avaria
estabelecida para as mercadorias, deduzindo-se todo e qualquer desconto
ou restituição dos direitos que forem concedidos pelas autoridades
alfandegárias.
CLÁUSULA DE DISTRIBUIÇÃO DE EXCEDENTES TÉCNICOS - Cláusula do ramo Vida
em Grupo que estabelece as condições de distribuição, ao estipulante e/ou
segurados do grupo, dos resultados técnicos da apólice, assim
considerados aqueles provenientes de mortalidade inferior à esperada e
distribuição de sinistros, em termos de capital segurado, favorável.
CLÁSULA DE DISTRIBUIÇÃO DE FALTAS EM MERCADORIAS A GRANEL - Cláusula
utilizada no ramo Transportes segundo o qual a seguradora, no caso de
mercadorias a granel, somente se responsabilize pela falta efetiva da
mercadoria, verificada através do mapa de rateio da distribuição das
mercadorias entregues aos consignatários nos diversos portos da viagem,
deduzindo-se a franquia prevista na apólice.,
CLÁUSULA DE DUPLA AVALIAÇÃO - Utilizada, obrigatoriamente, nos seguros
de Cascos Marítimos, nas apólices emitidas para embarcações com 20 (vinte)
ou mais anos de construção. As disposições da cláusula estabelecem, para
fins de indenização, dois valores segurados. O valor segurado "A" é
utilizado para qualquer indenização não decorrente de avaria particular.
O valor segurado "B" é utilizado, exclusivamente, para indenização
decorrente de avaria particular. Caracteriza-se a perda total
construtiva somente quando o custo de reparação, ou reparos, da
embarcação, sem qualquer dedução, for igual ou superior a 75% (setenta e
cinco por cento) do valor segurado "B" e, nesta hipótese, a indenização
a ser paga fica limitada, no máximo, ao valor segurado "A". Se a
cobertura de avaria particular for abrangida pelo seguro, a indenização
compreende os reparos efetuados até o limite do valor segurado "B",
deduzida a franquia. Uma vez caracterizada a perda total construtiva e
não havendo cobertura para avaria particular, o segurado poderá optar
pela execução dos reparos e, nessa hipótese, a responsabilidade da
seguradora corresponde ao valor segurado "A". A responsabilidade da
seguradora em indenizar fica sempre limitada ao valor segurado "A". V.
tb. Cláusulas A, B e C.
CLÁUSULA DE DUPLA INDENIZAÇÃO - Cláusula Adicional, do ramo Vida,
contratada mediante pagamento de prêmio adicional, dispondo que o
capital segurado será pago em dobro, caso o segurado venha a falecer em
conseqüência de morte de causa externa, súbita, involuntária e violenta,
conforme conceituada e especificada no ramo Acidentes Pessoais.
CLÁUSULA DE DURAÇÃO E CANCELAMENTO - Cláusula sempre presente nos
contratos de Resseguro de Catástrofe estabelecendo, além da duração da
cobertura (anual ou plurianual, sendo que na última há sempre previsão
para cancelamento anual), datas e horas exatas, de início e término da
responsabilidade do ressegurador. Essa prática permite, às partes
contratantes, a revisão dos termos, a cada ano, com opção de
cancelamento, se não houver concordância com eventuais alterações nos
termos do contrato. Nos resseguros proporcionais, onde, via de regra, a
duração é anual, a prática mais comum é a utilização de duas cláusulas
específicas: de vigência e de cancelamento. Na de vigência, além das
datas e horas exatas de início e término de cobertura, fica estabelecida
uma data anterior àquela do fim da vigência do contrato de resseguro,
onde, se não houver manifestação expressa das partes contratantes (cedente/ressegurador),
no sentido de interromper o contrato, ele será renovado, automaticamente,
por mais 1 (um) ano. No de cancelamento, ficam estabelecidas regras para
os direitos de ambas as partes (cedente/ressegurador) cancelarem o
contrato. V. tb. Cedente, Ressegurador, Resseguro não Proporcional e
Resseguro Proporcional.
CLÁUSULA DE ERROS E OMISSÕES - Os contratos de resseguros, contendo essa
cláusula, garantem a responsabilidade do ressegurador em caso de
sinistro onde se comprove o erro em omissão ou cedente nas informações
prestadas sobre os riscos cedidos. Em qualquer hipótese, a
responsabilidade do ressegurador fica sujeita à cobertura dos riscos
previstos na apólice original e também a não exclusão dos riscos pelo
contrato de resseguro. V. tb. Cláusula de Exclusões e Erros e Omissões.
CLÁUSULA DE EXCLUSÕES - 1) Cláusula invariavelmente presente nas
condições das apólices de seguro, com a nomenclatura de Riscos Excluídos
ou Prejuízos não Indenizáveis, relacionando todos aquele riscos que não
ficarão sob a responsabilidade da seguuradora. Nas apólices All Risks a
cláusula de Riscos Excluídos merece, por parte da seguradora, cuidado
redobrado, na medida em que, se o risco não estiver clara e
expressamente excluído, ela ficará responsável por ele. 2) Nos contratos
de resseguro, onde o ressegurador não aceita qualquer das condições da
apólice original ressegurada pela cedente, aplica-se a Cláusula de
Exclusões, especificando aquelas que o ressegurador não irá garantir. V.
tb. Apólice All Risks.
CLÁUSULA DE EXPLOSÃO - Designação que abrange várias cláusulas do ramo
Incêndio e de outros ramos, dispondo sobre as perdas e danos ocasionados
aos bens segurados, em conseqüência de explosão, sob as limitações e
restrições constantes de cada uma delas. V. tb. Cobertura na Explosão e
Explosão.
CLÁUSULA DE EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS - Cláusula particular,
obrigatoriamente incluída nas apólices de seguro do ramo Incêndio,
sempre que as características próprias do risco justificarem essa
inclusão (ex.: fábricas, depósitos, lojas ou postos de venda de fogos de
artifício). As disposições da cláusula abrangem perdas e danos
conseqüentes de explosão ocorrida dentro da área do estabelecimento
segurado, sem cobrança de prêmio adicional, porque a taxa referencial
prevista na tarifa já dimensiona a agravação do risco pelo enquadramento
na classe de sua ocupação. V. tb. LOC.
CLÁUSULA DE EXTENSÃO DE COBERTURA - Cláusula que, uma vez inserida em
apólice de seguro, ou contrato de resseguro, garante a extensão do prazo
de vigência, ou do âmbito da cobertura, diferentemente das condições
gerais da apólice (em caso de seguro), ou garantindo que o ressegurador
aceita acompanhar a responsabilidade da cedente na extensão da cobertura
(em caso de resseguro).
CLÁUSULA DE EXTRAVAZAMENTO OU DERRAME DE MATERIAIS EM ESTADO DE FUSÃO
(COM OU SEM APLICAÇÃO DE CLÁUSULA DE RATEIO) - Mediante pagamento de
prêmio adicional (maior quando a cláusula não admitir rateio), o
segurado poderá, no ramo Incêndio, dispor de cobertura por perdas e
danos causados, acidentalmente, por extravazamento, ou derrame, de
materiais em estado de fusão de seus normais contenedores ou calhas de
corrimento, incluindo o próprio material, ainda que não ocorra incêndio,
deduzindo-se sempre (com ou sem aplicação de rateio) dos prejuízos
apurados, em caso de sinistro, uma parcela equivalente a 10% (dez por
cento) dos mesmos, condicionada a um mínimo de acordo com o estabelecido
na apólice.
CLÁUSULA DE EXTRAVIO E ROUBO - V. Cobertura de Extravio e Roubo.
CLÁUSULA DE FALTA DE CONDIÇÕES DE NAVEGABILIDADE (Seaworthiness Admitted
Clause) - Cláusula do Seguro Transportes Marítimos em desuso. Pelas suas
disposições o segurador abre mão da garantia implícita de que o navio
transportador está em boas condições de navegabilidade, a não ser que o
mau estado da embarcação seja do conhecimento do embarcador, quando da
contratação do seguro.
CLÁUSULA DE FRUSTRAÇÃO E CONFISCO - Cláusula do ramo Transportes
examindo a seguradora de responsabilidades decorrentes de perdas ou
frustração da rota ou viagem segurada, causada por arresto, detenção,
retenção, confisco, nacionalização ou requisição.
CLÁUSULA DE GREVES, MOTINS E COMOÇÕES CIVIS - Cláusula do ramo
Transportes admitindo cobrir, mediante cobrança de prêmio adicional,
danos à mercadoria segurada diretamente causados por grevistas ou
pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, motins ou comoções
civis, não admitindo cobrir, contudo, os danos indiretos ocasionados
pelos referidos movimentos, tais como, falta de força, de combustível,
de mão-de-obra e despesas resultantes da demora.
CLÁUSULA DE GUERRA, GREVES E CORRELATOS - V. Cobertura de Riscos de
Guerra.
CLÁUSULA DE IMPORTÂNCIA SEGURADA - Cláusula sempre presente nas
condições ou especificações das apólices de seguro. Suas disposições
fixam os valores de responsabilidade da seguradora na apólice. Não é
rara a utilização dessa cláusula definindo, limitando ou ampliando os
valores para fins de conceituação contratual da importância segurada.
Muito freqüente, também, é a conjugação, numa só cláusula, das
definições de importância segurada e limite de responsabilidade. O
limite de responsabilidade pode ser superior à importância segurada,
como é o caso do limite agregado, ou inferior e, nessa hipótese,
subdividido em parcelas ou percentuais da importância segurada. V. tb.
Limite Agregado, Limite de Responsabilidade.
CLÁUSULA DE INCÊNDIO RESULTANTE DE QUEIMADAS EM ZONAS RURAIS - É
praticada nas apólices de seguro Incêndio de duas formas: 1) mediante
inclusão obrigatória de cláusula particular, sempre que as
características próprias do risco justificarem essa inclusão (ex.:
plantações). Nessa hipótese, fica sem efeito a exclusão da cobertura de
perdas ou danos ocasionados por incêndio em florestas, matas, prados,
pampas, juncais ou plantações, na forma prevista nas Condições Gerais da
Apólice. Permanecem, contudo, excluídos os prejuízos causados à
plantação segurada, por incêndio resultante da limpeza do terreno por
meio de fogo, quer o incêndio tenha tido origem no próprio terreno da
plantação, quer em terrenos adjacentes. Não há cobrança de prêmio
adicional porque a taxa prevista na tarifa referencial já dimensiona o
risco pelo seu enquadramento em classe de ocupação mais agravada; 2)
mediante inclusão na apólice de cláusula para cobertura acessória, com
pagamento de prêmio adicional, torna sem efeito, além das exclusões
relacionadas no item 1 anterior, aquelas de perdas ou danos por incêndio
resultante da limpeza do terreno por meio de fogo, quer o incêndio tenha
tido origem no próprio terreno da plantação, quer em terrenos adjacentes.
Como cobertura acessória, somente é admitida por prazo anual, para
impedir que o segurado apenas a contrate nas épocas conhecidas de maior
incidência de queimadas rurais. V. tb. LOC.
CLÁUSULA DE INCONSTESTABILIDADE - Cláusula das apólices de seguro Vida (em
geral Vida Individual), garantindo que o segurador não pode se
prevalecer de eventual erro ou omissão por parte do segurado para tornar
nulo o contrato, desde que tal erro ou omissão não tenha sido fruto de
má-fé por parte do segurado.
CLÁUSULA DE INSPEÇÃO DE TURBINAS TURBO-GERADORES E CALDEIRAS - Cláusula
obrigatoriamente incluída nas apólices de seguros Riscos de Engenharia,
cujo objeto do seguro se caracterize como turbina, turbo-gerador e
caldeira. As disposições obrigam o segurado a providenciar inspecções
regulares, sob pena de isentar a seguradora de qualquer responsabilidade
por perda ou dano decorrente de qualquer causa que pudesse Ter sido
constatada se a inspeção tivesse sido realizada. V. tb. Seguro Quebra de
Máquinas e Seguro Riscos Operacionais.
CLÁUSULA DE INTERESSE SEGURÁVEL - Em alguns ramos de seguro, como no
Seguro de Cascos Marítimos, a apólice contém cláusula cujas disposições
obrigam que o segurado possua interesse segurável no bem segurado, por
ocasião da perda, sob pena de perder o direito à indenização. V. tb.
Interesse Segurável.
CLÁUSULA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - Cláusula adicional do ramo
Vida Individual estipulando que o segurado, caso venha a tornar-se total
e permanentemente inválido para o exercício de qualquer atividade da
qual lhe advenha remuneração, ficará dispensado de pagar os prêmios
vincendos (Invalidez Dispensa) ou receberá uma indenização (Invalidez
Pagamento).
CLÁUSULA DE LIMITE DE RESPONSABILIDADE - Cláusula empregada para fixar o
limite de responsabilidade que o segurador ou ressegurador irá suportar
na apólice ou no contrato de resseguro, respectivamente. As disposições
dessa cláusula variam conforme o ramo ou modalidade, podendo ser
aplicada em conjugação com a cláusula de Importância Segurada. T. tb.
Cláusula de Importância Segurada, Limite Agregado e Limite de
Responsabilidade.
CLÁUSULA DE LUCROS ESPERADOS - Disposição do ramo Transportes excluindo
da cobertura os lucros esperados com as mercadorias transportadas, salvo
quando houver expressa declaração na apólice ou averbação da quantia ou
percentagem certa, subordinada esta cobertura ao risco principal e
sujeita a determinadas limitações. V. tb. Cláusula Especial de Lucros
Esperados para Seguros de Importação.
CLÁUSULA DE MÁQUINAS - Cláusula do ramo Transportes, a ser aplicada
obrigatoriamente como Condição Particular, nas apólices de seguros de
Importação, estipulando que no caso de avaria parcial de máquinas, a
indenização não excederá o custo da substituição ou reparação de partes
ou peças componentes das máquinas avariadas, excluídas as despesas de
frete e direitos alfandegários, salvo se tais despesas de acharem
incluídas na Importância Segurada, bem como não estarão cobertas as
perdas e danos provenientes da demora no reparo ou substituição daqueles
componentes.
CLÁUSULA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SEGUROS DE IMPORTAÇÃO -
Cláusula do ramo Transportes semelhante à Cláusula de Máquinas, apenas
que incluindo também equipamentos. V. tb. Cláusula de Máquinas.
CLÁUSULA DE MEDIDAS PREVENTIVAS E CONSERVATÓRIAS - V. Cláusula de
Razoável Presteza (Sue And Labour).
CLÁUSULA DE MUDANÇA DE VIAGEM - Cláusula do ramo Transportes prevendo,
mediante pagamento de prêmio adicional, manutenção da cobertura da
apólice quando o destino final da carga é mudado.
CLÁUSULA DE MÚLTIPLA INDENIZAÇÃO - Cláusula adicional do ramo Vida,
contratada mediante pagamento de prêmio adicional, estabelecendo que, em
caso de morte de causa externa, súbita, involuntária e violenta,
conforme conceituada e especificada no ramo Acidentes Pessoais, a
indenização a ser paga pela seguradora será obtida pela aplicação de um
múltiplo à importância segurada básica, múltiplo este, em geral,
limitado ao máximo de 5 (cinco) vezes aquela importância.
CLÁUSULA DE NÃO BENEFICIAR/NÃO REVERSÃO - Cláusula do Instituto de
Seguradores de Londres aplicável ao ramo Transportes, pela qual fica
estabelecido que o seguro não poderá reverter em benefício do
transportador ou de outro depositário.
CLÁUSULA DE OBJETOS DE ARTE - As Condições Gerais do Seguro Incêndio
excluem da cobertura objetos de arte cujo valor exceda a determinado
limite. Sempre que as características próprias do risco exijam ou
justifiquem (ex.: museus, galerias de arte), admite-se a inclusão desta
Cláusula Particular, sem cobrança de prêmio adicional, porque a taxa da
tarifa referencial já considera a agravação do risco, cujas disposições
ampliam o limite do valor dos objetos de arte. Todavia, tal ampliação
não satisfaz às necessidades dos segurados, que podem obter cobertura
mais adequada em modalidade específica do ramo Riscos Diversos. V tb.
Seguro Multirrisco de Obras de Arte.
CLÁUSULA DE OBRIGAÇÕES DO SEGURADO (DUTY OF ASSURED CLAUSE) - Em alguns
ramos, como por exemplo Transportes, utiliza-se cláusula específica
estabelecendo, como obrigação do segurado, a tomada de providências para
evitar, ou reduzir, os prejuízos cobertos pela apólice. Em outros, tais
obrigações são também convencionadas em várias cláusulas, algumas das
quais chegam a eximir a seguradora da obrigação de pagar qualquer
indenização em caso da inobservância de tais obrigações. Poir outro lado,
como incentivo ao segurado, a seguradora também se obriga a reembolsar
quaisquer despesas adequadas feitas pelo segurado e devidamente
comprovadas, para o cumprimento de suas obrigações.
CLÁUSULA DE OUTROS SEGUROS - Utilizada para estabelecer regras eximindo,
ou limitando, a responsabilidade do segurador, em caso de sinistro,
quando houver outro(s) contrato(s) de seguro, cobrindo o(s) mesmo(s)
bem(ns) e o(s) mesmo(s) risco(s). V. tb. Contribuição Proporcional e
Seguro a Segundo Risco.
CLÁUSULA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS A TERCEIROS - V. Cobertura de
Pagamento de Aluguel, a Terceiros.
CLÁUSULA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO - Cláusula obrigatoriamente inserida nas
Condições Gerais das apólices, estipulando que quaisquer indenizações
somente serão devidas após o pagamento do respectivo prêmio, até a data
limite prevista para este fim, na Nota de Seguro. Esta disposição não se
aplica aos seguros contratados por meio de bilhetes e nem ao Seguro
Compreensivo Especial do Sistema Financeiro da Habitação.
CLÁUSULA DE PARADA PARA MANUTENÇÃO DE EQUIPMENTOS - Cláusula restritiva
do ramo Lucros Cessantes excluindo expressamente da cobertura o tempo de
paralisação aplicado, exclusivamente, na limpeza e manutenção de
equipamentos, seja por que causa for.
CLÁUSULA DE PARALISAÇÃO DE MÁQUINAS FRIGORÍFICAS - Cláusula especial
utilizada nos seguros Transportes Marítimos, cujas disposições garantem
a cobertura ao risco de deterioração das mercadorias em conseqüência da
paralisação das máquinas frigoríficas da embarcação.
CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - V. Cláusula de Distribuição de
Excedentes Técnicos.
CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO - Disposição utilizada
em alguns ramos de seguro prevendo que o segurado absorva parte dos
prejuízos, como se co-segurado fosse. Aplicada nos casos onde se
pretenda engajar o segurado nas medidas preventivas ou de atenuação dos
prejuízos, assim como naqueles onde se verifique uma perda constante e
inevitável (transporte de determinadas mercadorias, por exemplo).
CLÁUSULA DE PERDA DE PRÊMIO - V. Cobertura de Perda de Prêmio.
CLÁUSULA DE PERDA TOTAL CONSTRUTIVA - V. Perda Total Construtiva.
CLÁUSULA DE PRÊMIO-DEPÓSITO - 1) Cláusula utilizada nos seguros de
averbação e ajustáveis ou nas coberturas onde não se pode aferir, com
precisão, o exato valor do prêmio devido no início de vigência da
cobertura. As disposições dessa Cláusula sujeitam o segurado a um
posterior ajustamento do prêmio, pelo valor integral devido. 2) Cláusula
praticada especialmente em contratos de resseguro não-proporcional, cujo
objetivo é garantir ao ressegurador o encaixe inicial de prêmio para que
ele possa desembolsar recuperações caso seha chamado a indenizar nos
primeiros meses de vigência do contrato. 3) Nos contratos de resseguro
não proporcional é muito comum a utilização de cláusulas de
prêmio-depósito conjugadas com o estabelecimento de um prêmio mínimo de
resseguro. Como nas coberturas de resseguro não proporcional não existe
proporcionalidade entre responsabilidade e prêmio, o estabelecimento de
um prêmio mínimo garante ao ressegurador uma remuneração mínima pela
exposição ao risco que sofre, em geral de grande magnitude. V. tb.
Prêmio Depósito e Prêmio Mínimo.
CLÁUSULA DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS BENS COBERTOS - Cláusula utilizada,
notadamente, nas apólices de ramos e modalidades que cobrem os riscos de
roubo e furto, ou nos riscos de grandes complexos industriais. As
disposições da cláusula variam em função das exigências de locais
específicos de guarda dos bens segurados, conforme o ramo ou modalidade.
V. tb. SEGURO JOALHERIAS, SEGURO RISCOS OPERACIONAIS, SEGURO ROUBO E
SEGURO VALORES.
CLÁUSULA DE RATEIO - Cláusula utilizada nos ramos que operam seguros
proporcionais, estipulando que, sempre que a importância segurada for
menor do que oi valor em risco, o segurado será considerado segurador da
diferença e, em caso de sinistro, aplicar-se-á o rateio percentual entre
eles, salvo na hipótese de perda total, quando a indenização será igual
a 100% (cem por cento) da importância segurada. V. tb. Coinsurance, Co-Seguro,
Co-Seguro Indireto e Seguro Proporcional.
CLÁUSULA DE RATEIO PARCIAL - Cláusula disponível em vários ramos,
mediante pagamento de prêmio adicional, com a finalidade de atenunar ou
eliminar os efeitos do rateio integral, desde que a importância segurada
seja, pelo menos, igual a determinada percentagem estabelecida do Valor
em Risco, na data do sinistro.
CLÁUSULA DE RAZOÁVEL PRESTEZA (SUE AND LABOUR) - Usualmente utilizada
nos ramos Transportes e Cascos Marítimos. Impõe ao segurado a obrigação
de agir tempestivamente, na tomada de providências ao seu alcance, com o
sentido de evitar ou minimizar prejuízos à carga transportada.
CLÁUSULA DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO - É a previsão contida nas apólices
de seguro Vida Individual e de Acidentes Pessoais, dispondo que a
indenização pagável em caso de sinistro será reduzida na proporção entre
o prêmio que foi pago e aquele que seria efetivamente devido, sempre que
o segurado declare idade inferior à sua idade real, no caso do seguro
Vida Individual, ou que deixe de comunicar à seguradora o fato de haver
passado a desenvolver atividades agravadas ou a praticar desportos
arriscados, no caso do seguro Acidentes Pessoais.
CLÁUSULA DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DECLARAÇÕES INFERIORES À
REALIDADE - Cláusula do ramo Incêndio, de inclusão obrigatória nas
apólices de seguros ajustáveis, estabelecendo que, se na data da última
declaração fornecida, relativa ao item atingido, o Valor Declarado for
inferior ao Valor Real dos bens, a indenização será reduzida na
proporção entre estes últimos valores. Esta cláusula também é aplicada
nas apólices das modalidades de Riscos Diversos, cujas disposições
tarifárias prevejam a concessão de cobertura por apólice ajustável,
comum ou crescente, desde que os riscos já estejam cobertos no ramo
Incêndio.
CLÁUSULA DE REINTEGRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA/RESSEGURADA - Alguns
ramos e modalidades admitem, em caso de sinistro, a recomposição
automática da importância segurada original reduzida pelo pagamento da
indenização. Em alguns casos, tal recomposição fica sujeita a pagamento
de prêmio adicional; em outros a seguradora admite, observado certo
limite, reintegrar a importância segurada sem pagamento de prêmio
adicional. A existência da cláusula destina-se a estabelecer o critério
de recomposição a ser adotado. A mesma prática se dá nas coberturas de
resseguro. V. tb. Reintegração.
CLÁUSULA DE REJEIÇÃO - Cláusula do ramo Transportes, Viagens
Internacionais, destinada a proporcionar cobertura ao risco de rejeição
e/ou condenação de mercadorias no porto de descarga e/ou destino final
da viagem, exclusivamente pela ação de entidades governamentais dos
países importadores.
CLÁUSULA DE RENDA VITALÍCIA - Cláusula utilizada no ramo Vida Individual
estabelecendo que a importância segurada seja paga em forma de renda,
enquanto viver o beneficiário. Usa-se denominar este tipo de renda como
pensão.
CLÁUSULA DE RENÚNCIA À SUBROGAÇÃO - Cláusula utilizada nos casos em que
a seguradora aceita renunciar aos seus direitos de sub-rogar-se de todos
os direitos e ações do segurado contra aqueles que, por ato, fato ou
omissão, tenham causado prejuízos por ela indenizados. As disposições da
cláusula estabelecem os limites de sua renúncia à sub-rogação de
direitos. A sua inclusão na apólice sempre significa agravação na taxa
de risco já que a seguradora abre mão de possíveis ressarcimentos. V.
Ressarcimento.
CLÁUSULA DE REPOSIÇÃO - Cláusula adotada em alguns seguros contra danos,
permitindo ou determinando que o segurador, em caso de sinistro que
ocasione perda total da coisa segurada, não indenize o segurado em
dinheiro, mas mediante a reposicão de um bem em condições assemelhadas
ao destruído. V. tb. Perda Total e Reparação.
CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABALROAÇÃO - V. Cobertura de
Responsabilidade Civil por Abalroação.
CLÁUSULA DE RISCOS ADICIONAIS - V. Cobertura Adicional e Risco.
CLÁUSULA DE SEGURO FLUTUANTE (EM LOCAIS ESPECIFICADOS E LOCAIS NÃO
ESPECIFICADOS) - Aplicável às apólices do ramo Incêndio para seguros
flutuantes (que cobrem quaisquer bens móveis e onde dois ou mais riscos
são cobertos por uma única verba). A cláusula para Locais Especificados
estabelece que, em caso de sinistro, a distribuição da verba flutuante
pelos bens por ela abrangidos será efetuada proporcionalmente às
diferenças entre os valores em risco e os respectivos seguros
específicos eventualmente em vigor. A de seguro flutuante em locais não
especificados estabelece que a cobertura concedida não abrange os
estoques disponíveis em armazéns de carga e de descarga e que, para
aplicação da cláusula de rateio, considerar-se-á o valor total dos bens
abrangidos pelo seguro. A indenização por local nunca poderá exceder o
limite estabelecido na apólice. V tb. Flutuante.
CLÁUSULA DE SEGURO SOBRE FRAÇÕES AUTÔNOMAS DE EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIO -
Cláusula geral, de inclusão obrigatória nas apólices de seguro Incêndio,
quando as características do risco exigirem tal inclusão. Suas
disposições estabelecem que a importância segurada da apólice abrange as
partes privativas e comuns, excluídos os elevadores, escadas rolantes,
centrais de ar condicionado, incineradores e comactadores de lixo e
respectivas instalações, na proporção do interesse do condômino
segurado. A cobertura para tais bens excluídos do seguro Incêndio poderá
ser contratada no Seguro Comreensivo de Imóveis Diversos, mediante verba
própria, sendo que tal modalidade é mais específica e adequada para
seguro sobre Frações Autônomas de Edifícios em Condomínio.
CLÁUSULA DE SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS - Cláusula que estabelece que se os
bens seguráveis estiverem, por ocasião de um sinistro, cobertos também
por outro seguro mais específico, por melhor individualizar os bens
segurados ou por cobrir com maior amplitude riscos também garantidos
pela apólice em causa, esta, dentro da cobertura que concede, garantirá
os referidos bens somente no que disser respeito a qualquer excesso de
valor não coberto pelo outro seguro.
CLÁUSULA DE TERMINAÇÃO DE VIAGEM - Permite a prorrogação do contrato de
seguro Transportes, mediante providências do segurado e pagamento do
prêmio adicional, caso a viagem termine em porto, aeroporto ou outro
local, nenhum deles sendo o de destino das mercadorias, por
circunstâncias alheias à vontade do segurado.
CLÁUSULA DE TRÂNSITO - Cláusula de Carga, do Instituto de Seguradores de
Londres, que dispõe sobre a extensão temporal e geográfica do seguro
Transportes de Mercadorias.
CLÁUSULA DE VALOR ACORDADO - Estipulação que é inserida em uma apólice
de seguro e pela qual se atribui um determinado valor ao objeto
segurado, ao qual não se aplicará a regra proporcional em caso de
sinistro. V. tb. Cláusula de Rateio e Seguro Aeronáuticos.
CLÁUSULA DE VALOR ACRESCIDO - Disposição do ramo Transportes para prever
as inclusões de seguros adicionais ao total segurado, a fim de que tais
inclusões possam ser consideradas na época da perda ou acidente.
CLÁUSULA DE VALOR DE BENS COM COTAÇÃO EM BOLSA - Cláusula utilizada nos
seguros ajustáveis especiais do ramo Incêndio, sempre que a apólice
conceder cobertura de bens com cotação em bolsa. Suas disposições
garantem que, em caso de sinistro, os bens terão seu valor determinado
com base na cotação em bolsa.
CLÁUSULA DE VALOR DE MERCADO - Cláusula empregada em alguns ramos que
operam seguros de danos materiais estipulando que a indenização, em caso
de sinistro do bem segurado, será procedida com base no seu valor de
mercado.
CLÁUSULA DE VALOR DE NOVO - Disposição aplicada em alguns tipos de
seguros prevendo que a indenização a ser paga, em caso de sinistro, não
tomará como base o valor atual do bem, mas o seu valor de reposição, em
estado de novo. Esta cláusula só tem aplicação para bens em bom estado
de conservação e funcionamento, com presumível longa vida útil futura,
prevendo, não obstante a sua designação, emprego da regra proporcional a
limitação do valor indenizável, a depender do valor atual e do nível de
depreciação do objeto do seguro. Em termos práticos, e em princípio, a
indenização máxima é limitada ao dobro do valor atual do bem segurado.
V. tb. Valor de Novo.
CLÁUSULA DE VÁRIAS PARTES INTERESSADAS - Utilizada em seguros em que são
vários os segurados com os mesmos interesses nos bens segurados. Os
segurados não são designados nominalmente, mas genericamente.
CLÁUSULAS DO INSTITUTO DE SEGURADORES DE LONDRES (ILU) - V. Institute
Clauses.
CLÁUSULA ESPECIAL - 1) Cláusula que, uma vez introduzida na apólice de
seguro, faz prevalecer suas disposições, modificando de alguma forma
aquelas expressas nas condições gerais. 2) Cláusula que, uma vez
introduzida no contrato de resseguro, dispõe sobre qualquer condição
especial para fins de cobertura.
CLÁUSULA ESPECIAL DE AVERBAÇÕES PARA SEGUROS DE IMPORTAÇÃO - Cláusula
incluída, obrigatoriamente, nas apólices de seguro Transportes de
Importação, dispondo sobre a automaticidade de cobertura para todos os
bens importados pelo segurado. A cobertura fica condicionada à emissão
de uma averbação provisória, antes do embarque da mercadoria, pelo valor
total da guia de importação ou documento equivalente.
CLÁUSULA ESPECIAL DE CLASSIFICAÇÃO DE NAVIOS PARA SEGUROS MARÍTIMOS -
Cláusula do ramo Transportes dispondo que as condições e taxas da
apólice são aplicáveis unicamente às mercadorias embarcadas em navios de
linhas regulares de navegação, detendo a 1ª Classe de Sociedades de
Classificação internacionalmente reconhecidas, tenham autopropulsão,
sejam construídas de ferro ou aço, tenham até 20 (vinte) anos de idade,
inclusive, e tenham mais de 1.000 TBA (GRT). As mercadorias
transportadas em embarcações excluídas desta classificação somente
poderão ser seguradas mediante pagamento de prêmio adicional. Para os
efeitos de aplicação destas disposições são consideradas sociedades de
Classificação reconhecidas, as seguintes: Lloyd's Register, American
Bureau of Shipping, Bureau Veritas, Germanischer Lloyd, Nippon Kajii
Kyokay, Norske Veritas, Registro Italiano, Register of Shipping of the
USSR, Polish Register os Shipping e Bureau Colombo.
CLÁUSULA ESPECIAL DE FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO - Cláusula empregada
no ramo Transportes prevendo a cobrança judicial, pela seguradora, do
prêmio referente às averbações, sempre que o segurado deixe de quitá-lo
nos prazos regulamentares.
CLÁUSULA ESPECIAL DE LUCROS ESPERADOS PARA SEGUROS DE IMPORTAÇÃO -
Cláusula obrigatoriamente incluída, como condição particular, nas
apólices de Seguros Marítimos, Terrestres e Aéreos de Importação que
prevejam a cobertura de lucros esperados, sobre bens, mercadorias e
insumos importados com o fim exclusivo de comercialização ou
industrialização, nos casos em que os beneficiários do seguro forem
pessoas jurídicas domiciliadas em território nacional. Esta cláusula
derroga integralmente o item normal de lucros esperados das apólices
acima referidas. A importância máxima segurada a este título não poderá
exceder, em qualquer hipótese, a 10% (dez por cento) do valor do objeto
segurado, só podendo ser efetuada a cobertura conjuntamente com o seguro
principal.
CLÁUSULA ESPECIAL DE FRACIONAMENTO DO PRÊMIO - É a cláusula a ser
utilizada, obrigatoriamente, pelas seguradoras, sempre que o pagamento
do prêmio venha a ser fracionado, definindo as condições em que tal
parcelamento se dará.
CLÁUSULA ESPECIAL PARA EXTENSÃO DE COBERTURA E ABERTURA DE VOLUMES -
Cláusula do ramo Transportes, contratável mediante pagamento de prêmio
adicional, para máquinas e equipamentos pesados destinados a canteiros
de obras, exceto responsabilidade civil, concedendo prorrogação do prazo
de cobertura para a abertura de volumes contendo as referidas
mercadorias, por 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, enquanto os volumes
se encontrarem no canteiro de obras. Esta cobertura estende-se aos
riscos de incêndio, raio e suas conseqüências, roubo, transbordamento,
inundação ou alagamento.
CLÁUSULA ESPECIAL PARA SEGUROS DE IMPOSTOS SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS
- Cláusula do ramo Transportes, Viagens Internacionais, garantindo o
reembolso da parcela dos impostos de importação e/ou IPI, incidentes
sobre o objeto segurado avariado, limitado o reembolso à importância
segurada a esse título.
CLÁUSULA FPA - V. Cobertura LAP.
CLÁUSULA LAP - Livre de Avaria Particular - V. Cobertura LAP.
CLÁUSULA LAPA - Livre de Avaria Particular Absolutamente - V. Cobertura
LAPA.
CLÁUSULA LIVRE DE CAPTURA E SEQÜESTRO - Cláusula do ramo Transportes
excluindo da cobertura da apólice, captura, seqüestro, arresto,
hostilidades ou operações bélicas, em conseqüência de guerra, declarada
ou não, bem como de atos decorrentes de guerra civil, revolução,
rebelião, insurreição, pirataria e correlatos.
CLÁUSULA PADRONIZADA - É a cláusula redigida segundo um modelo comum
para todas as seguradoras, geralmente de conformidade com um padrão
oficial.
CLÁUSULA PARA REMESSAS POSTAIS (TODOS OS RISCOS) - Cláusula usualmente
empregada nos seguros de Viagens Internacionais, especificando que o
seguro cobre todos os riscos de perdas ou danos da mercadoria segurada,
excluindo expressamente perdas, danos ou despesas de alguma forma
causadas por demora, vício próprio ou relacionados com a natureza da
mercadoria transportada.
CLÁUSULA PARA SEGURO DE ANIMAIS VIVOS - Disposição do ramo Transportes
cobrindo a vida de animais transportados pelos diferentes meios e vias.
Existem várias Cláusulas sobre animais vivos, segundo o transporte
ocorra por vias marítima, fluvial, lacustre, terrestre ou aérea.
CLÁUSULA PARTICULAR - Disposição introduzida na apólice com a finalidade
de destacar, enfatizar ou especificar determinados aspectos da
cobertura, enfocados de forma particular, sendo freqüente a redação
assumir a seguinte forma inicial: "Fica entendido e acordado que...". No
ramo Incêndio as cláusulas particulares constantes na tarifa referencial
são aquelas que deverão ser incluídas nas apólices quando as
características próprias do risco exigirem ou justificarem tal inclusão,
como é exemplo a Cláusula Particular de Explosivos e Inflamáveis, sempre
incluída nas apólices cobrindo fábricas, depósitos ou postos de venda de
fogos de artifício.
CLÁUSULA PARTICULAR DE DESMONTAGEM/REMONTAGEM - Cláusula aplicada no
ramo Riscos de Engenharia que garante ao segurado, de forma complementar
ou isolada, os serviços de instalação e montagem de máquinas e
equipamentos usados, quer tenham sido transferidos ou reaproveitados,
sempre excluindo todo e qualquer período de testes funcionais e danos
provenientes do uso prévio dos maquinismos.
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXTENSÃO DO ÂMBITO DE COBERTURA - É utilizada
para limitar, ou ampliar, a extensão dos âmbitos de cobertura e
geográfico da apólice. V. tb. Âmbito de Cobertura, Âmbito
Geográfico/Âmbito do Seguro.
CLÁUSULA PTN - V. Cobertura PTN.
CLÁUSULA DECISÓRIA - Engloba as disposições que tratam da rescisão do
contrato de seguros ou de resseguro. No Brasil não é admitida,
legalmente, a existência de cláusulas prevendo a rescisão unilateral do
contrato de seguro.
CLÁUSULA SUE AND LOUVOUR - V. Cláusula de Razoável Presteza.
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE - Cláusula do seguro de Vida
em Grupo que define a inclusão na apólice dos cônjuges dos compromissos
principais, podendo ser automática, quando abranger todos os cônjuges
dos componentes principais, ou facultativa, quando se estender apenas
aos cônjuges dos componentes principais que assim o autorizarem. O
capital segurado da garantia básica do cônjuge não pode superar o do
segurado principal permitindo-se, ainda, a cobertura para todas as
garantias adicionais do ramo, à exceção da Garantia Adicional de
Invalidez Permanente por Doença.
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE FILHOS - Cláusula do seguro de Vida
em Grupo definindo a inclusão na apólice dos filhos do componente
principal e/ou do cônjuge segurado pela Cláusula Suplementar de Inclusão
de Cônjuge. A concessão da Cláusula só é permitida nos grupos de Classe
A (empregado/empregador ou correlatos), que possuam Cláusula Suplementar
de Inclusão de Cônjuge na forma automática. Os enteados do segurado
principal, bem como os menores considerados dependentes pela legislação
pertinente, podem ser incluídos na cobertura. O capital segurado não
pode ser superior as do segurado principal e, no caso dos filhos menores
de 14 (quatroze) anos, destinar-se-á o seguro apenas ao reembolso de
despesas com funeral.
CLÁUSULAS DOS SEGUROS DE VIAGENS INTERNACIONAIS - As cláusulas
usualmente empregadas nos seguros de Viagens Internacionais, do ramo
Transportes, são as seguintes:
- Cláusula para Alimentos Congelados (exclusive para congelada)
- - Cláusula de Animais (Gado)
- - Cláusula de Aves Vivas
- - Cláusula de Bacalhau Seco
- - Cláusula de Carga Aérea (Todos os Riscos), excluindo remessas pelo
correio, do Instituto de Seguradores de Londres.
- - Cláusula de Carga (Cláusulas "A", "B" e "C"), do Instituto de
Seguradores de Londres.
- - Cláusula Especial de Cobertura para Perda Parcial Decorrente de
Fortuna do Mar e de Raio (a ser contratada com a Cláusula "B")
- - Cláusula Especial de Cobertura para Danificação ou Destruição
Voluntária do Objeto Segurado ou parte dele, por ato ilícito de qualquer
pessoa ou pessoas e Cláusula Especial de Cobertura de Perda Total de
qualquer volume durante as operações de carga e descarga do navio ou
embarcação, bem como Perda Total decorrente de fortuna do mar e de
arrebatamento pelo mar, ambas a serem contratadas com as Cláusulas de
Carga "B"e "C", do Instituto de Seguradores de Londres.
- - Cláusula para Carne Congelada (All Risks), do Instituto de
Seguuradores de Londres
- - Cláusula de Cimento
- - Cláusula de Coutry Damage
- - Cláusula de Distribuição de Faltas em Mercadorias a Granel.
- - Cláusula Especial de Averbações para Seguros de Importação
- - Cláusula Especial de Averbações Simplificadas para Seguros de
Importação - - Cláusula Especial de Classificação de Navios para Seguros
Marítimos.
- - Cláusula Especial de Embarques Aéreos sem Valor Declarado para
Seguros de Importação ou Exportação.
- - Cláusula Especial de Extensão de Cobertura e Abertura de Volumes
- - Cláusula Especial de Franquia para Seguros de Importação.
- - Cláusula Especial de Importância Segurada para Seguros de Importação
- - Cláusula Especial de Impostos sobre Mercadorias Importadas
- - Cláusula Especial de Lucros Esperados para Seguros de Importação
- - Cláusula Especial para Seguros de Importação de Chapas Galvanizadas
e/ou Folhas de Ferro Zincadas (folha-de-flandres)
- - Cláusula Especial para Semente-Batata e outros Bulbos-Raízes.
- - Cláusula de Fumigação e de Desinfecção para Sementes-Batata e outros
Bulbos
- - Raízes
- - Cláusula Especial de Vistoria para Seguros de Importação
- - Cláusula de Fertilizantes a Granel
- - Cláusula Especial para Seguros de Bagagem
- - Cláusulas de Greves, Motins, Tumultos e Comoções Civis, do Instituto
de Seguradores de Londres
- - Cláusula de Guerra-Aérea (excluindo remessas pelo correio), do
Instituto de Seguradores de Londres.
- - Cláusula de Guerra-Marítima (inclusive reembarque por avião), do
Instituto de Seguradores de Londres
- - Cláusulas de Guerra para Seguro de Remessas Postais, do Instituto de
Seguradores de Londres|
- - Cláusulas para Madeira, do Instituto de Seguradores de Londres
- - Cláusula de Máquinas e Equipamentos para Seguros de Importação
- - Cláusula de Paralisação de Máquinas Frigoríficas (para seguros
marítimos)
- - Cláusula de Rejeição
- - Cláusula para Remessas Postais - Todos os Riscos
- - Cláusula para Seguros de Transportes Marítimos, Fluviais, em Lagos,
Aéreos ou Rodoferroviários de Animais Vivos
- - Cláusula de Seguros Transportes de Viagens Internacionais
Contratadas em Moeda Estrangeira
- - Cláusula Todos os Riscos Terrestres - Viagens Internacionais
- - Condições Especiais de Cobertura de Embarques a Granel
- - Condições Especiais de Cobertura de Embarques de Minérios a Granel
- - Cláusula Especial de Importância Segurada para Seguros de Exportação
- - Cláusula de Pagamento do Prêmio
- - Cláusula de Máquinas
- - Cláusula para Seguros de Mostruários sob a Responsbilidade de
Viajantes Comerciais
- - Cláusula para Seguro de Mercadoria Conduzidas por Portador
- - Cláusula de Benefícios Internos - aplicáveis nos Seguros de
Transportes - Viagens Internacionais - Exportação
- - Condições Particulares-Apólices com Prêmio Ajustável
CLUBE DE VIDA EM GRUPO - É uma modalidade de seguro de Vida em Grupo
"Aberto", no qual é fundado um clube com estatutos registrados em
cartório, prevendo diversas atividades mas que, na realidade objetiva
tão-somente comercializar seguros de Vida na modalidade temporária, por
um ano, renovável e cujos componentes não têm vínculo objetivo e direto
com o estipulante. Muito utilizado na época em que as "Normas" da SUSEP
não previam a realização de seguros de vida "Abertos".
CLUBE DE P & I - V.P. & I Protection and Indemnity.
CNSP - V. Conselho Nacional de Seguros Privados.
COBERTURA - Proteção conferida por um contrato de seguro ou de
resseguro. Também empregada com o sentido de garantia, com a qual por
vezes se confunde. Exemplo: Cobertura Básica ou Garantia Básica. V. tb.
Apólice, Contrato de Seguro, Garantia e Resseguro.
COBERTURA ABERTA - V. Apólice Aberta.
COBERTURA ACESSÓRIA - V. Risco Acessório.
COBERTURA ACESSÓRIA DE DANOS ELÉTRICOS - V. Cobertura de Dano Elétrico.
COBERTURA ACESSÓRIA DE DESPESAS ADICIONAIS DE OPERAÇÃO - Cobertura
acessória aplicada no ramo Riscos de Engenharia, garantindo ao segurado
as despesas adicionais incorridas pelo uso de outro equipamento
eletrônico, quer seja alugado ou arrendado, em substituição ao
equipamento especificado na apólice de Equipamentos Eletrônicos que teve
a sua operação interrompida, total ou parcialmente, por um dano material
indenizável.
COBERTURA ACESSÓRIA DE DESPESAS DE AGILIZAÇÃO - Disponível, nos seguros
Riscos Operacionais, mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão
na apólice de cláusula específica, garantindo ao segurado o reembolso
das despesas realizadas em conseqüência de um sinistro coberto, com o
único intuito de agilizar o reparo/retorno do item danificado. V. tb.
Risco Acessório, Riscos de Engenharia.
COBERTURA ADICIOINAL - É aquela que o segurador admite, mediante
inclusão na apólice e pagamento de prêmio adicional, para riscos não
previstos nas Condições Gerais ou Especiais da apólice. V. tb. Risco
Adicional.
COBERTURA ADICIONAL DE CATÁSTROFE - É uma cobertura suprida pelo
ressegurador, em complemento à cobertura principal, para garantir a
recuperação de perdas sucessivas e/ou cumulativas, ocasionadas por um
único evento ou série de eventos decorrentes de uma mesma causa. V. tb.
Resseguro Catástrofe.
COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS- 1) Cobertura disponível
no ramo Riscos de Engenharia para fazer face à despesas extraordinárias
com multas e outros encargos financeiros, tais como contratação de
mão-de-obra adicional e realização de trabalho em regime de horas
extraordinárias, sempre que haja atraso no cronograma de obras, em
conseqüência de sinistro. Esta cobertura é contratada mediante pagamento
de prêmio adicional e estabelecimento de verba própria, escolhida pelo
segurado, que representa o Limite Máximo de Indenização (LMI). 2) Também
disponível nas modalidades do ramo Riscos Diversos, onde o objeto do
seguro seja representado por máquinas e equipamentos e quebra de
máquinas, do ramo Riscos de Engenharia, nos quais a cobertura básica
admite indenizar tais despesas, ainda que de forma limitada, não sendo
portanto adicional. São indenizados os custos de desmontagem e
remontagem que se fizerem necessários para a efetivação dos reparos dos
bens segurados, assim como as despesas normais de transporte de ida e
volta da oficina de reparos, bem como despesas aduaneiras, se
existentes. Se os reparos forem executados na oficina do segurado, a
indenização ficará limitada ao custo de material e mão-de-obra
decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de
despesas de overhead. Em qualquer hipótese, a composição da importância
segurada, nessas modalidades, deve considerar um valor para tal
cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE ERRO DE PROJETO - Cobertura utilizada para as
modalidades Obras Civis em Construção e Riscos Operacionais do ramo
Riscos de Engenharia. A caracterização dessa cobertura, em caso de
sinistro, se dá quando, pela regulação, existir indicação da ocorrência
de um erro de projeto, isto é, a firma projetista não Ter levado em
consideração, em seus cálculos, variáveis que vierem a ocasionar o
sinistro. A contratação dessa cobertura somente garante indenizações
relativas aos gastos causados indiretamente pelo erro de projeto. Em
nenhuma hipótese, os danos diretos, ou seja, os que geraram o sinistro,
são cobertos, de forma a que o projetista não fique desobrigado
inteiramente do seu dever de exercer o devido cuidado e diligência.
Existe cobertura análoga para a modalidade Instalação e Montagem do ramo
Riscos de Engenharia. V. tb. Cobertura Adicional de Riscos do
Fabricante.
COBERTURA ADICIONAL DE FIDELIDADE E FALSIFICAÇÃO DE CHEQUES - V. Seguro
Global de Bancos.
COBERTURA ADICIONAL DE MAJORAÇÃO DAS PERCENTAGENS DA INVALIDEZ
PERMANENTE PARCIAL - Cobertura adicional encontrada no ramo Acidentes
Pessoais dispondo que as percentagens de Invalidez Permanente Parcial,
previstas na respectiva tabela, poderão, em casos especiais, ser
majoradas para 100% (cem por cento) da importância segurada. As lesões
indicadas pelo candidato ao seguro não devem ultrapassar, geralmente, o
número de 4 (quatro), nem podem ser indicadas lesões às quais
correspondam percentagens inferiores a 10% (dez por cento), constantes
na respectiva tabela. Permite-se, também, sejam especificadas lesões não
constantes da tabela. Esta cobertura é especialmente indicada para
candidatos tais como cirurgiões, pianistas, pintores, escultores,
bailarinos, etc., cujas atividades profissionais possam ser gravemente
prejudicadas, ou até inviabilizadas, por lesões relativamente leves.
COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO (AMPLA E SIMPLES) - Conforme a opção
do segurado, as modalidades do Ramo Riscos de Engenharia, OCC/IM e
Riscos Operacionais, oferecem, mediante pagamento de prêmio adicional a
inclusão na apólice de cláusula específica: 1) Cobertura Adicional de
Manutenção Simples, que consiste no prolongamento do prazo de extensão
da vigência da cobertura da apólice, após a entrega da obra pelo
construtor/montador ao proprietário. Tal extensão fica normalmente
limitada a 6 (seis) ou 12 (doze) meses e seu objetivo é cobrir
exigências contratuais, impostas pelo proprietário, que responsabilizam
o construtor/montador pela manutenção, acertos e verificação na obra e
equipamentos, assim como quaisquer danos decorrentes desses trabalhos -
exceto os conseqüentes de erro de montagem - nos bens sob a
responsabilidade do construtor/montador. 2) Cobertura Adicional de
Manutenção Ampla, também admitida mediante pagamento de prêmio adicional
e inclusão na apólice de cláusula específica; além da Cobertura
Adicional de Manutenção Simples, inclui os danos sofridos no período de
manutenção que sejam conseqüentes de erros de montagem. V. tb. Cobertura
Adicional de Manutenção - Garantia.
COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO - GARANTIA - Mediante pagamento de
prêmio adicional e inclusão na apólice de cláusula específica, as
modalidades de OCC/IM e Riscos Operacionais, do ramo Riscos de
Engenharia, admitem essa cobertura que inclui, além das proteções
oferecidas pelas Coberturas Adicionais de Mnanutenção Simples e
Manutenção Ampla, os danos sofridos no período de manutenção referentes
a riscos do fabricante. A cobertura somente é admitida caso o fabricante
seja responsável pela montagem e contratualmente obrigado a fazer a
manutenção dos equipamentos. V. tb. Cobertura Adicional de Manutenção
(Ampla e Simples).
COBERTURA ADICIONAL DE OBRAS CONCLUÍDAS - Mediante pagamento de prêmio
adicional e inclusão na apólice de cláusula específica, a modalidade de
OCC/IM, do ramo Riscos de Engenharia, garante ao segurado cobertura para
todos os setores/equipamentos da obra até o final de vigência da
apólice. Essa cobertura tem importância porque há setores da obra que
ficam prontos antes dos demais, passando a ser utilizados para apoio ao
andamento da obra (ex.: edifícios industriais provisoriamente utilizados
como almoxarifado, subestações de energia elétrica que fornecem energia
à obra). Pelas Condições Especiais da apólice, o fim da responsabilidade
da seguradora sempre se dá na data em que um setor ou equipamento da
obra esteja concluído, razão para a existência desta cobertura
adicional.
COBERTURA ADICIONAL DE RISCOS DO FABRICANTE - Admitida, mediante
pagamento de prêmio adicional e inclusão de cláusula específica, nas
apólices da modalidade de Instalação e Montagem do ramo Riscos de
Engenharia. É análoga a de Erro de Projeto, garantindo a quebra do
equipamento segurado por erro de fabricação ou defeito de material,
tanto na fase de montagem como na de testes. A cobertur é limitada aos
danos causados a outros equipamentos e demais partes da obra que não
aqueles bens defeituosos, que ficam sob a responsabilidade do seu
fabricante no que se refere à sua reposição ou reparo. V. tb. Cobertura
Adicional de Erro de Projeto.
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA - Somente admitida
nos seguros de OCC/IM de Riscos de Engenharia se acompanhada de Cláusula
para Cobertura de Responsabilidade Civil Geral. Mediante pagamento de
prêmio adicional e inclusão de cláusula específica na apólice, a
cobertura se aplica ao segurado principal e co-segurados (empreiteiros,
subempreiteiros, etc.) como se cada um houvesse adquirido uma apólice em
separado, todos considerados entre si. Essa cobertura garante a
responsabilidade do segurado principal e co-segurados por lesões
corporais fatais ou moléstia contraídas por qualquer pessoa que trabalhe
ou execute serviço no canteiro de obras, objeto do seguro, acima do
limite em que ela esteja ou possa estar segurada por seu seguro social,
de acordo com a legislação própria do local. A cobertura exclui perdas
ou danos causados aos bens segurados pelas Condições Especiais e
Cláusulas Adicionais do seguro de Riscos de Engenharia. V. tb. Seguro
Responsabilidade Civil Geral.
COBERTURA ADICIONAL HOSPITALAR-OPERATÓRIA - V. Garantia Adicional de
Despesas Médico-Hospitalares.
COBERTURA ADICIONAL PARA PROPRIEDADE CIRCUNVIZINHAS - Mediante pagamento
de prêmio adicional, inclusão na apólice de cláusula específica e limite
de garantia devidamente especificado, os seguros de OCC/IM do ramo
Riscos de Engenharia garantem os bens de propriedade do segurado,
existentes no canteiro de obras, no início dos trabalhos, que são
considerados propriedades circunvizinhas, expostas a danos que podem
sofrer em função da própria obra objeto do seguro. De modo geral a
cobertura é mais utilizável em obras de ampliação, reformas ou
substituições de parte de um complexo já existente.
COBERTURA AUTOMÁTICA - Estipulação pela qual o segurador ou o
ressegurador desfrutam da capacidade de ressegurar ou retroceder os
riscos aceitos, até determinado limite, sem necessidade de fazer
consulta prévia aos resseguradores ou retrocessionários. Também a
faculdade de que desfrutam os segurados, geralmente em seguros
ajustáveis, de incluir bens na cobertura da apólice sem fazer prévia
proposta ao segurador.
COBERTURA BÁSICA - É a cobertura principal de um ramo. É básica por que
sem ela não é possível emitir uma apólice. A ela são agregadas as
coberturas adicionais, acessórias ou suplementares, se ou quando for o
caso. Em vários ramos a cobertura básica é pluralizada, como no caso do
ramo Incêndio (incêndio, raio e explosão de gás doméstico ou iluminante)
e Acidentes Pessoais (Morte e Invalidez Permanente), sendo que no
primeiro exemplo as coberturas são inseparáveis e, no seguinte, podem
ser contratadas ambas ou apenas uma delas.
COBERTURA CAP (COM AVARIA PARTICULAR) - Garantia Básica do ramo
Transportes, aplicada aos seguros de transportes marítimos, fluviais e
lacustres, compreendendo a perda total, a avaria grossa e a avaria
particular. V. tb. Avaria Grossa, Avaria Particular e Perda Total.
COBERTURA COMPREENSIVA - É a cobertura concedida por uma única apólice
englobando diferentes riscos, de natureza diversa, sendo um exemplo a
Cobertura Compreensiva do Seguro Habitacional. (V. tb.).
COBERTURA COMPREENSIVA DO SEGURO HABITACIONAL - Cobertura específica
para os seguros do Sistema Financeiro da Habitação, e fora deste Sistema
que, além dos danos materiais sofridos pelo imóvel financiado, cobre a
morte ou a invalidez total e permanente do mutuário e a responsbilidade
civil do construtor.
COBERTURA DE ALAGAMENTO - É a denominação da cobertura originalmente
operada exclusivamente no ramo Riscos Diversos e, hoje, eventualmente
inserida nas apólices comprensivas do tipo All Risks e Named Perils. V.
tb. Riscos Nomeados, Seguro Alagamento e Seguro Todos os Riscos.
COBERTURA DE AVARIA GROSSA - V. Avaria Grossa, Cobertura CAP, Cobertura
LAP e Cobertura LAPA.
COBERTURA DE AVARIA PARTICULAR - V. Avaria Particular, Cobertura LAP e
Cobertura LAPA.
COBERTURA DE CATÁSTROFE - V. Catástrofe e Resseguro Catástrofe.
COBERTURA DE DANO ELÉTRICO - Cobertura que garante perdas e danos
ocasionados por curto-circuitos, arco-voltaico, sobrecarga, fusão e
outros distúrbios elétricos causados a dínamos, alternadores, motores,
transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos.
Praticada como cobertura básica (sem pagamento de prêmio adicional) nas
apólices de seguro Quebra de Máquinas e Equipamentos Eletrônicos, do
ramo Riscos de Engenharia. Nos ramos Incêndio e Riscos Diversos (neste
último somente nas modalidades que cobrem o risco de Incêndio), é
praticada como cobertura acessória, mediante pagamento de prêmio
adicional e inclusão, na apólice, de cláusula específica e verba
própria. Qualquer que seja o enquadramento a cobertura é sempre sujeita
a rateio. Nos seguros de Quebra de Máquinas aplica-se franquia e nos de
Incêndio e Riscos Diversos participação obrigatória do segurado nos
prejuízos, da ordem de 10% (dez por cento), com um limite absoluto
mínimo. A aplicação de franquia ou participação obrigatória tem por
objetivo excluir da cobertura perdas ou danos a dispositivos e peças
que, pelas suas funções, necessitem de substituição constante ou sejam
elementos de proteção e/ou impedimento de dano elétrico (p.ex.:
lâmpadas, interruptores, disjuntores). Embora o raio seja um fenômeno
elétrico, para fins de seguro não é considerado como Dano Elétrico,
sendo coberto pelas apólices, ou delas excluído, como risco
individualizado. V. tb. Dano Elétrico.
COBERTURA DE DANO ESTÉTICO - Cobertura de seguro que tem como finalidade
garantir indenização para lesões físicas pessoais que, embora não
acarretando seqüelas que interfiram na funcionalidade do organismo,
trazem prejuízos à aparência da pessoa, modificando-a desfavoravelmente
e, até mesmo, ocasionando a sua desfiguração. Este tipo de dano físico
não encontra cobertura no Brasil, em face do elevado nível de
subjetividade que impregna a caracterização do sinistro.
COBERTURA DE DESPESAS DE DESENTULHO DO LOCAL - 1) Os seguros de
Incêndio, algumas modalidades de Riscos Diversos e Quebra de Máquinas de
Riscos de Engenharia admitem, pela cobertura básica, sem pagamento de
prêmio adicional, desde que exista disponibilidade de verba, indenizar
despesas de desentulho do local do sinistro coberto pela apólice. 2) As
modalidades Obras Civis em Construção e/ou Instalação e Montagem
garantem as despesas de remoção de entulho do canteiro de obras, até 1%
(um por cento) da Importância Segurada Básica, sem cobrança de prêmio
adicional. A cobertura para despesas superiores a tal limite pode ser
contratada mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão na apólice
de cláusula específica.
COBERTURA DE DESVIO DE ROTA - Os danos decorrentes da agravação do risco
coberto pela apólice de Cascos Marítimos, por desvio de rota, só terão
cobertura em casos de força maior, como medida de segurança para o navio
e/ou sua carga, ou para prestação de socorro ou assistência a outra
embarcação em apuros e/ou visando ao salvamento de vida humana em
perigo. V. tb. Desvio de Rota.
COBERTURA DE EXPLOSÃO - Os seguros de Quebra de Máquinas do ramo Riscos
de Engenharia garantem, na cobertura básica, somente explosão física, ou
seca. Os seguros de Incêndio e algumas modalidades de seguros de Riscos
Diversos (que cobrem o risco de incêndio) somente garantem, na cobertura
básica, explosão de gás empregado em aparelhos de seguros Riscos
Diversos como, por exemplo, Seguro Compreensivo de Imóveis Diversos,
além de explosão de gás doméstico cobrem, também, na garantia básica,
explosão de quaisquer aparelhos de uso comum do condomínio, bem como
qualquer explosão de origem externa. Os seguros de Incêndio admitem,
como risco acessório ou cobertura especial, mediante pagamento de prêmio
adicional e inclusão na apólice de cláusula específica, vários riscos de
explosão, a saber: Explosão de Aparelhos Resultante de Terremoto (com ou
sem aplicação de rateio), Explosão de Aparelhos (com ou sem aplicação de
rateio), Explosão de Aparelhos e Substâncias Resultante de Terremoto
(com ou sem aplicação de rateio), Explosão de Aparelhos e Substâncias
(com ou sem aplicação de rateio). V. tb. Explosão Física, Explosão
Química, Explosão Seca.
COBERTURA DE EXTRAVIO E ROUBO - Mediante pagamento de prêmio adicional,
as apólices de seguros Transportes admitem inclusão de cobertura somente
para extravio ou para extravio e roubo. A cobertura de extravio é
condicionada à comprovação do extravio dos objetos segurados, mediante
certificado onde sejam indicados os volumes extraviados seus números e
marcas. A apresentação da reclamação junto à seguradora é limitada ao
prazo de 9 (nove) meses, contados da chegada do navio ao porto de
destino. A cobertura de roubo limita-se, exclusivamente, às mercadorias
relacionadas na apólice que apresentem vestígios inequívocos de
violação.
COBERTURA DE IMPEDIMENTO DE ACESSO - V. Impedimento de Acesso.
COBERTURA DE INTERRUPÇÃO DE PRODUÇÃO - V. Seguro Lucros Cessantes e
Interrupção de Produção.
COBERTURA DE INUNDAÇÃO - É a denominação da cobertura originalmente
operada apenas no ramo Riscos Diversos e, hoje, eventualmente inserida
nas apólices compreensivas do tipo All Risks e Named Perils. V. tb.
Riscos Nomeados, Seguro Inundação e Seguro Todos os Riscos.
COBERTURA DE INVALIDEZ - A cobertura de invalidez é, em princípio e
tecnicamente, um ramo básico, mas é operada no ramo Vida, tanto em
seguros individuais quanto em grupo, como cobertura adicional e no ramo
Acidentes Pessoais como cobertura básica, na invalidez permanente, ou
como cobertura adicional, na invalidez temporária. V. tb. Invalidez e
Seguro Invalidez.
COBERTURA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL A TERCEIROS - O valor do pagamento de
aluguéis a terceiros, seja para aluguel de prédio ou equipamentos, em
caso de sinistro coberto pela apólice, pode ser segurado. No ramo
Incêndio e nas modalidades do ramo Riscos Diversos, onde a apólice
cobrir prédio ou equipamentos, e nas modalidades do ramo Riscos de
Engenharia, onde a apólice cobrir máquinas e/ou equipamentos. A
cobertura, admitida como especial, mediante pagamento de prêmio
adicional e inclusão na apólice de cláusula específica, garante ao
segurado, proprietário do(s) equipamento(s), máquina(s), prédio(s), o
valor dos aluguéis mensais dos bens locados a terceiros, em caso de
sinistro coberto. A indenização devida será paga em prestações mensais,
correspondentes ao valor da locação dos bens, limitada ao quociente da
divisão da importância segurada pelo número de meses compreendidos no
período indenitário, assim como ao tempo que for necessário e razoável
para a reposição ou o reparo dos bens sinistrados. V. tb. Período
Indenitário.
COBERTURA DE PERDA DE PRÊMIO - Previsão encontrada em alguns ramos, com
ou sem pagamento de prêmio adicional, dispondo que a apólice responde
pela perda de prêmio e, eventualmente, de emolduramentos resultantes do
cancelamento parcial ou total do seguro, em conseqüência de sinistro.
COBERTURA DE PERDA TOTAL - V. Perda Total.
COBERTURA DE QUARENTENA E ESTADIA EM PORTO - A apólice de Cascos
Marítimos não admite cobrir despesas originadas de invernada ou
quarentena por motivos sanitários ou regulamentares, a menos que tal
cobertura seja contratada por meio de cláusula particular, mediante
pagamento de prêmio adicional.
COBERTURA DE REMOÇÃO DE DESTROÇOS - Cobertura do ramo Cascos, contratada
mediante pagamento de prêmio adicional, garantindo o reembolso das
despesas incorridas com a remoção de destroços.
COBERTURA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FABRICAÇÃO - Praticada no seguro
Crédito à Exportação, garantindo ao fabricante-exportador os prejuízos
decorrentes da rescisão de contratos de fabricação de bens destinados à
exportação, por insolvência do contratante-importador estrangeiro. V.
tb. Riscos Comerciais.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - V. Seguro Responsabilidade Civil
Geral e as demais modalidades deste ramo.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL A SEGUNDO RISCO - No seguro
Aeronáuticos essa cobertura indeniza integralmente o montante segurado
para responsabilidade civil sem aplicação da cláusula de rateio, após
esgotar-se o montanbte da cobertura a primeiro risco. V. tb. Seguro
Aeronáuticos, Seguro a Segundo Risco.
COBERTURA DE RESPONSBILIDADE CIVIL POR ABALROAÇÃO - Cobertura do ramo
Cascos garantindo o reembolso de ¾ (três quartos) da indenização que, em
conseqüência de abalsoramento entre a embarcação segurada e outra ou
outras embarcações, o segurado venha a ser obrigado a pagar por força de
lei e regulamentados, por perdas ou danos materiais, lucros cessantes
e/ou outros prejuízos e despesas.
COBERTURA DE RISCOS DE GUERRA - O risco de guerra é, geralmente,
excluído das condições de cobertura das apólices de todos os ramos.
Pode, contudo, em determinadas circunstâncias e sob condições especiais
Ter a sua cobertura assegurada, a taxas substanciais e sujeitas à
variações, dependendo do maior ou menor risco envolvido na exposição dos
bens e pessoas a ele submetidos. Essa cobertura é concedida, com maior
freqüência, para os riscos de transportes, notadamente marítimos.
COBERTURA DE RISCOS NUCLEARES (RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MATERIAIS)
- Com o surgimento das usinas nucleares, a cobertura do seguro teve que
ser adaptada, já que é exclusão-padrão em todos os ramos. A cobertura de
responsabilidade civil segue, nos países signatários, os princípios
jurídico-legais estabelecidos pelas Convenções Internacionais sobre
Responsabilidade Civil por Danos Nucleares (no Brasil consubstanciados
nas disposições da Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977), abrangendo
dano pessoal ou material decorrente de acidente nuclear. A cobertura de
danos materiais varia no mercado internacional. De modo geral, por ser o
seguro de danos materiais mais tradicional e divulgado e também porque,
em caso de um incêndio ou explosão será difícil, ou impossível,
distinguir e separar o risco de incêndio dos riscos nucleares, a
cobertura é sempre associada à cobertura do seguro Incêndio (ao ler
seguro Incêndio considerar também as extensões normais à cobertura de
Incêndio, como seja, Vendaval, Furacão, Queda de Aeronaves, Terremoto,
etc. além da cobertura de Riscos Diversos, como Alagmento e
Desmoronamento). Como os dispositivos de segurança das usinas nucleares
permitem separar a usina em duas partes bem distintas, Área Controlada
(de maior risco) e Área não Controlada (de menor risco), considera-se
que um acidente dentro da Área Controlada ficará restrito a essa zona,
não sendo necessária a cobertura de Riscos Nucleares para a Área não
Controlada. Com base nessa teoria, há mercados onde a cobertura de
Incêndio e Riscos Nucleares se aplica somente à Área Controlada. Outros
mercados preferem contratar o Seguro Incêndio e o de Riscos Nucleares
para toda a usina, agravando as taxas para a Área Controlada. Esse é o
modelo praticado no mercado alemão e seguido pelo mercado brasileiro que
cobre, além do risco de incêndio e suas extensões, elevação excessiva de
temperatura do reator nuclear (não prevista nos processos normais de
operação, ocorrida por aumento ou liberação de energia em caráter
descontrolado e acidental, ou por falha do sistema de refrigeração),
contaminação proveniente de fuga radioativa acidental do reator ou de
material radioativo existente no local, explosão (entendida como ação
expansiva súbita e violenta de fluidos, com ou sem rutura das paredes
que os encerram). Não se enquadram na cobertura de Riscos Nucleares
(Responsabilidade Civil ou Danos Materiais) os riscos abrangendo
radioisótopos que tenham alcançado o estágio final de elaboração e
possam ser utilizados para fins científicos, médicos, agrícolas,
comerciais ou industriais. V. tb. Convenções Internacionais sobre
Responsabilidade Civil, por Danos Nucleares, Consórcio Brasileiro de
Riscos Nucleares, Seguro Riscos Nucleares.
COBERTURA DE ROEDURAS POR VERMES - Cobertura expressamente excluída nos
seguros de Cascos Marítimos, compreendendo quaisquer danos causados à
embarcação ou seus pertences por roeduras ou perfurações por vermes,
insetos ou outros bichos, salvo a hipótese de "vício oculto".
COBERTURA DE TUMULTOS - Além do ramo Seguro Tumultos, é praticada em
outros ramos e modalidades, tanto na cobertura básica como na forma de
cobertura adicional. V. tb. Seguro Tumultos, Seguro Riscos de
Engenharia, Seguro Riscos Diversos e Seguro Transportes.
COBERTURA DE VÍCIO PRÓPRIO - De modo geral esta cobertura é excluída das
Condições Gerais das apólices de todos os ramos onde este evento possa
ocorrer, salvo a hipótese de "vício oculto" admitido pela Seguradora, ou
então, pelo Tribunal Marítimo, ou pela autoridade judicial competente,
em decisão final, nos seguros de Cascos Marítimos.
COBERTURA ESPECIAL - É uma cobertura que, embora em geral presente em
diversos ramos, nas condições gerais, não se encontra talhada nas
condições pretendidas pelo segurado ou está vinculada a outras que não
são desejadas, assim como aquela que, pelas suas peculiaridades ou grau
de agravação, requer previsões ou taxas especiais.
COBERTURA EXCEDENTE DE RESPONSABILIDADE - V. Resseguro Excedente de
Responsabilidade.
COBERTURA EXCESSO DE DANOS - V. Resseguro Excesso de Danos.
COBERTURA LAP (LIVRE DE AVARIA PARTICULAR) - Garantia básica do ramo
Transportes, aplicável aos seguros de transportes marítimos, fluviais e
lacustres, compreendendo a perda total e a avaria grossa, na forma
estabelecida na Cobertura LAPA, além da avaria particular, limitada,
cobrindo apenas as conseqüências diretas de naufrágio, incêndio,
encalhe, varação, abalroação e colisão da embarcação com qualquer corpo
fixo ou móvel. V. tb. Avaria Grossa, Avaria Particular e Cobertura LAPA.
COBERTURA LAPA (LIVRE DE AVARIA PARTICULAR ABSOLUTAMENTE) - Garantia
básica do ramo Transportes, aplicável aos seguros de transportes
marítimos, fluviais e lacustres, compreendendo a perda total e a avaria
grossa mas excluindo, de forma total e absoluta, a cobertura de avaria
particular. Considera-se como perda total as perdas ou danos sofridos
pelo objeto segurado e que importem, pelo menos, em ¾ (três quartos) do
seu valor. O conceito de perda total pode ser aplicado volume a volume,
desde que esta avaliação seja suscetível de realização. A garantia de
avaria grossa cobre as perdas e danos dessa espécie, sofridos pelo
objeto segurado, bem como a contribuição que lhe couber na respectiva
regulação. V. tb. Avaria Grossa, Avaria Particular e Cobertura LAP.
COBERTURA NOMINATIVA - Utiliza-se esta cobertura, geralmente, nos
seguros que tenham como objeto da cobertura a eventual ação danosa de
pessoas, hhabitualmente empregadas do segurado, contra o seu patrimônio,
sendo tais pessoas relacionadas nominalmente na apólice.
COBERTURA PRINCIPAL - V. Cobertura Básica.
COBERTURA PROVISÓRIA - Também conhecida como Garantia Provisória. É um
documento provisório que faz as vezes do contrato definitivo de seguro
ou de resseguro, até que este venha a ser emitido.
COBERTURA PTN (PERDA TOTAL POR NAUFRÁGIO) - Garantia básica do ramo
Transportes, aplicada aos seguros de transportes marítimos, fluviais e
lacustres, compreendendo a perda real do objeto segurado, em
conseqüência, exclusivamente, de naufrágio ou desaparecimento da
embarcação transportadora.
COBERTURA RETA - V. Garantia Reta.
COBERTURAS ACESSÓRIAS PARA SEGURO CONTRATADO PELO CONDOMÍNIO -
Admitidas, mediante pagamento de prêmio adicional e introdução na
apólice de cláusulas específicas, em três das modalidades do ramo Riscos
Diversos (residenciais ou comerciais), Seguro Edifícios em Condomínio e
Planos Conjugados. São as seguintes as coberturas acessórias que podem
ser contratadas, individual ou conjuntamente (parcial ou totalmente),
sempre, contudo, mediante verba própria: quebra de vidros, espelhos e
mármores, infidelidade de empregados do condomínio (quando o seguro for
contratado pelo condomínio), ressaca, dano elétrico e roubo ou furto
qualificado (as suas últimas coberturas sem aplicação de rateio).
COBRANÇA DE PRÊMIOS - A cobrança dos prêmios das apólices, endossos,
aditivos e contas mensais emitidas pelas seguradoras que operam no
mercado brasileiro é feita, obrigatoriamente, pela rede bancária
nacional, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - Sancionado pela Lei nº 7.565, de
19.12.86, regula as atividades aeronáuticas no Brasil.
COEFICIENTE SINISTRO/PRÊMIO - De modo geral é o quociente da divisão do
somatório dos sinistros pagos, em determinado período, pelo somatório
dos prêmios auferidos no mesmo período, expresso percentualmente. Em
algumas aplicações, tais como no critério de Resseguro Excesso de
Sinistralidade, a apuração dos somatórios poderá variar, incluindo ou
não sinistros avisados e pendentes, prêmios ganhos, etc. Em qualquer
hipótese, são sempre excluídos do somatório de sinistros os salvados e
recuperações. Em algumas hipóteses são excluídas despesas
extraordinárias com regulações e/ou judiciais. V. tb. Resseguro Excesso
de Sinistralidade.
COINSURANCE - Não tem o mesmo sentido que tem o co-seguro no Brasil. Na
realidade e em resumo é uma previsão que faz do segurado um
co-participante nos prejuízos, com o fito, geralmente, de reduzir os
custos do seguro. Guarda maior analogia com a Cláusula de Rateio que, na
língua inglesa, tem as denominações de Average Clause e Coinsurance
Clause.
COISAS - Forma de denominar objetos seguráveis que possuam massa mas não
isentos de violação. "Seguro de Coisas" em contraposição a "Seguro de
Pessoas".
COLISÃO - Embate recíproco de dois corpos, choque, batida, abalroamento.
No ramo Transportes Marítimos a colisão é conceituada como o choque
entre a embarcação e o cais, pontões ou qualquer flutuante que não se
destine à navegação, distinguindo-se de abalroação, que é o embate entre
duas ou mais embarcações. V. tb. Abalroação.
COLOCAÇÃO - Ato pelo qual o segurador ou o ressegurador repassam os
excedentes da sua capacidade retentiva, automaticamente ou de forma
facultativa, no mercado doméstico ou no exterior. No Brasil, legalmente,
a colocação de seguros e de resseguros no exterior é limitada aos riscos
que não encontrem cobertura no País ou que não convenham aos interesses
nacionais. V. tb. Capacidade, Resseguro, Retrocessão e Seguro.
COMBUSTÃO - Ato de artder, comburir. Processo de oxidação acompanhado de
calor e, por vezes, de luz.
COMBUSTÃO ESPONTÂNEA - É a combustão que não tem como desencadeador um
agente externo, devendo-se às propriedades do próprio agente e das
condições em que é armazenado.
COMBUSTÍVEL NUCLEAR - É o material capaz de produzir energia, mediante
processo auto-sustentado de fissão nuclear. V. tb. Seguros Riscos
Nucleares.
COMISSÃO DE CORRETAGEM - É a remuneração do corretor pelo seu trabalho
de intermediação. Em geral é uma percentagem do prêmio global. V. tb.
Corretagem de Seguros, Corretor de Seguros.
COMISSÃO DE RESSEGURO - Comissão que é paga pelo ressegurador à
seguradora cedente, sobre os prêmios que lhe são cedidos nos contratos
de resseguro proporcional, com a finalidade principal de compensar-lhe
os dispêndios de aquisição e gestão direta dos negócios ressegurados. V.
tb. Resseguro.
COMISSÃO DE RETROCESSÃO - Comissão que é paga por um resseguurador a
outro, sobre os prêmios que lhe são retrocedidos nos contratos de
retrocessão proporcional. V. tb. Retrocessão.
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN) - Criada pela Lei nº 4.118,
de 27.08.62, vinculada à Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República, a CNEN é uma autarquia federal. Exerce o
monopólio nuclear, previsto na Constituição de 1988, na qualidade de
órgão superior de orientação, planejamento, supervisão, fiscalização e
de pesquisa científica.
COMISSÁRIO DE AVARIAS - Também conhecido como Vistoriador é a pessoa
física ou jurídica, tecnicamente habilitada e credenciada, encarregada
pelas seguradoras de efetuar a vistoria de mercadorias, bens e
equipamentos avariados durante o seu trânsito em viagens aéreas,
marítimas e terrestres, e de apurar os respectivos prejuízos, mediante
emissão de um Certificado de Vistoria, em que indicará a causa, a
natureza e a extensão das avarias. Compete à FUNSENSEG a formação
profissional do Comissário de Avarias, por meio da realização de cursos
especializados de habilitação, aperfeiçoamento e atualização. Compete à
FENANSEG a organização, manutenção e atualização do Registro Nacional de
Comissários de Avarias, para o cadastramento e credenciamento das
pessoas que exerçam, em território nacional, esta atividade.
COMMUTATION CLAUSE - Cláusula de resseguro prevendo o encerramento de um
contrato e completa desoneração do ressegurador, ou retrocessionário,
com relação aos eventos sob responsabilidade do seu período contratual,
ainda não avisado ou indefinidos quanto ao seu valor final. Este
encerramento se faz mediante pagamento antecipado de um valor estimativo
das referidas perdas. V. tv. Cut-Off.
COMORIÊNCIA - Morte de duas ou mais pessoas, ocorrida simultaneamente,
sem que se possa, a rigor, determinar qual delas faleceu primeiro. Esta
ocorrência tem capital importância nos seguros de pessoas, onde haja
instituição de pecúlio (capital segurado pagável por morte) e os
comorientes sejam cônjuges, notadamente sem filhos, caso em que as leis
de sucessão podem terminar por modificar o desejo dos segurados ao
contratarem os seguros.
COMPANHEIRA - É a mulher que vive em estado conjugal, sem que esta
situação tenha sido oficializada pelo matrimônio. A companheira é
passível de ser indicada como beneficiária do seguro Vida ou Acidentes
Pessoais, sem que haja risco de nulidade da designação, desde que tal
condição esteja devidamente registrada, de conformidade com
regulamentação própria. Não confundir companheira com concubina. V. tb..
Concubina.
COMPANHIA CATIVA - V. Seguradora Cativa.
COMPENSAÇÃO DE RISCOS - É a operação técnica por meio da qual o
segurador e o ressegurador buscam distribuir os riscos que assumem de
conformidade com o seu objetivo, seu valor, sua natureza e a duração do
contrato, neutralizando ou atenuando, assim, os efeitos negativos que a
heterogeneidade poderia ocasionar às suas carteiras.
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - É qualquer tipo de renda, temporária
ou vitalícia, que se agrega aos proventos auferidos pela entrada em
aposentadoria, a fim de suplementá-la. De modo geral, do ponto de vista
estritamente previdenciário, esta renda deve provir de um seguro e Ter a
vitalicidade como característica. V. tb. Entidade Aberta de Previdência
Privada e Entidade Fechada de Previdência Privada.
COMPONENTE - Designação genérica para uma pessoa que integra um
grupamento profissional, associativo, familiar ou de outra natureza, com
condições de ser coberta por apólices de seguro Vida em Grupo e/ou de
Acidentes Pessoais. O componente pode ser segurável (potencial) ou
segurado (com cobertura em vigor), principal ou dependente. V. tb.
Componente Dependente, Componente Principal, Componente Segurado e
Componente Segurável.
COMPONENTE DEPENDENTE - Diz-se da pessoa passível de ser incluída em
apólices de seguro Vida em Grupo ou Acidentes Pessoais Coletivo, em
função de laços de parentesco ou afinidade com o componente principal,
tais como cônjuge, filho, enteado, menor dependente, etc. O cônjuge é
uma exceção à regra de dependência, pois pode ser incluído no seguro
apenas pela condição conjugal, ainda que não dependa economicamente do
segurado principal. V. tb. Componente Principal.
COMPONENTE PRINCIPAL - É a pessoa que está habilitada a ser incluída em
apólices de seguro Vida em Grupo e de Acidentes Pessoais Coletivo, em
função de vínculo direto com o estipulante. Sua relação é, por
conseguinte, com o grupo e não com a apólice, podendo ele ser segurável
sem ser segurado. V. tb. Componente Segurado, Componente Segurável e
Estipulante.
COMPONENTE SEGURADO - É o participante de um agrupamento de pessoas,
detendo a condição de segurabilidade e, por este motivo, com a cobertura
em vigor em uma ou mais apólices de seguro de Vida em Grupo e/ou de
Acidentes Pessoais Coletivo. V. tb. Componente Segurável.
COMPONENTE SEGURÁVEL - É o participante de um agrupamento de pessoas,
vinculado a um ou mais estipulantes e passível, por este vínculo, de ser
incluído em uma ou em várias apólices de seguro Vida em Grupo ou de
Acidentes Pessoais Coletivo. O componente segurável pode ser principal
ou dependente. V. tb. Componente Dependente e Componente Principal.
COMUNICAÇÃO DE COBERTURA - V. Cobertura Provisória, Cover Note e Nota de
Cobertura.
COMUNICAÇÃO DE SINISTRO - V. Aviso de Sinistro.
COMUTAÇÃO - Na linguagem de seguro tem o significado de conversão de uma
obrigação ou de um benefício, pecuniário e futuro, integralizado ou em
curso, no seu valor atual. Encontra aplicação, na generalidade, nos
seguros que têm como base a duração da vida humana, embora possa ser
utilizada esta designação, também, em acordos que estabeleçam um valor
estimativo (não necessariamente o atual) para o encerramento de
obrigações futuras ainda não completamente definidas no momento da sua
avaliação. V. tb. Valor Atual.
CONCAUSA - Causa concorrente com outra, na ocorrência de um evento
coberto pelo seguro.
CONCESSÃO DE BONIFICAÇÕES - De conformidade com a legislação brasileira
as seguradoras não podem conceder aos segurados comissões ou
bonificações de qualquer espécie, nem vantagens especiais que importem
dispensa ou redução de prêmio.
CONCORRÊNCIA DE SEGUROS - A concorrência de seguros, ou de apólices,
ocorre quando para o mesmo objeto do seguro existem duas ou mais
apólices integral ou parcialmente do mesmo tipo, podendo o valor
segurado cumulativo ultrapassar o valor real do interesse segurado. Esta
concorrência não existe nos seguros que tem como base a vida ou as
faculdades dos seres humanos, por estas serem insuscetíveis de terem um
valor real ajustado. V. tb. Contribuição Proporcional.
CONCUBINA - Amante, amásia. O concubinato pode dar causa à nulidade da
instituição de uma concubina como beneficiária de um homem casado, na
constância da sociedade conjugal, tanto em seguros Vida quanto de
Acidentes Pessoais. Não confundir concubina com companheira. V. tb.
Companheira.
CONDIÇÕES CIF - COST, INSURANCE AND FREIGHT - Estas condições determinam
que a mercadoria é posta no interior do navio com todas as despesas
pagas pelo vendedor (manuseio, frete e seguro) até o porto de destino.
V. tb. Condições FOB.
CONDIÇÕES DO SEGURO - São as cláusulas impressas na apólice e que
regulam a existência do contrato de seguro a sua amplitude.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO - São disposições anexadas à apólice e que
modificam as Condições Gerais, ampliando ou restringindo as suas
disposições.
CONDIÇÕES FAS - FREE ALONG-SIDE SHIP - V. Entregue no Costado do Navio.
CONDIÇÕES FOB - FREE ON BOARD - Por estas condições o vendedor coloca a
mercadoria a bordo do navio, no porto designado para o embarque,
correndo por conta do comprador as despesas com o frete e o seguro. V.
tb. Condições CIF.
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO - São as cláusulas da apólice que têm
aplicação geral, aos riscos da mesma natureza.
CONDIÇÕES PARTICULARES DO SEGURO - São as condições que particularizam o
contrato, indicando o seu objeto, valor do seguro,características, etc.,
sendo únicas para cada contrato, ao contrário das gerais. Também pode
Ter o significado de condições especiais do seguro.
CONHECIMENTO - É um documento imprescindível no despacho de mercadorias.
O conhecimento de embarque pode ser nominativo, à ordem ou ao portador.
É geralmente emitido em várias vias, sendo a primeira via chamada
conhecimento original e as demais, cópias não negociáveis. O original é
negociável, vale como título de crédito e se transfere por endosso
quando nominativo ou à ordem e por mera tradição quando ao portador. O
conhecimento que não contenha o nome do consignatário, nem a cláusula "à
ordem", reputa-se ao portador. A mercadoria transportada só é entregue
ao destinatário mediante a apresentação do conhecimento original de
embarque. É obrigação do transportador examinar a carga embarcada e apor
no conhecimento de embarque sobre o estado da mercadoria que recebeu. Na
falta de ressalva, reputa-se a carga como embarcada em perfeitas
condições. Dentre os diferentes tipos de conhecimento podem ser citados:
Conhecimento Aéreo (Airway Bill), Conhecimento de Embarque (Bill of
Loading), Conhecimento Ferroviário, Conhecimento Marítimo e Conhecimento
Rodoviário. Sendo o documento que faz prova da entrada da mercadoria no
meio de transporte é, portanto, essencial para o seguro.
CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - (CGPC) - Órgão
colegiado, normativo, de deliberação, coordenação, controle e avaliação
da política nacional das entidades fechadas de previdência privada,
integrante da estrutura regimental do Ministério de Previdência Social.
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP) - Órgão de cúpula do
Sistema Nacional de Seguros Privados, de deliberação coletiva, ao qual
compete, privativamente, fixar as diretrizes e normas da política de
seguros privados e regular a constituição, organização, funcionamento e
fiscalização daqueles que exerçam atividades subordinadas ao Decreto-lei
nº 73/66, para tanto praticando todos os atos relacionados no artigo 32
do referido decreto-lei, retificado pelo Decreto-lei nº 296/67.
CONSÓRCIO - Denominação dada a uma forma particular de resseguro que
consiste na repartição dos riscos segurados por um certo número de
participantes. No Brasil, legalmente, compete ao IRB a organização e
administração de consórcios, inclusive em relação àqueles que importem
em cessão integral das responsabilidades assumidas.
CONSÓRCIO BRASILEIRO DE RISCOS NUCLEARES (CBRN) - Criado e administrado
pelo IRB, com a sua participação e a adesão compulsória das seguradoras
brasileiras que operam ramos elementares. As responsabilidades em seguro
direto são integralmente resseguradas no Consórcio que as repassa aos
seus participantes, na proporção dos limites técnicos das seguradoras,
participando o IRB com um percentual fixo sobre os negócios
ressegurados.
CONSÓRCIO DE RESSEGURO DPVAT - Consórcio que consiste em um convênio
específico firmado pelas seguradoras que operam no ramo DPVAT, prevendo
que qualquer delas pagará a reclamação apresentada pelos segurados ou
seus beneficiários. O convênio abrange todos os veículos
obrigatoriamente seguráveis, à exceção dos classificados nas categorias
03 e 04 da Tabela de Prêmios do ramo DPVAT. V. tb. Convênio de Seguro
DPVAT.
CONSÓRCIO RESSEGURADOR DE CATÁSTROFE ACIDENTES PESSOAIS - Consórcio
integrado pelo IRB e pelas seguradoras que operam no ramo Acidentes
Pessoais. A finalidade do Consórcio é conceder recuperações aos
prejuízos que ultrapassem o limite de catástrofe dos participantes em um
mesmo sinistro. A expressão "mesmo sinistro" significa o evento ou série
de eventos decorrentes de uma mesma causa, que atinjam três ou mais
pessoas. O Limite de Catástrofe corresponde, para cada participante, ao
triplo da respectiva Retenção Máxima Efetiva. Retenção Máxima Efetiva,
por sua vez, é o valor da maior indenização devida pelo participante,
por conta própria, em uma ou mais das garantias seguradas, sobre uma das
cabeças envolvidas na catástrofe. No cálculo da Retenção Máxima Efetiva
a indenização devida pela seguradora, na qualidade de participante, por
conta própria, na garantia de morte e na garantia de invalidez
permanente, fica limitada ao valor do seu Limite Técnico, aplicável à
respectiva responsabilidade. V. tb. Seguro Acidentes Pessoais e
Resseguro Catástrofe.
CONSÓRCIO RESSEGURADOR DE CATÁSTROFE VIDA EM GRUPO - Consórcio
constituído pelo IRB e pelas seguradoras que operam no ramo Vida em
Grupo. Sua estrutura é basicamente a mesma do Consórcio Ressegurador de
Catástrofe Acidentes Pessoais, ressalvadas leves diferenças devidas às
peculiaridades do ramo. V. tb. Seguro Vida em Grupo e Resseguro
Catástrofe.
CONSÓRCIO RESSEGURADOR DE LIQUIDAÇÃO MENSAL DE SALDOS - Forma utilizada
pelo Instituto de Resseguros do Brasil para retroceder os excedentes da
sua retenção no Mercado Nacional. A retenção do IRB é fixada
percentualmente em cada um dos Consórcios, segundo os diferentes ramos.
O exercício destes consórcios é anual, vigorando de 1º de julho de cada
ano a 30 de junho do ano seguinte. A participação nos consórcios para as
seguradoras é, em princípio, obrigatória.
CONTINGÊNCIAS - Aquilo que é possível mais incerto. Em seguro tem o
sentido de ocorrências que podem tornar as exigibilidades maiores do que
as previstas. V. tb. Álea, Aleatório e Provisão de Contingência.
CONTRATAÇÃO DE SEGUROS - A contratação de qualquer seguro - no Brasil -
só poderá ser feita mediante proposta assinada pelo interessado, seu
representante legal ou por corretor registrado, exceto quando a
contratação se dá por meio de bilhete de seguro. A seguradora dispõe do
prazo de 15 (quinze) dias para recusar o seguro ou emitir a apólice,
salvo no ramo Transportes, quando a cobertura se restrinja a uma única
viagem, caso em que o prazo para recusar a proposta reduz-se para 7
(sete) dias. Os prazos para aceitação ou recusa não se aplicam aos
seguros: a) não tarifados; b) de vida individual; c) que não disponham
de cobertura automática de resseguro; e d) que dependam de prévia
audiência do IRB ou da SUSEP para a fixação de taxas e condições.
CONTRATO AUTOMÁTICO - V. Resseguro Automático.
CONTRATO DE RESSEGURO - V. Resseguro.
CONTRATO DE SEGURO - É aquele, geralmente expresso em uma apólice, pelo
qual o segurador, mediante o recebimento de uma remuneração, denominada
prêmio, obriga-se a ressarcir o segurado, em dinheiro ou mediante
resposição, dentro dos limites convencionados na apólice, das perdas e
danos causados por um sinistro ou sinistros, ou a pagar um capital ou
uma renda se, ou quando, verificar-se um evento relacionado com a vida
ou as faculdades humanas.
CONTRATO EXCESSO DE DANOS - V. Resseguro Excesso de Danso.
CONTRATO NÃO PROPORCIONAL - V. Resseguro Não Proporcional.
CONTRATO PROPORCIONAL - V. Resseguro Proporcional.
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - Disposição existente em certas apólices
prevendo que, caso existam seguros sucessivos ou plurais, emitidos sem
infringência às disposições legais, o prejuízo será dividido
proporcionalmente entre os seguradores que emitiram as apólices.
CONTROLE DO ESTADO - No Brasil é competência privativa do Governo
Federal formular a política de seguros privados, legislar sobre suas
normas gerais e fiscalizar as operações do mercado nacional, por meio
dos órgãos instituídos no Decreto-lei nº 73/66. V. tb. Sistema Nacional
de Seguros Privados.
CONVENÇÃO DE BRUXELAS (COMPLEMENTAR À CONVENÇÃO DE PARIS E PROTOCOLO
ADICIONAL) - Assinada em Bruxelas em 31 de janeiro de 1963, marcou
importante progresso no que se refere ao aumento do limite máximo de
indenização (até 120 milhões de unidades de conta do Acordo Monetário
Europeu que, na época, equivalia a 120 milhões de dólares
norte-americanos). Posteriormente foi modificado por um Protocolo
Adicional, assinado em Paris em 28 de janeiro de 1964, visando
harmonizá-la com a Convenção de Viena, até 1963. A Convenção de Paris
assim modificada, entrou em vigor em agosto de 1966. V. tb. Convenção de
Bruxelas sobre Navios Nucleares, Convenção de Bruxelas sobre
Responsabilidade Civil no Campo do Transporte Marítimo de Materiais
Nucleares, Convenção de Paris, Convenção de Viena e Convenções
Interncionais sobre Responsabilidade Civil por Dano Nuclear.
CONVENÇÃO DE BRUXELAS SOBRE NAVIOS NUCLEARES - Aprovada na 11ª
Conferência Diplomática sobre Direito Marítimo (25 de maio de 1962),
aberta à adesão de todos os países da ONU e da AIEA. Fixou o limite de
responsabilidade do operador de navios nucleares em 1.500.000 francos
(definido o franco como unidade monetária constituída por 65,5
miligramas de ouro fino de 9.000 milésimos de ouro de lei, equivalente,
na época, a 100 milhões de dólares norte-americanos). V. tb. Convenção
de Bruxelas (Complementar à Convenção de Paris e Protocolo Adicional),
Convenção de Bruxelas sobre Responsabilidade Civil no Campo de
Transporte Marítimo de Materiais Nucleares, Convenção de Viena e
Convenções Internacionais sobre Responsabilidade Civil por Danos
Nucleares.
CONVENÇÃO DE BRUXELAS SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL NO CAMPO DE
TRANSPORTE MARÍTIMO DE MATERIAIS NUCLEARES - Assinada em Bruxelas, em 17
de dezembro de 1971, entrou em vigor em julho de 1975, visando dirimir
dúvidas quanto à responsabilidade das partes envolvidas, exonerando o
transportador, desde que o operador da instalação nuclear seja o
responsável em virtude da Convenção de Paris, ou de Viena ou ainda de
lei nacional. V. tb. Convenção de Bruxelas (Complementar à Convenção de
Paris e Protocolo Adicional), Convenção de Bruxelas sobre
Responsabilidade Civil no Campo de Transporte Marítimo de Materiais
Nucleares, Convenção de Viena e Convenções Internacionais sobre
Responsabilidade Civil Nuclear.
CONVENÇÃO DE PARIS - Foi a primeira Convenção Internacional sobre
responsabilidade civil por danos nucleares, nascendo no âmbito da
Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (DECO). Assinada
em Paris, em 20 de julho de 1960, teve a adesão inicial de 16 países
europeus (Alemanha Federal, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha,
França, Grécia, Itália, Luxemburgo, Noruega, Holanda, Portugal, Reino
Unido, Suécia, Suíça e Turquia), sendo que, apenas dois terços desses
países ratificaram suas adesões por ocasião do início da vigência da
Convenção, em 1º de abril de 1968. Os seis princípios básicos sobre
responsabilidade civil nuclear, mundialmente aceitos, foram
estabelecidos pela Convenção de Paris. Como limitação de
responsabilidade no tempo, em princípio, foi estabelecido o período de
10 (dez) anos. Como limite máximo de valor de indenização, por acidente
nuclear, 15 milhões de dólares norte-americanos. V. tb. Convenções
Internacionais Sobre Responsabilidade Civil por Dano Nuclear, Convenção
de Bruxelas (Complementar à Convenção de Paris e Protocolo Adicional),
Convenção de Bruxelas sobre Navios Nucleares, Convenção de Viena e
Convenção de Bruxelas sobre Responsabilidade Civil no Campo do
Transporte Marítimo de Materiais Nucleares.
CONVENÇÃO DE VIENA - Tratando de Responsabilidade Civil por Danos
Nucleares, foi aprovada na Conferência Diplomática de Viena, em 21 de
maio de 1963. Realizada por iniciativa da Agência Internacional de
Energia Atômica (AIEA), tem âmbito internacional, aberta à adesão de
todos os países da ONU e Agências Especializadas. Entrou em vigor em 12
de novembro de 1977, tendo o governo brasileiro depositado sua carta de
adesão à Convenção em 23 de março de 1993 (Decreto nº 911, de 03.09.93).
O valor mínimo de responsabilidade do operador foi fixado em 5 milhões
de dólares norte-americanos, por acidente nuclear. Mantido o limite de
responsabilidade no tempo em 10 (dez) anos, a contar de quando se der o
acidente nuclear. Contudo, segundo a legislação do país onde se localize
a instalação nuclear, se a responsabilidade do operador estiver coberta
pelo seguro ou outra garantia financeira, ou por fundos públicos, por um
período superior a 10 (dez) anos, a legislação do tribunal competente
poderá dispor que o direito de compensação contra o operador prescreverá
depois do prazo que poderá ser superior a 10 (dez) anos, desde que não
exceda o período em que a responsabilidade estiver coberta segundo a
legislação do país onde estiver localizada a instalação. A Convenção de
Viena encontra-se (1995) em fase de revisão. V. tb. Convenção de
Bruxelas (Complementar à Convenção de Paris e Protocolo Adicional),
Convenção de Bruxelas sobre Navios Nucleares, Convenção de Bruxelas
sobre Responsabilidade Civil no Campo do Transporte Marítimo de
Materiais Nucleares, Convenção de Paris e Convenções Internacionais
sobre Responsabilidade Civil Nuclear.
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS
NUCLEARES - Na medida em que vários países iniciavam o aproveitamento
industrial da energia nuclear, dentro de diferentes sistemas jurídicos,
impunha-se a necessidade de um regime especial de responsabilidade civil
de âmbito mundial. As convenções internacionais sobre responsabilidade
civil por danos nucleares exerceram grande influência sobre as leis
internas desses países - no Brasil Lei nº 6.453, de 17.10.1977 -
buscando harmonizá-las com os princípios mundialmente aceitos: 1º)
responsabilidade objetiva (independentemente de culpa); 2º) canalização
da responsabilidade para o operador, com responsabilidade exclusiva (com
direito de regresso baseado em contrato escrito, ou contra a pessoa
física que agir dolosamente na provocação do acidente; 3º) limitação do
valor da indenização por acidente nuclear (limites mínimo e máximo); 4º)
limitação da responsabilidade no tempo; 5º) obrigação do operador de
dispor de seguro ou outra garantia financeira para fazer face à sua
responsabilidade; 6º) competência de um só tribunal (do lugar do
acidente) para todas as questões resultantes de acidentes com a
concordância dos outros países membros. V. tb. Convenção de Bruxelas,
Convenção de Bruxelas sobre Navios Nucleares, Convenção de Paris,
Convenção de Viena e Convenção Relativa à Responsabilidade Civil no
Campo do Transporte Marítimo de Materiais Nucleares, de Bruxelas.
CONVÊNIO DE SEGURO DPVAT - Convênio formado pelas seguradoras aderentes,
tendo a Federação Nacional de Seguros Privados (FENASEG) como
mandatária, com a finalidade de operacionalizar o seguro DPVAT, à
exceção das operações com os veículos de transportes coletivos de
passageiros, classificados nas categorias 03 e 04 da Tabela de Prêmios
DPVAT. V. tb. Consórcio de Resseguro DPVAT.
CONVERSÃO (DIREITO DE) - Dispositivo das apólices temporárias de seguro
Vida em Grupo, garantindo ao segurado que se retirar do grupo segurado o
direito de converter o seu seguro, sem exigências de natureza seletiva,
em uma apólice de seguro Vida Individual. Este direito não encontra
aplicação prática no Brasil.
CORRETAGEM DE SEGUROS - É a intermediação feita por profissionais
habilitados na colocação de seguros, mediante o recebimento de uma
comissão percentual sobre o prêmio auferido pela seguradora. No Brasil
as seguradoras só podem receber propostas de seguro por intermédio de
corretores legalmente habilitados, ou então, diretamente dos proponentes
ou dos seus legítimos representantes. O comissionamento de intermediação
é obrigatório e, nos caso em que não haja a presença de um corretor, a
importância habitualmente paga a título de comissão de corretagem deve
ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro,
administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG). As
operações de colocação de resseguros não se submetem, na sua
intermediação, às regras estabelecidas para a corretagem de seguros. V.
tb. Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG).
CORRETOR DE SEGUROS - Perante a legislação brasileira o corretor é o
intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a
angariar e a promover contratos de seguro, entre as seguradoras e as
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, podendo ser
brasileiro ou estrangeiro, se pessoa física, mas com residência
permanente no país. Ao corretor é permitido Ter prepostos de sua livre
escolha, bem como designar, entre eles, o que o substitua nos seus
impedimentos ou faltas. A habilitação do corretor ao exercício da
profissão depende da obtenção de um diploma de aprovação em exame
promovido pela FUNENSEG. V. tb. Broker e Fundação Escola Nacional de
Seguros (FUNENSEG).
CO-SEGURO - É a operação que consiste na repartição de um mesmo risco,
de um mesmo segurado, entre duas ou mais seguradoras, podendo ser
emitidas tantas apólices quantas forem as seguradoras ou uma única
apólice, por uma das seguradoras denominada, neste caso, Seguradora
Líder, não se verificando, ainda assim, quebra do vínculo do segurado
com cada uma das seguradoras que respondem, isoladamente, perante ele,
pela parcela de responsabilidade que assumiram.
COSSEGURO INDIRETO - Forma de denominar o co-seguro feito por iniciativa
do próprio segurado, em seu exclusivo interesse e não no interesse das
seguradoras envolvidas. V. tb. Seguro Sucessivo.
COVER NOTE - Nota emitida pelo corretor, informando o segurado ou o
ressegurado de que o risco proposto foi aceito e que a cobertura está em
vigor. É a denominação internacional para a cobertura provisória,
formalizada pelo agente ou corretor, enquanto binder designa a cobertura
provisória concedida pela seguradora.
CRÉDITO À EXPORTAÇÃO - V. Seguro Crédito à Exportação.
CRÉDITO INTERNO - V. Seguro Crédito Interno.
CRÉDITO RURAL - De conformidade com as disposições legais nenhuma
operação de crédito rural pode ser realizada sem que fique comprovada a
efetiva realização do seguro rural.
CSO (COMISSIONERS STANDARD ORDINARY) - Sigla que designa uma série de
tábuas de mortalidade norte-americanas, preparadas pelo Committee of the
National Association of Insurance. Esta sigla é seguida por um número de
dois algarismos, indicador do ano em que foi concluída a experiência. V.
tb. Tábua de Mortalidade.
CULPA - Efeito insubstancial de ato imprudente, negligente, imperito ou
temerário, sem o propósito preconcebido de prejudicar, mas do qual
advenham danos, lesões ou prejuízos a terceiros. A responsabilidade
civil decorre, em geral, de um ato culposo. V. tb. Seguro
Responsabilidade Civil Geral.
CUSTO DO RISCO - V. Prêmio Puro.
CUT-OFF - Encerramento de um contrato de resseguro, ficando o
ressegurador isento de qualquer responsabilidade, a contar da data
pactuada entre as partes, restituindo-se à cedente as provisões técnicas
dos riscos em curso, dos sinistros a liquidar e matemáticas, se
existentes. V. tb. Run-Off.
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DAF - DELIVERED
AT FRONTIER. V. Entregue na Fronteira e Seguro Transportes.
DANO - É todo prejuízo material ou pessoal sofrido por um segurado,
passível de indenização, de acordo com as condições de cobertura de uma
apólice de seguro.
DANO AMBIENTAL - É todo e qualquer dano causado ao meio ambiente. V.
Seguro Responsabilidade Civil-Poluição Ambiental, Meio Ambiente e
Poluição.
DANO CORPORAL - É todo e qualquer dano causado o corpo humano. V. Seguro
Acidentes Pessoais e Seguro Vida.
DANO DE CAUSA EXTERNA - 1) É todo e qualquer dano originado por falha de
operação, penetração de corpos estranhos ou por danos da natureza em
máquinas cobertas por apólice de Quebra de Máquinas. 2) É todo e
qualquer dano material decorrente de causa externa, exceto os
expressamente excluídos, garantido por apólices do ramo Riscos Diversos.
DANO DE CAUSA INTERNA - É todo e qulquer dano originado pelo próprio
funcionamento (defeito de material, falta de lubrificação, partes soltas
no interior do equipamento que danifiquem outros componentes, etc.) de
máquinas cobertas por apólice de Quebra de Máquinas.
DANO DIRETO - É todo e qualquer dano material causado ao próprio objeto
ou a parte do objeto segurado. V. tb. Seguro de Danos Materiais.
DANO ELÉTRICO - 1) É um desarranjo interno que se verifica nos
equipamentos elétricos, se caracterizando pela ação de dentro para fora
por superaquecimento, derretimento de metais e plásticos, inutilização
de dielétricos ou isolantes, etc., e pelo surgimento de chamas em
progressão, mas apenas residuais. 2) TSIB - É toda perda ou dano em
fios, enrolamentos, lâmpadas, válvulas, chaves, circuitos e aparelhos
elétricos, causados pelo calor gerado acidentalmente por eletricidade,
salvo se em conseqüência de queda de raio.
DANO EMERGENTE - É a denominação dada a todo e qualquer dano não
relacionado diretamente com a reparação ou com a reposição dos bens
segurados ou ainda com a cobertura básica e cláusulas acessórias
incluídas no seguro, tais como: deterioração de matéria prima, perda de
vida útil, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes de
atraso ou da interrupção do negócio.
DANO ESTÉTICO - É todo e qualquer dano causado a bens e pessoas,
implicando em redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética
estabelecidos. V. tb. Cobertura de Dano Estético.
DANO FÍSICO - V. tb. Dano Corporal ou Dano Material.
DANO IMATERIAL - É todo e qualquer prejuízo pecuniário resultante da
privação do gozo de um direito, da interrupção de um serviço prestado
por pessoas ou bens, ou ainda resultante da perda de um benefício que
acarrete diretamente a sobrevida de danos corporais ou materiais.
DANO INDIRETO - É todo e qualquer dano ocorrido em conseqüência de um
dano direto, tendo, em geral, uma característica secundária. V. tb.
Seguro Lucros Cessantes e Seguro Responsabilidade Civil Geral.
DANO MATERIAL - É todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou
imóveis.
DANO MÁXIMO PROVÁVEL - 1) É o valor absoluto ou relativo da
destruição/falha máxima provável, estabelecido a partir da área ou
equipamento passível de ser danificado, considerando, além das
características intrínsecas do risco, a tempestividade e a efetividade
dos meios de proteção disponíveis (circunstâncias normais de
funcionamento, operação e segurança).
2) É a estimativa de uma perda monetária que poderia ser suportada pelo
segurador em um único risco, em conseqüência de um único evento,
considerada pelos subscritores como estando dentro do campo das
probabilidades normais de ocorrência, não sendo levada em conta a
simultaneidade de acontecimentos ou catástrofes mais remotas.
DANO MÁXIMO RECUPERÁVEL - É o limite em percentual ou valor, até o qual
o Consórcio Ressegurador de Catástrofe fica obrigado a indenizar pela
cobertura assumida, devendo o seu valor ser previamente definido pelas
partes envolvidas. V. Limite deCatástrofe, Seguro Acidentes Pessoais,
Seguro de Incêndio, Seguro Equipamentos Móveis, Resseguro de Catástrofe
e Resseguro Não Proporcional.
DANO MORAL - É toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir
os bens patrimoniais de uma pessoa, mas aos seus princípios de ordem
moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua
pessoa ou à sua família.
DANO PESSOAL - V. Dano Corporal. V. tb. Seguro Vida e Seguro Acidentes
Pessoais.
DANO PRÓPRIO - É a denominação dada aos danos materiais amparados pelas
coberturas básicas das modalidades do ramo de Riscos de Engenharia.
DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL - É juntamente com a morte ou invalidez do
segurado (MIP), a cobertura básica do seguro Habitacional, também
conhecida como DFI.
DANOS NA FABRICAÇÃO - É a denominação dada a uma das modalidades do ramo
de Riscos de Engenharia, que garante as perdas ou danos decorrentes de
impactos externos causados por queda, balanço, colisão, virada brusca ou
causas semelhantes, aos bens que estejam sendo manufaturados ou montados
no local do segurado. V. tb. Seguro Danos na Fabricação e Seguro Riscos
de Engenharia.
DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES - V. Seguro de Danos Pessoais
Causados por Embarcações ou por Carga, a Pessoas Transportadas ou Não,
DPEM e Seguro Cascos Marítimos.
DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES - V. Seguro
de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres,
ou por sua carga, a Pessoas Transportadas ou Não. V. tb. Seguro
Automóveis.
DATA DA OCORRÊNCIA - V. Data do Sinistro.
DATA DE RETROATIVIDADE PARA OCORRÊNCIAS - É a data anterior ao início do
seguro, a partir da qual uma ocorrência geradora de reclamação,
apresentada durante ou após a vigência da apólice, encontra amparo nos
seguros de Responsabilidade Civil Geral e Global de Bancos.
DATA DO SINISTRO - 1) É a data em que tiver se materializado um dano
gerador de evento garantido por apólice de seguros. 2) É a data em que
um dano pessoal do segurado tiver sido confirmado, pela primeira vez,
por médico especializado no assunto, caracterizando um sinistro
garantido por apólice de seguros.
DAYS OF GRACE - V. Prazo de Graça.
DDP - DELIVERED DUTY PAID. V. Entregue com Direitos Pagos e Seguro
Transportes.
DDR - Dispensa do Direito de Regresso.
DDU - Delivered Duty Unipaid.
DE - Dano Elétrico. V. Seguro Incêndio.
DE ALTO-MAR - É uma das classificações de embarcações quanto à navegação,
adotada pela Capitania dos Portos, sendo obedecidas também na confecção
dos laudos de vistorias do ramo Cascos Marítimos. V. Seguro Cascos
Marítimos.
DE APOIO MARÍTIMO - V. De Alto Mar.
DEBRIS REMOVAL - Remoção de entulho. V. Cobertura de Despesas de
Desentulho no Local.
DECLARAÇÃO DE ESTOQUE - É o documento que o segurado se obriga a
fornecer à seguradora, em uma via e nos prazos/datas estipulados,
contendo o valor dos estoques existentes em local ou locais de uma mesma
verba assegurada.
DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE - É o formulário no qual o proponente do
Seguro Vida, Individual ou em Grupo, presta as informações sobre o seu
estado de saúde e por elas se responsabiliza, sob as penas previstas no
Código Civil, substituindo o exame médico.
DECRETO-LEI Nº 2.063/40 - É o decreto federal que estabeleceu, em
07/03/40, os novos moldes das operações de seguro privados e a sua
fiscalização.
DECRETO-LEI Nº 53.964/64 - É o decreto federal que estabeleceu, em
11/06/64, as normas para colocação de seguro e resseguro no exterior.
DECRETO-LEI Nº 73/66 - É o decreto federal que estabeleceu, em 21/11/66,
o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulamentando as operações de
seguros.
DEFERRED ANNUITY - V. Renda Diferida.
DE GRANDE CABOTAGEM - É uma das classificações de embarcações quanto à
navegação, adotada pela Capitania dos Porteos, sendo obedecidas também
na confecção dos laudos de vistorias do ramo Cascos Marítimos. V. tb.
Seguro Cascos Marítimos.
DEI - Despesa Extraordinária de Importação.
DELIVERED AT FRONTIER - V. Entregue na Fronteira e Seguro Transportes.
DELIVERED DUTY PAID - V. Entregue com Direitos Pagos e Seguro
Transportes.
DELIVERED DUTY UNPAID - V. Entregue com Direitos não Pagos e Seguro
Transportes.
DELIVERED EX SHIP - V. Entregue no Costado do Navio e Seguro Transportes.
DELIVERED EX QUAY - V. Entregue a Partir do Cais e Seguro Transportes.
DELIVERED ON FIELD - Entregue em Terra. V. Seguro Transportes.
DE LONGO CURSO - É uma das classificações de embarcações quanto à
navegação, adotada pela Capitania dos Portos, sendo obedecidas também na
confecção dos laudos de vistorias do ramo Cascos Marítimos. V. tb.
Seguro Cascos Marítimos.
DEMAIS EVENTOS - É a denominação genérica dada aos eventos secundários
garantidos por apólices de danos materiais, voltadas, notadamente, para
um determinado risco.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO - É a
denominação do órgão federal que precedeu a SUSEP-Superintendência
Nacional de Seguros Privados.
DEPENDÊNCIAS DE APOIO - É a denominação dada pela TSIB às edificações ou
instalações auxiliares e de uso comum dos prédios e moradias segurados,
tais como: restaurantes, lavanderias, saunas etc.
DEPENDENTE - É toda e qualquer pessoa física, assim considerada com
relação a uma outra pessoa, conforme legislação do Imposto de Renda e/ou
Previdência Social.
DE PEQUENA CABOTAGEM - É uma das classificações de embarcações quanto à
navegação, adotada pela Capitania dos Portos, sendo obedecidas também na
confecção dos laudos de vistorias do ramo Cascos Marítimos. V. Seguro
Cascos Marítimos.
DEPRECIAÇÃO - É a redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, segundo
critérios matemáticos e financeiros, considerando, dentre outros, a
idade e as condições de uso, funcionamento ou operação. V. tb. Valor de
Novo.
DEQ - DELIVERED EX QUAY.
DERRAMAMENTO - V. Derrame D'Água.
DERRAME - Para fins de seguro é a perda de líquidos contidos em suas
normas contenedoras, pelas suas junções ou fissuras, sem que os
contentores tenham sofrido danificações de causa externa. O derrame é
considerado como uma manifestação de vício próprio não devendo ser
confundido com a evaporação.
DERRAME D'ÁGUA - V. Seguro Riscos Diversos.
DERROTA - É o rumo que os navios seguem durante a viagem, com o
segurador, em geral, assumindo a responsabilidade do risco marítimo,
tendo em vista a derrota estabelecida antecipadamente, de acordo com as
escalas normais do navio.
DES - DELIVERED EX SHIP - V. Entregue Livre a Bordo do Navio e Entregue
no Costado do Navio.
DESABITAÇÃO TEMPORÁRIA - V. Seguro Roubo.
DESATIVAÇÃO TEMPORÁRIA - É a condição de desligamento temporário da
instalação de proteção e detecção de incêndio das instalações
industriais, com procedimentos de aceitação de cobertura e/ou de
proteção compatíveis. V. tb. Seguro Incêndio e Seguro Riscos
Operacionais.
DESCONTO DE FROTA - É o desconto nos prêmios das apólices coletivas de
automóveis, concedido em função do maior número de veículos agrupados/cobertos
por um mesmo segurado. V. tb. Seguro Automóveis.
DESCONTO DE PRÊMIO - É o abatimento ou bonificação dada ao segurado, em
função do pagamento antecipado do prêmio, pela desagravação da taxa ou
pela ampliação da franquia estabelecida para o risco.
DESCONTO PARA MAQUINARIA NOVA - É o desconto de 15% (quinze por cento),
aplicado aos prêmios das apólices de Quebra de Máquinas, concedido para
todas as máquinas novas, que forem seguradas dentro dos primeiros 2 (dois)
anos, contados na data do início de seu funcionamento e que prevalecerá
para as renovações subseqüentes, desde que não haja descontinuidade da
cobertura.
DESCONTO PARA MOTORES ELÉTRICOS - É o desconto aplicado aos prêmios das
apólices de Quebra de Máquinas, concedido para os motores elétricos
completamente blindados, motores elétricos sobressalentes em estoque e
para motores elétricos com engrenagens embutidas, conforme percentuais
estabelecidos na Tarifa de Ricsos de Engenharia. V. Seguro Riscos de
Engenharia.
DESCONTO PARA AUMENTO DA FRANQUIA DEDUTÍVEL - É o desconto aplicado nos
prêmios das apólices de Equipamentos Estacionários, Equipamentos Móveis,
Quebra de Máquinas, concedido pelo aumento da franquia normal dedutível,
conforme os descontos indicados nas tabelas das respectivas tarifas. V.
Seguro Riscos Diversos e Seguro Riscos de Engenharia.
DESCONTO POR IDADE - É o desconto aplicado nos prêmios das apólices de
automóveis, concedido em função do ano de fabricação do veículo segurado.
V. tb. Seguro Automóveis.
DESCONTO PARA TEMPORADA - É o desconto aplicado nos prêmios das apólices
de Quebra de Máquinas, concedido para as indústrias que trabalham por
temporada, em função dos seus períodos de paralisação, conforme tabela
da Tarifa de Riscos de Engenharia.
DESCONTO POR VOLUME - É o desconto aplicado nos prêmios das apólices de
Quebra de Máquinas, concedido em função do número de unidades seguradas
ou o valor da importância segurada em todas as máquinas de diversos
tipos de indústrias, previstas na Tarifa de Riscos de Engenharia. V. tb.
Seguro Riscos de Engenharia.
DESENTULHO - V. Remoção de Entulho, Cobertura de Despesas de Desentulho
do Local e Seguro Riscos de Engenharia.
DESLOCAMENTO DE PRAZO - É a transferência das datas de início e de
término para a realização de um determinado serviço ou obra garantida
por apólice de Obras Civis em Construção, em razão de atrasos ocorridos
em etapas precedentes do cronograma geral e desde que não ocorra
alteração do intervalo de tempo.
DESMORONAMENTO - V. Seguro Desmoronamento.
DESMONTAGEM/REMONTAGEM - V. Cláusula Particular de Desmontagem/Remontagem.
DESPESA EXTRAORDINÁRIA DE IMPORTAÇÃO - V. DEI, Cláusula Especial de
Despesa Extraordinária de Importação e Seguro Transportes.
DESPESAS ADICIONAIS DE OPERAÇÃO - V. Cobertura Acessória de Despesas
Adicionais de Operação.
DESPESAS DE AGILIZAÇÃO - São as despesas realizadas em conseqüência de
um sinistro, com o único intuito de agilizar o reparo/retorno do item
danificado. V. Cobertura Básica de Riscos Operacionais, Cobertura
Acessória de Despesas de Agilização e Seguro Riscos de Engenharia.
DESPESAS DE DESENTULHO - V. Cobertura de Despesas de Desentulho do
Local.
DESPESAS DE RECOMPOSIÇÃO - V. Seguro Registros e Documentos.
DESPESAS E ESTRAGOS DE SALVAMENTO - São as despesas feitas ou os
estragos resultantes das medidas tomadas pelo segurado, no interesse de
salvar a coisa segurada ou para atenuar as perdas decorrentes do
sinistro, sendo suportadas pelo segurador, desde que razoáveis e
cabíveis e, sempre que possível, a ele comunicadas previamente.
DESPESAS ESPECIFICADAS - São as despesas fixas, discriminadas na apólice
de Lucros Cessantes, ou seja, as despesas seguradas que, além de
perdurarem no Período Indenitário, sejam necessárias ao funcionamento do
negócio e feitas, normalmente, em cada exercício financeiro.
DESPESAS EXCEPCIONAIS - São as despesas assumidas durante o decorrer de
um exercício, mas que não se repetirão nos anos seguintes e por não
apresentarem um caráter de habitualidade, não são garantidas pelo Seguro
Lucros Cessantes.
DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS - São as despesas realizadas para custear horas
extras, como também aquelas resultantes de frete expresso ou afretamento
para transportes nacionais, excluído o afretamento de aeronaves, até um
limite da IS para a cobertura básica, desde que tais despesas decorram
de sinistros cobertos pela apólice, mas de valores superiores ao da
franquia aplicável. V. Cláusula Adicional de Despesas Extraordinárias e
Seguro Riscos de Engenharia.
DESPESAS FIXAS - São as despesas seguráveis no ramo Lucros Cessantes,
determinadas pela necessidade de funcionamento do estabelecimento do
segurado, feitas normalmente em cada exercício financeiro e perduráveis
após a ocorrência do risco coberto.
DESPESAS MISTAS - São as despesas que apresentam uma parte fixa e outra
variável, em função da natureza da atividade, onde apenas a primeira
será garantida pelo Seguro Lucros Cessantes, dado o caráter de
habitualidade da mesma.
DESPESAS VARIÁVEIS - São as despesas diretamente ligadas à produção e/ou
vendas, acompanhando o nível de atividade da empresa, reduzindo-se,
assim, na mesma proporção da queda sofrida, não sendo garantida pelo
Seguro Lucros Cessantes, dada a inexistência do caráter de
habitualidade.
DESVIO DE ROTA - É o risco da embarcação sair da sua rota, ou seja, do
caminho preestabelecido pelas necessidades e regras da navegação.
DESVIO DE SINISTRALIDADE - É a diferença, favorável ou desfavorável, na
taxa de sinistralidade, em relação à taxa tecnicamente esperada, aferida
a partir da taxa pura da carteira.
DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS - V. Seguro
Deterioração de Mercadorias em Ambientes Frigorificados.
DEVOLUÇÃO DE PRÊMIO - V. Estorno de Prêmio.
DFI - DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL - V. Seguros do SFH.
DH - DIÁRIAS HOSPITALARES - V. Garantia Acessória de Danos Hospitalares.
DIÁRIAS DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - São as diárias pagas pela
impossibilidade contínua e ininterrupta de o segurado exercer qualquer
atividade relativa à sua profissão ou ocupação durante o período em que
se encontrar sob tratamento, em conseqüência de acidente coberto. V.
Garantia Adicional de Diárias de Incapacidade Temporária.
DIÁRIAS HOSPITALARES - São as diárias pagas ao segurado como reembolso
de internação hospitalar, a critério médico e realizado em conseqüência
de acidente coberto. Cobertura não mais concedida no ramo Acidentes
Pessoais. V. Garantia Acessória de Diárias Hospitalares.
DIAS DE GRAÇA - V. Prazo de Graça.
DIC - DIFFERENCE IN CONDITIONS.
DIFFERENCE IN CONDITIONS - É a denominação dada a um modelo de apólice
para riscos industriais, do tipo All Risks, destinada a garantir as
construções, máquinas, estoques e mercadorias sob as mesmas estruturas,
contra terremotos, inundação e greves, porém excluindo importantes
riscos como incêndio, vandalismo, quebra de máquinas, etc., já que é
assumido que o segurado conta com cobertura específica para tais riscos
sob apólice de propriedade.
DIMINUIÇÃO DO RISCO - É toda e qualquer providência tomada pelo
segurado, trazendo, como conseqüência imediata, a redução do risco, em
virtude de desativação ou exclusão de locais cobertos, bem como pela
melhoria da proteção dada ao objeto do seguro.
DIREITO DE CONVERSÃO - V. Conversão.
DIREITO DE REGRESSO - É a possibilidade ou direito constitucional de
qualquer pessoa em buscar nas mãos de outrem aquilo de que se desfalcou
ou foi desfalcado o seu patrimônio, para reintegrá-lo na posição
anterior, com a satisfação do pagamento ou da indenização devida.
DIREITO DO SEGURO - É o estudo das leis, regulamentos, normas e
resoluções que constituem a legislação de seguros.
DISCOVERY BASIS: 1) É uma cobertura concedida para garantir os sinistros
descobertos durante a negociação de um contrato de resseguro.
2) É um tipo de cobertura praticada em alguns ramos de cobertura
praticada em alguns ramos de seguro, garantindo sinistros descobertos
durante a vigência da apólice, ainda que a ocorrência tenha se dado
antes ou após do período de vigência.
DISCOVERY PERIOD - É o período concedido ao segurado, após o término da
apólice, para cobrir perdas que tenham ocorrido durante o período
coberto pelo contrato e que teriam cobertura, caso o mesmo ainda
estivesse em vigor.
DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO - V. Seguro Crédito à Exportação e
Sub-Rogação.
DISPERSÃO DE RISCOS - V. Pulverização do Risco.
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - São os capítulos e parágrafos de uma apólice de
seguro que formam as condições básicas de todas as modalidades de
cobertura operadas por um mesmo ramo.
DISPOSIÇÕES PARTICULARES - São os capítulos e parágrafos de uma apólice
de seguro que formam as condições específicas de cada modalidade de
cobertura operada pelos diferentes ramos.
DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS - V. Tarifa.
DISTRIBUIÇÃO DE CO-SEGURO: V. Co-seguro.
DIT- DIÁRIAS DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - V. Garantia Adicional de
Diárias de Incapacidade Temporária.
DIVISÃO DO RISCO - V. Divisão em Risco Isolado.
DIVISÃO EM RISCO ISOLADO - É o conjunto de enquadramento e/ou
procedimentos, tarifados ou não, adotados pelo Inspetor de Riscos,
visando identificar as diferentes áreas do risco expostas aos mesmos
eventos e para permitir uma adequada e total aceitação do negócio,
reduzindo as possibilidades de repasses dos excedentes.
DIVISÃO TAXÁVEL - É qualquer conjunto de equipamentos que integre uma
unidade de processo petroquímico, inclusive as estruturas nas quais
estejam apoiados ou os prédios nos quais estejam instalados, juntamente
com seus pertences, fazendo parte da unidade e das quais esta dependa,
quer separados ou não, estando sujeito à taxa da unidade de processo em
questão.
DMH - DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - V. Garantia Adicional de Despesas
Médico-Hospitalares.
DNSPC - DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO
DOENÇA PROFISSIONAL - É toda e qualquer deficiência e/ou enfraquecimento
da saúde humana, causada por uma exposição contínua a condições
inerentes à ocupação de uma pessoa.
DOF - DELIVERED ON FIELD. V. Seguro Transportes.
DOL - DATE OF LOSS. V. Data do Sinistro.
DOLO - É toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido
por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem a prática de um ato
jurídico, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é
um ato de má-fé, fraudulento, visando prejuízo preconcebido, quer físico
ou financeiro.
DOTAÇÃO - V. Seguro Dotal de Criança.
DOTAL - V. Seguro Dotal e Seguro Vida.
DOUBLE INDEMNITY - V. Cláusula de Dupla Indenização e Seguro Vida.
DPEM - DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES. V. Seguro Danos Pessoais
Causados por Embarcações, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou
Não.
DPVAT - DESPESAS COM DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES
TERRESTRES - V. Seguro Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores
de Via Terrestres, ou por sua carga, a Pessoas Transportadas ou Não.
DUAS CABEÇAS - V. Seguro de Duas ou Mais Cabeças e Seguro Vida.
DUPLA AVALIAÇÃO - V. Cláusula de Dupla Avaliação e Seguro Cascos
Marítimos.
DUPLA INDENIZAÇÃO - V. Cláusula de Dupla Indenização e Seguro Vida.
DURAÇÃO DO SEGURO - É a expressão utilizada para indicar o prazo de
vigência do contrato de seguro.
DUTY OF ASSURED CLAUSE - V. Cláusula de Obrigações do Segurado e Seguro
Transportes.
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EAPP - V. Entidade Aberta de
Previdência Privada.
EAR - ERECTION ALL RISKS. V. tb. Erection All Risks, Insurance, Seguro
Instalação & Montagem e Seguro Riscos de Engenharia.
EARNED PREMIUM - V. Prêmio Ganho.
EDIFÍCIO ELEVADO - É toda e qualquer construção, cuja altura ultrapasse
o limite de alcance dos equipamentos dos Corpos de Bombeiros, em geral,
prédios com mais de 7 (sete) pavimentos.
EDIFÍCIO EM CONDOMÍNIO - V. Seguro Edifícios em Condomínio.
EE - E QUIPAMENTOS ELETRÔNICOS.
E&O - ERROS E OMISSÕES. V. tb. Cobertura de Erros e Omissões.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO SEGURO - É o conjunto de elementos essenciais e
distintivos de qualquer contrato de seguro, ou seja, além do segurado e
segurador, temos o risco (objeto do seguro e objeto segurado), o prêmio
e a Indenização.
ELIMINAÇÃO DO RISCO - É todo e qualquer ato ou metodologia utilizada
para a eliminação de um risco, geralmente praticados durante as fases de
planejamento de uma instalação ou operação.
EMBARCAÇÃO AUXILIAR - É toda e qualquer embarcação, de pequeno e médio
porte, projetada para operar no apoio às embarcações, plataformas e
demais serviços de vulto no mar, inclusive no assentamento de vistoria e
manutenção, transporte, etc.
EMBARCAÇÃO COM SEGURO BÁSICO EM VIGOR - É uma das condições para a
taxação das apólices de Cascos Marítimos, visando incluir a Cobertura
Adicional de Viagens. V. Seguro Cascos Marítimos.
EMBARCAÇÃO DE APOIO - V. Embarcação Auxiliar.
EMBARCAÇÃO SEM SEGURO BÁSICO EM VIGOR - É uma das condições para a
taxação visando incluir a Cobertura Adicional de Viagens nas apólices de
Cascos Marítimos.
EMISSÃO - V. Emissão de Apólice.
EMISSÃO DE APÓLICE - É o conjunto de providências para a preparação da
apólice pelo segurador, servindo também como manifestação de que aceita
o seguro que lhe foi proposto pelo corretor.
EML - ESTIMATED MAXIMUM LOSS. V. Dano Máximo Provável.
EMOLUMENTOS - É o conjunto de despesas adicionais que o segurador cobra
ao segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a
que está sujeito o seguro, tal como o custo de apólice.
EMPREGADO DOMÉSTICO - V. Seguro Responsabilidade Civil Familiar.
EMPREGADOR - V. Seguro Responsabilidade Civil Empregador.
EMPREITEIRO - V. Seguro Responsabilidade Civil Construtor.
EMPRÉSTIMO HIPOTECÁRIO - V. Seguro Hipotecário.
EMPRÉSTIMO SOBRE A APÓLICE - É o empréstimo concedido ao segurado de
apólice de Vida Individual, que tem a possibilidade de contrair
empréstimo em dinheiro, em qualquer época, desde que a apólice tenha, no
mínimo 3 (três) anos de vigência e o pagamento dos prêmios esteja em
dia, tendo a própria apólice como garantia da dívida e a soma do
empréstimo não excedendo ao valor de resgate da mesma.
ENCALHE - É a parada forçada de um navio, conseqüente de um choque do
seu casco com um banco de areia, um rochedo, um outro navio naufragado,
ou qualquer outra espécie de obstáculo submerso, que o faça estancar.
ENDOSSO - É o documento expedido pelo segurador, durante a vigência do
contrato pelo qual este e o segurado acordam quanto a alteração de
dados, modificam condições ou objetos da apólice ou o transferem a
outrem.
ENDOWMENT INSURANCE - V. Seguro Dotal Misto.
ENERGIA NUCLEAR - V. Seguro Riscos Nucleares.
ENFERMIDADE PROFISSIONAL - V. Doença Profissional.
ENGENHARIA DE INCÊNDIO - É a especialização da engenharia, ligada às
áreas civil, mecânica, elétrica, eletrônica e de segurança, voltada para
a prevenção e proteção de incêndio em geral.
ENGENHARIA DE SEGURANÇA - É a especialização da engenharia, ligada às
áreas civil, mecânica, elétrica e eletrônica, voltada para a prevenção
dos acidentes do trabalho em geral. V. tb. Engenharia de Risco.
ENGENHEIRO DE RISCO - É todo engenheiro tecnicamente qualificado para
identificar diferentes situações de risco, bem como para apresentar as
recomendações necessárias para o controle e melhoria da qualidade do
risco assumido ou transferido a outrem.
ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - É toda entidade constituída com
a finalidade única de instituir planos de pecúlios e/ou rendas, mediante
contribuição regular de seus participantes, organizando-se sob a forma
de entidade de fins lucrativos ou entidade sem fins lucrativos,
respectivamente, segundo se formem sob a caracterização mercantil de
sociedade anônima ou como sociedade civil, na qual os resultados
alcançados são levados ao patrimônio da entidade.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - Entidade constituída sob a
forma de sociedade civil ou fundação, com a finalidade de instituir
planos privados de concessão de benefícios complementares ou
assemelhados aos da previdência social, acessíveis aos empregados ou
dirigentes de uma empresa ou grupo de empresas, as quais, para os
efeitos do regulamento que as rege, são denominadas patrocinadoras.
ENTRADA EM VIGOR - É a data do efetivo início de vigência das apólices
de seguro.
ENTREGUE A PARTIR DO CAIS - É a expressão comercial utilizada no Seguro
Transportes para designar que o vendedor cumpre sua obrigação que
entrega quando tiver colocado as mercadorias disponíveis ao comprador no
cais (atracador), no porto de destino designado, desembaraçadas para
importação.
ENTREGUE AO TRANSPORTADOR - Expressão comercial utilizada no Seguro
Transportes para designar que a responsabilidade do vendedor cessa no
instante em que entrega a mercadoria à custódia do transportador no
local designado no contrato, ou seja, o risco de perda ou avaria é
transferido para o comprador nesse local e não no ponto final de entrega
ao mesmo.
ENTREGUE COM DIREITOS PAGOS - É a expressão comercial utilizada no
Seguro Trannsportes para designar que a mercadoria será entregue livre
de encargos para o comprador, ou melhor, que todas as obrigações ficarão
a cargo do vendedor, podendo ser empregada para qualquer meio de
transporte. V. Seguro Transportes.
ENTREGUE LIVRE A BORDO DO NAVIO - V. Condições FOB e Seguro Transportes.
ENTREGUE NA FRONTEIRA - É a expressão comercial utilizada no Seguro
Transportes para designar que o vendedor fica liberado de quaisquer
responsabilidades quando a mercadoria chega à fronteira, mas antes de
ultrapassar a alfândega do país nomeado no contrato de venda, podendo
ser usada para quaisquer meios de transporte, apesar de Ter sido criado
para o rodoviário.
ENTREGUE NO AEROPORTO - É a expressão comercial utilizada no Seguro
Transportes para designar que o vendedor fica liberado de quaisquer
responsabilidades quando a mercadoria é entregue no aeroporto de
embarque, sendo o risco de perda ou avaria transferido para o comprador.
V. tb. Seguro Transportes.
ENTREGUE NO COSTADO DO NAVIO - É a expressão comercial utilizada no
Seguro Transportes para designar que o vendedor fica liberado de
quaisquer responsabilidades quando a mercadoria chega ao costado do
navio que irá fazer o transporte, sendo o risco de perda ou avaria
transferido para o comprador. V. tb. Seguro Transportes.
ENTREGUE NO ESTABELECIMENTO DO VENDEDOR - É a expressão comercial
utilizada no Seguro Transportes para designar que a única
responsabilidade do vendedor é colocar a mercadoria à disposição do
comprador em seu estabelecimento ou fábrica, com aquele cobrindo os
custos e riscos envolvidos na operação de transporte até o seu destino.
V. tb. Seguro Transportes.
ENTREGUE PARA TRANSPORTE AÉREO - V. Entregue no Aeroporto e Seguro
Transportes.
ENTREGUE PARA TRANSPORTE FERROVIÁRIO - É a expressão comercial utilizada
no Seguro Transportes para designar que o vendedor fica liberado de
quaisquer responsabilidades quando a mercadoria chega ao ponto de
embarque ferroviário, sendo o risco de perda ou avaria transferido para
o comprador. V. tb. Seguro Transportes.
ENUNCIAÇÕES - São as menções, declarações descritivas ou explicativas,
contidas nas apólices de seguro por exigência legal.
ENVIRONMENTAL RISK ANALYSIS SYSTEM - V. ERAS.
EPL - ESTIMATED PROBABLE LOSS. V. Dano Máximo Provável.
EQUIPAMENTOS ARRENDADOS OU CEDIDOS A TERCEIROS - V. Seguro Equipamentos
Arrendados ou Cedidos a Terceiros.
ERAS - Sigla utilizada para identificar o Environmental Risk Analysis
System, órgão do mercado segurador inglês integrado por técnicos
gabaritados, com a incumbência de examinar o regime operacional de cada
empresa postulante ao seguro, para estabelecer as condições e taxas de
cobertura.
ERECTION ALL RISKS INSURANCE - V. Seguro Instalação & Montagem e Seguro
Riscos de Engenharia.
ERRO DE PROJETO - V. Cobertura Adicional de Erro de Projeto, Seguro OCC/IM
e Seguro Riscos de Engenharia.
ERRO MÉDICO - V. Seguro Responsabilidade Civil
Profissional-Estabelecimentos Médicos e/ou Odontológicos.
ERROS E OMISSÕES - 1) É a denominação utilizada para todas as
inexatidões, desacertos ou enganos cometidos involuntariamente pelo
segurado, ou por quem o represente, nas declarações para o ajuste do
seguro ou para a reclamação da indenização. 2) É a denominação dada a
uma cláusula dos contratos de resseguro (requerendo algum ato afirmativo
do segurador cedente para ativar a proteção do resseguro), a qual
estipula que, no caso de inadvertido evento de erro ou omissão, o
ressegurador não deverá ser prejudicado no acordo, providenciando que
tal erro ou omissão seja corrigido tão logo seja descoberto. V. tb.
Cláusula de Erros e Omissões.
ESCALA DE CAPITAIS SEGURADOS - É a gradação dos capitais segurados dos
participantes de uma apólice de Vida em Grupo, quando o capital segurado
não é único para todos os componentes, fixando-se classes, determinadas
em função de fatores objetivos, tais como a idade, salários, etc.
ESPAÇAMENTO - É a menor distância livre entre os costados de dois
tanques de combustíveis (produtos petroquímicos) adjacentes ou entre o
costado de um tanque e o ponto mais próximo de um outro equipamento,
prédio ou limites de propriedade.
ESPERA - É o período de tempo compreendido entre o término de parte de
uma das etapas da obra/montagem e a conclusão total dos serviços objeto
do contrato de execução/seguro, podendo envolver, de forma isolada ou
conjunta, todas as apólices Obras Civis em Construção quanto as de
Instalação & Montagem, ficando sujeito à cobrança de prêmio mensal. V.
Seguro Riscos de Engenharia.
ESPERANÇA DE VIDA - É uma média de sobrevivência, ou certa duração média
de vida, aferida a partir de uma tábua de mortalidade. V. tb. Seguro
Vida.
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - V. Seguro Responsabilidade Civil de
Estabelecimentos Comerciais e/ou Industriais.
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - V. Seguro Responsabilidade Civil de
Estabelecimentos de Ensino.
ESTADIA - É o tempo previsto e/ou dispendido por um navio no porto, para
a realização das operações de carga/descarga de mercadorias, invernadas
ou quarentenas por motivos sanitários ou regulamentares. V. tb. Seguro
Cascos Marítimos e Seguro Transportes.
ESTADIA EM PORTO - V. Estadia.
ESTELIONATO - De conformidade com o Código Penal o estelionato é
capitulado como Crime contra o Patrimônio (Título II, Capítulo VI,
Artigo 171), sendo definido como "obter, para si ou para outrem,
vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em
erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".
Igualmente é considerado estelionatário aquele que destrói, total ou
parcialmente, o oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde,
ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver
indenização ou valor de seguro. Pena de um a cinco anos de reclusão,
mais multa.
ESTIMATED MAXIMUM LOSS - V. Perda Máxima Possível.
ESTIMATED PROBABLE LOSS - V. Dano Máximo Provável.
ESTIPULANTE DE SEGURO - É toda pessoa física ou jurídica que contrata
seguro por conta de terceiros, podendo, eventualmente, assumir a
condição de beneficiário, equiparar-se ao segurado nos seguros
obrigatórios ou de mandatário do(s) segurado(s) nos seguros facultativos.
ESTORNO DE PRÊMIO - É a retificação de erro cometido, ao lançar,
indevidamente, um prêmio ou parcela do mesmo, em crédito ou débito. V.
tb. Prêmio.
EURE - Excedente Único de Riscos Extraordinários.
EVENTO - 1) É toda e qualquer ocorrência ou acontecimento passível de
ser garantido por uma apólice de seguro. 2) É o resultado de um
experimento ou amostra, sendo a probabilidade da sua ocorrência expressa
por um número que pode variar de 0 (zero) a 1 (um).
EXAME MÉDICO - É o procedimento na aceitação dos seguros Vida
Individual, visando selecionar os candidatos, garantindo a escolha de
segurados hígidos e compensando, mediante o agravamento das taxas,
aqueles que apresentam subnormalidades, assim como recusando as
propostas dos candidatos, cujo estado de saúde tornem desaconselhável a
emissão do seguro. V. tb. Seguro Vida Individual.
EXAGERAÇÃO DO DANO - É o ato deliberadamente tomado para encarecer o
dano havido em conseqüência do sinistro, sendo anulável o seguro, quando
o segurado, de má fé, exagera o dano sofrido.
EXCEDENTE - É a denominação utilizada para designar a parcela da
responsabilidade do seguro/resseguro que ultrapassa a retenção do
segurador/ressegurador direto.
EXCEDENTE DE RESPONSABILIDADE - V. Resseguro Excedente de
Responsabilidade.
EXCEDENTE-PAÍS - É a parcela da retrocessão do IRB ao país (mercado
nacional), de caráter automático, obrigatório e concedido para os
resseguros de um mesmo ramo, referente à participação das sociedades
seguradoras que operam em ramos Elementares.
EXCEDENTE TÉCNICO - É a diferença positiva entre os resultados auferidos
e os resultados tecnicamente esperados pela seguradora, em uma operação
global ou coletiva de seguro, principalmente nas operações das entidades
abertas de Previdência Privada, com o propósito de reduzir o valor das
contribuições futuras dos participantes e, no Seguro Vida em Grupo, para
restituir parte dos prêmios que, tecnicamente, teriam sido pagos em
excesso.
EXCEDENTE ÚNICO - V. Excedente Único de Riscos Extraordinários.
EXCEDENTE ÚNICO DE RISCOS EXTRAORDINÁRIOS - É a denominação dada a uma
conta do Governo Federal, administrada pelo IRB sem cobrança de tacxa
para tal, criada pelo Ato CNSP 01/76, com a finalidade de aumentar a
capacidade de retenção de prêmios no país, oferecendo cobertura aos
riscos vultosos de resseguro relativos a excesso de danos, sendo o
superávit apurado pelo regime de competência de exercícios, incluindo os
rendimentos, encargos e variações monetárias incidentes sobre os ativos
e passivos circulantes, bem como a correção monetária do superávit
acumulado, apurada com base na variação de índices oficiais. A aceitação
de novos riscos pelo EURE está interrompida desde o segundo semestre de
1992. V. tb. Normas de Operações do Excedente Único de Riscos
Extraordinários-NEURE.
EXCESS OF LAOS - Excesso de Danos.
EXCESSO DE DANOS - V. Resseguro Excesso de Danos.
EXCESSO DE PRODUÇÃO - É o antigo valor-limite da receita de prêmios
DPVAT de cada sociedade seguradora, que se ultrapassado acarreta
penalizações que iam até o resseguro integral do excesso, sem qualquer
comissionamento.
EXCESSO DE SINISTRALIDADE - V. Resseguro Excesso de Sinistralidade.
EXCLUSÃO DE COBERTURA - É a cláusula ou seção da apólice de
seguro/resseguro ou de um contrato de fiança, que menciona os riscos,
circunstâncias ou bens não cobertos.
EX FACTORY - V. Entregue no Estabelecimento do Vendedor e Seguro
Transportes.
EX GRATIA - É todo e qualquer pagamento de indenização efetivado por
interesses comerciais da seguradora, em função de sinistro não coberto
pelo contrato de seguro.
EXISTÊNCIA DE OUTROS SEGUROS - É a denominação genérica utilizada para
designar a menção obrigatória nas apólices de seguros, da existência de
outros seguros, cobrindo os mesmos eventos, nos seguros de riscos
elementares. V. tb. Cláusula de Outros Seguros.
EXPECTATIVA DE MORBIDADE - É a expectativa de acidentar-se ou adoecer em
uma determinada categoria de expostos ao risco, em um período
determinado de tempo.
EXPECTATIVA DE MORTALIDADE - É a mortalidade, ou as mortes esperadas, em
período determinado de tempo, segundo os números de uma tábua de
mortalidade.
EXPECTATIVA DE VIDA - É a média de anos que uma pessoa pode ainda viver,
avaliada em função da sua idade e os dados contidos numa tábua de
mortalidade. V. tb. Tábua de Mortalidade e Seguro Vida.
EXPERIÊNCIA - É a apuração da relação entre os montantes dos prêmios
auferidos e indenizações pagas, em função de sinistros ocorridos num
grupo de objetos, interesses ou pessoas expostas aos mesmos riscos, em
determinados períodos de tempo.
EXPERIÊNCIA DE MORTALIDADE - É o conjunto de dados obtidos a partir da
observação de grupos populacionais ou de grupos de pessoas selecionadas,
sendo este último caso o das tábuas de mortalidade utilizadas pelas
seguradoras. V. tb. Tábua de Mortalidade e Seguro Vida.
EXPIRAÇÃO - É a data na qual a apólice de seguros deixará de Ter
validade, salvo se previamente cancelada. V. tb. Prazo.
EXPIRAÇÃO DE CARTEIRA - É o ato ou conjunto de providências, tomadas
para o encerramento das operações de aceitação de uma determinada
Carteira de Seguros ou Resseguros. V. tb. Cut-Off e Run-Off.
EXPLOSÃO - É o resultado de uma reação físico-química, na qual a
velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de
pressão, devido ao fato da energia liberada pela reação em cadeia ser
feita num intervalo de tempo muito curto para ser dissipada na medida de
sua produção. V. Seguro Incêndio, Raio e Explosão, Seguro Cascos, Seguro
Aeronáuticos, Seguro Riscos Diversos e Seguro Riscos de Engenharia.
EXPLOSÃO FÍSICA - É toda explosão produzida pela dilatação de líquidos,
gases ou vapores, provocada, por sua vez, pela rápida passagem de um
corpo do estado líquido para o gasoso ou a própria força elástica dos
gases e vapores sob a influência do calor ou pressão, tornando-se
superior à força de resistência dos recipientes contenedores. V. tb.
Seguro Incêndio e Seguro Quebra de Máquinas.
EXPLOSÃO QUÍMICA - É toda explosão produzida por uma reação de natureza
química, tornando-se superior à força de resistência dos recipientes
contenedores. V. tb. Seguro Incêndio e Seguro Quebra de Máquinas.
EXPLOSÃO SECA - É a denominação utilizada para identificar uma explosão
de aparelhos ou substâncias, de natureza física ou química, não causada
por incêndio. V. tb. Seguro Incêndio e Seguro Quebra de Máquinas.
EXPOSIÇÃO AO RISCO - É a situação de quaisquer objetos, pessoas ou
interesses seguráveis, diante da maior ou menor possibilidade de
materialização do risco.
EXPOSTO AO RISCO - É todo objeto ou serviço, tais como: coisa, pessoa,
bem, responsabilidade, obrigação, garantia ou direito, que está sujeito
a sofrer um dano futuro e incerto, ou de data incerta.
EX QUAY - V. Entregue a Partir do Cais.
EXQ (DUTIES ON BUYER'S ACCOUNT) - V. Entregue a Partir do Cais-Sem
Impostos Pagos.
EXQ (DUTY PAID) - V. Entregue a Partir do Cais-Impostos Pagos.
EXS - Ex Ship.
EX SHIP - V. Entregue no Costado do Navio.
EXTENDED TERM INSURANCE - V. Seguro Prolongado.
EXTENSÃO DE COBERTURA - V. Cláusula de Extensão de Cobertura.
EXTENSÃO DO ÂMBITO DE COBERTURA - V. Cláusula de Extensão de Cobertura.
EXTENSÃO DO SEGURO - É a extinção do contrato de seguro que se dá
normalmente na data de vencimento da apólice, com a ocorrência de um
sinistro ou ainda com a sua rescisão, anulação ou suspensão/encerramento
da exposição ao risco.
EXTORSÃO - V. Seguro Seqüestro, Resgate e Extorsão, Seguro Valores,
Seguro Global de Bancos e Seguro Joalherias.
EXTRA EXPENSE FORM - V. Despesas Extraordinárias, Seguro Lucro Cessantes
e Seguro Riscos de Engenharia.
EXTRAPRÊMIO - É o prêmio suplementar que se adiciona ao prêmio normal, a
fim de fazer frente às agravações apresentadas pelo risco.
EXTRAVIO - É o desaparecimento do objeto segurado, em conseqüência de
causas não especificadas.
EXW- Ex Works. V. Entregue no Estabelecimento do Vendedor. |
F3000 - É a denominação empregada pela Factory Mutual
International, para designar o seu conjunto de cláusulas que, caso a caso,
formam as apólices do tipo All Risks, destinadas a dar garantia aos riscos
industriais. Este modelo de apólice, juntamente com o chamado Modelo Brasileiro,
é aplicado na contratação de Seguro Riscos Operacionais.
FAC - V. Facultativo.
FACE AMOUNT - V. Valor Segurado.
FAC/OBLIG - Facultative/Ob;igatory. V. Facultativo/Obrigatório.
FACILIDADES - É a denominação genérica dada ao conjunto de instalações
complementares às unidades de processo e de utilidades, que não participam
diretamente do processo de produção industrial, tais como o armazenamento,
terminais, tratamento de efluentes, etc.
FACILITY - É a denominação dada a um acordo simplificado entre resseguradores
que atuam na mesma área de aceitação, visando agilizar os trâmites para as
colocações de riscos entre os mesmos.
FACULTATIVO - V. Resseguro Facultativo.
FACULTATIVO/OBRIGATÓRIO - V. Resseguro Facultativo/Obrigatório.
FAIXA DE RETENÇÃO - Designa, em termos de seguro, a zona de responsabilidade a
cargo de um segurador, ressegurador ou de um conjunto de retrocessionárias.
FALTA DE CONDIÇÕES DE NAVEGABILIDADE - V. Cláusula de Falta de Condições de
Navegabilidade.
FAMILIAR - V. Seguro Responsabilidade Civil Familiar.
FARMÁCIAS E DROAGARIAS - V. Seguro Responsabilidade Civil-Farmácias e Drogarias.
FAS - Free Alongside Ship. V. Entregue no Costado do Navio.
FATO DE TERCEIRO - É todo caso fortuito ou de força maior, de responsabilidade
sem culpa ou de culpa presumida, nos contratos de seguro Responsabilidade Civil.
FATO DO SEGURADO - É um dos riscos não cobertos do ramo Cascos Marítimos, onde a
seguradora não responderá por qualquer prejuízo de alguma forma causado ou
atribuível ao segurado ou aos seus representantes, porém, salvo disposição em
contrário, responderá por qualquer prejuízo causado por risco objeto da
cobertura, ainda que tal dano não devesse Ter ocorrido senão por falta ou
negligência de quaisquer dos responsáveis pelo efetivo controle e gerência da
embarcação segurada.
FATOR DE TAXA BÁSICA - É o fator tabelado no Capítulo III do Guia de Taxação
Analítica de Riscos de Indústrias Petroquímicas, determinado através da
multiplicação da "Classe de Proteção de Risco Incêndio e de Explosão" pela
"Classificação Final do Risco" (Classe ExFy), para ser determinada a "Taxa Média
de Incêndio e Explosão Inerente".
FCA - Free Carrier. V. Seguro Transportes.
FCP - Freight/Carriage Paid. V. Frete Pago até ...
FEI - V. Fundo Especial de Indenização.
FENACOR - Federação Nacional dos Corretores de Seguros e de Capitalização.
FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO - É a
entidade representativa de todas as companhias seguradoras habilitadas a operar
pelo Sistema Nacional de Seguros Privados.
FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de
Capitalização.
FERMENTAÇÃO - É uma reação de compostos orgânicos catalisada por produtos
denominados enzimas ou fermentos, que são elaborados por microorganismos, ou
seja, é uma transformação química provocada por uma substância capaz de provocar
trocas químicas sem nada ceder de sua própria matéria aos produtos e suficiente,
sob certas condições de temperatura, para deflagrar uma combustão espontânea.
FESA - Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional
do Sistema Financeiro da Habitação.
FESR - Fundo de Estabilidade do Seguro Rural.
FGGO - Fundo Geral de Garantia Operacional. V. tb. Normas do Fundo Geral de
Garantia Operacional.
FIANÇA - É a garantia que uma pessoa, denominada fiadora, oferece a outra,
designada devedora, para responder pelo cumprimento de uma obrigação ante uma
terceira pessoa, denominada beneficiária. V. tb. Seguro Fiança Locatícia.
FIDELIDADE - V. Seguro Fidelidade, Seguro Global de Bancos e Seguro Riscos
Diversos.
FIDES - Federação Interamericana de Empresas de Seguros.
FLORESTA - V. Seguro Compreensivo de Florestas.
FLUTUANTE - É a denominação utilizada para designar os seguros de quaisquer bens
cobertos por uma única verba, compreendendo dois ou mais locais diferentes.
FLUTUANTE EM LOCAIS ESPECIFICADOS - É a denominação utilizada para designar os
seguros flutuantes cujos locais abrangidos pela verba são especificados na
apólice.
FLUTUANTE EM LOCAIS NÃO ESPECIFICADOS - É a denominação utilizada para designar
os seguros flutuantes que cobrem mercadorias em todo o território nacional, sem
especificar os locais utilizados para tal.
FNESPC - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização,
antiga denominação da
FENASEG. V. tb.
FO - Funcionamento Operacional - V. Seguro Riscos de Engenharia.
F/O - Facultative/Obligatory. V. Facultativo/Obrigatório.
FOA - Free on Aircraft/Airport. V. Entregue no Aeroporto.
FOB - Free on Board. V. tb.
FOB AIRPORT - V. FOA e Entregue no Aeroporto.
FOGO - V. Seguro Incêndio.
FOLLOW-THE-ACTIONS - V. Seguir a Fortuna ou Seguir a Sorte.
FOLLOW-THE-FORTUNES - V. Seguir a Fortuna ou Seguir a Sorte.
FOR/FOT - Free on Rail e Free on Truck. V. tb.
FORÇA MAIOR - Evento que tem como principais características a inevitabilidade e
a irresistibilidade. Na força maior, a previsibilidade pode ser admitida, embora
os seus efeitos não possam ser evitados ou impedidos. Do ponto de vista
operacional do seguro não parece relevante determinar se um evento deriva de
força maior ou de caso fortuito, mas predominantemente se está ao abrigo da
cobertura.
FORTUITO - V. Caso Fortuito.
FORTUNA DO MAR - É todo e qualquer caso fortuito ou azar que possa atingir um
navio ou as mercadorias nele embarcadas, caracterizado pelos riscos no mar e não
em razão do mar.
FPA - Free of Particular Average. V. tb. Cláusula LAP e Cláusula Livre de Avaria
Particular.
FRAÇÃO AUTÔNOMA - É toda e qualquer parte independente (construção ou
instalação) de um conjunto de prédios e/ou edificações garantidas por uma mesma
apólice de Incêndio ou de Compreensivo de Imóveis Diversos Residenciais ou
Comerciais.
FRACIONAMENTO DE PRÊMIO - V. Prêmio Parcelado.
FRANCO A BORDO - V. Free ou Board.
FRANQUIA - É um valor inicial da importância segurada, pelo qual o segurado fica
responsável como segurador de si mesmo, podendo ser simples ou dedutível.
FRANQUIA BÁSICA - É o valor de franquia, partindo-se da franquia mínima,
ajustado ao valor da importância segurada da apólice de riscos de Engenharia,
considerando-se o fator multiplicador constante na Tarifa.
FRANQUIA COMBINADA - É a modalidade de franquia, especificada em valores
monetários, aplicada tanto à seção de Danos Materiais quanto a de Lucros
Cessantes/Perda de Receita das apólices do tipo All Risks e Named Perils,
emitidas para os riscos industriais.
FRANQUIA DEDUTÍVEL - É a modalidade de franquia que obriga o segurador a
indenizar tão-somente os prejuízos que excedem ao valor da franquia, que sempre
será deduzido da indenização total.
FRANQUIA DEDUZÍVEL - V. Franquia Dedutível.
FRANQUIA EM TEMPO - É a modalidade de franquia, especificada em tempo,
geralmente em dias, aplicada às apólices ou coberturas acessórias de Interrupção
de Produção ou de Lucros Cessantes.
FRANQUIA FACULTATIVA - É toda e qualquer franquia solicitada pelo segurado.
FRANQUIA MÍNIMA - É o menor valor de franquia admitido pelas tarifas, na
contratação de um seguro do ramo de Riscos Diversos ou de Engenharia.
FRANQUIA OBRIGATÓRIA - É a participação compulsória do segurado nos prejuízos
advindos de um sinistro.
FRANQUIA SIMPLES - É a modalidade de franquia que desobriga o segurador de
indenizar, quando os prejuízos forem inferiores a mesma e o faz indenizar
integralmente os prejuízos, desde que estes excedam a importância estabelecida
para a franquia.
FRAUDE - O Código Penal, no art. 171, capitula como crime a fraude para
recebimento de indenização ou valor de seguro. (Pena: reclusão de um a cinco
anos).
FRC - V. Free Carrier e Free of Reported Casualty.
FREE ALONGSIDE QUAY - V. Entregue no Costado do Navio.
FREE ALONGSIDE SHIP - V. Entregue no Costado do Navio.
FREE CARRIER - V. Entregue ao Transportador.
FREE OF CAPTURE AND SEIZURE CLAUSE - V. Cláusula Livre de Captura e Seqüestro.
FREE OF PARTICULAR AVERAGE - V. Cláusula LAP-Livre de Avaria Particular.
FREE OF REPORTED CASUALTY - V. Excluídos os Sinistros Ocorridos.
FREE OF STRIKES, RIOTS AND CIVIL COMMOTIONS CLAUSE - V. Cláusula Livre de
Greves, Motins e Comoções Civis e Seguro Transportes.
FREE ON BOARD - V. Condições FOB.
FREE ON RAIL - É a expressão equivalente às "Condições FOB", apenas com a
utilização de ferrovias.
FREE ON TRUCK - É a expressão equivalente às "Condições FOB", apenas com a
utilização de rodovias.
FREE POLICY - V. Apólice Saldada.
FREIGHT AND INSURANCE PAID TO... - V. Frete e Seguro Pagos Até...
FREIGHT PAID TO... - V. Frete Pago Até...
FREIGHT-CARRIAGE AND INSURANCE PAID TO... V. Frete e Seguro Pagos Até...
FREIGHT-CARRIAGE PAID TO... - V. Frete Pago Até...
FRETE - É a quantia paga pelo afretador ao fretador, referente ao uso da
embarcação ou aeronave, para o transporte de mercadorias ou quaisquer outras
cargas.
FRETE DEFESA E SOBRESTADIA - V. Cláusula de Frete, Defesa e Sobrestadia.
FRETE E SEGUROS PAGOS ATÉ... - É a expressão comercial utilizada no Seguro
Transportes para designar que o vendedor pagará o frete, o transporte e os
seguros até o destino final, correndo por conta deste toda a responsabilidade
pelas possíveis perdas ou avarias durante o trajeto.
FRETE E TRANSPORTES PAGOS - É a expressão comercial utilizada no Seguro
Transportes para designar que o vendedor pagará o frete e o transporte até o
destino final, correndo por conta deste toda a responsabilidade pelas possíveis
perdas ou avarias durante o trajeto.
FRETE PAGO ATÉ... - É a expressão comercial utilizada no Seguro Transportes para
designar que o vendedor pagará o frete até o destino final, porém os riscos de
perda ou avaria, assim como os custos, serão transferidos para o comprador
quando a mercadoria for entregue à custódia do primeiro transportador e não
junto ao navio ou qualquer outro meio de transporte.
FRETE, TRANSPORTES E SEGUROS PAGOS - É a expressão comercial utilizada no Seguro
Transportes para designar que o vendedor pagará o frete, o transporte e o seguro
até o destino final da mercadoria, correndo por conta deste toda a
responsabilidade pelas possíveis perdas ou avarias durante o trajeto.
FRONT - É a abreviatura utilizada para identificar o termo "Fronting".
FRONTING - É a situação em que o ressegurador cedente retém uma parcela muito
reduzida do risco assumido, repassando quase a totalidade a um ou mais
resseguradores, ou ainda, quando um segurador emite uma apólice de fachada,
repassando a totalidade da sua responsabilidade aos resseguradores.
FROTA - É o conjunto de veículos, aeronaves ou embarcações pertencentes a um
mesmo país, companhia ou pessoa física.
FUMAÇA - É uma formação gasosa, constituída por carbonosas resultantes de uma
combustão incompleta, mas suficientemente concentrada para ser visível.
FUNCIONAMENTO OPERACIONAL - É a denominação de uma modalidade operada no ramo
Riscos de Engenharia, que garante, nas usinas hidrelétricas, além do risco de
Quebra de Máquinas, o risco de incêndio derivado e restrito às próprias
seguradas.
FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO - É a condição de funcionamento parcial ou não
testado/aprovado de uma instalação garantida por apólice de Instalação &
Montagem ou de OCC/IM.
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS - É uma entidade mantida pelo Sistema
Nacional de Seguros Privados, responsável pelo aprimoramento profissional do
Mercado Segurador, através do ensino e outras atividades técnico-culturais,
inclusive a pesquisa e operações estatísticas ligadas ao seguro.
FUNDO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DE SEGUROS VULTOSOS - É a denominação dada ao
fundo de reservas, criado pela Resolução CNSP nº 19/76, em 17/11/76 e
administrado pelo IRB sem cobrança de taxa para tal, com a finalidade de
contribuir para o aperfeiçoamento e desenvolvimento do seguro, mediante o
repasse de recursos aos órgãos responsáveis, sendo alimentado pelo diferencial
de redução da comissão de corretagem dos seguros vultosos dos ramos Incêndio 2%
(dois por cento), Lucros Cessantes 1% (um por cento), Responsabilidade Civil
Geral 2% (dois por cento) e Tumultos 3% (três por cento).
FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DE SINISTRALIDADE DA APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL DO SFH
- É a denominação dada ao fundo de reservas, criado e administrado pelo IRB
desde 08/01/87, sem cobrança de taxa para tal, constituído com o objetivo de
assegurar a manutenção da relação sinistro-prêmio aos participantes desse
seguro, em função do resultado apresentado por cada seguradora e pelo próprio
IRB, sendo alimentado pelos resultados superavitários daquelas sociedades,
quando a referida relação é inferior a 88% (oitenta e oito por cento) dos
prêmios, sendo garantido por aportes do FCVS-Fundo de Compensação das Variações
Salariais, que por sua vez é administrado pela CEF-Caixa Econômica Federal, do
qual o FESA é uma subconta.
FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL - É a denominação dada ao fundo de
reservas, instituído pelo Decreto-lei nº 73/66, de 21/11/66, e administrado pelo
IRB sem cobrança de taxa para tal, com o objetivo de garantir a estabilidade das
operações do ramo de riscos Rurais, oferecer cobertura complementar aos riscos
de catástrofe e restaurar carteiras das sociedades com déficit anual e do IRB,
caso ocorra déficit mensal, sendo alimentado pelas comissões de corretagem
devidas pelos seguros dos órgãos de poder público e das transferências do
excesso do lucro máximo admissível nas operações do ramo.
FUNDO DE GARANTIA DE RETROCESSÕES - É a denominação dada ao fundo de reservas,
mantido por cada seguradora, constituído anualmente por percentuais do lucro que
as mesmas obtêm com as retrocessões do IRB em cada ramo ou modalidade de
seguros. V. Normas Específicas de Resseguro e Retrocessão.
FUNDO ESPECIAL DE INDENIZAÇÃO - É a denominação de antigo fundo de reservas,
vinculado ao seguro RCOVAT, constituído e mantido pelo IRB para indenizar os
beneficiários das vítimas fatais atropeladas por veículos não identificados,
depois substituído pelo também extinto CEI-Consórcio Especial de Indenização.
FUNDO ESPECIAL DO CONSÓRCIO BRASILEIRO DE RISCOS NUCLEARES - É a denominação
dada ao fundo de reservas, instituído e administrado pelo IRB, com o objetivo de
formar suficiente disponibilidade financeira para indenizar sinistros de
proporções catastróficas, tendo um limite máximo de constituição igual a uma vez
a soma dos limites de referência do CBRN-Consórcio Brasileiro de Riscos
Nucleares, para as coberturas de responsabilidade civil e de danos materiais de
riscos no país e no exterior.
FUNDO GERAL DE GARANTIA OPERACIONAL - É a denominação dada ao fundo de reservas,
criado e administrado pelo IRB, através da Resolução nº 194, de 29/05/72, tendo
por finalidade neutralizar desequilíbrios eventuais e vultosos que comprometam a
estabilidade das retrocessões efetuadas pelo IRB no país e sendo alimentado
pelas sociedades seguradoras e pelo próprio IRB, sob os mesmos critérios de
participação de cada um nas retrocessões do mercado nacional, em todos os ramos
de seguro. Os recursos acumulados foram obtidos através da retenção de 3% (três
por cento) dos prêmios de retrocessão até 31/12/92, já que desde 22/12/92 essas
provisões foram interrompidas por decisão do Conselho Técnico do IRB. V. tb.
Normas do Fundo Geral de Garantia Operacional.
FUNENSEG - Fundação Escola Nacional de Seguros.
FURTO QUALIFICADO - V. Seguro Roubo, Seguro Valores em Caixa-Forte, Seguro
Joalherias, Seguro Global de Bancos e Seguros de Riscos Diversos.
GARAGISTA - V. Seguro Responsabilidade Civil Guarda de
Veículos de Terceiros.
GARANTIA - É a designação genérica utilizada para designar as responsabilidades
pelos riscos assumidos por um segurador ou ressegurador, também empregada como
sinônimo de cobertura.
GARANTIA ACESSÓRIA DE DIÁRIAS HOSPITALARES - V. Garantia Adicional de Despesas
Médico-Hospitalares.
GARANTIA ADICIONAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - É a garantia, dada no
Seguro Acidentes Pessoais, que tem por objetivo reembolsar o segurado das
despesas médicas e dentárias, bem como diárias hospitalares incorridas a
critério médico, que o segurado venha efetuar para o seu restabelecimento, em
conseqüência de um acidente pessoal.
GARANTIA ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE MORTE POR ACIDENTE - É a garantia,
dada no Seguro Vida em Grupo, de pagamento de um capital proporcional ao da
garantia básica, limitado a 100% (cem por cento) deste, em caso de morte
acidental do segurado, devendo a proporcionalidade constar da apólice.
GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - É a garantia, dada
no Seguro Vida em Grupo, prevendo o pagamento da indenização relativa à garantia
básica, ao próprio segurado, de uma só vez ou em parcelas, caso ele venha a se
tornar total e permanentemente inválido para o exercício de qualquer atividade,
em conseqüência de doença.
GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE - É a
garantia, dada no Seguro Vida em Grupo, de pagamento de uma indenização
proporcional à garantia básica, limitada a 200% (duzentos por cento) desta,
relativa à perda ou à impotência funcional e definitiva total ou parcial, de um
membro ou órgão em virtude de lesão física causada por acidente coberto.
GARANTIA ADICIONAL DE PENHOR - V. Seguro Garantia.
GARANTIA ADICIONAL HOSPITALAR-OPERATÓRIA - É a garantia, hoje descontinuada, de
reembolso ao segurado das despesas de intervenção cirúrgica efetuadas com o seu
tratamento ou o de seus dependentes devidamente incluídos na apólice, desde que
para a realização da cirurgia haja necessidade de internação hospitalar. V.
Seguro Grupal de Assistência Médica e/ou Hospitalar.
GARANTIA ALL RISKS - V. Seguro Todos os Riscos.
GARANTIA BÁSICA - V. Cobertura Básica.
GARANTIA CASCOS - É a denominação usual empregada para designar a cobertura
básica de Cascos Aeronáuticos. V. Seguros Aeronáuticos.
GARANTIA CONTRATUAL - É a formalização de uma responsabilidade assumida através
de contrato.
GARANTIA DE INVALIDEZ - V. Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total por
Doença, Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por
Acidente, Seguro Vida e Seguro Acidentes Pessoais.
GARANTIA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - É uma das garantias básicas do
ramo Acidentes Pessoais, a outra é morte, que cobre a perda, redução ou
impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membros ou órgãos.
GARANTIA DE MORTE - É a garantia básica dos Seguros Vida em Grupo (morte,
qualquer que seja a causa), Acidentes Pessoais (mrte acidental). V. Seguro Vida
em Grupo e Seguro Acidentes Pessoais.
GARANTIA DE PERFEITO FUNCIONAMENTO - V. Seguro Garantia de Perfeito
Funcionamento.
GARANTIA DE REMOÇÃO DE DESTROÇOS - V. P&I e Seguro Cascos Marítimos.
GARANTIA DE RETENÇÃO DE PAGAMENTOS - V. Seguro Garantia de Retenção de
Pagamentos.
GARANTIA DO CONCORRENTE - V. Seguro Garantia do Concorrente.
GARANTIA DO EXECUTANTE CONSTRUTOR - V. Seguro Garantia Executante Construtor.
GARANTIA DO EXECUTANTE FORNECEDOR - V. Seguro Garantia Executante Fornecedor.
GARANTIA DO EXECUTANTE PRESTADOR DE SERVIÇOS - V. Seguro Garantia Executante
Prestador de Serviços.
GARANTIA DO GOVERNO FEDERAL - É a denominação dada às parcelas de
responsabilidade que excediam à capacidade total do mercado, repassadas ao
Governo Federal, através dos procedimentos que eram adotados pela extinta
CSRG-Comissão de Subscrição de Riscos com Garantia do Governo Federal.
GARANTIA HOSPITALAR-OPERATÓRIA - V. Garantia Adicional Hospitalar-Operatória.
GARANTIA LAP - V. Cláusula LAP.
GARANTIA PROVISÓRIA - V. Cobertura Provisória.
GARANTIA RETA - É a denominação dada à cobertura adicional do ramo Aeronáuticos,
que garante o risco de Responsabilidade Civil do Explorador ou Transportador
Aéreo, indenizando o segurado por danos pessoais e/ou materiais causados pela(s)
aeronave(s) caracterizada(s) na apólice, desde que o mesmo venha a ser
judicialmente obrigado a pagar tais prejuízos, com fundamento em dispositivo do
CBA-Código Brasileiro de Aeronáutica e outros acordos internacionais ratificados
pelo Governo brasileiro.
GARANTIA RTA - É a denominação, derivada da expressão "Responsabilidade do
Transportador Aéreo", dada à cobertura básica de transporte aéreo.
GARANTIA TRÍPLICE - É a denominação genérica utilizada para designar os seguros
de Responsabilidade Civil Geral, cujas importâncias seguradas são estipuladas
separadamente para: danos a uma pessoa, danos a mais de uma pessoa e danos
materiais.
GARANTIA ÚNICA - É a denominação dada ao seguro Responsabilidade Civil Geral,
onde foi estipulada uma importância única para garantir tanto os danos materiais
ou pessoais, quer para uma ou mais pessoas.
GARANTIDO - V. Tomador e Seguro Garantia.
GASTOS ADICIONAIS - Correspondem à parcela que, juntamente com a Perda de
Receita Bruta, deve ser considerada no dimensionamento das coberturas
complementares de interrupção de produção, sendo entendida como a perda
equivalente às despesas relativas a gastos paralelos à referida perda, desde que
os mesmos não sejam superior à quantia que seria paga, caso o segurado tivesse
sido incapaz de compensar qualquer produção perdida ou de continuar as operações
ou serviços do negócio segurado.
GEADA - V. Seguro Agrícola.
GENERAL DAMAGE CLAUSE - V. Cláusula de Avaria Grossa.
GERÊNCIA DE RISCOS - É um conjunto de técnica administrativas, financeiras e de
engenharia, empregado para o correto dimensionamento dos riscos, visando definir
o tipo de tratamento a ser dispensado aos mesmos, quer seja através da
transferência/aceitação para fins de seguro, da constituição de reservas e,
principalmente, da prevenção de perdas.
GRANDE CABOTAGEM - V. de Grande Cabotagem
GRANIZO - V. Cláusula de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo, Seguro
Incêndio e Seguro Riscos Diversos.
GRAU DE DANO - É o maior ou menor alcance/extensão dos danos produzidos por um
sinistro.
GRAU DE INVALIDEZ - É a qualidade da incapacidade permanente produzida ao
segurado por um acidente garantido pelo contrato.
GREVE - V. Cláusula de Greves, Motins e Comoções Civis.
GROSS EARNING - V. Lucro Bruto.
GROSS EARNING FORM - V. Condição de Lucro Bruto e Seguro Lucros Cessantes.
GRUPO - V. Seguro Vida em Grupo.
GRUPO DE CLASSE A - É um grupo constituído, para fins de contratação do seguro
Vida em Grupo, exclusivamente por componentes de uma ou mais categorias
específicas de empregados de um mesmo empregador.
GRUPO DE CLASSE B - É um grupo caracterizado pela seleção profissional e
constituído, para fins de contratação do seguro Vida em Grupo, exclusivamente
por membros de associações legalmente constituídas, em que o sistema de
pagamento do prêmio seja unicamente o de desconto em folha de salário,
incluindo-se nele as entidades de classe em que haja seleção profissional, não
se exigindo, neste caso, necessariamente, o desconto em folha de pagamento.
GRUPO DE CLASSE C - É um grupo constituído, para fins de contratação do seguro
de Vida Grupo, exclusivamente por pessoas físicas vinculadas a pessoa jurídica
que admitam a estupulação através de estatuto ou de decisão administrativa.
GRUPO SEGURADO - É todo agrupamento de pessoas (empregados, associados, etc. )
coberto por uma ou mais apólices de seguro Vida em Grupo e/ou de Acidentes
Pessoais Coletivo.
GRUPO SEGURÁVEL - É todo agrupamento de pessoas vinculadas a um estipulante,
passível de contratar seguro Vida em Grupo e/ou de Acidentes Pessoais Coletivo.
GUERRA - V. Riscos de Guerra.
GUERRAS E GREVES - V. Cobertura Especial de Guerra e Greves, Seguro Cascos
Marítimos e Seguro Transportes.
GUERRA E RISCOS EXTRAORDINÁRIOS - É a denominação dada às coberturas de Vida em
Grupo e de Acidentes Pessoais Coletivo, proporcionadas por consórcios, para
sinistros causados por guerra, guerra civil, guerrilha, revolução, agitação,
motim, revolta, sedição, etc.
GUARDA DE EMBARCAÇÕES DE TERCEIROS - É a denominação dada às coberturas de
garantia do reembolso de indenização paga pelo segurado por danos materiais em
embarcações de terceiros sob sua guarda, bem como roubo ou furto total das
mesmas, inclusive danos causados durante a retirada da garagem para a água e
vice-versa.
GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS - É a denominação dada às coberturas de garantia
do reembolso de indenização a ser paga pelo responsável pela guarda de veículos
(condomínios, postos de gasolina, garagens públicas, etc.) por danos materiais,
inclusive roubo ou furto total dos mesmos. V. tb. Seguro Guarda de Veículos de
Terceiros.
GUIA DE TAXAÇÃO ANALÍTICA DE RICOS DE INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS - É a própria
tarifa de riscos Petroquímicos adotada pelo Mercado Segurador Brasileiro,
derivada de tradução adaptada do "Schedule for Rating Petrochemical Plants (Fire,
Explosion and Allied Coverages), do "Western Actuarial Bureau", que está
inserida na TSIB.
HABILITAÇÃO DE VÔO - V. Seguro Perda de
Certificado de Habilitação de Vôo e Seguro Aeronáuticos.
HANGAR - V. Seguro Responsabilidade Civil Hangares e Seguro Aeronáuticos.
HAZARD - V. Risco.
HC - Held Covered.
H&C - Hull and Cargo.
HELD COVERED - Expressão inglesa que designa uma aceitação de risco emergencial,
mediante expressa concordância dos seguradores/resseguuradores em estender os
termos do seguro por uma circunstância especial, sujeita à cobrança de prêmio
adicional.
HIGHLY PROTECTED RISK - V. Risco Altamente Protegido.
H&M - Hull and Machinery.
HO - V. Garantia Adicional Hospitalar-Operatória.
HOLE IN ONE - Denominação dada à cobertura acessória para jogadores de golfe,
que garante o reembolso das despesas incorridas no clube de golfe com a
celebração da façanha do hole in one.
HOMOGENEIDADE DE RISCOS - É a característica de similaridade que um conjunto de
riscos apresenta, relacionada ao tipo, natureza, valor, ou objeto do seguro.
HONORÁRIO DE PERITOS - É o pagamento dos serviços prestados pelos peritos na
elaboração de laudos especializados em apoio às liquidações de sinistros. V.
Perícia e Perito.
HONORÁRIOS DE VISTORIA - Pagamento dos serviços prestados pelos comissários de
avaria na elaboração de laudos especializados em apoio às liquidações de
sinistros do ramo Cascos Marítimos e Transportes.
HÓSPEDES - V. Seguro Responsabilidade Civil-Estabelecimentos de Hospedagem,
Bares, Boates e Similares e Seguro Acidentes Pessoais.
HOTEL - V. Seguro Responsabilidade Civil-Estabelecimentos de Hospedagem, Bares,
Boates e Similares Seguros de Acidentes Pessoais.
HPR - Highly Protected Risk - V. Risco Altamente Protegido.
HULL AND CARGO - V. Seguro Cascos Marítimos.
HULL AND MACHINERY - Ver Seguro Cascos Marítimos.
IBNR - Incurred But Not Reported. V. tb.
ICC - Institute Cargo Clauses. V. tb.
IDADE ATUARIAL - É a idade do segurado, computada segundo a sua probabilidade de
vida, sendo, nos seguros normais, equivalente à idade de contratação, renovação
ou reavaliação, com aproximação de 6 (seis) meses.
IDADE ELEVADA - V. Idade Majorada.
IDADE MAJORADA- É a idade hipotética do segurado nos seguros de vida, majorada
em relação à idade cronológica, a fim de que a mesma venha a corresponder-se
atuartialmente à idade biológica, aproximando-a da verdadeira expectativa de
vida do indivíduo, aplicável às pessoas cujas condições de saúde estejam
desfavoravelmente alteradas.
IDADE MÉDIA ATUARIAL - É a idade média estabelecida nos seguros de vida, segundo
valores de mortalidade constantes de tábuas específicas para duas ou mais vidas
(seguro de Vida Individual) ou para grupamentos de pessoas (seguro Vida em Grupo).
IFC - Institute Freight Clauses. V. tb. Seguro Cascos Marítimos.
IM - Instalação e Montagem - V. Seguro Instalação e Montagem.
IMCO - Intergovernamental Maritime Consultative Organization. V. Organização
Consultiva Marítima Intergovernamental.
IMÓVEIS DIVERSOS - V. Seguro Compreensivo de Imóveis Diversos Residenciais ou
Comerciais.
IMPACTO DE VEÍCULOS - É um dos riscos cobertos por diferentes modalidades
praticadas no ramo Riscos Diversos ou nas apólices compreensivas trabalhadas no
ramo de Incêndio (Riscos Nomeados) e no de Riscos de Engenharia (Riscos
Operacionais), garantindo a indenização por perdas e danos materiais, causados
aos bens segurados por impacto de veículos terrestres.
IMPEDIMENTO DE ACESSO - É a garantia, dada pelas apólices de Lucros Cessantes,
da perda de lucro bruto e realização de gastos adicionais pela interdição do
estabelecimento segurado ou do logradouro onde o mesmo funcione, por um prazo
superior a 48 (quarente e oito) horas.
IMPORTÂNCIA SEGURADA - É o valor monetário atribuído ao patrimônio ou às
conseqüências do risco sob expectativa de prejuízos, para o qual o segurado
deseja a cobertura de seguro, ou seja, é o limite de responsabilidade da
seguradora, que, nos seguros de coisas, não deverá ser superior ao valor do bem.
Também designada por Capital Segurado, Quantia Segurada e Soma Segurada.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS E
VALORES IMOBILIÁRIOS (IOF) - É o imposto federal que incide, inclusive, sobre o
valor dos prêmios das apólices de seguro, à razão de 2% (dois por cento) sobre
os seguro de Vida, congêneres, Acidentes Pessoais e do Trabalho, e de 4% (quatro
por cento) sobre os seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados,
sendo os seus contribuintes os segurados.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - V. Imposto sobre Operações de Crédito,
câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos e Valores Imobiliários (IOF).
IMPRORROGABILIDADE DA APÓLICE - É a condição que veda a prorrogação da vigência
da apólice por endosso.
IN - Interrupção de Negócios. V. Seguro Lucros Cessantes.
INAPTIDÃO - É a característica das cargas de natureza imprópria para a
finalidade do meio de transporte escolhido. V. Seguro Transportes.
IN QUOVIS - V. Apólice In Quovis.
INCAPACIDADE - É, na terminologia de seguros, a impossibilidade de trabalhar ou
de executar certos atos ou movimentos, transitória ou definitivamente, em
decorrência de doença ou de acidente sofrido.
INCÊNDIO - É toda e qualquer combustão fora do controle do homem, tanto no
espaçxo quanto no tempo, ou melhor, é um fogo anormal seguido de conflagração,
que destrói ou danifica os bens e objetos. V. Seguro Incêndio. Causar incêndio,
expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem é
capitulado no Código Penal (Título VIII, Capítulo I, Artigo 250) como Crime
contra a Incolumidade Pública, sujeitando os seus autores à pena de reclusão de
3 (três) a 6 (seis) anos e multa, aumentando-se a pena de um terço se o crime
for cometido com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou
alheio.
INCÊNDIO CLASSE A - É a classificação dada aos incêndios que atingem os corpos
combustíveis, sólidos ou fibrosos, tais como: papel, madeira, tecidos, borracha
e outras substâncias que queimam, deixando brasas e resíduos, em razão do seu
volume, isto é, na superfície e em profundidade. A sua extinção depende do
efeito de resfriamento, ou seja, água ou solução que a contenha em grande
quantidade, a fim de reduzir a temperatura do material em combustão abaixo do
seu ponto de ignição.
INCÊNDIO CLASSE B - É a classificação dada aos incêndios que atingem os líquidos
conbustíveis ou inflamáveis, tais como: gasolina, óleos, tintas, álcool e outras
substâncias que queimam unicamente em razão de sua superfície, sem deixar brasas
ou resíduos. O método mais indicado para a sua extinção é o abafamento.
INCÊNDIO CLASSE C - É a classificação dada aos incêndios que atingem
equipamentos elétricos energizados ou qualquer outro material que esteja sendo
percorrido por corrente elétrica, exigindo, para a sua extinção, de um agente
não condutor de eletricidade.
INCÊNDIO CLASSE D - É a classificação dada aos incêndios que atingem metais
pirofóricos (magnésio, zinco, titânio, etc.), exigindo para a sua extinção a
aplicação de agentes especiais, tais como: PQS Especial, Areia, Limalha de
Ferro, etc., que se fundem em contato com o metal combustível, formando uma capa
que o isola do ar, interrompendo a combustão.
INCÊNDIO CRIMINOSO - É o incêndio provocado intencionalmente. V. Incêndio.
INCÊNDIO EM ZONAS RURAIS - V. Cláusula de Incêndio Resultante de Queimadas em
Zonas Rurais.
INCÊNDIO FRAUDULENTO - V. Incêncio e Incêndio Criminoso.
INCÊNDIO RESULTANTE DE EXPLOSÃO - V. Cobertura de Explosão.
INCÊNDIO RESULTANTE DE EXTRAVAZAMENTO OU DERRAME - V. Cláusula de Extravazamento
ou Derrame de Materiais em Estado de Fusão.
INCERTEZA - Uma das três características básicas do seguro, consistindo no
aspecto aleatório quanto à ocorrência de determinado evento ou quanto à época em
que este virá a ocorrer. V. tb. Mutualismo e Previdência.
INCLUSÃO - É o termo utilizado para designar uma alteração na apólice de seguro,
acrescentando bens aos já segurados ou incluindo coberturas ou cláusulas novas.
INCLUSÃO AUTOMÁTICA - É toda e qualquer inclusão efetuada nas apólices pelo
segurador direto, sem autorização expressa do resseguurador, envolvendo
acréscimos e/ou extensões de objetos do seguro, desde que respeitados os
interesses das partes intervenientes e os termos de cada contrato estabelecido.
INCONTESTABILIDADE - É a circunstância de caráter específico que se manifesta
nas apólices de Seguro Vida, em virtude da qual não podem os segurados ser
prejudicados por omissões ou dúvidas em que, sem má-fé, hajam incorrido ao
efetuar a declaração de seguro que deu origem à apólice emitida. V. tb. Cláusula
de Incontestabilidade.
INCOTERMS - É um conjunto de termos e expressões relacionados pela ICC-International
Chamber of Commerce, oferecidos para uso opcional nos contratos de comércio
exterior, com a intenção de reduzir mal-entendidos quanto ao significado de tais
termos e expressões.
INCREASED VALUE CLAUSE - V. Cláusula de Valor Acrescido.
INCURRED BUT NOT REPORTED - É a responsabilidade assumida pelos pagamentos
futuros de sinistros que já ocorreram, porém ainda não foram relatados ao
ressegurador. V. tb. Provisão IBNR.
INDENIZAÇÃO - É a contraprestação do segurador ao segurado que, com a efetivação
do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos
de natureza econômica, fazendo jus à indenização pactuada.
INDENIZAÇÃO DUPLA - V. Cláusula de Dupla Indenização.
INDENIZAÇÃO MÚLTIPLA - V. Cláusula de Mútipla Indenização.
INDEXAÇÃO - É a aplicação de um índice de correção automática para a atualização
das importâncias seguradas, franquias e prêmios das apólices de seguro.
Atualmente abolida no Brasil.
ÍNDICE DE FREQÜÊNCIA - É o valor ou coeficiente que indica a média do número de
sinistros que um segurado apresentou durante um ano completo ou a média de
sinistros por ano de um conjunto ou carteira de apólices.
ÍNDICE DE INTENSIDADE - É o valor ou coeficiente que indica o custo médio dos
sinistros de um segurado, de um conjunto de segurados ou ainda com relação a uma
determinada carteira de apólices.
ÍNDICE DE SINISTRALIDADE - É o coeficiente ou percentagem que indica a proporção
existente entre o custo dos sinistros, ocorridos num conjunto de riscos ou
carteira de apólices, e o volume global dos prêmios advindos de tais operações
no mesmo período. V. tb. Limite de Perda e Resseguro Excesso de Sinistralidade.
INDIVISIBILIDADE DO PRÊMIO - Conceito teórico mundial segundo o qual o prêmio do
seguro é uno e indivisível, devendo ser pago por inteiro, ainda que fracionado,
uma vez que o segurador baseia a sua experiência estatística no recebimento
integral da massa de prêmios puros, ademais de Ter que constituir as provisões
técnicas ou matemáticas garantidoras da operação. Nesta conformidade a
ocorrência do sinistro não desobrigaria o segurado ou o beneficiário do
pagamento das parcelas vincendas do prêmio fracionado, que deveriam ser abatidas
da indenização, sempre que esta representasse o encerramento do contrato. Na
prática, contudo, as seguradoras agem de maneira diferente, permitindo o
cancelamento da apólice sem a exigência do pagamento das parcelas vincendas do
prêmio, ou fazendo a restituição do prêmio já pago e não consumido, parcial ou
integralmente, bem como não exigindo, em caso de sinistro, o recolhimento das
parcelas de prêmio ainda pendentes.
INFIDELIDADE DO EMPREGADO - V. Seguro Fidelidade e Seguro Global de Bancos.
INFRAÇÃO DE TARIFA - É a confirmação de que foram concedidos benefícios e/ou
descontos nas taxas, previstos ou não nas tarifas, porém não regulamentados ou
autorizados pelos órgãos competentes, em função das características e/ou
condições do objeto segurado, ensejando a cobrança de multas e/ou o cancelamento
do contrato.
INFRA-SEGURO - É a situação que se origina quando o valor segurado atribuído ao
objeto garantido por uma apólice é inferior ao seu valor real.
INJÚRIA FÍSICA - É a denominação empregada para designar os danos causados a
pessoas e também aos animais, quando são considerados como danos materiais.
INSOLVÊNCIA DE SEGURADORA - É a situação financeira de falta de liquidez, que se
produz quando uma seguradora não pode honrar os pagamentos devidos, utilizando
as reservas disponíveis.
INSPEÇÃO DE CONTROLE - É toda inspeção de risco Incêndio destinada a manter o
segurador e/ou ressegurador atualizados quanto às eventuais alterações nas
características dos riscos de grande porte e responsabilidades.
INSPEÇÃO DE RISCO - É o exame do objeto que está sendo proposto ou em renovação
de apólice, visando o seu perfeito enquadramento tarifário e também com o
objetivo de atenuar e prevenir os efeitos dos riscos cobertos sobre os bens
segurados.
INSPEÇÃO PARA OBSERVÂNCIA DE RECOMENDAÇÕES - É toda inspeção de risco
direcionada para qualquer modalidade de seguro/resseguro, provocada por uma
avaliação anterior em que tenham sido feitas sugestões preventivas e/ou
recomendações prioritárias, a serem avaliadas ou atendidas dentro de um
determinado prazo de tempo.
INSPEÇÃO PARA RENOVAÇÃO DE SEGURO - É toda inspeção de risco direcionada para
qualquer modalidade de seguro/resseguro, efetuada em local cuja cobertura esteja
vencida ou por vencer, e assim devem ser comparadas e/ou complementadas as
informações básicas para a atualização da planta/instalação segurada e para a
correta cotação do risco.
INSPEÇÃO PRÉVIA - É toda inspeção de risco direcionada para quaisquer
modalidades de seguro/resseguro, efetuada em local nunca segurado por ser novo
ou por ser desconhecido pelo segurador/ressegurador em questão, ou seja, quando
não exista nenhuma apólice relativa às coberturas solicitadas e assim devem ser
levantadas todas as informações sobre a atividade desenvolvida, características
para a confecção da planta a segurar e dados para a correta cotação do risco.
INSPETOR DE RISCOS - É o técnico, de formação superior ou não, encarregado de
examinar o objeto do seguro, descrevendo a atividade e instalações, examinando
os pontos críticos, avaliando suscetibilidades ao risco coberto, bem como
propondo ações e medidas que minimizem a materialização de sinistros.
INSTALAÇÃO E MONTAGEM - É a denominação de cobertura operada no ramo riscos de
Engenharia, que garante os riscos inerentes aos serviços de instalação e
montagem, inclusive testes, de equipamentos e máquinas objeto do seguro. V.
Seguro Instalação e Montagem e Seguro Riscos de Engenharia.
INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO INCÊNDIO - É o conjunto de aparelhos e/ou sistemas de
alarme e/ou combate a incêndios, podendo atuar de forma fixa, móvel, manual ou
automática, quer distribuídos ou instalados nas edificações de qualquer natureza.
INSTITUTE CLAUSES - É o conjunto de clausulados para cobertura de diferentes
variações do risco de Transportes dentro do ramo de Cascos Marítimos,
desenvolvido e publicado pelo "The Institute of London Underwriters".
INSTiTUTE CARGO CLAUSES - É um conjunto de 3 (três) clausulados para cobertura
de um risco de Transportes dentro do ramo de Cascos Marítimos, que juntamente
com outras condições semelhantes, formam um clausulado geral para o mesmo ramo,
desenvolvido e publicado pelo "The Institute of London Underwiters".
INSTITUTE FREIGHT CLAUSES - É um conjunto de clausulados para cobertura do risco
de fretes dentro do ramo de Cascos Marítimos, que juntamente com outras
condições semelhantes, formam um clausulado geral para o mesmo ramo,
desenvolvido e publicado pelo "The Institute of London Underwriters".
INSTITUTE WAR CLAUSES - É um clausulado para cobertura do risco de Transportes
durante períodos de guerra, dentro do ramo de Cascos Marítimos, que juntamente
com outras condições semelhantes, formam um clausulado geral para o mesmo ramo,
desenvolvido e publicado pelo "The Institute of London Underwriters".
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - É uma sociedade de economia mista, com
personalidade jurídica própria de direito privado e gozando de autonomia para
regular o co-seguro, o resseguro e a retrocessão, bem como promover o
desenvolvimento das operações de seguro no país, segundo as diretrizes do CNSP.
INBSTRUÇÕES DE RESSEGUROS E DE SINISTROS - São as normas de cada ramo,
elaboradas pelo IRB de acordo com as "NGRR" e com as normas específicas, que
estabelecem as condições em que os resseguros e sinistros devem ser processados.
INSTRUMENTOS MUSICAIS - V. Seguro Instrumentos Musicais e Equipamentos de Som.
INSUFICIÊNCIA DE DISTÂNCIA- É a denominação, aplicada pelo Guia de Taxação
Analítica de Riscos de Indústrias Petroquímicas, para designar a existência de
uma distância inferior a 50 pés (15,24m) entre unidades taxáveis como itens
separados de tais riscos, o que, por sua vez, não permitiria uma separação/isolamento
de riscos para efeito de segurança contra incêndios e explosões.
INSUFICIÊNCIA DE PROVISÕES - É a situação verificada quando as reservas
destinadas para determinado fim são inferiores aos limites fixados em leis,
regulamentos ou instruções específicas para tal.
INSURANCE - V. Seguro.
INSURANCE INTEREST CLAUSE - V. Cláusula de Interesse Segurável.
INSURANCE MORTALITY TABLE - V. Tábua de Mortalidade.
INSURANCE SERVICE OFFICE - É uma entidade mantida pelo mercado segurador dos
Estados Unidos da América, com o propósito de definir e divulgar as taxas
básicas cabíveis para cada modalidade de cobertura.
INTERESSE SEGURÁVEL - É o legítimo interesse econômico ou pecuniário que as
pessoas físicas ou jurídicas podem Ter com relação a si próprias, outras pessoas
ou bens seguráveis. V. Cláusula de Interesse Segurável.
INTERIOR DE PORTO - É uma das classificações de embarcações quanto à navegação,
adotada pela Captania dos Portos, sendo obedecidas também na confecção dos
laudos de vistorias doramo Cascos Marítimos.
INTERIOR DE TRAVESSIA - V. Interior de Porto.
INTERIOR FLUVIAL E LACUSTRE - V. Interior de Porto.
INTERMEDIAÇÃO DE SEGURO - É a presença e participação do corretor de seguros na
colocação dos negócios no mercado segurador. V. tb. Broker e Corretor de Seguros.
INTERMEDIÁRIO - É a designação genérica dada aos profissionais que angariam os
contratos de seguro. V. tb. Broker e Corretor de Seguros.
INTERMODAL - É a denominação dada a sistema composto por variadas formas de
transporte de cargas, quer seja: rodoviário, aquático, aéreo e ferroviário, em
que a carga é transportada por todos ou alguns desses meios de transporte.
INTERRUPÇÃO - É a denominação genérica empregada para designar todas as
modalidades de cobertura operadas pelo ramo Lucros Cessantes. V. tb. Cobertura
de Interrupção de Produção.
INTERRUPÇÃO DE NEGÓCIOS - V. Seguro Lucros Cessantes.
INTERRUPÇÃO DE PRODUÇÃO - É uma cobertura complementar às apólices de danos
materiais, geralmente do tipo All Risks e Named Perils emitidos para riscos
comerciais e industriais, que garante, após paga ou descontada toda e qualquer
indenização devida pelos prejuízos diretos e até o limite máximo de indenização
que restar ou mediante um limite exclusivo, a perda dev Receita Bruta e os
Gastos Adicionais, ou seja, os danos indiretos, realizados durante o período de
paralisação total ou parcial das atividades do segurado nos locais expressos na
apólice, em conseqüência de acidente, conforme definido nas Condições Especiais
e/ou Particulares para os danos materiais. V. tb. Lucro Bruto por Tonelada
Produzida.
INUNDAÇÃO - É a denominação de cobertura operada no Ramo Riscos Diversos, que
garante as perdas e danos materiais diretamente causados por inundação
resultante do aumento do volume de água de rios navegáveis e de canais
alimentados naturalmente pelos mesmos.
INVALIDEZ - É a incapacidade para o exercício pleno de atividades das quais
advenham remuneração ou ganho, em caráter permanente ou temporário, total ou
parcial, resultante de acidente, de doença ou de senilidade. V. Seguro Vida e
Seguro Acidentes Pessoais.
INVALIDEZ POR ACIDENTE - É uma das conseqüências de caráter permanente, total ou
parcial, da lesão corporal de natureza súbita, externa, involuntária e violenta,
que redunde na redução ou abolição da capacidade para o exercício pleno das
atividades normais inerentes ao ser humano e/ou, daquelas das quais advenham
remuneração ou ganho. V. Garantia de Invalidez Permanente por Acidente, Garantia
Adicional de Invalidez Permanente, Total ou Parcial, por Acidente e Garantia
Adicional de Diárias de Incapacidade Temporária.
INVALIDEZ POR DOENÇA - É a incapacidade total, permanente ou temporária, para o
exercício de atividades laborativas. V. tb. Garantia Adicional de Invalidez
Permanente Total por Doença.
INVALIDEZ PROFISSIONAL - É a incapacidade ocasionada por lesão corporal,
perturbação funcional ou doença, produzida pelo exercício de atividades
laborativas, determinando a suspensão ou limitação, permanente ou temporária,
total ou parcial, da capacidade para o trabalho. V. Seguro Acidentes do Trabalho
e Seguro Acidentes Pessoais.
INVALIDEZ SENIL - É a incapacidade provocada pelo desgaste orgânico próprio do
processo de envelhecimento, acarretando a diminuição de forças e/ou das
capacidades mentais. V. tb. Seguro Social.
IOF - Imposto sobre Operações Financeiras. V. Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos e Valores Imobiliários.
IP - Interrupção de Produção.
IPA - Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
IPD - Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total por Doença.
IRB - Instituto de Resseguros do Brasil.
ISENÇÃO - Exclusão ou dispensa do cumprimento de uma obrigação.
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JOALHERIAS - V. Seguro
Joalherias, Seguro Roubo.
JÓIAS - V. Seguro Joalherias, Seguro Robo, Seguro Global de Bancos,
Seguro Valores.
JUÍZO ARBITRAL - Instituído no Código de Processo Civil pela Lei nº
5.869, de 11.01.73, é usado como meio de evitar a burocracia da Justiça
comum na solução de pendências contratuais em primeira instância. No
âmbito internacional é utilizado com freqüência nas questões de
resseguro, pois muitas vezes ressegurador e segurador estão em países
diferentes, sendo necessário estabelecer se é a Corte que se encarregará
da decisão.
JURO - Lucro, ou rendimento, de dinheiro emprestado ou capital
empregado, cuja grandeza é definida por um coeficiente denominado taxa.
KEYMAN INSURANCE - Seguro que protege a
empresa das perdas financeiras decorrentes de morte, invalidez ou saída
abrupta dos principais executivos da empresa.
LAP - V. Cobertura LAP.
LAPA - V. Cobertura LAPA.
LAUDO DE AVALIAÇÃO - Laudo pericial no qual o avaliador fundamenta, por
escrito, a estimativa de preços ou valores de coisas avaliadas.
LAST SURVIVOR ANNUITY - É um plano de seguro de Vida Individual em
conjunto, sobre duas ou mais vidas, pelo qual é estabelecida uma renda
vitalícia, pagável enquanto qualquer um dos segurados estiver vivo.
LAST SURVIVOR INSURANCE - É um plano de seguro de Vida Individual em
conjunto, sobre duas ou mais vidas, no qual o capital segurado somente é
pago após a morte do último sobrevivente.
LAUDO DE AVARIA - V. Laudo deAvaria Grossa, Laudo de Avaria Particular.
LAUDO DE AVARIA GROSSA - Laudo, ou relatório, onde é procedida a
alocação e o rateio das quantias a serem pagas pela massa contribuinte,
representada pelas partes interessadas na aventura marítima comum, ou
sejam: navio, cargas embarcadas, frete (quando em risco). Tal laudo,
enviado aos seguradores do casco e consignatários da carga, é o
documento hábil para que as partes envolvidas paguem ao armador ou a
qualquer outra parte que eventualmente tenha efetuado desembolsos
classificáveis como Avaria Grossa. Assim o armador, ou outra parte,
recebe do segurador Casco e dos consignatários das cargas (ou seus
seguradores) suas cotas de contribuição em Avaria Grossa.
LAUDO DE AVARIA PARTICULAR - Laudo, ou relatório de regulação, emitido
pelo Regulador de Avarias, referennte a danos parciais suportados pelo
objeto segurado. Nesse relatório, ou laudo, são alocados à conta dos
seguradores os custos reembolsáveis ao segurado de acordo com as
coberturas previstas na apólice.
LAUDO DE REGULAÇÃO - Laudo, ou relatório, elaborado, em caso de sinistro
pelo regulador, fundamentando a estimativa dos prejuízos indenizáveis e
cobertos pela apólice. Esse laudo, ou relatório, é o documento hábil
para a seguradora efetivar a liquidação do sinistro.
LAUDO DE VISTORIA - V. Laudo de Vistoria Prévia, Laudo de Vistoria de
Sinistro. V. tb. De Longo Curso.
LAUDO DE VISTORIA DE SINISTRO - Laudo, ou relatório, emitido por perito
naval, estabelecendo a natureza, causa e extensão dos danos sofridos
pela embarcação e/ou carga. Tal laudo, ou relatório, servirá de base
para a regulação e liquidação do sinistro.
LAUDO DE VISTORIA PRÉVIA - Laudo, ou relatório, emitido por perito
naval, atestando as condições da embarcação o qual servirá de base para
o segurador firmar posição quanto à aceitação do risco.
LAUDO PERICIAL - V. Perícia.
LEASING - Ato de arrendar, ceder ou alugar, geralmente com opção de
compra, qualquer tipo de bem.
LEGISLAÇÃO - Conjunto de leis dadas a um povo. Em acepção mais ampla,
significa o conjunto de leis decretadas ou promulgadas, seja em
referência a certa matéria, ou em caráter geral. Mas, extensivamente, o
vocábulo é empregado na acepção de ato de legislar, isto é, a ação de
elaborar as leis, ou seja, a feitura das leis.
LEI - No conceito jurídico, no seu sentido originário, é a regra
jurídica escrita, instituída pelo legislador, no cumprimento de um
mandato, que lhe é outorgado pelo povo. É a ordem obrigatória que,
emanando de uma autoridade competente reconhecida, é imposta
coletivamente à obediência de todos.
LEI DO CONDOMÍNIO EM EDIFICAÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS - V.
Seguro Edifícios em Condomínio.
LEI DOS GRANDES NÚMEROS - Princípio geral das Ciências de observação,
segundo o qual a freqüência de determinados acontecimentos, observada em
um grande número de casos análogos, tende a se estabilizar cada vez
mais, à medida que aumenta o número de casos observados, aproximando-se
dos valores previstos pela teoria das probabilidades. V. tb. Cálculo das
Probabilidades.
LESÃO CORPORAL - Ofensa, ou dano, à integridade física do corpo humano.
V. tb. Seguro Acidentes Pessoais.
LICITAÇÃO PÚBLICA - V. Seguro Garantia (Leis nºs 8.666, de 21.06.93 e
8.883, de 06.07.94).
LÍCITO - Exprime tudo aquilo que é permitido, ou não é proibido, tanto
por lei como pela moral ou pela religião. Do ponto de vista legal o
seguro somente pode ser feito sobre objetos ou interesses lícitos, sob
pena de nulidade.
LÍDER - V. Seguradora Líder, Co-Seguro.
LIMITE AGREGADO - Representa o valor máximo indenizável pelo contrato de
seguro, em todos os sinistros, durante a sua vigência e é sempre fixado
em valor superior ao da Importância Segurada. Sempre que a soma das
indenizações e despesas pagas pela apólice atingir o Limite Agregado
estabelecido, o contrato de seguro fica automaticamente cancelado, a
menos que o contrato preveja reintegração da Importância Segurada
mediante acordo a ser estabelecido entre segurado/seguradora ou
ressegurado/ressegurador.
LIMTE DE ACEITAÇÃO - É o limite máximo, ou mínimo de valor segurado, ou
ressegurado, que pode ser aceito pela seguradora, ou ressegurador, seja
por imposição legal, política interna de negócios ou por limitação do
ressegurador ou co-segurador. V. tb. Limite Técnico. Limite Operacional.
LIMITE DE ACEITAÇÃO AUTOMÁTICA - Representa o valor máximo fixado pelo
ressegurador até o qual ele aceitará as cessões de riscos de uma
seguradora cedente ou de riscos de outro ressegurador em contratos de
resseguro.
LIMITE DE CATÁSTROFE - É a máxima soma que pode ser segurada nos
contratos de resseguro não proporcional cobrindo riscos catastróficos. É
o valor até o qual não haverá recuperação de resseguro pela cobertura
catástrofe. V. tb. Catástrofe, Dano Máximo Recuperável, Resseguro
Catástrofe.
LIMITE DE GARANTIA - É o limite fixado no Seguro de Garantia, para o
tomador, para fins de aceitação de seguiros, com base na análise de sua
situação econômico-financeira e capacidade técnica. Os parâmetros
adotados para a fixação dos Limites de Garantia do tomador são
aplicados, considerando-se o porte da empresa. Para Micro e Pequena
Empresa: um percentual de ROL (Receita Operacional Líquida) que varia em
função da classificação da empresa. Para Média e Grande Empresa: é um
percentual do PL (Patrimônio Líquido) que varia em função da
classificação da empresa. V. tb. Seguro Garantia.
LIMITE DE IDADE - É o limite estabelecido nos seguros de Vida e
Acidentes Pessoais, máximo, ou mínimo, para contratação de seguros
individuais, ou inclusão nas apólices grupais.
LIMITE DE OPERAÇÕES (LO) - É o valor máximo que, de acordo com o Decreto
lei nº 73, de 21.11.66 e a Resolução CNSP nº 08/87, de 26.05.87, poderá
chegar a responsabilidade retida por uma sociedade seguradora em cada
risco isolado, em qualquer dos ramos que opera. Os Limites de Operações
são apurados semestralmente, com base nos Ativos Líquidos de 30 de junho
e 31 de dezembro de cada ano e vigoram a partir de 1º de outubro do
mesmo ano e 1º de abril do ano seguinte. Não é fixado Limite Operacional
para a seguradora quando o valor dos prejuízos contabilizados for
superior à soma do capital realizado mais reservas, nem para aquela que
não possuir o capital mínimo exigido. V. tb. Limite Técnico.
LIMITE DE PERDA - É o limite estabelecido para o tipo de resseguro
Excesso de Sinistralidade (Stop Loss) até o qual não haverá recuperação
de resseguro. Tal limite é, via de regra, fixado em um percentual máximo
de sinistralidade global que a seguradora está disposta a suportar em
determinado ramo, ou modalidade de seguro. Com menos freqüência é fixado
em um valor absoluto, representando o montante máximo de prejuízo que a
seguradora está disposta a suportar em determinado ramo, ou modalidade
de seguro. V. tb. Resseguro Excesso de Sinistralidade (Stop Loss).
LIMITE DE RESPONSABILIDADE - É o limite máximo, fixado nos contratos de
seguro e resseguro, representando o máximo que a seguradora, ou
ressegurador, irá suportar num risco ou contrato.
LIMITE DE RESSEGURO AUTOMÁTICO - É o mesmo que Limite de Aceitação
Automática. V. tb. Resseguro, Limite de Aceitação Automática.
LIMITE DE RETENÇÃO - É a garantia máxima que a seguradora guarda em cada
risco isolado. V. tb. Limite Técnico, Limite Operacional, Limite de
Operações, Retenção.
LIMITE DE SINISTRO - É o limite estabelecido no tipo de resseguro
Excesso de Danos (ED), até o qual não haverá recuperação de resseguro. É
o mesmo que prioridade. V. tb. Resseguro Excesso de Danos, Prioridade.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA - É o mesmo que Limite de Responsabilidade. V.
tb. Limite de Responsabilidade, Limite Máximo de Indenização, Limite
Agregado.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO - É o mesmo que Limite de Responsabilidade.
V. tb. Limite Máximo de Garantia, Limite Agregado.
LIMITE MÁXIMO DE RESPONSABILIDADE- É o mesmo que Limite de
Responsabilidade. V. tb. Limioote Máximo de Garantia, Limite Agregado,
Limite Máximo de Indenização.
LIMITE OPERACIONAL - É o mesmo que Limite de Operações (LO). V. tb.
Limite de Operações, Limite Técnico (LT).
LIMITE TÉCNICO - É o valor básico da retenção que a sociedade seguradora
adota, em cada ramo, ou modalidade em que operar, fixado pela SUSEP,
segundo diretrizes do CNSP, representando a quantia máxima que ela
poderá reter em cada risco isolado. O limite técnico de cada sociedade
seguradora pode variar entre 10% (dez por cento) e 100 (cem por cento)
do respectivo Limite de Operações (LO), sendo sempre fixado tendo em
vista a situação econômico-financeira da seguradora e as condições
técnicas de sua carteira no ramo ou modalidade de seguro. V. tb. Limite
de Aceitação, Limite de Operações, Limite Operacional, Limite Técnico
Mínimo.
LIMITE TÉCNICO MÍNIMO - É a quantia mínima que a seguradora poderá reter
em cada risco isolado. É fixado no percentual de até 2,5% (dois e meio
por cento) do Limite de Operações e é geralmente utilizado no início de
operações da seguradora, ou em ramos, ou modalidades, onde as carteiras
sejam rarefeitas, tanto em número de riscos como em massa de prêmios. V.
tb. Limite Técnico, Limite de Aceitação, Limite de Operações, Limite
Operacional. LINHAS REGULARES NA NAVEGAÇÃO AÉREA (LRNA) - Linhas
Regulares de Navegação Aérea cobertas pelo Seguro Aeronáuticos.
LIQUIDAÇÃO - V. Liquidação de Seguradora, Liquidação de Sinistro.
LIQUIDAÇÃO DE SEGURADORA - É a cessação definitiva das operações de uma
seguradora. A liquidação, sempre procedida pela SUSEP, pode ser
voluntária, por deliberação da assembléia geral, ou compulsória por ato
do ministro da Fazenda nos casos previstos em lei.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO - É o processo para pagamento de indenizações ao
segurado, com base no Relatório de Regulação de Sinistros. V. tb.
Regulação de Sinistro, Árbitro Regulador.
LIQUIDADOR DE SINISTROS - É o técnico, também chamado de ajustador ou
regulador, indicado pelos seguradores, ou resseguradores, nos seguros em
que participam, para proceder a liquidação dos sinistros. V. tb. Árbitro
Regulador, Liquidação de Sinistros.
LIQUIDANTE - Pessoa física ou jurídica encarregada da liquidação de uma
sociedade civil ou comercial. V. tb. Liquidação de Segradora.
LITISCONSÓRCIO - Reunião ou presença de várias pessoas no processo
judicial que outrem intentou, ou contra outrem foi intentado, para
defesa de interesses que se mostram comuns, conexos ou afins.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - É aquele que se impõe por força de lei, ou
que não pode ser recusado, em virtude do direito assegurado a quem o
pede. O IRB é considerado litisconsorte necessário nas ações de seguro,
sempre que tenha interesse na soma reclamada. V. tb. Litisconsórcio,
Litisconsorte.
LITISCONSORTE - Toda a pessoa que, juntamente com outra ou ouitras, na
qualidade de co-autor ou co-réu, é também parte na mesma causa, para
participar do mesmo destino ou sorte, que solucionar o litígio.
LIVRE DE AVARIAS - V. Avaria, Cobertura LAPA, Livre de Avaria
Particular.
LIVRE DE AVARIA PARTICULAR - V. Avaria Particular (Cobertura LAP).
LIVRE DE AVARIA PARTICULAR ABSOLUTA - V. Cobertura LAPA.
LIVRE DE FRANQUIA- Condição especial que permite ao segurado, mediante
acordo com o segurador e pagamento de prêmio adicional, transferir ao
segurador a responsabilidade decorrente da franquia. Utilizada
principalmente no Seguro Marítimo. V. tb. Seguro Cascos Marítimos,
Franquia.
LIVRO DE RATING - Conjunto de tabelas médicas contendo pontuações
numéricas para avaliação de proponentes a seguros de Vida Individual,
segundo o aspecto sanitário. V. tb. Rating.
LLOYD'S (LONDRES) - LLOYD'S OF LONDON - Corporação que congrega os
subscritores e corretores membros, regulando e coordenando as suas
atividades, bem como coletando e repassando informações pertinentes aos
negócios. V. tb. Lloyd's Association.
LLOYD'S ASSOCIATION - Grupamento de subscritores individuais que
contribuem para um fundo comum, sendo responsáveis pela parcela do risco
que é colocada no nome de cada um, proporcionalmente às respectivas
contribuições. Cada subscritor individual é responsável apenas pela sua
parte, não respondendo pelas participações de outro. V. tb. Lloyd's (Londres)
- Lloyd's of London.
LMI - Limite Máximo de Indenização.
LMS - Limite de Mesmo Seguro.
LO - Limite de Operações ou Limite Operacional.
LOC - Abreviatura de Localização, Ocupação e Construção, que são três
itens básicos para taxação de riscos no Seguro Incêndio. V. tb.
Localização de Cidades, Seguro Incêndio.
LOCAÇÃO DE COMPUTADORES - V. Seguro Equipamentos Arrendados ou Cedidos a
Terceiros, Seguro Equipamentos Eletrônicos, Leasing.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - V. Seguro Fiança Locatícia.
LOCALIZAÇÃO DE CIDADES - Umdos três itens básicos para taxação de riscos
no Seguro Incêndio. V. tb. LOC.
LOCK-OUT - É a interrupção transitória das atividades empresariais por
iniciativa de seus dirigentes, também conhecida como greve dos patrões e
greve patronal. V. tb. Seguro Riscos de Engenharia, Seguro Lucros
Cessantes.
LONDON OFFSHORE CONSTRUCTION AND INSTALLATION CLAUSE - Cobertura para os
riscos de construção, carregamento, amarração, reboque, instalação e
manutenção de plataformas fixas de produção de petróleo. V. tb. Seguro
Riscos de Petróleo, Cobertura.
LONDON STANDARD DRILLING BARGE FORM ALL RISKS - Cobertura para operações
marítimas das unidades móveis de perfuração de petróleo do tipo auto-elevável
e semi-submersível e equipamentos que operem a bordo das unidades. V. tb.
Seguro Riscos de Petróleo, Cobertura.
LONDON STANDARD PLATAFORM DRILLING RIG FORM - Cobertura para as sondas
marítimas de petróleo. V. tb. Seguro Riscos de Petróleo, Cobertura.
LONDON STANDARD PLATAFORM FORM - Cobertura para plataformas fixas de
produção de petróleo. V. tb. Seguro Cascos Marítimos, Cobertura.
LONGO CURSO -V. Seguro Cascos Marítimos, Seguro Transportes.
LOSS OF PROFITS - V. Seguro Lucros Cessantes.
LOSS PREVENTION - V. Prevenção, Gerência de Riscos, Riscos, Sinistro.
LR - Limite de Responsabilidade.
LRNA - Linhas Regulares de Navegação Aérea.
LS - Limite de Sinistro.
LT - Limite Técnico.
LUCRO - Em relação a seguro é o resultado favorável das operações
realizadas. V. tb. Lucro Bruto, Lucro de Mortalidade, Lucroo Líquido,
Seguro Lucros Cessantes.
LUCRO BRUTO - No Seguro de Lucros Cessantes é definido como sendo a soma
do Lucro Líquido do segurado com as Despesas Especificadas na proporção
em que perdurarem após o evento ou, na falta do Lucro Líquido, o valor
das referidas despesas menos a parte decorrente das operações do
segurado, proporcional à relação entre o total das Despesas Fixas do
segurado. V. tb. Lucro, Despesas Fixas.
LUCRO BRUTO POR TONELADA PRODUZIDA - No Seguro Riscos de Engenharia (modalidade
Riscos Operacionais, cobertura Interrupção de Negócios) é o lucro bruto
auferido no último exercício financeiro, antes da data do sinistro,
dividido pelo número de toneladas produzidas no mesmo período. V. tb.
Lucro.
LUCRO DE MORTALIDADE - É o lcro das seguradoras nas operações do Seguro
Vida, quando a mortalidade esperada, de conformidade com a tábua de
mortalidade utilizada, é superior à mortalidade efetivamente ocorrida.
V. tb. Lucro.
LUCRO LÍQUIDO - No Seguro de Lucros Cessantes é o resultado das
atividades do segurado nos locais mencionados na apólice, após a dedução
de todas as despesas, inclusive as de depreciações e amortizações, não
computadas as rendas de capital e as despesas a ela atribuíveis. V. tb.
Lucro Bruto, Lucro.
LUCROS CESSANTES - V. Seguro Lucros Cessantes.
MAINTENANCE BOND (GARANTIA DE PERFEITO FUINCIONAMENTO) - V. Seguro
Garantia de Perfeito Funcionamento.
MAL PRACTICE - V. Seguro Responsabilidade
Civil Profissional Estabelecimentos Médicos e/ou Odontológicos.
MALA DIRETA DE SEGURO - Forma de comercialização do seguro onde a venda
não é feita por agentes e corretores e sim pelo reembolso postal ou por
fatura de cartões de crédito.
MALOTE - V. Seguro Tranporte de Títulos em Malotes, Seguro Valores.
MALUS - Prêmio adicional aplicado a riscos cuja experiência seja
desfavorável ao segurador, utilizado em oposição a bônus.
MANDATÁRIO - Pessoa que executa a ordem ou cumpre mandato de outrem. Nos
seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados, consoante
Art. 21, § 2º, do Decreto-lei nº 73, de 22.11.66.
MANIFESTO DE CARGA - É o mapa geral dos conhecimentos de carga
transportada. Nesse documento são declarados pelo transportador todos os
artigos que compõem a carga transportada. No seguro, em geral, as
averbações constantes da apólice são transcritas no manifesto por
ocasião do embarque.
MÁQUINA (SEGURO DE QUEBRA DE) - V. Seguro Riscos de Engenharia.
MAREMOTO - V. Seguro Riscos Diversos.
MARGEM DE SOLVÊNCIA - V. Solvência.
MARKETING DE SEGURO - Conjunto de estudos e medidas que provêem
estrategicamente o lançamento e a sustentação de um produto no mercado
consumidor, garantindo o bom êxito comercial da iniciativa. V. tb.
Mercado.
MASS-MARKETING - É uma técnica de marketing que visa melhorar o contato
do mercado reservado apenas aos agentes específicos. Aplica-se em
seguros industriais, residenciais e vida.
MATEMÁTICA DO SEGURO - V. Atuária.
MATERIAL NUCLEAR - Conforme definição da Lei nº 6.453, de 17.10.77
abrange: o combustível nuclear e os produtos ou rejeitos radioativos. V.
tb. Combustível Nuclear, Produtos ou Rejeitos Radioativos, Seguro Riscos
Nucleares.
MATERIAL RADIOATIVO - V. Material Nuclear, combustível Buclear, produtos
ou Rejeitos Radioativos, Seguros Riscos Nucleares.
MATERIAL RODANTE - É uma modalidade do ramo de Seguros de Riscos
Diversos aplicável a qualquer tipo de veículo terrestre que trafegue
sobre trilhos.
MAXIMUM FORSESSEABLE LOSS (MFL) - PERDA MÁXIMA POSSÍVEL (PMP) - É a
maior perda que pode ser esperada como conseqüência de um único evento
coberto pela apólice, levando-se em consideração a inoperabilidade do
sistema de proteção e prevenção de riscos e a ineficácia e ineficiência
dos serviços públicos de combate a incêndio.
MEDICARE - É o plano de Seguridade Governamental Norte-Americano para
promover a assistência a idosos.
MEDICINA DE SEGUROS - É o estudo e aplicação de metodologia médica
especializada na área de investigação e bioesatística necessárias ao
embasamento de seguros de pessoas. Funciona basicamente na aceitação e
seleção de riscos e na liquidação de sinistros dos ramos Vida e
Acidentes Pessoais, porém os médicos de seguro podem dar seus pareceres
em qualquer ramo, desde que nele exista o risco de danos pessoais.
MEDICINA LEGAL - Parte da medicina que estuda e fornece os meios de
auxiliar a Justiça no estabelecimento da verdade, acerca dos fatos que
somente a medicina poderá desvendar ou esclarecer.
MÉDICO DE SEGUROS - V. Medicina de Seguros.
MEDIDAS DE PREVENÇÃO - V. Prevenção, Gerência de Riscos.
MEGA BROKERS - Empresários de corretagem de seguros que dominam os
mercados americano e britânico, dispondo de uma imensa rede
internacional que lhes permite intervir praticamente em todos os
mercados do mundo.
MEIO AMBIENTE - Expressão que designa, de forma abrangente, o total de
características do meio ambiente. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil,
Poluição Ambiental, Eras.
MENOR DE IDADE - Diz-se daquele que, não tendo alcançado ainda o mínimo
de idade que a lei determina carece de plena capacidade civil. A
incapacidade determinada pela menoridade cessa aos 21 (vinte e um) anos
completos, idade em que o indivíduo atinge sua maioridade. Não só a
maioridade, porém, faz cessar tal incapacidade. Esta cessa também para
os menores de 21 (vinte e um) anos e maiores de 16 (dezesseis) anos,
pela emancipação, pelo casamento, pelo exercício de emprego público e
pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria. É
proibida a estipulação de qualquer contrato sobre a vida de menores de
14 (quatorze) anos de idade, sendo permitida porém a constituição de
seguros pagáveis em caso de sobrevivência (dotal de criança, p.ex.), bem
como a de reembolso com despesas de traslado de corpo e funeral. Na
modalidade de Seguro Valores, de Riscos Diversos, existe resolução
homologada pelo Conselho Técnico do IRB admitindo a cobertura para
Portadores de Valores acima de 18 (dezoito) anos, embora a Tarifa exclua
da cobertura Portadores de Valores menores de 21 (vinte e um) anos. V.
tb. Portador.
MENSURAÇÃO DO RISCO - É a prática de medir o risco, apurando o valor
aproximado dos possíveis sinistros a partir de dados estatísticos, de
forma a que o prêmio de seguro reflita esses resultados.
MERCADO - Em sentido amplo designa a localidade considerada pelo
conjunto de comerciantes e de estabelecimentos comerciais, em que
realizam as várias operações de comércio, sem atenção a sua natureza.
Também é empregado o termo "praça" com o mesmo sentido de mercado. (ex.:
Mercado de Café, Mercado de Soja e por analogia Mercado de Seguros).
MERCADO COMUM DO CONE SUL - V. Mercosul e Mercosseguros.
MERCADO SEGURADOR - Referente ao Mercado Brasileiro de Seguros. V. tb.
Mercado.
MERCADOLOGIA DE SEGURO - V. Marketing de Seguro.
MERCADORIA - É toda coisa apreciável economicamente, ou seja, capaz de
Ter o seu valor convertido em dinheiro (sentido amplo). Para o ramo
Transportes é toda a coisa, objeto do comércio, que está sendo
transportada com emissão de nota fiscal. MERCADORIAS A GRANEL - V.
Seguro Transportes.
MERCADORIAS CONTENERIZADAS OU CONTENORIZADAS - V. Seguro Transporte.
MERCOSSEGUROS - É a organização criada pelas associações de entidades
privadas que operam na atividade de seguro e resseguro nos 4 (quatro)
países membros do Tratado do Mercosul, com o objetivo de estudar as
questões relativas a tal atividade e verificar o que pode ser feito para
que os objetivos do Tratado, no que diz respeito a seguro e resseguro,
sejam alcançados, fazendo assim as recomendações cabíveis às autoridades
oficiais.
MERCOSUL - Mercado Comum do Cone Sul. É o mercado integrado pelos
seguintes países: Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai. As atividades
administrativas do Mercosul serão desenvolvidas por 4 (quatro) membros
titulares, representando os Ministérios das Relações Exteriores, da
Economia e os Bancos Centrais. Foi criado pelo Tratado de Assunção,
firmado em 26 de março de 1991.
MODALIDADE - Denominação dada às subdivisões dos ramos de Seguro, de
forma a atender às várias particularidades específicas dos riscos.
MODELO - É aquilo que serve como padrão. No Brasil, os modelos de
propostas, bilhetes, apólices, certificados, etc. devem ser previamente
aprovados pela SUSEP.
MODIFIED RESERVES - V. Provisão Matemática Modificada.
MOEDA ESTRANGEIRA - É qualquer espécie de moeda não adotada pelo sistema
monetário brasileiro. Algumas operações de seguros podem ser realizadas
no Brasil em moeda estrangeira, cabendo a autorização de tais operações
ao Conselho Monetário Nacional e sua normatização ao Banco Central do
Brasil.
MOEDA NACIONAL - É qualquer espécie de moeda, adotada pelo sistema
monetário do Brasil, para servir de meio de troca nas operações
comerciais e de pagamento em qualquer espécie de obrigação. Os seguros
devem ser realizados em moeda nacional, salvo as exceções disciplinadas
na lei e nas regulamentações.
MONOPÓLIO - Regime em que se dá o direito ou a faculdade a uma pessoa,
estabelecimento ou instituição para que, com exclusividade, produza,
venda ou exerça determinadas atividades. O monopólio diz-se de direito
quando é fundado numa autorização legal. De fato, quando resulta de
circunstâncias de ordem econômica ou administrativa. O resseguro, no
Brasil, é legalmente, monopólio do IRB.
MONTEPIO - Deriva de monte (fundo) e pio (de finalidade piedosa).
Designa a instituição formada com o objetivo de dar às pessoas que nela
ingressam, mediante contribuição mensal ou como for estabelecido,
assistência em caso de moléstia e/ou pecúlio, ou pensão à família, em
caso de morte.
MORBIDITY TABLE (TÁBUA DE MORBIDADE) - Tabela contendo os índices de
incidência de doenças em um determinado grupo de pessoas sadias, em
determinado espaço de tempo. Utilizada no Seguro Saúde.
MORTALIDADE - V. Taxa de Mortalidade, Tábua de Mortalidade.
MORTALITY TABLE - V. Tábua de Mortalidade.
MORTE PRESUMIDA - V. Ausência.
MOSTRUÁRIO - V. Seguro Mostruários sob a responsabilidade de viajantes
comerciais, Seguro Riscos Diversos.
MOTIM - É o levantamento, a agitação ou movimento de revolta do povo
contra a autoridade constituída ou contra quem legitimamente manda ou
governa. V. Seguro Tumultos, Seguro Riscos Diversos, Seguro Riscos de
Engenharia.
MOVIMENTO DE NEGÓCIOS - É o total das quantias auferidas ou a receber
por mercadorias vendidas ou por serviços prestados, no curso das
atividades do segurado nos locais mencionados na apólice de Lucros
Cessantes. V. tb. Movimento de Negócios Padrão.
MOVIMENTO DE NEGÓCIOS PADRÃO - Equivale ao Movimento de Negócios durante
os mesmos meses do Período Indeterminado no ano anterior ao da
ocorrência do sinistro coberto pela apólice de Seguro Lucros Cessantes.
V. tb. Movimento de Negócios.
MULTIPLE PERFIL INSURANCE - SEGURO MULTIRRISCO - Tipo de seguro que
cobre vários riscos numa só apólice. Nem sempre os riscos cobertos são
individualmente nomeados, como é o caso de várias modalidades do ramo de
Seguro de Riscos Diversos, onde as condições dispõem sempre que estão
cobertos todos os riscos de origem externa, menos aqueles expressamente
excluídos. Todas as modalidades do ramo de Seguros de Riscos Diversos
são do tipo multirrisco. Não deve ser confundida com All Risks Insurance
(Seguro Todos os Riscos), onde as condições da apólice garantem
cobertura a todos os riscos que não forem expressamente excluídos.
MUTUALIDADE - Sistema de previdência, cujos sócios contribuem com certa
soma de dinheiro para os encargos do grupo e se unem pelos deveres de
solidariedade recíproca. V. tb. Entidade Aberta de Previdência Privada,
Entidade Fechada de Previdência Privada.
MUTUALISMO - É um dos princípios fundamentais que constitui a base de
toda a operação de seguro. A reunião de um grande número de expostos aos
mesmos riscos possibilita estabelecer o equilíbrio aproximado entre as
prestações do segurado (prêmio) e as contraprestações do segurador (responsabilidade).
V. tb. Seguro.
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NACIONALIZAÇÃO
DO SEGURO - Reserva aos naturais do país, e a estrangeiros
nacionalizados, a propriedade de ações de empresas de seguros e
de resseguros. No Brasil, a nacionalização foi prescrita nas
Constituições de 1934 e de 1937.
NAMED PERFILS - V. Riscos Nomeados, Seguros Incêndio.
NATURAL PREMIUM - Prêmio puro, por um ano, do Seguro de Vida
Temporário. V. tb. Prêmio, Prêmio de Risco.
NATUREZA DO RISCO - É a expressão usada para indicar a espécie
ou qualidade, tanto do objeto segurado como do evento aleatório,
cuja ocorrência acarreta prejuízo de ordem econômica.
NAUFRÁGIO - É a perda, ou inutilização, do navio ou embarcação,
por acidente no mar, ou de aeronave por queda no mar.
NECRÓPSIA - Exame cadavérico. Designação dada à perícia
médico-legal, que tem a finalidade de, pelo exame cadavérico,
determinar a causa da morte, no interesse da Justiça.
NEGLIGÊNCIA MÉDICA - É a omissão, descuido ou desleixo no
cumprimento de encargo ou obrigação médica.
NEGÓCIOS DO EXTEIOR - V. Aceitação de risco, Operações
Internacionais.
NET PREMIUM - V. Prêmio Líquido, Prêmio.
NET SINGLE PREMIUM - V. Prêmio Único Puro, Prêmio.
NO FAULT INSURANCE - Seguro praticado nos Estados Unidos,
cobrindo danos, tanto físicos quanto materiais, advindos de
acidentes automobilísticos, sem coagir quem foi o causador dos
danos. Guarda alguma similitude com o seguro DPVAT.
NOMENCLATURA DO SEGURO - V. Seguro-Terminologia.
NOMINATIVA - V. Cobertura Nominativa, Apólice Nominativa, Seguro
Fidelidade.
NON APPEARENCE INSURANCE - Não realização de eventos. V. Seguros
Riscos Diversos.
NONFORFEITURE VALUES - V. Valores Garantidos.
NORMAS - Em sentido amplo designa as regras, os modelos, os
paradigmas ou tudo aquilo que se estabeleça em lei, ou
regulamentos, para servir de pauta ou padrão na maneira de agir.
Enquanto legalmente monopolista, cabe ao IRB estabelecer normas
para as operações de resseguro e retrocessão. V. tb. Normas
Gerais de Resseguro e Retrocessão, Normas Específicas de
Resseguro e retrocessão, Normas para Exclusão e Inclusão de
Sociedade nas Participações de Retrocessões, Normas de Operações
do Excedente Único de Riscos Extraordinários.
NORMAS DE OPERAÇÕES DO EXCEDENTE ÚNICO DE RISCOS EXTRAORDIÁRIAS
(NEURE) - São as normas estabelecidas pelo IRB, reguladoras do
Excedente Único de Riscos Extraordinários - EURE. O EURE tem por
objetivo conceder cobertura para as responsabilidades
resseguráveis no IRB que ultrapassem os limites de cobertura
automática do mercado nacional e dos contratos colocados no
mercado exteior em um mesmo risco isolado e em cada ramo e
modalidade de seguro, excluídas as responsabilidades
provenientes do mercado externo. V. tb. Excedente Único de
Riscos Extraordinários.
NORMAS DO FUNDO GERAL DE GARANTIA OPERACIONAL (FGGO) - São
normas estabelecidas pelo IRB, reguladoras do Fundo Geral de
Garantia (FGGO). O FGGO destina-se a propiciar financiamentos
para neutralizar desequilíbrios eventuais e vultosos, que
comprometem a estabilidade das retrocessões efetuadas pelo IRB
no País. São participantes e contribuintes do FGGO as
seguradoras que operam no país e o IRB.
NORMAS ESPECÍFICAS DE RESSEGURO E RETROCESSÃO (NERR) - São
normas estabelecidas pelo IRB, reguladoras do resseguro e
retrocessão, específicas para cada ramo e respectivas
modalidades de seguro que vigoram em conjunto com as Normas
Gerais de Resseguro e Retrocessão (NGRR). V. tb. Normas, Normas
Gerais de Resseguro e Retrocessão (NGRR).
NORMAS GERAIS DE RESSEGURO E RETROCESSÃO (NGRR) - São normas,
estabelecidas pelo IRB reguladoras de resseguro e retrocessão,
de caráter geral para todos os ramos e respectivas modalidades
de seguro. As NGRR vigoram em conjunto com as Normas Específicas
de Resseguro e Retrocessão (NERR). V. tb. Normas, Normas
Específicas de Resseguro e Retrocessão.
NORMAS PARA EXCLUSÃO E INCLUSÃO DE SOCIEDADE NAS PARTICIPAÇÕES
DE REROCESSÕES - São normas estabelecidas pelo IRB para
inclusão, exclusão e reinclusão de sociedades seguradoras nas
participações no resseguro automático e retrocessões,
excluindo-se o ramo DPVAT e o consórcio dos Riscos do Exteior
por estarem regidos por critérios próprios.
NOTA DE COBERTURA (COVER NOTE) - Documento emitido por um
ressegurador ou corretor,em favor de uma companhia de seguro
cedente, como prova de formalização do resseguro facultativo.
Esse documento é também denominado Garantia ou Slip.
NOTA DE SEGURO - É um documento de cobrança que acompanha as
apólices e endossos, remetido ao banco cobrador.
NOTA TÉCNICA - É o estudo matemático e atuarial, feito por
técnico capacitado, que serve para fixar as taxas dos prêmios de
seguro. Por exigência da Susep as Notas Técnicas de prêmios
deverão explicitar o prêmio puro, o carregamento, a txa de
juros, o fracionamento e todos os demais parâmetros concernentes
à mensuração do risco e dos custos agregados, observando-se, em
qualquer hipótese, a equivalência atuarial dos compromissos
futuros.
NOTICE OF LOSS - Aviso de Sinistro. As condições, tanto das
apólices de seguro como dos contratos de resseguro, exigem que
qualquer sinistro envolvendo bem coberto deve ser imediatamente
avisado aos seguradores/resseguradores. A falta de tal aviso
(escrito ou verbal) pode significar a perda do direito de
recuperar as somas relativas aos prejuízos.
NULIDADE - Defeito ou vício próprio do ato nulo, do ato que é
natimorto,e, por isso, não tem qualquer valia jurídica. É o ato,
portanto, que não pode produzir qualquer espécie de efeito
jurídico. Existem disposições no Código Civil Brasileiro
prevendo a nulidade do seguro.
OBJETO DE ARTE - V. Seguro Riscos
Diversos, Seguro Roubo.
OBJETO DO SEGURO - É a designação genérica de qualquer interesse
segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidade,
obrigações, direitos e garantias.
OBRA EM CONSTRUÇÃO - V. Seguro Riscos de Engenharia.
OBRIGAÇÃO - É, em sentido jurídico, um ajuste pelo qual uma
pessoa se obriga para com outra a dar, fazer ou não fazer,
alguma coisa.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - São aquelas que se referem, completamente
e sem partilha, a cada um dos credores ou dos devedores. Cada um
dos credores pode agir por si só em relação à totalidade da
prestação para recebê-la, extingui-la e em parte, igualmente,
cada um dos credores ou dos devedores. Pode ser acionado pela
dívida inteira, liberando os outros o pagamento por ele feito. É
uma coincidência de interesse para cuja satisfação se
correlacionam os vínculos constituídos e nenhuma circunstância
extintiva ou modificativa de um dos vínculos produzirá o seu
efeito próprio, em toda a relação, se a satisfação do interesse
do credor for completa.
OCC/IM (OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E MONTAGEM) - É
uma modalidade do ramo de Seguro de Riscos de Engenharia. V. tb.
Seguro Riscos de Engenharia.
OCORRÊNCIA - No seguro é qualquer acaso ou acontecimento, que
altera ou agrava o risco, devendo sempre ser comunicado ao
segurador.
OCURRENCE BASIS (BASE DE OCORRÊNCIA) - Na sua forma tradicional
é uma cobertura que garante prejuízos decorrentes de sinistros
ocorridos durante a vigência do contrato de seguro ou resseguro.
É aplicável nos seguros de Responsabilidade Civil e Fidelidade
de Empregados. V. tb. Apólice Claims Made, Discovery Basis.
OMISSÃO - No seguro, é a ocultação de fato ou circunstâncias
que, se fossem revelados, levariam o segurador a recusar o
contrato,ou a aceitá-lo com agravações tarifárias e/ou outras
condições. V. tb. Cláusulas de Erros e Omissões.
OPEN AND LEASING - É a forma especial de arrendamento pela qual
o arrendatário paga os juros efetivos e não o custo original
integral do ativo. Essa técnica é encontrada no arrendamento de
frota de veículos no qual o arrendatário paga, por exemplo, 10
(dez por cento) dos custos do veículo em 2 (dois) anos,
acrescidos dos juros efetivos, devolvendo a frota ao arrendante
ao final desse período, geralmente arrendando nova frota nas
mesmas condições por igual período de tempo. V. tb. Leasing.
OPERAÇÕES DE ARRENDMENTO MERCANTIL - V. Seguro Riscos Diversos,
Seguro Crédito Interno, Leasing.
OPERAÇÕES DE CARGA - Ato de colocar a carga através de um
complexo de meios que se combinam para a obtenção de certos
resultados. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Operacional,
Seguro Transportes, Seguro Riscos Diversos.
OPERAÇÕES DE DESCARGA - Ato de extrair a carga através de um
complexo de meios que se combinam para obtenção de certos
resultados. V. tb. Seguro Responsbilidade Civil, Operacional,
Seguro Transportes, Seguro Riscos Diversos.
OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS HIPOTECÁRIOS - V. Seguro Hipotecário.
OPERAÇÕES DE FRONTING - V. Fronting.
OPERAÇÕES DE IÇAMENTO - V. Seguro Riscos Diversos, Seguro
Responsabilidade Civil Operação de Carga e Descarga e/ou
Içamento e Descida.
OPERAÇÕES DE VIGILÂNCIA - V. Seguro Responsabilidade Civil
Operações de Vigilância, Seguro Valores.
OPERAÇÕES INTERNACIONAIS - São as aceitações de riscos de
exterior feitas pelo IRB e/ou mercado brasileiro (companhias
autorizadas para tais operações) e também as colocações feitas,
ou autorizadas, pelo IRB de riscos que excedam à capacidade do
Mercvado brasileiro, ou que não sejam consideradas convenientes
pelo IRB aos interesses nacionais.
OPERAÇÕES ISOLADAS - São as operações de carga independentes da
operação de transporte propriamente dita, ou seja, desvinculadas
do risco de viagem.
ORÇAMENTO - Estimaação, avaliação, fixação ou determinação de
qualquer valor. Em termos financeiros é o ato de previsão da
receita e fixação das despesas.
ORDINARY LIFE POLICY - É a apólice comum do Seguro Vida. V. tb.
Seguro de Vida.
ORGANIZAÇÃO CONSULTIVA MARÍTIMA INTERGOVERNAMENTAL (IMCO -
INTEGOVERNAMENTAL MARITIME CONSULTATIVE ORGANIZATION)- É uma
entidade, com sede em Londres - Reino Unido, cuja função é
promover a cooperação em torno de questões de navegação
interrnacional, controlar a poluição marítima e proteger o
equilíbrio da fauna marítima.
ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO - Entidade coletiva, pertencente ao
conjunto de órgãos investidos de autoridade para realizar os
fins do Estado. Os seguros dos bens, direitos, créditos ou
serviços dos órgãos do poder público federal da administração
direta, bem como os de bens de terceiros que garantem operações
dos ditos órgãos estavam sujeitos ao regime de sorteio.
Consideravam-se órgãos da administração pública indireta, para
fins de sorteio, além das autarquias e empresas públicas, as
fundações e sociedades de economia mista quando criadas por lei
federal. Estavam ainda sujeitos ao regime de sorteio os seguros
de imóveis financiados por entidades subordinadas àquele regime,
enquanto perdurasse o referido financiamento e os seguros
realizados por locatários para cobertura de imóveis pertencentes
a órgãos do poder público federal quer para cobrir os próprios
imóveis exclusivamente, quer para cobrir benfeitorias realizadas
nesses imóveis. Os sorteios para seguros de órgãos do poder
público eram feitos pelo Instituto de Resseguros do Brasil e
seguiam as disposições da Circular IRB - PRESI nº 03, de
16.01.89. Atualmente os referidos órgãos estão sujeitos às
disposiçõescontidas nas Leis de Licitação Pública nºs 8.666,
de21.06.93 e 8.883, de 06.07.94.
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PACOTES
DE SEGUROS - Também conhecidos como Planos
Conjugados, é um tipo de seguro que opera planos
conjugados de vários ramos ou modalidades deseguros, que
se destinem a garantir um mesmo segurado, ou objeto
segurável. As operações dos Pacotes de Seguro são
regidos pela Circular SUSEP nº 004, de 02.02.94 e a
contabilização de prêmios, sinistrs e comissões é feita
no ramo de Seguros de Riscos Diversos.
PAREDE CONTRA-FOGO - É a parede que tem finalidade de
impedir a propagação de um incêndio de um para outro
cômodo ou prédio, ou quando isto não for possível pelo
menos retardar-lhe o avanço de tal modo que os bombeiros
tenham tempo para um ataque bem-sucedido ao fogo. V. tb.
Porta Corta-Fogo.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - Percentagem dos lucros obtidos
pelo ressegurador que ele estabelece, por contrato, que
seja paga ao segurador, ou ressegurado cedente, por
considerar que tais lucros são devidos à habilidade e
cuidado no tratamento do negócio por tal segurador ou
ressegurado. No seguro de Vida Individual existem
apólices "com participação nos lucros", emitidas com uma
sobrecarga nos prêmios, nas quais as seguradoras
atribuem, total ou parcialmente, o diferencial obtido
entre a mortalidade real e a esperada, quando positivo e
em geral, sob a forma de aumento de capital segurado.
PATRIMÔNIO - Complexo de bens, materiais ou não,
direitos, ações, posse e tudo o mais que pertence a uma
pessoa ou empresa e seja suscetível deapreciação
econômica.
PATROCINADORA - É toda pessoa jurídica que, através de
ato adequado e nos termos da lei e regulamentos
vigentes, promova a integração de seus empregados,
gerentes, diretores, ou conselheiros nos planos de
benefícios, mediante as contribuições ajustadas. Termo
usado em previdência privada.
PCHV- V. Seguro Perda de Certificado de Habilitação de
Vôo.
PECÚLIO - Tem o mesmo significado de capital segurado
pagável por morte do segurado, sob a forma de capital
fixo, ou único, corrigível, ou não. Representa uma
simplificação da expressão Pecúlio por Morte e é muito
empregada, no Brasil, pelas instituições que operam em
seguros sociais, sejam elas governamentais ou privadas.
PEDRAS PRECIOSAS - V. tb/ Seguro Valores, Seguro
Joalheria, Seguro Roubo.
PENHOR RURAL - V. Seguro Penhor Rural.
PENHORA - Apreensão judicial de bens, valores, dinheiro,
direitos, etc. pertencentes ao devedor executado, em
quantidade bastante para garantir a execução.
PEQUENA CABOTAGEM - V. de Pequena Cabotagem.
PERDA DE CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE VÔO - V. Seguro
Perda de Certificado de Habilitação de Vôo, Seguro
Aeronáuticos.
PERDA DE RECEITA BRUTA - É a parcela que, juntamente com
os Gastos Adicionais, deve ser considerada no
dimensionamento das coberturas complementares de
Interrupção de Produção, sendo entendida como a perda
equivalente ao valor das vendas líquidas da produção
remetida aos clientes, menos os custos de todas as
matérias-primas, materiais e insumos usados em tal
produto, deduzindo-se ainda os custos do transporte e,
salvo estipulação expressa, aqueles relativos à
mão-de-obra direta e seus encargos, acrescida de todas
as outras receitas derivadas de suas operações.
PERDA LÍQUIDA DEFINITIVA - Nos seguros de Crédito
(Externo e Interno) é o montante inicial do empréstimo,
acrescido das despesas para a recuperação do crédito
sinistrado, efetuadas com a anuência da seguradora,
deduzidas as importâncias efetivamente recebidas,
relativamente a empréstimos.
PERDA MÁXIMA POSSÍVEL (PMP) - (PML - POSIBLE MAXIMUM
LOSS) - V. Maximum Foreseable Loss.
PERDA MÁXIMA PROVÁVEL (PMP) - V. Dano Máximo Provável.
PERDA NORMAL ESPERADA (PNE) - NORMAL LOSS EXPECTANCY (NLE)
- É o montante de prejuízos previstos tratados como
normais e enquadrados como eventos do âmbito da
manutenção dos bens segurados, âmbito esse que é de
responsabilidade e obrigação do segurado. No Seguro de
Engenharia, são as perdas previstas com as partes menos
importantes de uma peça do equipamento que podem ser
facilmente reparadas ou repostas. Em qualquer hipótese,
a Perda Normal Esperada é usada como parâmetro
fundamental para a fixação de franquias.
PERDA PARCIAL - V. Avaria Particular.
PERDA TOTAL - É a perda total do objeto segurado quando
o mesmo se torna, de forma definitiva, impróprio ao uso
a que era destinado. Para o reconhecimento da Perda
Total a destruição, perda ou dano deve importar pelo
menos a 75% do seu valor.
PERDA TOTAL CONSTRUTIVA - Para fins de Seguro no ramo
Cascos Marítimosdá-se a Perda Total Construtiva quando o
custo da preservação, recuperação, reparação e/ou
reconstituição do objeto segurado for igual ou superior
a 75% (setenta e cinco) por cento de seu Valor Ajustado,
permitindo o seu abandono à seguradora.
PERDA TOTAL ESTRUTURAL - Para fins de seguro dá-se a
Perda Total Estrutural do navio, quando ele alcança com
muita dificuldade, depois de uma tempestade, um porto ou
um refúgio, em estado tão lastimável - com velas
rasgadas, bobinas e timão quebrado, mastros e âncoras
perdidos - que na verdade, o preço do conserto seria
mais elevado do que o valor do navio depois de reparado;
em resumo, a Perda Total Estrutural é uma perda sem
conserto possível.
PERDA TOTAL POR NAUFRÁGIO - V. Cobertura PTN (Perda
Total por Naufrágio).
PERDA TOTAL REAL - Para fins de seguro, no ramo Cascos
Marítimos dá-se a Perda Total Real quando o objeto
segurado é destruído ou tão extensamente danificado que
deixa de Ter as características da coisa segurada, ou
quando o segurado fica irremediavelmente privado do
objeto ou do interesse segurado e finalmente quando o
objeto segurado é dado como desaparecido, após um
período razoável de buscas efetivas e pesquisas sem
resultados positivos.
PERDAS (SEGURO MARÍTIMO0 - No Seguro Marítimo tem um
sentido especial: são as avarias simples ou particulares
consistentes, não na deterioração, mas na diminuição do
peso ou falta de número dos valores.
PERFORMANCE BOND (GARANTIA DO EXECUTANTE) - V. Seguro
Garantia do Executante).
PERÍCIA - Vistoria ou exame de caráter técnico e
especializado.
PERÍODO DE CARÊNCIA - Forma seletiva adotada no seguro
de Vida em substituição ao exme médico. O seguradoo
sujeita-se a passar por um período de espera, único ou
escalonado, durante o qual só tem cobertura por morte
acidental. Falecendo o segurado de morte natural durante
o referido período, sem que seja devida indenização,
total ou parcial, os prêmios pagos são restituídos ao
beneficiário indicado.
PERÍODO DE GRAÇA - V. Prazo de Graça.
PERÍODO DE INTERRUPÇÃO - É o período de tempo decorrido
entre o momento em que se produzir o acidente e aquele
em que, com a devida diligência erapidez, os bens
danificados por eventos grantidos pela cobertura
complementar de Interrupção de Produção, forem reparados
ou repostos e colocados para uso nas mesmas condições
anteriores ao acidente, não se limitando à data do
vencimento da apólice. V. tb. Interrupção de Produção.
PERÍODO INDENITÁRIO - É o tempo que decorre entre a data
em que o segurado começaa sofrer as conseqüências de
queda de produção, consumo ou de prestação de serviços,
provocadas pelo evento coberto, e a data em que o
segurado retorna às atividades normais. Esse tempo não
pode ultrapassar o limite fixado na apólice de Seguro de
Lucros Cessantes.
PERITO - Aquele que ésabedor, ou especialista, em
determinado assunto.
PERMANÊNCIA NO SOLO (PS) - V. Seguro Aeronáuticos.
PETRÓLEO - V. Seguro Riscos de Petróleo, Seguro
Transportes Marítimos de Cabotagem, Seguro Cascos
Marítimos.
PETRÓLEO - EQUIPAMENTO DE PRODUÇÃO - V. Seguro Riscos de
Petróleo.
PETRÓLEO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO - V. Seguro Riscos de
Petróleo, Seguro Transportes Marítimos de Cabotagem,
Seguro Cascos Marítimos.
PETROQUÍMICA - Ramo da indústria química orgânica que
emprega como matérias-primas ogás natural, gases
liquefeitos de petróleo, gases residuais de refinaria,
nafta, querosene, parafinas, resíduos de refinação de
petróleo e alguns tipos de petróleo cru. V. tb. Riscos
de Petróleo.
P&I - PROTECTION AND INDEMNITY (PROTEÇÃO E INDENIZAÇÃO)
- É uma operação de seguros que permanece inatingida
pelo preceito legal da colocação obrigatória no mercdo
interno, sendo ainda hoje adquirida diretamente pelos
interessados no exteior. A cobertura é concedida por uma
cláusula que tornou conhecido o P&I Club, garantindo os
seguintes tipos de incidentes: reponsabilidade com a
tripulação, incluindo despesas médicas, pagamento dos
dias parados quando doentes, responsabilidade com
passageiros, estivadores ou outras pessoas a bordo do
navio, quando feridos ou acidentados, como resultado de
ato da tripulação; repatriação de tripulação e o custo
da viagem dos substitutos, desemprego ou pagamento dos
dias parados quando ocorre a perda total do navio. E
ainda: responsabilidade por avaria causada por contatos
com objetos fixos; despesas de quarentena, contribuição
de avaria grossa não paga pelos proprietários da carga;
multas de qualquer tipo, custo para defesa de reclamação
e defesa dos armadores em inquéritos oficiais ou
tribunais, após os acidentes. V. tb. P&I Clubs.
P&I CLUBS (CLUBES DE P&I) - São os Clubes de Proteção e
Indenização que visam complementar o seguro normal
protegendo navios de longo curso e respectiva carga
contra sinistros que envolvam responsabilidade. Existem
26 (vinte e seis) em todo o mundo. Os P&I Clubs cobrem:
responsabilidades dos armadores por danos causados a
terceiros e o risco de colisão (até ¼ (um quarto) parte
do valor do outro navio, mas nada quanto ao prejuízo do
próprio armador), em relação à carga e às avarias
causadas a objetos fixos (cais, por exemplo) e
flutuantes. V. tb. Seguro Cascos Marítimos.
PIRATARIA - V. Seguro Cascos Marítimos.
PIRATARIA AÉREA - V. Seguro Seqüestro e Extorsão.
PLANO - V. os diferentes planos.
PLANO DE BENEFÍCIO DE PECÚLIO - V. Benefício, Pecúlio.
PLANO DE CONTAS - Conjunto de normas e instituição de
contas, previamente estabelecido, destinado a orientar
os trabalhos de escrituração contábil. Cada empresa pode
Ter o seu próprio. As companhias de seguros, entretanto,
obedecem a um Plano de Contas Oficial, conforme
disposições do CNSP e regulamentação da SUSEP.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA
PROFISSIONAL - V. Seguro Habitacional do Sistema
Financeiro da Habitação.
PLANO DE RESSEGURO - São os planos estabelecidos tendo
como principal objetivo a pulverização das
responsabilidades das seguradoras, de forma a tornar
suas carteiras quantitativamente homogêneas. V. tb.
Resseguro Proporcional, Resseguro por Quota, Resseguro
Excedente de Responsabilidade, Resseguro Excesso de
Danos, Resseguro Excesso de Sinistralidade (Stop Loss),
Resseguro Catástrofe, Resseguro Diferenciado.
PLANO DE RESSEGURO DIFERENCIADO - V. Plano de Resseguro,
Resseguro Diferenciado.
PLANO DE SEGURO - Nada mais é do que o estabelecimento
das modalidades, ou suas combinações de cobertura, em
conexão com o prazo do s eguro e a forma dos pagamentos
dos prêmios.
PLANO EXCESSO DE DANOS - V. Resseguro Excesso de Danos.
PLANOS COLETIVOS DE BENEFÍCIOS DEFINIDOS - São planos
operados pela Previdência Privada nos quais os valores
de contribuição e de benefício são estipulados quando da
adesão do participante ao respectivo plano.
PLANOS COLETIVOS DE BENEFÍCIOS NÃO DEFINIDOS - São
planos operados pela Previdência Privada nos quais o
valor e o prazo da contribuição são estipulados
previamente, ou não, sendo os valores dos benefícios
calculados por ocasião do evento gerador, em função do
fundo acumulado com base nas contribuições vertidas.
PLANOS CONJUGADOS - V. Pacotes de Seguro.
PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA - São
aqueles que têm o objetivo de garantir benefícios
previdenciários, em favor do participante e/ou dos
respectivos beneficiários, podendo ser individuais ou
coletivos, segundo o contratante seja, respectivamente,
uma pessoafísica ou uma pessoa jurídica.
PLANOS DE CAPITALIZAÇÃO - São os planos em que são
determinadas as formas em que se acumulará o capital,
tempo de duração, resgate, sorteios (antecipando o
resgate ou provisionando um capital adicional imediato),
participação nos lucros da sociedade emissora, etc.
PLANTA SEGURADA - No ramo de seguro Incêndio, é o
conjunto de seguros sobre prédos, ou conteúdos,
localizados em um mesmo imóvel ocupado por uma ou mais
pessoas físicas ou jurídicas seguradas, ou um conjunto
de imóveis, situados em um mesmo terreno, conttíguos e
ocupados por uma mesma pessoa física ou jurídica.
PLENO - É o limite, fixado no resseguro Excedente de
Responsabilidade, em cada risco isolado, acima do qual a
seguradora cedente, ou ressegurada, realiza cessões ao
ressegurador. O Pleno, Limite de Retenção ou Limite
Técnico, é portanto ovalor, ou percentual, retido em
cada risco isolado. V. tb. Limite Técnico, Resseguro
Excedente de Responsabilidade, Risco Isoilado.
PML (PROBABLE MAXIMUM LOSS) - V. Dano Máximo Provável.
PMP - V. Dano Máximo Provável.
PNE (PERDA NORMAL ESPERADA) - V. Perda Normal Esperada.
POLICY CHARGE - É o carregamento que a seguradora poderá,
ou não, adicionar ao prêmio comercial da apólice
independente do valor deste. V. tb. Carregamento de
Segurança, Prêmio, Prêmio Comercial, Corretagem,
Comissão de Corretagem.
POLUIÇÃO - Contaminação dos ambientes vitais (terra,
água e ar) pela introdução de substâncias nocivas,
acarreando efeitos negativos sobre os minerais, vidas
animal e vegetal. Alguns tipos de poluição são
seguráveis. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil de
Poluição Ambiental.
POLUIÇÃO AMBIENTAL - V. Poluição, Meio Ambiente.
POLUIÇÃO INDUSTRIAL - V. Poluição, Meio Ambiente.
POLUIÇÃO MARÍTIMA - V. Poluição, Meio Ambiente.
POLUIÇÃO QUÍMICA - V. Poluição, Meio Ambiente.
POLUIÇÃO RADIOATIVA - V. Poluição, Meio Ambiente, Seguro
Riscos Nucleares.
POLUIÇÃO SONORA - V. Poluição, Meio Ambiente.
PONTAS - Em termos de seguro é a designação empregada
para os poucos riscos com importâncias seguradas de
grande montante, em uma Carteira.
POOL DE SEGURO - É um convênio, estipulado livremente
entre diversos seguradores, ou imposto pelo Estado em
benefício do mercado nacional. Comumente o pool é
formado para os seguintes casos: a) riscos especiais; b)
riscos catastróficos; c) para seguradores de pequeno
porte. Também entendido como uma variedade de consórcio,
destinado a cobrir riscos de grande preciosidade,
capazes de abalar as carteiras isoladamente (ex: Riscos
Nucleares). Em qualquer das hipóteses, as participações
em pools ou consórcios implicam na aceitação dos riscos
em proporções previamente estabelecidas e a existência
de uma seguradora com função de administradora do pool
ou consórcio. V. tb. Consórcio.
PORTA CORTA-FOGO - Porta incombustível que tem como
finalidade impedir ou dificultar a propagação do
incêndio, assim como facilitar a saída de ocupantes do
imóvel sinistrado. V. tb. Seguro Incêndio, Prevenção.
PORTADOR - Pessoa à qual são confiados os bens segurados
(valores, mercadorias) para missões externas de remessas
ou para cobranças e pagamentos. V. tb. Seguro
Transportes de Mercadorias Conduzidas por Portadores,
Seguro Valores.
PRAZO - No seguro é o espaço de tempo dentro do qual
vigora a garantia prometida pelo segurador.
PRAZO DE GRAÇA - É o período de tempo que se concede ao
segurado para quitar o prêmio vencido do Seguro de Vida
Individual, sem perda dos direitos assegurados pela
apólice. Esse prazo é de 30 (trinta) dias. Também
denominado "período de graça" ou "prazo de tolerância".
PRAZO DE TOLERÂNCIA - V. Prazo de Graça.
PREJUÍZO - Em seguro é qualquer dano, ou perda, que
reduz na quantidade, qualidade ou interesse, o valor de
bens. Aplicado em apólices cobrindo responsabilidade,
esse termo significa pagamentos feitos em nome do
segurado.
PREJUÍZO ATUAL - V. Prejuízo, Valor Atual.
PREJUÍZO BRUTO - Em seguro é o montante de prejuízo
decorrente de sinistro, sem os descontos de franquias,
de prejuízos não indenizáveis, salvados, etc.
PREJUÍZO DE NOVO - V. Prejuízo, Valor de Novo.
PREJUÍZO LÍQUIDO - Em seguro é o montante de prejuízo
decorrente de sinistro livre dos descontos aplicáveis de
acordo com as condições da apólice (franquias, prejuízos
não indenizáveis, salvados, etc.).
PREJUÍZO NÃO INDENIZÁVEL - Em alguns ramos de seguro (p.
ex. Incêndio), é sinônimo de rico excluído. Em outros
ramos (p. ex. ramo Riscos de Engenharia, Quebra de
Máquinas) são prejuízos sofridos pelo segurado em
decorrência direta, ou indireta de risco coberto pela
apólice mas que o segurador não se dispõe a indenizar,
ou apenas se dispõe mediante pagamento de prêmio
adicional e inclusão na apólice de cláusula
especial/particular.
PRÊMIO - É a importância paga pelo segurado, ou
estipulante, à seguradora em troca da transferência do
risco a que ele está exposto. Em princípio, o prêmio
resulta na aplicação de uma percentagem (taxa) à
importância segurada. O prêmio deve corresponder ao
preço do risco transferido à seguradora.
PRÊMIO ADICIONAL - É um prêmio suplementar pago pelo
segurado, para extensão de cobertura de riscos não
previstos na apólice ou para extensão de prazo de
vigência.
PRÊMIO BÁSICO - É um prêmio referencial, estabelecido
com base em algum tipo de experiência do risco, sobre o
qual poderá ser ainda acrescido algum montante de prêmio
em função de qualquer eventual contingência técnica
justificável.
PRÊMIO BRUTO - É o prêmio comercial acrescido dos
encargos e impostos, sendo este o prêmio que
efetivamente será pago pelo segurado.
PRÊMIO CARREGADO - V. Carregamento de Segurança,
Carregamento do Prêmio, Prêmio Comercial, Policy Charge.
PRÊMIO COBRADO - É a importância dos prêmios
efetivamente recebida pela companhia seguradora.
PRÊMIO COMERCIAL - É o prêmio efetivamente cobrado dos
segurados, correspondendo ao prêmio puro, adicionado de
carregamento para fazer face às despesas de aquisição (corretagem,
angariação, etc.), de gestão (despesas administrativas)
e a remuneração do capital empregado pela companhia
seguradora.
PRÊMIO CONSTANTE - É o prêmio cujo valor real não se
altera, permanecendo invariável ao longo do tempo,
independentemente das mutações que possam ocorrer na
exposição ao risco do objeto segurado. Utilizado,
principalmente, no seguro de Vida de longa duração.
PRÊMIO DE REFERÊNCIA - Designa os prêmios previstos em
todas as tarifas de seguro do Brasil que, a partir da
publicação do Decreto nº 605, de 17.07.92, que
desregulamentou o mercado brasileiro, são considerados
prêmios meramente referenciais.
PRÊMIO DE RESSEGURO - V. Prêmio, Reseguro.
PRÊMIO DE RISCO - No seguro de Vida Individual, é o
prêmio estritamente necessário a custear 1 (um) ano de
seguro, na idade atingida, sem provisão matemática.
PRÊMIO DE SEGUROS A PRAZO CURTO - É o prêmio calculado
com aplicação de uma taxa de prazo curto, mais elevada
do que a taxa proporcional à duração normal do seguro
que é de 1 (um) ano. A taxa de prazo curto é aplicável
quando não há justificativas plausíveis para a redução
do prazo normal doseguro.
PRÊMIO DE TARIFA - V. Prêmio de Referência.
PRÊMIO DEPÓSITO - Prêmio exigido pelo segurador ou
ressegurador, pagável no início de vigência d apólice,
ou contrato de resseguro, nos seguros de averbação e
resseguros não proporcionais. V. tbv. Cláusula de Prêmio
Depósito.
PRÊMIO DIRETO - É o prêmio total auferido no seguro, ou
seja, obtido pela aplicação da taxa comercial do seguro
à importância segurada da apólice. Devem ser computados
no prêmio direto os encargos (custo da apólice e
adicional de fracionamento, se houver) e os impostos (IOF).
V. tb. Prêmio Comercial.
PRÊMIO EMITIDO - É o prêmio ainda não cobrado pela
seguradora. V. tb. Prêmio Cobrado.
PRÊMIO ESTATÍSTICO - É o prêmio calculado pela
repartição pura do total dos prejuízos sofridos por
alguns segurados pela totalidade dos segurados que
participam do "Fundo" ou Carteira.
PRÊMIO FRACIONADO - V. Prêmio Parcelado.
PRÊMIO GANHO - É a parcela do prêmio referente ao
período de tempo de risco já passado.
PRÊMIO LIGADO - Antiga denominação para o prêmio de
seguro Marítimo relativo a uma viagem redonda, ou seja,
de ida-e-volta.
PRÊMIO LÍQUIDO - 1) É a diferença entre os prêmios
contabilizados e as comissões pagas a título de
corretagem (de seguro ou de resseguro). 2) No Seguro
Vida é a porção do prêmio calculado com base em uma
determinada tábua de mortalidade e taxa de juro, de
forma apossibilitar que o segurador pague benefícios
garantidos pelo contrato de seguro, não sendo
consideradas despesas, contingências ou lucro. 3) Exceto
no ramo Vida é representado pelos prêmios ganhos ou
emitidos por uma seguradora após dedução das devoluções
aos segurados e prêmios pagos em troca de cobertura de
resseguro.
PRÊMIO MÍNIMO - É a importância mínima que o segurado
pode pagar pela cobertura do risco, seja em função de
sua classificação específica seja pela fixação de
valores mínimos pelas autoridades competentes.
PRÊMIO NÃO GANHO - É a parcela do prêmio referente ao
período de tempo de risco ainda a decorrer. V. tb.
Provisão de Prêmios não ganhos.
PRÊMIO NATURAL - É o montante que deverá ser pago para
cobrir 1 (um) ano de Seguro Vida, ou seja, o prêmio
líquido único por1 (um) ano de seguro, cuja cobertura
garante o benefício apenas se a morte ocorrer durante um
período especificado.
PRÊMIO NIVELADO - É o prêmio periódico e constante do
seguro de Vida Individual. Toma por base o valor médio
atuarial da expectativa da sua duração e, por
consequinte, é mais elevado do que o prêmio de risco do
ano em curso, durante vários anos, tornando-se inferior
a ele após este período.
PRÊMIO PARCELADO - É o mesmo que prêmio fracionado. Em
princípio, em termos mundiais, o prêmio anual é
indivisível, principalmente por razões de ordem
mutualística. Contudo, em termos concretos, em vários
países os prêmios são fracionados em parcelas semestrais,
trimestrais ou mensais. V. tb. Cláusula Especial de
Fracionamento de Prêmio.
PRÊMIO PERIÓDICO - É o prêmio cujo pagamento é feito em
intervalos determinados de tempo. Designação utilizada
para seguros de longa duração, tal como o seguro de
Vida. V. tb. Prêmio.
PRÊMIO PURO - 1) É o prêmio estatístico marginado, isto
é, acrescido de um carregamento de segurança destinado a
cobrir as flutuações aleatórias desfavoráveis
verificadas na massa que serviu de base para a geraçãodo
prêmio estatístico. Teoricamente, portanto, é o prêmio
estritamente suficiente para a cobertura do risco, sem
expor a seguradora a desvios desfavoráveis de
sinistralidade, na quase totalidade do tempo de
exposição ao risco.
2) É a parcela do prêmio que é suficiente para pagar
sinistros e as respectivas despesas de regulação e
liquidação.
3) É o prêmio calculado pela divisão dos prejuízos pelas
unidades de exposição ao risco, sem considerar qualquer
carregamento a título de comissão, taxas e despesas.
4) No Seguro Rural (cobertura de queda de granizo em
colheita) é a razão entre sinistros ocorridos, os quais
resultarão em pagamento de indenização e a
responsabilidade assumida.
PRÊMIO RECEBIDO - V. Prêmio Cobrado.
PRÊMIO RECONDUZIDO - É o prêmio utilizado numa apuração,
para fins de manutenção, ou ampliação, de casos de
renovação do seguro de riscos com "Tarifação Especial".
Tal prêmio deve ser considerado pelos seus valores
tarifários normais e não pelos efetivamente praticados (em
níveis infeiores).
PRÊMIO RETIDO - Nas operações de resseguro proporcional,
é o prêmio que fica com o segurador cedente na exata
proporção da sua retenção. V. tb. Retenção, Resseguro
Proporcvional.
PRÊMIO TARIFÁRIO - É o prêmio previsto em tarifa. V. tb.
Prêmio Puro.
PRÊMIO TEÓRICO - É o mesmo que Prêmio Puro. V. Prêmio
Puro.
PRÊMIO ÚNICO - O prêmio é único quando o segurado
liquida, de uma só vez, sua obrigação para com o
segurador. Essa designação é aplicável aos seguros de
longa duração deles sendo exemplo o seguro de Vida e
também nosseguros onde o segurado pode optar pela
cobertura de averbações ou a prêmio único como é o caso
do seguro de Valores do ramo de Riscos Diversos.
PRÊMIO ÚNICO PURO - É o montante de prêmio igual ao
valor atual dos benefícios oferecidos por uma
determinada apólice de seguro. O montante é calculado
pela utilização de uma determinada tábua de mortalidade
e uma taxa de juro específica. O prêmio único puro não
inclui qualquer montante por conta de despesas ou lucros.
PRÊMIO VINCENDO - É o prêmio futuro, a ser cobrado em
data ou datas de antemão determinadas. V. tb. Cobertura
de Perda de Prêmio.
PREMIUM DEFICIENCY RESERVE - É uma espécie de Provisão
de Contingência, constituída para reforço da Provisão
Matemática. V. tb. Reservas.
PREMORIÊNCIA - Quando ocorre precedência da morte, por
exemplo um casal sem descendente e ascendentes falece no
mesmo evento. Se se demonstrar que o marido pré-morreu à
esposa esta recolhe a herança daquele, para a transmitir
em seguida aos próprios herdeiros ou vice-versa. V. tb.
Comoriência.
PREPOSTO - Pessoa ou empregado que está investido no
poder de representação de seu chefe, ou patrão,
praticando os atos concernentes a tal chefe ou patrão. O
corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre
escolha e designará dentre eles o que o substituirá nos
impedimentos ou faltas (Decreto-lei nº 73/66 art. 123, §
30). O preposto será registrado na SUSEP, com obediência
aos requisitos estabelecidos pelo CNSP.
PRESCRIÇÃO - No seguro é a perda da ação para reclamar
os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos
contratos, em razão do transcurso dos prazos fixados na
lei. A prescrição da ação do segurado contra o segurador
e vice-versa é, via de regra, de 1 (um) ano, se o fato
que a autoriza se verificar no país, de 2 (dois) se se
verificar fora do país, contando o prazo do dia em que o
interessado tiver conhecimento do mesmo fato.
PRESENT VALUE - V. Valor Atual.
PRESTAÇÃO DO SEGURADOR - É a obrigação que tem o
segurador de pagar a indenização, no caso de ocorrência
do sinistro. Esta prestação deve consistir,
essencialmente, de uma soma de dinheiro, conforme
determinado no artigo 1.458 do Código Brasileiro. No
entanto, não é defeso ao segurador optar pela reposição
ou reconstrução, onde e quando cabível, vez que a sua
obrigação, neste caso, não perderá o caráter pecuniário,
pois sempre haverá desembolso de dinheiro para a sua
satisfa;cão.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAIS DE TERCEIROS - V. Seguro
Responsabilidade Civil Pretação de Serviços em Locais de
Terceiros.
PRESTAMISTAS - Pessoas que compram mercadorias ou
qualquer objeto em prestações, ou que estão inscritas em
consórcios de aquisição de bens. Extensivamente são as
pessoas que adquirem títulos de capitalização pagáveis
parceladamente. V. tb. Planos de Capitalização, Seguro
Vida em Grupo de Prestamistas, Seguro Crédito Interno.
PREVENÇÃO - Conjunto de medidas tomadas pelo segurado,
ou recomendadas pelo segurador, com o intuito de
diminuir as possibilidades de ocorrência de prejuízos.
V. tb. Engenharia de Segurança, Gerência de Risco.
PREVIDÊNCIA - Uma das três características básicas do
seguro. É a busca de proteção contra defeitos danosos de
eventos futuros. V. tb. Incerteza e Mutualismo.
PRIMEIRO RISCO - V. Seguro a Primeiro Risco.
PRIORIDADE -É o limite estabelecido no tipo de resseguro
Excesso de Danos, até o qual não haverá recuperação de
resseguro. É o mesmo que Limite de Sinistro. V. tb.
Resseguro Excesso de Danos, Limite de Sinistro.
PRO LABORE - Denominação dada também à Comissão de
Administração, sob a forma percentual, devida enquanto
vigorar a apólice, pagável ao estipulante ou a quem ele
indicar para administrar o Seguro de Vida em Grupo e/ou
Seguro Acidentes Pessoais Coletivo.
PROBABILIDADE - Em seguros é a probabilidade de
ocorrência de determinado evento coberto pela apólice.
V. tb. Cálculo das Probabilidades.
PRODUÇÃO - É o total de unidades da mesma espécie ou
valor total da venda dos produtos manufaturados nos
locais mencionados na apólice de Lucros Cessantes. V. tb.
Seguro Lucros Cessantes.
PRODUÇÃO PADRÃO - É a produção do estabelecimento
segurado pela apólice de Lucros Cessantes, durante os
mesmos meses do Período Indenitário, no ano anterior ao
da ocorrência do sinistro. V. tb. Seguro Lucros
Cessantes.
PRODUTOS OU REJEITOS RADIOATIVOS - De acordo com a Lei
nº 6.453, de 17.10.77, são os materiais radioativos
obtidos durante o processo de produção ou de utilização
de conbustíveis nucleares, ou cuja radioatividade se
tenha originado de exposição às irradiações inerentes a
tal processo, salvo os radioisótopos que tenham
alcançado o estágio final de elaboração e já se possam
utilizar para fins científicos, médicos, agrícolas,
comerciais ou industriais. V. tb. Seguro de Riscos
Nucleares.
PRODUTOS QUÍMICOS - V. Seguro Responsabilidade Civil
Produtos, Seguro Transportes.
PROFISSIONAL DE SEGURO - V. Broker, Corretor, Regulador,
Ressegurador, Segurador, Underwriter.
PROPONENTE - Pessoa que pretende fazer um seguro e que
já firmou, para esse fim, a proposta.
PROPOSTA - Fórmula impressa, contendo um questionário
detalhado que deve ser preenchido pelo segurado, ou seu
representante de direito, ao candidatar-se à cobertura
de seguro. A proposta é a base do contrato de seguro,
geralmente dele fazendo parte.
PROPOSTA MESTRA - É a proposta de seguro em Vida em Gruo
que é apresentada ao estipulante potencial de uma
apólice. V. tb. Seguro Vida em Grupo.
PROPRIEDADE RURAL - V. Seguro Rural.
PRO RATA TEMPORIS - É um método de calcular-se o prêmio
de seguro com base nos dias de vigência do contrato
quando este for realizado por período inferior a ! (um)
ano e sempre que não cabível o cálculo de prêmio a Prazo
Curto. V. tb. Prêmio de Seguros a Prazo Curto.
PROBABLE MAXIMUM LOSS (PML) - PERDA MÁXIMA PROVÁVEL - É
a perda geralmente considerada como aquela que irá
acontecer, com o sistema de proteção existente em
condições normais de funcionamento, partindo ainda do
princípio que os serviços públicos de combate a
incêndios está sempre disponível e funcionando de forma
eficiente e eficaz. É, portanto, a perda que não pode
ser previamente calculada, se levados em consideração
fatos positivos modificadores tais como sprinklers,
extintores, alarmes, segurança, construção e ocupação
adequadas e ainda a ação eficaz e efetiva dos bombeiros.
PRODUCTS LIABILITY - V. Seguro Responsabilidade Civil
Produtor.
PROTEÇÃO - É o sistema de medidas tomadas a fim de
prevenir a ocorrência de sinistro, ou de não permitir
que o sinistro se alastre, caso ele ocorra. V. tb.
Engenharia de Segurança, Gerência de Risco.
PROTEÇÃO E INDENIZAÇÃO - V. P&I.
PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS BENS COBERTOS - V. Cláusula de
Proteção à Segurança dos Bens Cobertos, Engenharia de
Segurança, Gerência de Risco, Proteção.
PROVISÃO - V. Provisões Técnicas.
PROVISÃO DE BENEFÍCIOS A LIQUIDAR - Provisão Técnica
comprometida. É constituída, mensalmente, pelas
Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPP),
correspondendo ao valor total dos pecúlios a pagar em
conseqüência de eventos ocorridos sob os regimes
financeiros de capitalização, e de repartição simples.
V. tb. Provisões Técnicas.
PROVISÃO DE CONTINGÊNCIA - É a provisão destinada a
suprir eventuais deficiências das demais provisões
técnicas, sendo cumulativa e formada por um percentual
dos prêmios, até que atinja determinado percentual da
provisão específica a que se destina a suprir. V. tb.
Provisões Técnicas.
PROVISÃO DE CONTINGÊNCIA DE BENEFÍCIOS - Provisão
técnica não comprometida. É constituída, ao final do
exercício, pelas Entidades Abertas de Previdência
Privada(EAPP) sem fins lucrativos, na base de 50%
(cinqüenta por cento) do resultado de cada exercício, de
forma cumulativa, até o limite máximo de 10% (dez por
cento) da soma dos valores das Provisões Matemáticas do
exercício. O resultado excedente aos referidos 10% (dez
por cento) será levado ao patrimônio da entidade ou
destinado a programas culturais e de assistência aos
seus participantes. V. tb. Provisões Técnicas.
PROVISÃO DE EXCEDENTES FINANCEIROS -É uma provisão
eventualmente constituída pelas Entidades Abertas de
Previdência Privada(EAPP), com sobras apuradas após o
cumprimento de todas as exibilidades do Plano, a fim de
atender a reversão em favcor do grupo de participantes,
quando prevista no Regulamento e/ou no Contrato.
PROVISÃO DE EXCEDENTES TÉCNICOS - Provisão eventualmente
constituída pelas Entidades Abertas de Providência
Privada(EAPP), em benefício do grupo de participantes do
Plano, para revisão, em prazo não inferior a 3 (três)
anos, contados do início de vigência do plano
contratado, das contribuições do custeio.
PROVISÃO DE OSCILAÇÃO FINANCEIRA - Provisão de caráter
optativo, calculada de acordo com os critérios previstos
na Nota Técnica , aplicável às Entidades Abertas de
Previdência Privada (EAPP), até o limite máximo de 15%
(quinze por cento) dos valores das provisões matemáticas
do final do exercício.
PROVISÃO DE GARANTIA DE RETROCESSÕES - Destina-se a
responder, subsidiariamente, pelas responsabilidades
decorrentes de retrocessões do IRB. V. tb. Provisões
Técnicas e Fundo de Garantia de Retrocessões.
PROVISÃO DE OSCILAÇÕES DE RISCOS - Provisão técnica não
comprometida. É constituída mensalmente, pelas Entidades
Abertas de Previdência Privada (EAPP), sendo facultativa
no regime financeiro de capitalização e obrigatória nos
regimes financeiros de repartição de capitais de
cobertura e repartição simples, sendo calculada de
acordo com os critérios previstos nas Notas Técnicas. V.
tb. Provisões Técnicas.
PROVISÃO DE OUTROS COMPROMISSOS TÉCNICOS - Provisão
técnica compreendida. É constituída, mensalmente, pelas
Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPP),
destinando-se a garantir os valores relativos à
distribuição de excedentes e à devolução de
contribuições por falecimento, bem como os resgates a
regularizar. V. tb. Provisões Técnicas.
PROVISÃO DE PRÊMIOS NÃO GANHOS - É a provisão que, sob
novos critérios de contribuição, substituiu a Reserva de
Riscos não Explorados. É uma provisão técnica não
comprometida, constituída para a parcela de riscos em
curso, ou seja, aqueles que ainda não expiraram e podem
ser sinistrados. Não se aplica aos ramos com pagamento
mensal de Prêmios (Vida em Grupo, Acidentes Pessoais
Coletivo, Transportes e Habitacional Fora do SFH). É
constituída, mensalmente, na base fracionária de 24
avos, segundo o tempo ainda a decorrer, considerando-se
que, no mês da avaliação, metade do prêmio a ele
relativo é estimado como ganho, o que resulta, sempre,
em qualquer mês, em um número ímpar no numerador, desde
1 até 23. Por exemplo: 6 (seis) meses decorridos geram a
provisão equivalente a 11/24 do prêmio puro anual.
Anteriormente esta provisão recebia a denominação de
Provisão (ou reserva) de Riscos não Expirados. V. tb.
Provisões Técnicas, Provisão de Riscos Decorrentes e
Riscos em Curso.
PROVISÃO DE RENDAS VENCIDAS E NÃO PAGAS - Provisão
Técnica não comprometida. É constituída, mensalmente,
pelas Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPP),
apenas sob os regimes financeiros de capitalização e de
repartição de capitais de cobertura, correspondendo ao
montante dos benefícios vencidos e não pagos, sob a
forma de renda. V. tb. Provisões Técnicas.
PROVISÃO DE RESGATES E OUTROS VALORES A REGULARIZAR -
Provisão constituída pelas Entidades Abertas de
Previdência Privada (EAPP), destinada à cobertura das
devoluções de contribuições e aos resgates ainda não
pagos.
PROVISÃO DE RISCOS DECORRIDOS - É uma provisão técnica
aplicável aos seguros com pagamento mensal de prêmios
(Acidentes Pessoais Coletivo, Vida em Grupo, Transportes
e Seguro Habitacional fora do SFH), com o sentido de
resguardar a cobertura de sinistros ocorridos e ainda
não avisados. É constituída no valor de 50% (cinqüenta
por cento) dos prêmios do último mês.
PROVISÃO DE RISCOS NÃO EXPIRADOS - Era uma das reservas
constituídas pelas seguradoras, colocando em destaque as
parcelas dos prêmios de competência de períodos futuros,
sob um percentual dos prêmios auferidos, variável
segundo o ramo de operações. Estas parcelas eram
classificadas como provisões técnicas não comprometidas
porque não se conhecia, ainda, quais eram nominalmente
os credores da seguradora, embora se conhecendo, de
certo modo, o provável montante a ser pago, tendo em
vista o caráter aleatório do risco. Esta provisão,
mantido o seu título, é constituída pelas Entidades
Abertas de Previdência Privada (EAPP), mensalmente, nos
regimes financeiros de repartição de capitais de
cobertura e de repartição simples, correspondendo aos
compromissos da entidade para com os participantes, de
conformidade com o respectivo plano. V. tb. Provisão de
Prêmios não Ganhos e Provisões Técnicas.
PROVISÃO DE SEGUROS VENCIDOS - Provisão técnica
comprometida correspondente, na data da sua avaliação, à
totalidade dos capitais a pagar em conseqüência do
vencimento dos contratos terminadose com indenizações a
pagar. Caso, por exemplo, do plano dotal do Seguro de
Vida. V. tb. Provisões Técnicas.
PROVISÃO DE SINISTROS A LIQUIDAR - Provisão técnica
comprometida, relativa aos sinistros já ocorridos e
avisados, mas ainda não indenizados, por se enccontrarem
em fase de regulação ou pré-regulação, mas cuja
indenização será, na maioria dos casos devida, integral
ou parcialmente. V. tb. Provisões Técnicas.
PROVISÃO DE SINISTROS CATASTRÓFICOS - Provisão que,
teoricamente, é passível de constituição mas que, em
termos práticos, não se constitui, por serem os eventos
de natureza catastrófica, de ordinário, insuscetíveis de
mensuração e sendo a sua ocorrência, normalmente,
esporádica. No Brasil são constituídos Fundos para
alguns tipos de ventos. V. tb. Consórcio Ressegurador de
Catástrofe Vida em Grupo, Consórcio Ressegurador de
Catástrofe Acidentes Pessoais e Resseguro Catástrofe.
PROVISÃO DE SINISTROS OCORRIDOS MAS NÃO AVISADOS (SONA)
- Corresponde à provisão técnica IBNR constituída no
exterior. Provisionada no Brasil pelo IRB e destinada a
acautelar os riscos cujas apólices estão vencidas mas
possuem sinistros a a avisar, ocorridos ou potenciais,
em sua maioria ainda desconhecidos dos segurados e dos
seguradores. É uma provisão que tem a sua aplicação mais
importante nos riscos de Responsabilidade Civil,
notadamente de Produtos. V. tb. Provisão IBNR (Incurred
But Not Reported).
PROVISÃO IBNR (INCURRED BUT NOT REPORTED) - É uma
provisão que é feita pelo ressegurador para sinistros
retardados, isto é, sinistros que, geralmente, levam
vários anos para ser avisados. Aplica-se,
principalmente, aos denominados Long Tail Risks, como é
o caso dos seguros de Responsabilidade Civil,
notadamente de Produtos. V. tb. Riscos de "Cauda Longa"
e Seguro Responsabilidade Civil Geral.
PROVISÃO MATEMÁTICA - Provisão do ramo Vida Individual
constituída com o diferencial positivo do prêmio puro
nivelado, deduzido do prêmio puro de riswco. A provisão
matemática é a diferença entre os valores atuais dos
compromissos do segurador para com os segurados e os
destes para com o segurador. Em última análise estas
provisões são um depósito gerido pelo segurador por
conta dos segurados. A provisão matemática também é
constituída pelas Entidades de Previdência Privada,
tanto Abertas quanto Fechadas.
PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER - Provisão
Técnica não Comprometida. É constituída, mensalmente,
pelas Entidades Aberetas de Previdência Privada (EAPP),
correspondendo aos compromissos da entidade para com os
seus participantes dos respectivos planos, relativamente
aos benefícios a conceder por rendas e pecúlios, sob o
regime financeiro de capitalização. V. tb. Regimes
Financeiros.
PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS - Provisão
Técnica não Comprometida. É constituída, mensalmente,
pelas Entidades Abertas de Preivdência Privada (EAPP),
correspondendo ao valor atual dos benefícios concedidos
por rendas e pecúlios, sob o regime financeiro de
capitalização. V. tb. Regimes Fginanceiros.
PROVISÃO MATEMÁTICA CARREGADA - Também conhecida como
"Provisão Matemática Modificada". É aquela que leva em
consideração os dispêndios do primeiro ano, notadamente
os relativos às despesas de aquisição do seguro. V. tb.
Provisão Matemática Modificada.
PROVISÃO MATEMÁTICA DESCONTADA - V. Provisão Matemática
Modificada.
PROVISÃO MATEMÁTICA INICIAL - É a provisão matemática no
início de um ano qualquer, logo após o prêmio ter sido
pago.
PROVISÃO MATEMÁTICA INTEIRA - Também conhecida como
"Provisão Pura" é aquela que não sofreu qualquer
modificação, não sendo levado em consideração qualquer
tipo de dispêndio na sua geração, utilizando-se apenas o
prêmio puro de seguro correspondente.
PROVISÃO MATEMÁTICA MÉDIA - É a provisão matemática que
consiste na média aritmética da reserva matemática
inicial e da terminal, em qualquer ano de vigência de
uma apólice, com base na suposição de que a "apólice
média" é emitida no meio do ano. Também conhecida como
Provisão Matemática de Balanço.
PROVISÃO MATEMÁTICA MODIFICADA - É a provisão
constituída por valor inferior ao valor integral, nos
primeiros anos de vigência do seguro de Vida Individual,
para fazer face às despesas de aquisição do seguro
(corretagem, principalmente). A integralização da
provisão se dá, geralmente, por volta do quinto ano de
duração do seguro.
PRIVISÃO MATEMÁTICA PROSPECTIVA - É a provisão
matemática obtida a partir do método geral de cálculo
individual prospectivo. Define-se como sendo, em
qualquer época de inventário, o excedente do valor atual
dos compromissos parciais do segurador sobre os
compromissos parciais do segurado, na referida época de
inventário, no período ainda a decorrer até a expiração
do contrato.
PROVISÃO MATEMÁTICA RETROSPECTIVA- É a provisão
matemática obtida com base no método geral de cálculo
individual retrospectivo. Pode ser definida como sendo o
excedente do valor anual dos compromissos parciais do
segurado sobrte os do segurador, em qualquer época de
inventário, para a duração já decorrida desde o início
de vigência do contrato.
PROVISÃO MATEMÁTICA TERMINAL - É a provisão matemática
no fim de um ano qualquer.
PROVISÃO MATEMÁTICA "ZILLMERADA" - Provisão matemática
modificada pelo processo do Dr. Augustus Zillmer,
eminente atuário alemão do século XIX. V. tb. Provisão
Matemática Modificada.
PROVISÃO PARA SORTEIO - V. Sociedade de Capitalização.
PROVISÕES TÉCNICAS - São assim chamadas nas empresas de
seguros algumas das reservas obrigatórias. Formam parte
integrante e indispensável do mecanismo do seguro, sendo
constituídas mensalmente e independendo da existência de
lucros nas seguradoras. Em vista da natureza peculiar
das várias modalidades de operações das seguradoras, as
provisões técnicas não são todas da mesma natureza, mas
têm como objetivo a garantia da estabilidade
econômico-financeira das seguradoras. Provisões Técnicas
são também constituídas pelas Entidades de Previdência
Privada, tanto Abertas quanto Fechadas e, também, pelas
Sociedades de Capitalização.
PROVISÕES TÉCNICAS COMPROMETIDAS - São as provisões
constituídas para garantia dos eventos já ocorridos.
PRIVISÕES TÉCNICAS NÃO COMPROMETIDAS - Destinam-se a
garantir eventos de natureza aleatória, futuros e
passíveis ou não de ocorrência.
PS - V. Permanência no Solo.
PULVERIZAÇÃO DO RISCO - Repartição de um seguro pelo
maior número possível de participantes, realizada por
meio de co-seguro, do resseguro e das retrocessões. V.
tb. Co-Seguro, Resseguro e Retrocessão.
|
QUANTIDADE DE
EXISTÊNCIA - Número de anos que, em
determinada idade e a partir dela, viverão todos
os seus componentes, até a sua completa
extinção, de conformidade com uma tábua de
mortalidade.
QUEBRA DE GARANTIA - V. Seguro Garantia.
QUEBRA DE MÁQUINAS - V. Seguro Quebra de
Máquinas, SeguroQuebra de Máquinas com
Interrupção de Produção e Seguro Riscos de
Engenharia.
QUEBRA DE VIDROS - V. Seguro Vidros.
QUEDA DE PRODUÇÃO - Conceito utilizado no ramo
Lucros Cessantes, traduzindo-se na diferença
negativa na Produção verificada durante o
Período Indenitário, quando cotejada com a
Produção Padrão.
QUEDA DO MOVIMENTO DE NEGÓCIOS - Conceito
utilizado no ramo Lucros Cessantes, consistindo
na diferença apurada entre o Movimento de
Negócios Padrão e o Movimento de Negócios
verificado durante o Período Indenitário. V. tb.
Movimento de Negócios e Movimento de Negócios
Padrão.
QUESTIONÁRIOS - Série de perguntas contidas na
proposta de seguro e que devem ser respondidas
pelo segurado, de modo claroe preciso, sem
omissões ou reticências.
QUITAÇÃO - Ato pelo qual o credor desonera seu
devedor da obrigação que tinha para com ele. No
seguro, a quitação se opera por ocasião da
liquidação do sinistro, com o pagamento da
correspondente indenização.
QUOTA-PARTE (RESSEGUIRO) - V. Resseguro por
Quita.
RAIO - Fenômeno atmosférico
que se verifica quando uma nuvem carregada de
eletricidade atinge um potencial eletrostático
tão elevado que a camada de ar existente entre
ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo
assim que uma descarga elétrica a atravesse. O
raio pode ocasionar danos consideráveis e é uma
das garantias principais do ramo Incêndio.
RAILWAY BILL - V. Conhecimento.
RAMO - Denominação dada às subdivisões do
seguro, oriundas diretamente dos diversos
grupos. São os seguintes os ramos operados no
Brasil: Acidentes Pessoais, Aeronáuticos,
Animais, Automóveis, Cascos, Crédito (Interno e
Externo), DPEM, DPVAT, Fiança Locatícia,
Fidelidade, Garantia, Global de Bancos,
Habitacional (do DFH e fora do SFH), Incêndio,
Lucros Cessantes, Penhor Rural, Responsabilidade
Civil, Riscos Diversos, Riscos de Engenharia,
Riscos de Petróleo, Riscos Nucleares, Roubo,
Rural, Satélites, Saúde, Transportes (Nacionais
e Internacionais), Tumultos, Turísticos, Vida e
Vidros.
RAMOS ELEMENTARES - São assim chamados os ramos
que têm por finalidade a garantia de perdas,
danos ou responsabilidades sobre objetos ou
pessoas (acidentes pessoais, inclusive),
excluída desta classificação o ramo Vida. O
Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, mudou a antiga
classificação que dividia os seguros em dois
blocos: Ramos Elementares e Ramo Vida.
Atualmente (Decreto nº 60. 589, de 23.10.67) os
ramos são grupados em três blocos, a saber:
Ramos Elementares, Ramo Vida e Ramo Saúde.
RATEIO - V. Cláusula de Rateio.
RATEIO PARCIAL - V. Cláusula de Rateio Parcial.
RATING - Ato de avaliar um risco. No ramo Vida
existe uma classificação numérica baseada na
avaliação da mortalidade de um proponente de
seguro, mediante a adição dos excessos e
subtração das submortalidades. Os índices que
vão de 100 a 125 pontos são considerados,
geralmente, como indicando riscos normais. Acima
de 125 pontos os candidatos são considerados
como riscos agravados e recebem acréscimos de
mortalidade traduzidos em exztraprêmios, ou
majoração de idade, podendo ainda ser recusados.
RC - Responsabilidade Civil.
RCAC - Seguro Responsabilidade Civil do Armador
- Carga.
RCF-DC- Seguro Facultativo de Responsabilidade
Civil do Transportador Rodoviário por
Desaparecimento de Carga.
RCFV- Seguro Responsabilidade Civil Facultativo
de Proprietário de Veículos Automotores de Vias
Terrestres.
RCOVAT - Seguro Obrigatório de Responsabilidade
Civil dos Proprietários de Veículos Automotores
de Via Terrestre.
RC PROFISSIONAL - V. Seguro Responsabilidade
Civil Profissional.
RCT - Seguro Responsabilidade Civil do
Transportador e Seguro Responsbilidade Civil do
Transportador Rodoviário-Carga.
RCTA-C - Seguro Responsabilidade Civil do
Transportador Aéreo-Carga.
RCTR-C - Seguro Responsabilidade Civil do
Transportador-Carga.
RCTR-VI - Seguro Responsabilidade Civil do
Transportador Rodoviário em Viagem
Internacional.
REABILITAÇÃO - Faculdade concedida ao segurado,
no seguro de Vida Individual, de fazer voltar a
vigorar a apólice caduca, ou seja, cancelada por
falta de pagamento dos prêmios, mediante o seu
pagamento ou, quando a interrupção for mais
dilatada, sem este pagamento, "avançando-se"
porém o início do seguro e, conseqüentemente, a
idade do segurado, mediante a cobrança do
diferencial do prêmio necessário ao ajustamento
da provisão matemática. Este último procedimento
é conhecido como Reabilitação Especial com
Avanço.
REASONABLE DISPATCH CLAUSE - V. Cláusula de
Razoável Presteza.
RECIPROCIDADE - Troca de negócios de resseguro.
A reciprocidade é praticamente sinônimo de
operações internacionais de resseguro. A
reciprocidade admite várias definições, desde a
mais estrita de intercâmbio de operações com
apoio numa unidade de base lucrativa, até o
simples acordo entre duas companhias que
oferecem intercâmbio de operações, não
costumando este procedimento relacionar
diretamente a rentabilidade de uma série de
contratos com a de outra.
RECOMS - Rede de Comunicação de Seguros.
RECORRÊNCIA - Método de cálculo da provisão
matemática que consiste em fazê-lo, por um ano,
com base na provisão do ano anterior. Também
conhecido como "Método de Fouret", em homenagem
ao atuário francês que o idealizou.
RECUPERAÇÃO - É o ato pelo qual o segurador,
depois de pagar a indenização devida ao
segurado, cobra do ressegurador a parte
correspondente ao resseguro realizado.
REEMBOLSO - Restituição do dinheiro
desembolsado. Indenização de despesas com
liquidação de sinistro, socorro, salvamento e
outros procedimentos destinados a minorar os
efeitos de um sinistro. Em alguns tipos de
seguro a forma de reembolso pode ser utilizada,
como nos seguros Vida, Acidentes Pessoais e
Saúde.
REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU
HOSPITALAR - V. Garantia Adicional de Despesas
Médico-Hospitalares, Seguro Grupal de
Assistência Médica e Hospitalar e Seguro Saúde.
REEMBOLSO DE DESPESAS COM FUNERAL - Condição da
Cláusula Suplementar de Incêndio de Filhos do
Seguro de Vida em Grupo. Também utilizada no
Seguro Acidentes Pessoais Coletivo. Dispõe que
os filhos menores de 14 (quatorze) anos não
podem ter fixada indenização pecuniária por
morte, mas apenas o reembolso das despesas
havidas com funeral, inclusive traslado de
corpo.
REGISTROS DE VISTORIADORES CASCOS - A vistoria
de embarcações é feita pelos peritos cadastrados
no Registro de Vistoriadores Cascos.
REGISTROS E DOCUMENTOS - V. Seguro Registros e
Documentos.
REGIMES FINANCEIROS - Também denominados de
Registros de Repartição, consistem nas técnicas
utilizadas para promover a repartição de custos
entre os participantes e/ou patrocinadores dos
planos de previdência social ou complementar
privada.
REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES - É um
regime no qual as contribuições dos
participantes são calculadas segundo os
conceitos de receita e despesa, arrecadando-se o
suficiente para a cobertura dos eventos
garantidos e das despesas de administração, à
medida em que ocorram, sem se levar em
consideração o fator eventualidade. É o
procedimento utilizado em nossa Previdência
Social.
REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE
COBERTURA - É um regime pelo qual as provisões
são constituídas unicamente para os benefícios
concedidos. Em outros termos: os participantes
ativos contribuem apenas para a integralização
das provisões daqueles que entram em gozo de
benefícios, nada vertendo em seu próprio
benefício.
REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO - Neste
regime todos os benefícios (concedidos e a
conceder) são contemplados na retpartição,
fazendo-se o recolhimento das parcelas
respectivas. Assim, os participantes em
atividade têm as suas provisões de benefícios a
conceder sendo constituídas gradativamente até
que, por sua vez, entrem em gozo de benefício.
Pela legislação brasileira pertinente à matéria
este regime é obrigatório para a geração das
rendas dos participantes, tanto nas Entidades
Abertas quanto nas Fechadas, da Previdência
Privada.
REGRA PROPORCIONAL - V. Cláusula de Rateio.
REGRAS DE HAIA - V. Convenção de Bruxelas.
REGRAS DE HAMBURGO - Modelo de conhecimento de
embarque para transporte marítimo de
mercadorias, elaborado por comerciantes da
cidade de Liverpool (1181) quew continuam
cláusulas visando a proteção dos seus
interesses.
REGRAS DE YORK E ANTUÉRPIA - Para evitar os
inconvenientes que resultariam da aplicação de
legislações nacionais diferentes, no trato da
avaria grossa, com reflexos negativos no
comércio marítimo internacional, foram criadas
as regras conhecidas como York & Antuérpia que
hoje regem, praticamente, todas as regulações no
transporte marítimo internacional.
REGULAÇÃO - V. Árbitro Regulador, Liquidação de
Sinistro e Regulação de Sinistro.
REGULAÇÃO DE SINISTRO - É o exame, na ocorrência
de um sinistro, das causas e circunstâncias para
caracterização do risco ocorrido e, em face
dessas verificações, se concluir sobre a sua
cobertura, bem como se o segurado cumpriu todas
as suas obrigações legais e contratuais. V.
Árbitro Regulador, Liquidação de Sinistros e
Salvage Association.
REGULADOR DE SINISTRO - É o técnico indicado
pelosseguradores ou pelo IRB, nos seguros de que
participam, para proceder à liquidação dos
sinistros. V. Árbitro Regulador, Liquidação de
Sinistros.
REGULAMENTOS -Conjunto de dispositivos
destinados a regular a execução de uma lei, de
um decreto, ou mesmo de um serviço.
REINTEGRAÇÃO - Restabelecimento da importância
segurada, após o sinistro e o pagamento de uma
indenização. Esta reintegração é prevista em
alguns ramos de seguro.
REMOÇÃO DE BEM SINISTRADO - V. Cobertuura de
Despesas de Desentulho do Local.
REMOÇÃO DE DETRITOS - V. Cobertura de Despesas
de Desentulho do Local.
REMOÇÃO DE ENTULHO - V. Cobertura de Despesas de
Desentulho do Local.
RENDA - É cada uma das parcelas da importância
segurada devida pelo segurador ao beneficiário e
que pode ser liquidada anual, semestral,
trimestral ou mensalmente. Pode ser temporária
ou vitalícia.
RENDA ANTECIPADA - É cada termo da renda,
pagável no começo de cada período.
RENDA CONSTANTE - É a renda cujos termos a serem
pagos, em cada período, são invariáveis, isto é,
do mesmo valor.
RENDA CRESCENTE - É uma forma de renda,
geralmente vitalícia, onde os seus termos sofrem
majoração, em intervalos de tempo previamente
definidos, enquanto viver o seu beneficiário.
RENDA DIFERIDA - É a renda devida a partir de
certa data, antecipadamente determinada.
RENDA IMEDIATA - É a renda pagável imediatamente
após a realização do risco previsto.
RENDA INTERCEPTADA - Uma forma de renda
temporária diferida.
RENDA PERPÉTUA - É a renda cujo número de termos
não é finito.
RENDA POSTECIPADA - É cada termo da renda,
pagável no fim de cada período.
RENDA REVERSÍVEL - É a renda temporária ou
vitalícia, mas principalmente esta última, com
um beneficiário principal e outro ou outros
sucessores, passando a renda para um sucessor
sempre que ocorra o falecimento daquele que
esteja em gozo da sua titularidade.
RENDA TEMPORÁRIA - É a renda pagável ao
beneficiário, durante período determinado de
tempo.
RENDA VARIÁVEL - É a renda cujos termos a serem
pagos, nas datas específicas, não são constantes,
podendo variarem função de fatores previamente
definidos.
RENDA VITALÍCIA - É a renda pagável ao
beneficiário enquanto ele estiver vivo.
RENOVAÇÃO - É o restabelecimento ou a
continuidade da cobertura de um seguro,
geralmente por meio da emissão de nova apólice,
novo bilhete ou endosso na apólice, nas mesmas
condições que vigoravam anteriormente ou sob
novas condições, neste últimoi caso sempre que
tenha havido mutações no objeto do seguro, no
interesse segurado ou nas bases tarifárias do
seguro. V. tb. Renovação Automática.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - Modalidade de renovação
na qual o seguro permanece em vigor, sempre que
não exista manifestação em contrário de uma ou
de ambas as partes contratantes. Utilizada,
geralmente, nas apólices coletivas de Acidentes
Pessoais e de Vida em Grupo. Também utilizada
nas operações de resseguro, onde os contratos
podem ser automaticamente restabelecidos, após o
vencimento do seu prazo de vigência.
REPARAÇÃO - É a cláusula que faculta ao
segurador, em caso de sinistro, indenizar,
mediante reparação, reconstrução ou reposição do
objeto segurado, em lugar de pagamento em
dinheiro.
REPOSIÇÃO - V. Reparação.
RESCISÃO - É o rompimento do contrato de seguro,
ou do resseguro, antes do seu término de
vigência, No Brasil é legalmente vedada a
inscrição nas apólices de cláusulas que permitam
rescisão unilateral dos contratos de seguro ou,
por qualquer modo, subtraiam sua eficácia e
validade além das situações previstas em lei.
RESERVA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER - V. Provisão
Matemática de Benefícios a Conceder.
RESERVA DE BENEFÍCIOS A LIQUIDAR - V. Provisão
de Benefícios a Liquidar.
RESERVA DE OSCILAÇÕES DE RISCOS - V. Provisão de
Oscilação de Riscos.
RESERVA DE PRÊMIOS NÃO GANHOS - V. Provisão de
Prêmios não Ganhos.
RESERVA DE RENDAS VENCIDAS E NÃO PAGAS - V.
Provisão de Rendas Vencidas e Não Paga.
RESERVA DOS SINISTROS PENDENTES DE RECUPERAÇÃO
DO RESSEGURO - V. Provisão de Sinistros a
Liquidar.
RESERVA MATEMÁTICA - O mesmo que Provisão
Matemática (V. tb.). O termo "reserva" foi
utilizado até o momento em que disposições
regulamentares mudaram-no para "Provisão", com
alcance sobre as Seguradoras e as Entidades
Abertas de Previdência Privada (EAPP). As
Entidades Fechadas de Previdência Privada (EAPP),
ainda adotam a nomenclatura "Reserva". Ambas
terminologias são corretas.
RESERVA MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER - V.
Provisão Matemática de Benefícios a Conceder.
RESERVAS - Sistema técnico-econômico do qual se
valem as seguradoras para se precaverem, no
tempo, dos riscos assumidoos. São os fundos que
as seguradoras constituem para garantia de suas
operações.
RESERVAS DE CONTINGÊNCIA DE BENEFÍCIOS - V.
Provisão de Contingência de Benefícios.
RESERVAS DE GARANTIA DE RETROCESSÕES - V.
Provisão de Garantia de Retrocessões.
RESERVAS DE RISCOS NÃO EXPIRADOS - V. Provisão
de Riscos não Expirados.
RESERVAS DE SINISTROS A LIQUIDAR - V. Provisão
de Sinistros a Liquidar.
RESERVAS TÉCNICAS - V. Provisões Técnicas.
RESGATE - Uma das formas de extinção do contrato
de Seguro Vida Individual de longa duração.
Faculdade que também existe nos planos das
Entidades de Previdência Privada, Abertas e
Fechadas. V. Valor de Resgate.
RESPONSABILIDADE - Termo empregado muitas vezes,
inclusive na própria regulmentação das operações
de seguros, para designar a importância segurada,
ou ressegurada. O valor máximo de
responsabilidade que a seguradora poderá reter,
em cada risco isolado, segundo a legislação
brasileira, é de 3% (três por cento) do seu
Ativo Líquido.
RESPONSABILIDADE CIVIL - É a obrigação imposta
por lei, a cadaum,de responder pelo dano que
causar a outrem. A responsabilidade civil pode
provir de ação praticada pelo próprio indivíduo
ou por pessoas sob sua dependência. V., tb.
Seguro Responsabilidade Civil Geral.
RESPONSABILIDADE CRIMINAL - Entende-se a
obrigação de sofrer o castigo ou incorrer nas
sanções penais impostas ao agente de fato ou
omissão criminosa.
RESPONSABILIDADE EM RISCO - V. Valor em Risco.
RESPONSABILIDADE EXTRA-CONTRATUAL - Também
chamada aquiliana, é a decorrente de dano
causado a terceiros, no exercício da atividade
comercial ou profissional do segurado, por este
ou por seus empregados e prepostos.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - V. Seguro Garantia.
RESSARCIMENTO - É o reembolso dos prejuízos
suportados pelo segurador ao indenizar dano
causado por terceiro.
RESSEGURADOR - É a pessoa jurídica, seguradora
e/ou resseguradora que aceita, em resseguro, a
totalidade ou parte das responsabilidades
repassadas pela seguradora direta, ou por outros
resseguradores, recebendo esta última operação o
nome de retrocessão. V. tb. Co-Seguro, Resseguro,
Retrocessão, Seguradora Cedente e Seguradora
Direta.
RESSEGURADOR PROFISSIONAL - É aquele que se
dedica unicamente à atividade resseguradora, não
atuando como segurador direto. Conceito oira
caindo em desuso, aplicando-se atualmente ao
ressegurador que concentra a maior parte das
suas operações em resseguro. Também um agente,
ou uma agência, cuja única atividade é prover
cobertura de resseguro ou serviços correlatos.
RESSEGURO - Operação pela qual o segurador, com
o fito de diminuir sua responsabilidade na
aceitação de um risco considerado excessivo ou
perigoso, cede a outro segurador uma parte da
responsabilidade e do prêmio recebido. O
resseguro é um tipo de pulverização em que o
segurador transfere a outrem, total ou
parcialmente, o risco assumido, sendo, em resumo,
um seguro do seguro. No Brasil essa operação só
pode ser feita com o IRB. O ressegurador tanto
pode conceder comissões à seguradora cedente, ou
retrocedente, acompanhando o padrão tarifário
original, como utilizar tarifas próprias,
geralmente inferiores àquelas, nos casos de
resseguros proporcionais. No que concerne aos
resseguros não proporcionais, em que se
desconsidera o exposto ao risco de forma isolada,
computando-se carteiras ou sinistralidade
global, as bases tarifárias são ajustadas por
processos diferentes dos utilizados no resseguro
proporcional. A principal função do ressegurador
é, por conseguinte, a de promover a estabilidade
das carteiras das cedentes ou retrocedentes. V.
tb. Resseguro e Retrocessão, nas suas diferentes
formas.
RESSEGURO (RESUMO HISTÓRICO) - Segundo registros
históricos a primeira operação de resseguro,
lavrada em contrato, teria ocorrido no ano de
1370. A primeira referência legislativa estaria
consignada no Guidon de la Mer de Rouen. Por se
tratar de operação complementar e indispensável,
sua evolução foi semelhante à do seguro, sendo
os primeiros resseguiros feitos sobre riscos
marítimos. A exemplo do seguro, o resseguro, em
seus primórdios, também teve caráter meramente
especulativo, comportamento este que casionou a
sua proibição na Inglaterra, pelo Marine
Insurance Act, de 1745. Esta proibição foi
mantida por mais de um século. Somente em meados
do século seguinte é que o resseguro tomou
impulso, como conseqüência da difusão do seguro
contra incêndio. Grandes incêndios ocorridos na
Europa, notadamente o de Hamburgo, ocorrido em
maio de 1842, e que durou vários dias, causando
imensos prejuízos, chamaram a atenção para a
necessidade da organização de empresas
resseguradoras. A Alemanha, considerada o berço
do resseguro moderno, teve a hegemonia destas
operações até a deflagração da Primeira Guerra
Mundial, em 1914. Em conseqüência desta guerra,
perdida com o armistício de 1918, a Alemanha foi
alijada de muitas posições que
internacionalmente mantinha, além de ver
reduzido o seu volume interno de negócios, em
face do debilitamento da sua economia, ademais
de assistir o surgimento ou robustecimento de
muitos concorrentes externos, principalmente
suíços. A primeira entidade exclusiva de
resseguros de que se tem notícia foi a Koelner
Ruck em 1846. No Brasil o resseguro era
praticado, principalmente, por empresas
estrangeiras, até o advento do Instituto de
Resseguros do Brasil, criado pelo Decreto-lei nº
1.186, de 03.04.1929.
RESSEGURO AUTOMÁTICO - É uma forma de contrato
pelo qual se estabelece, automaticamente, a
responsabilidade do ressegurador, até
determinado limite de cobertura, desde o momento
em que o seguro foi aceito pela seguradora
direta ou pelo resseguurador retrocedente. O
resseguro automático pode ser complementado por
outro contrato de resseguro avulso, para
garantir riscos de montante muito elevado, não
totalmente cobertos pelo resseguro automático.
V. tb. Resseguro Avulso, Retrocedente e
Seguradora Direta.
RESSEGURO AVULSO - É o resseguro que não dispõe
de cobertura automática, ou que ultrapassa o
referido limite, sendo necessário que a
seguradora direta ou a retrocedente solicite
cobertura de resseguro para as propostas que
recebe em tais condições, caso a caso. V. tb.
Resseguro Automático.
RESSEGURO CATÁSTROFE - Tipo de resseguro não
proporcional destinado a prover cobertura para
ocorrências de grandes proporções danosas,
provenientes da acumulação de sinistros
conseqüentes de um mesmo evento ou de uma série
de eventos com o mesmo nexo causal. O
ressegurador ajusta com a seguradora cedente um
limite de perdas denominado Limite de Catástrofe,
a partir do qual são recuperados os prejuízos
excedentes, geralmente resultantes de convulsões
da natureza, incêndios, explosões, etc.,
costumando ajustar, ainda, o seu Limite Máximo
de Responsabilidade. Em face da natureza dos
eventos sob cobertura, potencialmente capazes de
gerar prejuízos de elevadíssimo montante, é
comum que estas ocorrências sejam resguardadas
mediante a constituição de pools ou "consórcios",
geralmente embasados em "fundos" formados pela
contribuição periódica das seguradoras expostas
a tais riscos, complementada por um mecanismo
contratual de chamada residual, sempre que o
numerário depositado nos "fundos" não seja
suficiente para a cobertura integral dos
prejuízos. V. tb. Consórcvio Ressegurador de
Catástrofe Acidentes Pessoais, Consórcio
Ressegurador de Catástrofe Vidaem Grupo e Limite
Máximo de Responsabilidade.
RESSEGURO DE COTA - V. Resseguro por Quota.
RESSEGURO DIFERENCIADO - É o sistema em que as
condições dos planos de resseguro são negociadas
especificamente, fora dos padrões habituais, em
função do perfil de cada carteira de seguros.
RESSEGURO EM CONDIÇÕES ORIGINAIS -É o resseguro
onde o ressegurador assume o risco exatamente
nas mesmas bases da aceitação da seguradora
cedente como se segurador também fosse, embora
sem se responsabilizar diretamente com o
segurado, mas tão-somente com a cedente. É um
tipo de resseguro proporcional, no qual o
ressegurador se obriga a constituir as mesmas
provisões da cedente, nas mesmas bases,
matemáticas inclusive, quando for o caso.
RESSEGURO EXCEDENTE DE RESPONSABILIDADE - É a
forma mais difundida de resseguro. É um contrato
de resseguro proporcional no qual a seguradora
cedente, ou retrocedente, se obriga a ceder ao
ressegurador aceitante, parte ou totalidade do
que exceder o seu limite de retenção (também
chamado de pleno) em cada risco isolado. V. tb.
Pleno, Resseguro Automático e Resseguro Avulso.
RESSEGURO EXCESSO DE DANOS - É um tipo de
resseguro não proporcional no qual o segurador
direto fixa uma importância determinada para
cada sinistro, ou uma importância global para
todos os sinistros que venham a ocorrer dentro
dedeterminado prazo, importância essa que se
denomina "limite de sinistro", "máximo de
conservação de danos" ou "prioridade". Quando o
"limite de sinistro" não é atingido o segurador
arca com a totalidade das indenizações,
recuperando do ressegurador as que excederam o
referido limite.
RESSEGURO EXCESSO DE SINISTRALIDADE - Tipo de
resseguro não proporcional que consiste em o
segurador cedente suportar determinado
coeficiente sinistro/prêmio, respondendo o
ressegurador, acima do valor deste coeficiente,
pela totalidade dos prejuízos verificados,
podendo a participação do ressegurador também
ser limitada, em termos percentuais ou em
valores absolutois.
RESSEGURO FACULTATIVO - É o resseguro em que
cada uma das partes envolvidas (segurador e
ressegurador) tem inteira liberdade para decidir
sobre o oferecimento e a aceitação de
respojnsabilidades.
RESSEGURO FACULTATIVO/OBRIGATÓRIO - É o tipo de
resseguro no qual a seguradora cedente se
reserva o direitode selecionar os riscos que vai
ressegurar, cabendo, ao ressegurador, a
obrigação de aceitá-los.
RESSEGURO MISTO - Em sentido geral e,
notadamente, europeu, é uma modalidade de
resseguro proporcional também conhecida por
Resseguro Mistode Quotas-Partes e de Excedentes.
No Brasil, além deste tipo de resseguro, costuma-se
combinar modalidades de resseguro proporcional e
não proporcional, tais como Excedentes de
Responsabilidade e Excesso de Danos, dando-se a
esta combinação a denominação de Reseguro Misto.
V. tb. Resseguro Excedente de Responsabilidade,
Resseguro Exceso de Danos e Resseguro por Quota.
RESSEGURO OBRIGATÓRIO - É o resseguro que deve
ser efetuado por força de lei (legalmente
obrigatório) ou em decorrência de um contrato (contratualmente
obrigatório).
RESSEGURO PERCENTUAL - É uma forma de resseguro
proporcional, efetuado sob a forma de excedente
de responsabilidade e o convertido em percentual.
Não confundir com resseguro por quota. V. tb.
Resseguro Excedente de Responsabilidade.
RESEGURO POR QUOTA - É um tipo de resseguro
proporcional no qual a seguradora cedente, ou
retrocedente, repassa ao ressegurador uma quota
fixa percentual dos seus negócios,
responsabilizando-se este útimo pela mesma
proporção em cada um dos sinistros ocorridos,
como se sóciofosse da sociedade cedente ou
retrocedente. Esta forma de resseguro,
isoladamente, tem restrita aplicação, sendo mais
comum a sua utilização em conjugação com o
resseguro Excedente de Responsabilidade. V. tb.
Resseguro Misto.
RESSEGURO NÃO PROPORCIONAL - É aquele no qual o
ressegurador responde pela totalidade da
carteira ou pela sinistralidade globalmente
considerada, responsabilizando-se pela parte que
exceder o limite de sinistro da seguradora
cedente. V. tb. Resseguro Catástrofe, Resseguro
Excesso de Danos e ResseguroExcesso de
Sinistralidade.
RESSEGURO PROPORCIONAL - É aquele no qual o
ressegurador responde por parte proporcional,
previamente definida, em relação ao risco
integral. Os resseguros de Excedente de
Responsabilidade, Quota e Misto (quota mais
excedente) são exemplos de resseguro
proporcional. V. tb. Resseguro Excedente de
Responsabilidade, Resseguro por Quota e
Resseguro Misto. De modo geral quando se pode
identificar indubitavelmente os riscos isolados
e seus respectivos valores segurados.
RESTITUIÇÃO DE PRÊMIOS - É a obrigação imposta
ao segurador de restituir, ao segurado, o
excesso do prêmio pago, quando o valor do seguro
excede o valor da coisa segurada, ou quando do
cancelamento da apólice, por mútuo consentimento.
RESULTADO - V. Resultado Operacional.
RESULTADO INDUSTRIAL - V. Resultado Operacional.
RESULTADO OPERACIONAL - É a parte do resultado
do exercício relativa, exclusivamente, às
operações de seguro e/ou de resseguro.
RETA - Responsabilidade Civil do Transportador
Aéreo.
RETENÇÃO - É a parte das responsabilidades pela
qual o segurador ou o ressegurador se
responsabilizam diretamente, sem ressegurar ou
retroceder. A retenção também é designada,
dependendo do contexto, se própria, global ou de
mercado, por Limite de Retenção, Limite Líquido,
Pleno de Retenção (mais conhecido, simplesmente,
por Pleno), Pleno Líquido, Pleno Bruto, Limite
de Aceitação, Capacidade Retentiva e Capacidade
de Aceitação. V. tb. Capacidade Retentiva,
Limite de Aceitação, Limite de Retenção, Limite
Técnico, Pleno.
RETENÇÃO MÁXIMA - Valor máximo de
responsabilidade a cargo do segurador ou do
ressegurador.
RETENÇÃO MÁXIMA EFETIVA (RME) - Como RME entende-se
o valor da maior responsabilidade, em uma mesma
cabeça, assumida pela seguradora, por conta
própria, na cobertura básica, na apólice ou
apólices envolvidas no evento castastrófico.
Conceito ligado ao Resseguro de Catástrofe nos
seguros de Vida em Grupo e de Acidentes Pessoais.
Serve para estabelecer o Limite de Catástrofe.
RETENÇÃO MÍNIMA - V. Limite Técnico Mínimo.
RETENÇÃO PRÓPRIA - É a parte da importância
segurada que o segurador retém e guarda
efetivamente por sua própria conta. Corresponde
à importância que aceitou segurar menos aquela
que cede em resseguro, se houver. Não havendo
resseguro a retenção própria será igual à
importância total do seguro É também a parte da
importância ressegurada integralmente retida
pelo ressegurador.
RETENTION MONEY BOND - V. Seguro Garantia de
Retenção de Pagamentos.
RETENTION PAYMENT BOND- Garantia de Retenção de
Pagamento. V. Seguro Garantia de Adiantamentos
de Pagamento.
RETIRADA DE PRODUTOS NO MERCADO (RECALL) - V.
Seguro Responsabilidade Civil de Produtos.
RETROCEDENTE - É o ressegurador que repassa a
outro ou outros resseguradores a totalidade ou
os excessos das responsabilidades por ele
aceitas em resseguro.
RETROCESSÃO - Operação feita pelo ressegurador e
que consiste na cessão de parte das
responsabilidades por ele aceitas a outro, ou
outros resseguradores. Em outro enfoque: é o
resseguro de um resseguro. Os planos de
retrocessão são, basicamente, da mesma natureza
dos utilizados em operações de resseguro, delas
diferindo apenas na condição dos participantes,
pois enquanto o segurador direto faz cessões em
resseguro, o ressegurador faz retrocessões a
outros resseguradores. Em qualquer caso, tanto
nas operações de resseguro quanto nas de
retrocessão, o ressegurador e o retrocessionário
obrigam-se apenas com as entidades que lhes
fizeram cessões ou retrocessões, nunca com os
segurados. No Brasil as seguradoras autorizadas
a operar no País são retrocessionárias,
obrigatórias, do IRB. V. tb. Co-Seguro e
Reseguro.
RETROCESSÃO (PLANOS) - São basicamente os mesmos
planos de resseguro, a saber: Excedente de
Responnsabilidade, Quota, Misto, Excesso de
Danos e Excesso de Sinistralidade, deles
diferindo apenas na natureza dos contratantes,
segurador/ressegurador nas operações de
resseguro e ressegurador/ressegurador nas de
retrocessão.
RETROCESSÃO AO EXTERIOR - No Brasil é a operação
feita pelo IRB para a colocação de
responsabilidades que excedem a capacidade do
mercado segurador nacional. Também são
retrocedidos os riscos cuja retenção no país não
convenha aos interesses nacionais.
RETROCESSÃO AUTOMÁTICA - Consiste de um contrato
formado entre resseguradores, pelo qual o
retrocessionário concede ao retrocedente um
limite de cobertura até o qual este pode
repassar os excessos de sua capacidade retentiva,
sem necessidade de consulta prévia. V. tb.
Retrocedente e Retrocessionário.
RETROCESSÃO AVULSA - É um contrato firmado entre
resseguradores no qual o retrocessionário aceita
conceder cobertura ao retrocedente, após o exame
das propostas que lhes sejam apresentadas, até
determinado limite de responsabilidade, desde
que tais riscos, examinados caso a caso, sejam
considerados aceitáveis pelo retrocessionário.
V. tb. Retrocedente e Retrocessionário.
RETROCESSÃO PREFERENCIAL - É um tipo de
retrocessão que se assemelha a uma operação de
co-seguro. Neste tipo a capacidade de retenção
das seguradoras é esgotada na troca de negócios,
antes do recurso às coberturas de resseguro.
RETROCESSIONÁRIO - É o ressegurador que aceita
de outro ou outros resseguradores a totalidade
ou os excessos retentivos das retrocessões que
estes aceitaram.
RISCO - É o evento incerto ou de data incerta
que independe da vontade das partes contratantes
e contra o qual é feito o seguro. O risco é a
expectativa de sinistro. Sem risco não pode
haver contrato de seguro. É comum a palavra ser
usada, também, para significar a coisa ou pessoa
sujeita ao risco.
RISCO ABSOLUTO - V. Seguro a Primeiro Risco
Absoluto.
RISCO ACESSÓRIO - Risco que não está
compreendido na cobertura principal do ramo
podendo, contudo, ser coberto mediante pagamento
de prêmio adicional. V. tb. Risco Adicional.
RISCO ADICIONAL - Semelhante ao risco acessório.
A principal diferença, genericamente, é que o
risco adicional é de natureza mais assemelhada
ao risco principal (ou básico). Também é
incluído mediante cobrança de prêmio adicional.
RISCO ANORMAL - V. Risco Subnormal e risco
Tarado.
RISCO ATÍPICO - É o risco que foge às
características normais. Diz-se, também, do
risco em que inexiste qualquer possibilidade de
sinistro total.
RISCO BÁSCO - É o risco principal de uma
cobertura e sem o qual não pode ser realizado o
seguro.
RISCO COBERTO - É aquele que está ao abrigo de
uma apólice em vigor e em consonância com todas
as suas cláusulas. Em suma: não é nulo, excluído
ou impossível.
RISCO COMPLEMENTAR - V. Risco Acessório e Risco
Adicional.
RISCO DE AVIAÇÃO - É a particularização deste
risco nas apólices de seguro Vida e de Acidentes
Pessoais, em função da acumulação de pessoas,
constância de vôo, sua periculosidade em
determinadas circunstâncias e/ou em determinados
aparelhos.
RISCO DE GREVE - É caracterizado por perdas e
danos materiais causados diretamente pela ação
de grevistas ou empregados em lockout, ou seja,
coletivamente despedidos ou impedidos de
trabalhar, bem como pela ação repressiva das
forças públicas utilizadas para conter as
manifestações. É uma cobertura normal da apólice
de Tumultos e, geralmente, excluída da cobertura
dos demais ramos, salvo em casos ou em condições
especiais.
RISCO DOLOSO - Risco proveniente de ato
internacional do segurado, do beneficiário ou
representante de um ou outro, com a intenção
manifesta de fraude contra a seguradora.
RISCO ESPECULATIVO - Eventos ou circunstâncias
que tanto podem causar perdas quanto benefícios
a um indivíduo ou empresa.
RISCO EXCLUÍDO - É, geralmente, aquele que se
encontra relacionado dentre os riscos não
seguráveis pelas Condições da Apólice, ou seja,
aqueles que o segurador não admite cobrir ou que
a lei proíbe que possam ser objeto do seguro.
Tem dupla natureza, podendo ser terminantemente
excluído ou podendo ser incluído na cobertura do
seguro, em casos especiais, geralmente mediante
a cobrança de prêmio adicional.
RISCO IMPOSSÍVEL - É um evento insuscetível de
realização, não sendo coberto pelo seguro em
face da sua insegurabilidade. Guarda certa
analogia com o risco excluído. (V. tb.).
RISCO ISOLADO - Objeto ou conjunto de objetos de
seguro que possam ser normalmente atingidos por
um mesmo evento. Para os seguros contra incêndio,
o risco isolado é o conjunto de prédios,
conteúdos, ou prédios e conteúdos suscetíveis de
serem atingidos ou destruídos por um mesmo
incêndio originado em qualquer ponto do referido
conjunto e propagado por força de comunicações
internas ou por deficiência de distância.
RISCO MORAL - Avaliação que se faz do candidato
a seguro sob o prisma de honorabilidade pessoal,
comercial ou profissional. Também se diz do
candidato que é recusado por mau conceito
pessoal, comercial ou profissional.
RISCO NÃO COBERTO - É o risco que o contrato
retira da responsabilidade do segurador.
RISCO NORMAL - É aquele que apresenta um perfil
de risco julgado padrão em face dos eventos que
se pretende cobrir.
RISCO NULO - É um tipo de risco que só pode ser
constatado na vigência de um contrato de seguro.
Reza o Código Civil Brasileiro no seu artigo
1.436: "Nulo será este contrato quando o risco,
de que se ocupa, se filiar a atos ilícitos
dosegurado, do beneficiário pelo seguro ou dos
representantes e prepostos, quer de um, quer de
outro."
RISCO OBJETIVO - Também conhecido como risco
concreto. Refere-se a pessoa ou coisa
diretamente seguradas.
RISCO PROFISSIONAL - É o risco inerente a uma
determinada profissão.
RISCO PUTATIVO - É o que existe só em aparência,
não em realidade, por ter acontecido o sinistro
antes do início de vigência do seguro. O Código
Comercial (art. 677, 9º) prescreve que o
contrato deixa de ser nulo nesse caso, se as
partes desconheciam a ocorrência do sinistro.
RISCO RECUSÁVEL - É, em princípio, todo risco
que uma seguradora se recusa a aceitar, por
razões de ordem técnica ou comercial. No seguro
de Vida, a denominação é aplicável aos
candidatos que não reúnem condições de
segurabilidade, seja por más condições de saúde
ou por falta de honorabilidade pessoal.
RISCO RELATIVO - V. Seguro a Primeiro Risco
Relativo.
RISCO SEGURADO - V. Risco Coberto.
RISCO SEGURÁVEL - É o risco passível de ser
coberto pelo seguro, devendo ser possível,
futuro e incerto, salvo no seguro Vida, quanto à
última característica, vez que a incerteza
existe tão-somente quanto à época em que o
evento ocorrerá(morte ou sobrevivência), ou não
existe (caso dos seguros a Termo Fixo).
RISCO SUBNORMAL - Designa, no seguro de Vida
Individual, o proponente cujas condições de
saúde, estilo de vida ou histórico heredo-familiar,
fazem prever um encurtamento da existência em
relação à expectativa de vida de riscos normais,
da mesma idade, segundo uma tábua de mortalidade.
RISCO SUPERNORMAL - Designa, no seguro Vida
Individual, o proponente cuja expectativa de
vida é superior à dos segurados da mesma idade,
constantes de uma tábua de mortalidade, em
função do estado de saúde impecável, estilo de
vida saudável e histórico heredo-familiar muito
bom.
RISCO SUPLEMENTAR - V. Risco Acessóro ou Risco
Adicional.
RISCO TARADO - O mesmo que fortemente agravado.
Designa, no seguro Vida Individual, o proponente
cujas condições de saúde são tão deficientes que
o tornam somente aceitável mediante a imposição
de fortes agravações de sobrenormalidade.
RISCOS ATÔMICOS - V. Riscos Nucleares.
RISCOS CATASTRÓFICOS -São aqueles que, por
condições intrínsecas, podem dar margem a perdas
desmesuradas, tanto de vidas quanto de bens
materiais.
RISCOS COMERCIAIS - São os riscos de insolvência
do importador de mercadorias e serviços no
Seguro Riscos Comerciais. (V. tb.).
RISCOS COMUNS - São assim considerados, no
Mercado Brasileiro de Seguros, os riscos que
podem ser integralmente absorvidos pela
capacidade automática de colocação, tanto no
mercado interno quanto no externo.
RISCOS CONTINGENTES - São aqueles que, por sua
natureza, indicam maior probabilidade de vir a
ocorrer.
RISCOS DE "CAUDA LONGA" (LONG-TAIL RISKS) - São
basicamente riscos situados na área de
Responsabilidade Civil. Envolve determinados
produtos que possuem condições potenciais de
causar danos a longo prazo ou em épocas futuras
e indeterminadas,fora do período de vigência da
apólice. É o caso, por exemplo, de produtos
farmacêuticos, cujos maus efeitos, quando
existentes, somente vêm a manifestar-se bem mais
tarde,
RISCOS DE ACUMULAÇÃO PREVIAMENTE CONHECIDA - É a
acumulação de vários segurados em viagens de
aeronaves, quando cobertos pelo Seguro Acidentes
Pessoais. Estes segurados são caracterizados,
quando da aceitação do seguro, pela
possibilidade de virem a fazer tais viagens
coletivamente, como é o caso de executivos de
empresas, parlamentares, etc.
RISCOS DE DANOS PESSOAIS - V. Dano Corporal.
RISCOS DE ENGENHARIA - V. Seguro Riscos de
Engenharia.
RISCOS DE GUERRA - São os riscos advindos em
conseqüência do estado de guerra, declarada ou
não, entre duas ou mais nações. Certas
agravações do risco marítimo, tais como desvio
de rota, interrupção de viagens, etc., desde que
conseqüentes de estudos de beligerância entre
nações, são também considerados como riscos de
guerra. Embora afete particularmente o tráfego
marítimo, não é risco que circunscreva
tão-somente esta atividade.
RISCOS DE INVALIDEZ PERMANENTE - V. Invalidez.
RISCOS DE TRANSPORTES AÉREOS (RTA) - Cobertura
do ramo Transportes que garante as perdas e
danos que objetos segurados venham a sofrer em
conseqüência de fogo, raio, explosão, tempestade,
alijamento, abalroamento aéreo e outros
acidentes desse tipo de navegação.
RISCOS DIVERSOS - V. Seguro Riscos Diversos.
RISCOS DO FABRICANTE - Cobertura acessória do
ramo Riscos de Engenharia (OCC e/ou IM).
RISCOS EM CURSO - O mesmo que riscos não
expirados. São os riscos cujos contratos de
seguro estão em vigor. A expressão não se aplica
aos seguros Vida. V. tb. Provisão de Prêmios não
Ganhos.
RISCOS MÚLTIPLOS - V. Seguro Multirrisco.
RISCOS NÃO EXPIRADOS - V. Riscos em Curso.
RISCOS NÃO TARIFADOS - São riscos especiais
cujos valores tarifários não são encontrados,
tanto nas tarifas oficiais quanto nas
específicas das seguradoras.
RISCOS NOMEADOS - Apólice multirrisco no qual os
riscos cobertos são discriminados, excluindo-se
da cobertura tudo aquilo que não tenha sido
especificamente nomeado. Diferencia-se da
cobertura all-risks, pelo fatode, nesta última,
a cobertura estender-se a tudo aquilo que não
foi excluído. Também chamado por alguns de
Riscos Nominados.
RISCOS NUCLEARES - São aqueles resultantes de
radiações ionizantes, contaminação e efeitos
adversos de fissão nuclear.
RISCOS OPERACIONAIS - V. Seguro Riscos
Operacionais e Seguro Riscos de Engenharia.
RISCOS POLÍTICOS E EXTRAORDINÁRIOS - São aqueles
devidos a ações governamentais ou em
conseqüência de guerra civil ou externa, bem
como aventos de natureza catastrófica, que
inibam o pagamento dodébito contraído em função
de importação de mercadorias e/ou serviços. V.
tb. Seguro Riscos Políticos e Extraordinários.
RISCOS SUBJETIVOS - São aqueles oriundos do grau
de incerteza de uma pessoa frente a uma situação
objetiva de risco.
RISCOS VULTOSOS - São os riscos cujos prejuízos
potenciais, em caso de sinistro, podem
determinar perdas superiores à capacidade
automática de cobertura disponível nos mercados
interno e externo.
RISKS MANAGEMENT - V. Gerência de Riscos.
RME - Retenção Máxima Efetiva.
ROA - Reinsurancve Office Association.
ROUBO - Subtração violenta de coisa alheia. A
violência tanto podeser dirigida contra coisas
como contra pesoas. Distingue-se do furto por
este não ser violento. V. tb. Seguro Roubo.
RTA - Riscos de Transportes Aéreos.
RUN-OFF - Provisão constante de contratos de
resseguro pela qual o ressegurador fica
responsável, após o seu encerramento ou rescisão,
por todos os riscos em vigor após a data
pactuada, até a expiração do último risco
ressegurado. V. tb. Cut-Off.
SALVADOS - São os objetos
que se consegue resgatar de um sinistro e que
ainda possuem valor econômico. Assim são
considerados tanto os bens que tenham ficado em
perfeito estado como ou parcialmente danificados
pelos efeitos do sinistro.
SALVAGE ASSOCIATION - São empresas
especializadas em perícias relacionadas às
operações de seguro dos ramos Cascos Marítimos e
Aeronáuticos. V. tb. Brasil Salvage, Árbitro
Regulador e Regulação de Sinistro.
SALVAMENTO - Ação desalvar, durante o sinistro,
pessoas e objetos, segurados ou não.
SALVATAGEM - V. Salvamento.
SAÚDE (EM TERMOS DE SEGURIDADE) - De
conformidade com dispositivo constitucional
brasileiro as ações e serviços de saúde são
considerados como de relevância pública, devendo
ser prestados diretamente pelo Estado ou por
terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado, cabendo ao Poder Público a sua
regulamentação, fiscalização e controle. As
ações públicas da Saúde estão inseridas no SUS -
Sistema Único de Saúde. A prestação de serviços
médicos e hospitalares fora do SUS, quando não
de iniciativa do paciente para casos isolados,
engloba duas principais formas de prestações de
serviços no Brasil, a saber: Entidades de
Pré-Pagamento e Seguro Saúde. As Entidades de
Pré-Pagamento exercem a chamada Medicina de
Grupos, congregando-se em uma entidade de classe
denominada Associação Brasileira de Medicina de
Grupo - ABRAMGE. A Medicina de Grupo é exercida
por diferentes entidades dentre as quais
destacam-se as Cooperativas Médicas e as
Empresas de Saúde, não estando elas sujeitas à
legislação aplicável às Empresas de Seguro Saúde
(Seguradoras), que estão inseridas no Sistema
Nacional de Seguros Privados. Deixa-se de
enfatizar as Entidades Hospitalares que vendem
títulos de saúde exclusivos, bem como as
Clínicas Médicas que operam à base de cobrança
de mensalidades. A Cobertura de Saúde
proporcionada pelas seguradoras distingue-se
daquela prestada pelas Entidades de
Pré-Pagamento por realçar a livre escolha pelo
paciente dos prestadores de serviços médicos e
ser, neste caso, de reembolso, sendo-lhes vedado
prestar diretamente a assistência médica, embora
seja-lhes garantido o direito de estabelecer
acordos ou convênios com prestadores de serviços
médico-hospitalares e odontológicos, a fim de
facilitar a prestação da assistência ao segurado,
desde que preservada a livre escolha. V. tb.
Seguro Saúde.
SBCS - Sociedade Brasileira de Ciências do
Seguro.
SEGUIR A FORTUNA - É a expressão empregada para
indicar que o ressegurador deve acompanhar o
segurador naquilo que se retira ao seguro direto,
mesmo que não concorde com a sua decisão.
SEGUIR A SORTE - O mesmo Seguir a Fortuna. V. tb.
SEGURADO - É a pessoa física ou jurídica que,
tendo interesse segurável, contrata oseguro, em
seu benefício pessoal ou de terceiros. Hamilcar
Santos preferiu defini-lo como "A pessoa em
relação à qual o segurador assume a
responsabilidade de determinados riscos." Embora
esta segunda definição não trate diretamente da
contratação, acaba por remeter a ela. Em ambos
os casos o relacionamento com a contratação está
de acordo com as disposiçõesdo Código Civil
Brasileiro. Em muitos países, contudo, o enfoque
é diferente. O norte-americano Lewis E. Davids,
em seu Dictionary of Insurance, define o
segurado (insured ou assured) como "A pessoa ou
empresa protegida pela cobertura de uma apólice
de seguro, para os casos de perdas materiais ou
eventos relacionados com a vida". O mesmo autor
define, também, o contratante ou detentor da
apólice (policyholder) como "A pessoa ou a firma
em cujo nome uma apólice de seguro é emitida.
Sinônimo de segurado. "Trata-se, sem dúvida, de
matéria controversa mas, mesmo no Brasil, não se
pode apriorioristicamente considerar como
equivocada a conceituação de segurado para a
pessoa, física ou jurídica, que desfrute da
cobertura proporcionada por uma apólice de
seguro, na qualidade de objeto do seguro e não
de beneficiário, ainda que não sendo o
contratante de tal proteção. É o caso, por
exemplo, do seguro Vida em Grupo, no qual o
proponente e contratante do seguro, sempre
pessoa jurídica, recebe a denominação de
estipulante e não é segurável por esta cobertura,
enquanto os segurados são efetivamente os
componentes do grupo segurado que, muitas vezes
são incluídos na apólice automaticamente, no
caso de seguros integralmente custados pelo
estipulante. Pode ser mencionada ainda a
cobertura de responsabilidade Civil Principal
Cruzada, onde existe a figura do Segurado
Principal (contratante e segurado) e dos co-segurados
(seus empreiteiros, subempreiteiros, etc.) que
estão cobertos pela apólice, mas não
participaram da sua contratação. E, finalmente,
pode ser citado o caso dos seguros pessoais
inominados, que estendem sua proteção a usuários
de serviços, bem como a cobertura
territorialmente ampla proporcionada pelo seguro
DPVAT. V. tb. Interesse Segurável.
SEGURADO DEPENDENTE - É a pessoa que é incluída
na apólice de Seguro de Vida em Grupo em razão
de possuir vínculo com a segurado principal,
tais como cônjuges, filhos e enteados. No caso
de cônjuge não se exige, necessariamente, que
haja relação de dependência.
SEGURADO PRINCIPAL - É o segurado que dá causa
ao Seguro de Vida em Grupo, por estar
diretamente vinculado ao estipulante do seguro.
SEGURADOR - V. Seguradora.
SEGURADOR CEDENTE - V. Seguradora Cedente.
SEGURADOR DIRETO - V. Seguradora Direta.
SEGURADORA - É uma instituição que tem o
objetivo de indenizar prejuízos involuntários
verificados no patrimônio de outrem, ou eventos
aleatórios que não trazem necessariamente
prejuízos, mediante recebimento de prêmios. No
Brasil as seguradoras são organizadas sob a
forma de sociedades anônimas, sempre por ações
nominativas, não estando sujeitas a falência nem
podendo impetrar concordata, embora possam ser
liquidadas, voluntaria ou compulsoriamente . As
cooperativas também podem atuar, como se
seguradoras fossem, mas unicamente com seguros
agrícolas e de saúde. V. tb. Liquidação de
Seguradora.
SEGURADORA CATIVA - Seguradora de propriedade de
uma empresa ou de uma corporação, - até o
momento da sua organização sem ligações com a
atividade seguradora - instituída com a
finalidade precípua de segurar os riscos
provenientes das suas atividades empresariais e,
assim, obter ganhos diretos e otimizar o
gerenciamento daqueles riscos.
SEGURADORA CEDENTE - É aquela que cede em
resseguro os excessos de sua capacidade
retentiva.
SEGURADORA DIRETA - É aquela que contrata
diretamente com o segurado, nos casos em que
haja resseguro ou co-seguro.
SEGURADORA-FUSÃO - É a reunião de duas ou mais
seguradoras para formação de uma nova seguradora.
SEGURADORA-INCORPORAÇÃO - Operação pela qual uma
ou mais seguradoras são absorvidas por outra,
que lhe sucede em todos os direitos e obrigações.
SEGURADORA LÍDER - É a seguradora com a qual o
segurado contrata o seguro e que coloca parcelas
do risco em co-seguro, retendo, em geral, a sua
maior quota.
SEGURANÇA - Em termos de seguro designa o elenco
de dispositivos destinados a conferir proteção a
pessoas ou bens contra os riscos que podem
ocasionar perdas ou danos e, assim, agravar a
responsabilidade do segurador.
SEGURO- Contrato pelo qual uma das partes se
obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar
outra pela ocorrência de determinados eventos ou
por eventuais prejuízos. É a proteção econômica
que o indivíduo busca para prevenir-se contra
necessidade aleatória. É uma operação pela qual,
mediante o pagamento da remuneração adequada uma
pessoa se faz prometer para si ou para outrem,
no caso da efetivação de um evento determinado,
uma prestação de uma terceira pessoa, o
segurador, que, assumindo o conjunto de eventos
determinados, os compensa de acordo com as leis
da estatística e o princípio do mutualismo. É a
compensação dos efeitos do acaso pela
mutualidade organizada segundo as leis da
estatística. O contrato de seguro é aleatório,
bilateral, oneroso, solene e da mais estrita
boa-fé sendo essencial, para a sua formação, a
existência de segurado, segurador, risco, objeto
do seguro, prêmio (prestação dosegurado) e
indenização (prestação do segurador).
SEGURO (CARACTERÍSTICAS BÁSICAS) - Todo e
qualquer seguro possui três características
básicas, a saber: incerteza, mutualismo e
previdência. Porém, nos seguros que têm como
base a duração da vida humana incerteza é
relativa.
SEGURO (RESUMO HISTÓRICO) - As raízes do seguro
perdem-se na noite dos tempos, sendo tarefa nada
fácil estabelecer com precisão os seus primeiros
e vacilantes passos. Existem registros
provenientes da Antigüidade feitos sobre pactos
entre cameleiros do Extremo Oriente, no sentido
de cotizarem-se para cobrir a perda de animais
ocorrida no decurso das viagens das caravanas,
em uma forma de mutualismo embrionário. Também
os navegantes fenícios e hebreus firmavam um
pacto de reposição de embarcações perdidas em
aventuras marítimas. Mais tarde, no século XII,
surgiu o chamado Contrato de Dinheiro a risco
Marítimo, onde um financiador emprestava ao
navegante uma soma de dinheiro sobre a
embarcação e a carga transportada. Se a viagem
chegasse a bom termo o navegante restituía o
dinheiro, acrescido de um prêmio substancial. Em
caso de viagem parcial ou totalmente malsucedida,
o financiador recuperava parte ou perdia
totalmente o valor emprestado. Era uma operação
de natureza essencialmente especulativa. Porém,
em 1243, o papa Gregório IX promulgou decreto
proibindo a concessão de empréstimos usuários,
dentre os quais arrolava-se o Contrato de
Dinheiro a Risco Marítimo. Esta interdição gerou
uma nova forma de operação denominada Gratis et
Amore, também conhecida como "Feliz Destino", a
fim de contornar a proibição. Consistia a
operação em um contrato de compra da embarcação
e da sua carga, contendo porém uma cláusula
rescisória, aplicável no caso de a embarcação e
as mercadorias chegarem bem ao seu porto de
destino, hipótese em que o navegante recobrava a
posse original dos seus bens, mediante a
restituição do dinheido da "venda", acrescido de
pesada "multa" pela rescisão do contrato. Era,
em verdade, a mesma operação anteriormente
praticada, sob nova roupagem. Apenas em 1374 foi
firmado o primeiro contrato de seguro digno
deste nome, como se colhe de ata lavrada no
arquivo nacional genovês. Registra-se que, em
1293, o rei D. Diniz estabeleceu em Portugal uma
organização seguradora, dedicada aos riscos
marítimos, mas que padeceria de vícios da época.
Outros progressos foram registrados a seguir,
consubstanciados mas Ordenanças de Barcelona
(1435), Ordenanças de Veneza (1468), Estatutos
de Gênova (1498) e Guidon de la Mer, obra de
comerciantes franceses de Rouen. Passo
importante foi dado com a edição da Ordenança da
Marinha Francesa, em 1681, com um título
dedicado ao contrato de seguro e que teria
servido de fonte ao Código de Comércio Francês,
de 1808. Até o século XVII o comércio de seguros
era praticado, exclusivamente, por particulares.
Em 1692, Edward Lloyd, comerciante londrino,
muda o seu Café de localização e funda o Lloyd's
Coffee, trazendo com ela a sua clientela
composta, principalmente, por banqueiros e
financistas, organizando-se, então, uma bolsa de
seguros de navios e das suas cargas, precursora
do atual Lloyd's de Londres. O século XVII
marcou o surgimento das primeiras empresas de
seguros que, então, operavam em bases precárias
e empíricas. Somente no século XIX é que se
teria operado a completa substituição dos
seguradores particulares por empresas de seguros.
No Brasil o seguro só teve expressão a contar de
18708, com a transferência da Corte Imperial
portuguesa e a fundação da primeira seguradora,
a Companhia de Seguros Boa-Fé, sediada na
capitania da Bahia. O seguro então praticado
regia-se pelas "Regulações da Casa de Seguros de
Lisboa", baixadas em 1791 ereformuladas em 1820.
Das seguradoras estrangeiras autorizadas a
operar no Brasil, após a Independência, a
primeira teria sido a portuguesa Garantia, do
Porto, cujas operações remontam a 1682. A
segunda a Royal Insurance, com início de
operações em 1864. O Código Comercial Brasileiro,
de 1850, proibia o seguro sobre a vida de
pessoas livres, admitindo-o, contudo, sobre a
vida de escravos, por serem eles objeto de
propriedade. É desta época a Cia. de Seguros
Mútuos sobre a Vida de Escravos, fundada em
1858. Não obstante a proibição, os seguros sobre
a vida de pessoas livres era praticado, sendo a
Cia. Tranqüilidade, fundada em 1855, a primeira
seguradora constituída para operar em seguros
sobre a vida, tanto de pessoas livres quanto de
escravos. As primeiras referências à
regulamentação dos seguros na legislação
brasileira datam de 1860. A primeira
regulamentação abrangente somente veio, porém,
em 10.12.1901, pelo Decreto nº 4.270, conhecido
como "Regulamento Murtinho", regulando as
operações de seguros e criando a
Superintendência Geral dos Seguros. Em face das
medidas restritivas contidas no "Regulamento",
principalmente em relação à constituição das
reservas técnicas e matemáticas, a serem feitas
exclusivamente no país, as seguradoras
estrangeiras opuseram-se fortemente, razão pela
qual foi promulgado o Decreto nº 5.072, de
12,12,1902, reduzindo consideravelmente as
disposições contidas naquele. Em 01.01.1916 foi
promulgado o Código Civil Brasileiro, regulando
os seguros em geral, à exceção dos Marítimos, já
então regulados. Em 1934 foi extinta a
Inspetoria de Seguros, sucessora da
Superintendência Geral dos Seguros, criando-se
então o Departamento Nacional de Seguros
Prtivados e Capitalizaçõ (DNSPC), cujo
regulamento foi aprovado pelo Decreto nº 24.783,
de 14.07.34. Em 03.04.1939 foi criado o
Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), cujos
estatutos foram aprovados pelo Decreto-lei nº
1.805, de 27.11.1939. Em 07.03.1940 foi baixado
o Decreto-lei nº 2.063, regulando as operações
de seguros sob os moldes da nacionalização, de
conformidade com as disposições contidas na
Constituição de denominado Estado Novo,
promulgada em 1937. Em 23.11.1966 foi editado o
Decreto-lei nº 73, dispondo sobre o Sistema
Nacional de Seguros Privados e regulando as
operações de seguros e resseguros, bem como
criando o Conselho Nacional de Seguros Privados
(CNSP), extinguindo o Departamento Nacional de
Seguros Privados e Capitalização (DNSPC) e
criando, no seu lugar, a Superintendência de
Seguros Privados (SUSEP).
SEGURO À ORDEM - Seguro á ordem é aquele no qual
o segurado se reserva o direito ou a faculdade
de poder transferi-lo a outrem. O seguro à ordem
é encontrado com mais freqüência nos seguros de
Vida. Também aparece, embora em escala mais
reduzida, nos seguros de mercadorias,
depositadas em armazéns gerais e nos seguros de
transportes marítimos. Nos demais seguros, só
muito raramente surge essa forma de contrato.
Inserta na apólice de seguro de Vida, a cláusula
à ordem dá ao segurado o direito de designar o
beneficiário quando bem o entender e se assim o
entender. A instituição ou substituição do
beneficiário tanto poderá ser feita por ato
entre vivos quanto por testamento.
SEGURO A PRAZO CURTO - É o seguro contratado por
prazo inferior a 1 (um) ano, sendo o seu custo
determinado, geralmente, pelos índices
constantes de uma tabela de prazo curto,
propocionalmente mais elevados que o custo anual,
a fim de prever a maior exposição relativa ao
risco e os custos comerciais agravados. Em
alguns casos não se utiliza a tabela de prazo
curto, mas o cálculo proporcional na base pro
rata temporis. V. tb. Pro Rata Temporis.
SEGURO A PRAZO LONGO - Também conhecido como
seguro plurianual, é aquele que é contratado por
período superior a 1 (um) ano e, geralmente, com
duração máxima de 5 (cinco) anos. Seu custo é
calculado por uma tabela de prazo longo, sendo
tanto menor, relativamente, quanto maior for a
duração do seguro, em virtude de contemplar
desconto pela antecipação do prêmio. Nos ramos
de cunho expressamente atuarial (Vida, por
exemplo) nãoexistem a prazo longo. V. tb. Seguro
de Longa Duração.
SEGURO A PRÊMIO - É o seguro no qual os riscos
são reunidos e assumidos por um terceiro,
distinto dos segurados e que, mediante o
recebimento de um prêmio fixo, se obriga a pagar
àqueles uma prestação convencionada ou
indenizar-lhes os prejuízos sofridos, no caso de
realizar-se o risco previsto. Na realidade, os
prêmios pagos pelos segurados representam a
importância necessária ao pagamento ou a
importância necessária ao pagamento ou a
indenização devida, acrescida das despesas do
negócio e do lucro do seguro.
SEGURO A PRÊMIO DE RISCO - É a denominação dada,
no seguro de Vida, aos seguros cujos prêmios
correspondem estritamente ao risco corrido. O
seguro de Vida em Grupo, como praticado no
Brasil, na modalidade temporária e, em geral,
por 1 (um) ano, é exemplo do caso.
SEGURO A PRÊMIO ÚNICO - É aquele onde o segurado
liquida, de uma só vez, sua obrigação para com o
segurador. Essa designação é aplicável aos
seguros de longa duração, deles sendo exemplo o
seguro Vida. Também é aplicável nos casos onde o
segurado pode optar pelo seguro de averbação ou
a prêmio único, tal como o Seguro de Valores do
ramo Riscos Diversos.
SEGURO A PRIMEIRO RISCO - V. Seguro a Primeiro
Risco Absoluto e Seguro a Primeiro Risco
Relativo.
SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO - É aquele em
que o segurador responde pelos prejuízos,
integralmente, até o montante da importância
segurada não se aplicando, em qualquer hipótese,
cláusula de rateio. Só se justifica esta
contratação, tecnicamente, quando a expectativa
de dano médio é igual a 100% (cem por cento) do
risco coberto.
SEGURO A PRIMEIRO RISCO RELATIVO - É aquele pelo
qual são indenizados os prejuízos até o valor da
importância segurada, desde que o valor em risco
não ultrapasse determinado montante fixado na
apólice. Se este montante for ultrapassado o
segurado participará dos prejuízos como se o
seguro fosse proporcional.
SEGURO A SEGUNDO RISCO - Seguro feito em outra
seguradora para complementar a cobertura a
primeiro risco absoluto, sempre que o segurado
queira prevenir-se contra a possibilidade da
ocorrência de sinistro de montante superior à
importância segurada naquela condição.
SEGURO A TERMO FIXO - É o seguro de Vida
Individual no qual o pagamento do capital
segurado ou de renda só é feito depois do prazo
prefixado, independentemente da morte ou da
sobrevivência do segurado e/ou beneficiário.
SEGURO ACIDENTES DO TRABALHO - É o seguro que
cobre um dano ou uma lesão na pessoa do
trablhador. No Brasil este seguro pertence à
área social governamental e tem a sua cobertura
mais ampla do que faz prever a sua denominação,
aplicando-se, também, às moléstias profissionais.
SEGURO ACIDENTES PESSOAIS - É o seguro que tem
por fim garantir ao segurado, quando vitimado
por um acidente coberto, indenização em dinheiro
por invalidez permanente, total ou parcial,
diárias de incapacidade temporária, prestação de
assistência médica ou reembolso das despesas com
esta assistência, bem como indenização
pecuniária aos beneficiários do segurado no caso
de sua morte, também por acidente. São
praticados neste ramo, em Condições Especiais,
os seguintes tipos de seguros coletivos:
Períodos de Viagem; Hóspedes de Hotel e
Estabelecimentos Similares; Estudante;
Compradores em Firmas Comerciais; Assinantes e
Anunciantes de Jornais; Revistas e Similares;
Passageiros de Ônibus, Microônibus e Automóveis
em Geral; Passageiros de Estradas de Ferro em
Viagens de Médio e Longo Percurso; Espectadores,
com Ingressos Pagos, de Jogos e Treinos de
Futebol Profissional; Empregados; Visitantes,
com Ingressos Pagos, de Feiras de Amostras e/ou
Exposições e Passageiros de Metropolitanos.
Coberturas Especiais: Treinos e Competições
Automobilísticas; Treinos e Competições em
Motocicletas; Riscos Decorrentes de Assaltos, em
Favor de Empregados e Estabelecimentos Bancários.
SEGURO ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO - Emitido
para garantir duas ou mais pessoas aparecendo,
neste seguro, obrigatoriamente, a figura do
estipulante, pessoa física ou jurídica, que
contrata o seguro com a seguradora e assume a
condição de mandatário dos componentes segurados.
SEGURO AERONÁUTICOS - É o seguro que tem por fim
cobrir os riscos a que estão expostas as pessoas
e as coisas, quando transportadas por via aérea.
Garante as indenizações por prejuízos,
reembolsos de despesas e responsabilidades
legais, a que vier a ser obrigado o proprietário
da aeronave. Compreende os seguros de aeronaves
de táxi aéreo, de turismo e de treinamento,
abrangendo as seguintes garantias: casco,
responsabilidade civil contra terceiros e
acidentes pessoais dos passageiros e tripulantes.
SEGURO AGRÁRIO - V. Seguro Agrícola.
SEGURO AGRÍCOLA - Modalidade de seguro da área
rural que tem por fim cobrir os prejuízos
decorrentes dos riscos inerentes à agricultura
tais como, geada, estiagem, granizo, pragas
peculiares a certas plantações, inundações,
incêndio das colheitas, etc. Cobre as culturas
de algodão herbáceo, amendoim, arroz, batata
inglesa, café, citrus, feijão, mamona, mandioca,
milho, soja, trigo e videira. Oferece cobertura,
também, a rebanhos. V. tb. Seguro Rural.
SEGURO AGROPECUÁRIO - V. Seguro Agreícola e
Seguro Rural.
SEGURO AJUSTÁVEL - É a forma de seguro concebido
para a cobertura de grandes estoques, cuja
quantidade e valor são suscetíveis de variações
constantes e cuja importância segurada deve
acompanhar a variação dos valores em risco.
SEGURO AJUSTÁVEL ESPECIAL - Destinado à
cobertura de mercadorias, no ramo Incêndio, em
usinas ou engenhos de beneficiamento de produtos
de safra. V. tb. Seguro Ajustável.
SEGURO ALAGAMENTO - É uma modalidade do ramo
Riscos Diversos, tendo por objeto a cobertura de
perdas ou danos materiais aos bens segurados, em
decorrência direta de inundação ou de entrada de
água nos edifícios segurados, proveniente de
aguaceiros, tromba d'água ou chuva, seja ou não
conseqüente de obstrução ou insuficiência de
esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e
similares, bem como água proveniente de ruptura
de encanamentos, adutoras, canalizações ou
reservatórios, desde que não pertencentes ao
imóvel segurado, nem do edifício do qual este
seja parte integrante. V. tb. Inundação,
Cobertura de Alagamento e Seguro Inundação.
SEGURO ALL-RISKS - V. Seguro Todos os Riscos.
SEGURO ANIMAIS - Seguro facultativo que tem por
objeto garantir o pagamento de indenização em
caso de morte de animal segurado, em
conseqüência de moléstia ou acidente. Pode ser
realizado sob a forma individual ou coletiva.
SEGURO ANÚNCIOS LUMINOSOS - É uma modalidade do
ramo Riscos Diversos que tem por finalidade
indenizar danos materiais causados aos anúncios
luminosos em conseqüência de acidentes, salvo os
expressamente excluídos nas Condições da Apólice.
SEGURO APOSENTADORIA - É o seguro que garante a
aposentadoria ou a complementação de
aposentadoria. No Brasil os principais
praticantes deste seguro, na área privada, são
as Entidades de Previdência Privada, Abertas e
Fechadas. V. tb. Entidade Aberta de Previdência
Privada (EAPP) e Entidade Fechada de Previdência
Privada (EFPP).
SEGURO AUTOMÓVEIS - É o seguro destinado a
garantir perdas ou danos ocasionados aos
veículos terrestres de propulsão a motor, bem
como a seus reboques, desde que não trafeguem
sobre trilhos. As coberturas básicas deste
seguro são numeradas e assim se apresentam: nº 1
(Cobertura Compreensiva) - Colisão, Incêndio e
Roubo; nº 2 - Incêndio e Roubo e nº 3 - Incêndio.
SEGURO BAGAGENS - Condições especiais do ramo
Transportes cobrindo os prejuízos por perdas ou
danos à propriedade segurada, quando em viagens,
em qualquer meio de transporte, consistindo a
bagagem de todos os objetos que o segurado levar
em seu poder, tanto soltos quanto emalados,
embalados ou embrulhados, excluídos da cobertura
quaisquer objetos levados com finalidades
comerciais ou que representem valores monetários
ou negociáveis, tais como moedas, papel-moeda,
cheques, títulos de qualquer natureza, selos,
coleções, quadros, esculturas, etc.
SEGURO BENFEITORIAS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS -
Modalidade do Seguro Rural que abrange o seguro
de construções, instalações ou equipamentos
fixos, safras removidas do campo de colheita,
produtos pecuários, veículos rurais mistos ou de
carga, máquinas agrícolas e seus implementos,
contra eventos de causa externa, até a
importância correspondente ao valor em risco.
SEGURO BENS - É o que indeniza o segurado das
perdas materiais, em conseqüência da incidência
do risco coberto. É indenitário, isto é, repara
o prejuízo patrimonial do segurado. São seguros
de bens ou coisas: o seguro contra incêndio,
roubo ou furto, transportes, etc.
SEGURO CAIS A CAIS -Contrato de seguro marítimo
que se inicia com a mercadoria posta no cais de
embarque e termina no cais de desembarque, onde
ela é descarregada.
SEGURO CARGA - V. Seguro Transportes.
SEGURO CASAL - Modalidade do Seguro Vida
Individual para a cobertura de cônjuges, em uma
única apólice. V. tb. Seguro de Duas ou Mais
Cabeças.
SEGURO CASCO - V. Seguro Cascos Marítimos.
SEGURO CASCOS MARÍTIMOS - Seguro que tem por
finalidade indenizar o segurado e/ou
beneficiário das perdas e danos que atinjam a
embarcação, seu casco, suas máquinas e todo o
seu aparelhamento. As coberturas básicas são:
Cobertura nº 1: Perda Total - PT; Assistência e
Salvamento - AS e Avaria Grossa - AG. Cobertura
nº 2: as mesmas da Cobertura nº 1 acrescidas de
Responsabilidade Civil por Abalroação - RCA.
Cobertura nº 3: as mesmas da Cobertura nº 2
acrescidas de Avaria Particular - AP. As
coberturas complementares são: Cobertura nº 5 -
Responsabilidades Excedentes - RE. Cobertura nº
6 - Valor Aumentado. As Coberturas Especiais são:
Cobertura nº 7 - Seguro de Construtores Navais.
Cobertura nº 8 - Responsabilidade Civil Ampla,
SEGURO CAUÇÃO - É aquele que garante o portador
de um título de crédito contra o inadimplemento
do devedor.
SEGURO COLETIVO - V. Seguro Acidentes Pessoais
Coletivo e Seguro de Frota.
SEGURO COLETIVO MISTO - Designação utilizada
para nomear os seguros que têm como objetivo a
cobertura coletiva de Vida e Acidentes Pessoais.
SEGURO COMPREENDIDO - Ordinariamente designa o
seguro que compreende os principais riscos a que
está sujeito um objeto segurável.
SEGURO COMPREENSIVO DE FLORESTAS - Seguro que
tem por objetivo garantir o pagamento de uma
indenização pelos prejuízos causados a florestas,
assim entendido o conjunto de árvores em um
mesmo terreno ou em terrenos contíguos, isolados
ou separados de outros conjuntos de árvores por
outra área e/ou acidentes geográficos que não
permitam a propagação de incêndio. Além da
cobertura deste risco o seguro também garante os
danos ocasionados por fenômenos meteorológicos,
doenças que não possuam métodos de combate,
controle ou profilaxia, bem como infestação
generalizada de pragas.
SEGURO COMPREENSIVO DE IMÓVEIS DIVERSOS
RESIDENCIAIS OU COMERCIAIS - Modalidade do ramo
de Riscos Diversos, criada especialmente para
unidades autônomas que, geralmente, já possuam
seguro compreensivo do Sistema Financeiro da
Habitação, ou para ss casos de unidades
comerciais. V. tb. Seguro Edifícios em
Condomínios e Sistema Financeiro da Habitação.
SEGURO COMPREENSIVO DE TÁXIS - É um seguro que
conjuga as coberturas dos ramos Acidentes
Pessoais, Automóveis e Lucros Cessantes,
dirigido aos associados dos sindicatos de
motoristas autônomois proprietários detáxis,
assumindo os sindicatos a condição de
estipulante.
SEGURO COMPREENSIVO ESPECIAL - Modalidade do
Seguro Habitacional do SFH, sob titulação A,
compreendendo os riscos de morte e invalidez
permanente do adquirente da casa própria, além
dos danos físicos sofridos pelas habitações
financiadas.
SEGURO CONTRA DANOS - É aquele que tem como
objeto os riscos que podem afetar o patrimônio
do segurado, sendo sua finalidade indenizá-lo
dos prejuízos patrimoniais causados pelo
sinistro. Também chamado de seguro de interesses
e seguro de coisas.
SEGURO CONTRA DANOS CAUSADOS A TERCEIROS - V.
Seguro Responsabilidade Civil Geral.
SEGURO CONTRA DANOS NA FABRICAÇÃO - Modalidade
do seguro do ramo Riscos de Engenharia
garantindo o segurado contra as perdas ou danos
decorrentes de impacto externo, quedas, balanços,
colisões, viradas ou causas semelhantes, aos
bens em manufaturamento ou montagem, no local
segurado.
SEGURO CONTRA DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM
AMBIENTES FRIGORIFICADOS - Modalidade do ramo
Riscos Diversos que tem por objeto indenizar as
perdas e danos causados em mercadorias que
estejam em ambientes sob refrigeração, em
conseqüência de quebra ou desarranjo acidental
de qualquer parte do sistema de refrigeração, ou
falta de suprimento de energia elétrica.
SEGURO CONTRA OS RISCOS DE TERREMOTOS OU
TREMORES DE TERRA E MAREMOTOS - É o seguro que
tem como objetivo cobrir perdas e danos causados
diretamente por terremotos, tremores de terra ou
maremotos.
SEGURO CONTRA TERCEIROS - V. Seguro
Responsabilidade Civil Geral.
SEGURO CRÉDITO - Seguro que tem por fim
indenizar o prejuízo sofrido pelo criador, no
caso de insolvência do devedor ou por falta
derecimento dos créditos concedidos.
SEGURO CRÉDITO À EXPORTAÇÃO - É o seguro que tem
como finalidade garantir indenizações ao
exportador pelas perdas líquidas definitivas que
venha a ter, em conseqüência da falta de
recebimento do crédito concedido aos seus
clientes importadores do exterior. É praticado
em dois planos básicos: Riscos Comerciais e
Riscos Políticos e Extraordinários. V. tb.
Seguro Riscos Comerciais e Seguro Riscos
Políticos e Extraordinários.
SEGURO CRÉDITO INTERNO - É o seguro que tem como
objeto as operações de crédito efetuadas no país.
A operação de crédito, quase sempre, consiste em
um contrato de financiamento. O credor-segurado
é o vendedor ou o financiador, segundo a
naturezados contratos. O comprador e o
financiado recebem a denominação de
devedor-garantido. V. tb. Seguro Crédito Puro e
Seguro Garantia.
SEGURO CRÉDITO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE
PRODUTOS AGRIOPECUÁRIOS - Modalidade do Seguro
Rural concebida para complementar a cobertura
proporcionada pela modalidade de Benfeitorias e
Produtos Agropecuários. V. tb. Seguro
Benfeitorias e Produtos Agropecuários.
SEGURO CRÉDITO PURO - É uma das modalidades do
Seguro de Crédito Interno. Refere-se a operações
de crédito efetuada entre comerciantes ou
industriais que podem ser realizadas sem a
existência de garantias reais. A insolvência do
devedor se caracteriza, principalmente, com a
declaração da falência ou com o deferimento da
concordata preventiva. O adiantamento sobre a
indenização é efetuado com base na habilitação
de crédito do segurado na falência ou na
concordata preventiva do devedor. V. tb. Seguro
Crédito Interno.
SEGURO CUMULATIVO - O seguro é cumulativo quando
o risco, repartio entre dois ou mais seguradores,
cada um deles garantindo um capital fixo,
ultrapassa o valor em risco daquilo que se
segura.
SEGURO CUMULATIVO DE PESSOAS - A acumulação de
apólices no seguro de Vida e de Acidentes
Pessoais, na mesma ou em diversas seguradoras, é
normal e freqüente, considerando que a vida e as
faculdades do ser humano não são suscetíveis de
avaliação monetária, não existindo, por
conseguinte, valores em risco. Existe apenas a
precaução seletiva normal de limitar as
importâncias seguradas em função da capacidade
de custeio do segurado e dos legítimos
interesses seguráveis.
SEGURO DE ANUIDADE - b. Seguro de Renda.
SEGURO DE BENS DADOS EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMOS
OU FINANCIAMENTOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
PÚBLICAS - Seguro legalmente obrigatório que tem
a finalidade de dar cobertura aos bens
garantidores de empréstimos ou financiamentos
concedidos por instituições financeiras públicas.
SEGURO DE BENFENTORIAS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
- Concede proteção para as perdas líquidas que o
segurado (instituição financeira) venha a sofrer
em conseqüência da incapacidade de pagamento dos
compradores devedores, observados os limites de
responsabilidade fixados nas disposições
respectivas. V. tb. Seguro Crédito para a
Comercialização de Produtos Agropecuários.
SEGURO DE COISAS - V. Seguro Bens.
SEGURO DE DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL - Cobertura
concedida na Apólice Habitacional do Sistema
Financeiro da Habitação, garantindo as perdas
ocorridas em conseqüência de incêndio, explosão,
impacto de veículos de qualquer natureza, bem
como desmoronamento, qualquer que seja a causa.
SEGURO DE DANOS MATERIAIS - É aquele que cobre
os prejuízos por danos aos bens móveis ou
imóveis.
SEGURO DE DANOS PESSOAIS - V. Seguro de Pessoas.
SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR
EMBARCAÇÕES, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS
TRANSPORTADAS OU NÃO (DPEM) - Seguro obrigatório
criado pela Lei nº 8.374, de 30.12.91,
semelhante ao Seguro DPVAT, apenas que aplicável
às embarcações, assim considerados os veículos
destinados ao tráfego marítimo, fluvial ou
lacustre, dotados ou não de propulsão própria e
desde que sujeitos à inscrição nas Capitanias
dos Portos ou em repartições a estas
subordinadas.
SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS
AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES, OU POR SUA CARGA,
A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO (DPVAT) - Seguro
instituído pela Lei nº 6.194, de 19.12.74, em
substituição ao Seguro RCOVAT. Inovou ao
estabelecer a prevalência da Teoria do Risco
sobre a Teoria da Culpa. Cobre os riscos de
morte e de invalidez permanente e garante o
reembolso dos gastos com assistência médica e
despesas suplementares, até certo limite.
SEGURO DE DANOS PESSOAIS A PASSAGEIROS DE
AERONAVES COERCIAIS - Seguro legalmente
obrigatório que cobre a vida e as faculdades dos
passageiros de aeronaves comerciais. A cobertura
é suprida pelo Aditivo B - classe 1, da apólice
padrão aeronáutica. V. tb. Garantia Reta.
SEGURO DE DIAS OU MAIS CABEÇAS - Designação
dada, no ramo Vida Individual, aos seguros
contratados por uma única apólice, para cobrir
duas ou mais vidas, tais como cônjuges e sócios
de empresas. Também conhecido como Seguro em
Conjunto. Não confundir com Seguro Vida em Grupo.
V. tb. Seguro Vida Individual.
SEGURO EM EDUCAÇÃO DE CRIANÇA - É um seguro de
Vida Individual, de renda temporária, pagável ao
beneficiário indicado, com a finalidade de
garantir a continuidade dos estudos de uma
criança. Também denominado de "mensalidade
escolar" prevê, no caso de a criança falecer
antes de iniciado o pagamento da renda, a
devolução dos prêmios pagos, assim como que, se
o seu falecimento ocorrer durante o pagamento
dos termos da renda, as prestações restantes
serão comutadas e pagas, de uma só vez, ao
segurado ou a quem de direito. V. tb. Seguro
Vida Individual.
SEGURO DE ESPOSA - V. Cláusula Suplementar de
Inclusão de Cônjuge e Seguro Casal.
SEGURO DE FROTA - É o seguro de um conjunto de
dois ou mais veículos, contratado na mesma
seguradora, por apólice emitida em nome de uma
única pessoa física ou jurídica. Quando se
tratar de pessoa jurídica poderão ser
considerados, além dos veículos da própria
empresa segurada, os veículos dos seus diretores,
dos seus empregados e de firmas subsidiárias.
SEGURO DE GUERRA - V. Riscos de Guerra.
SEGURO DE LONGA DURAÇÃO - É o seguro que tem, ou
pode ter, duração compreendida no espaço de uma
existência, sendo o seu prêmio calculado, em
geral, por um processo atuarial de nivelamento
que garante a sua invariabilidade durante o
período em que durar o seguro, admitida a
constância do valor segurado. Os seguros de
Vida, em caso de morte ou de sobrevivência, são
exemplos de seguros de longa duração.
SEGURO DE PESSOAS - São os seguros que têm como
base as pessoas, suas vidas e suas faculdades.
Típicos são os Seguros de Vida, Acidentes
Pessoais e Saúde.
SEGURO DE RENDA - Também conhecido como "Seguro
de Anuidade". Subdivide-se em seguros de renda
vitalícia e renda temporária, consistindo numa
série de pagamentos cuja continuidade depende da
sobrevivência do segurado ou do beneficiário, no
caso de renda vitalícia, ou numa série de
pagamentos temporalmente denominada, no caso de
renda temporária.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS
PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA
TERRESTRE (RCOVAT) - Seguro que cobria danos
pessoais causados a passageiros e a terceiros
não transportados, danos materiais (mais tarde
esta cobertura foi suprimida) causados a bens
não transportados e danos causados por veículo
ilicitamente subtraído de seu proprietário.
Tinha como base a Teoria de Culpa. Substituído
pelo Seguro de Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores de via Terrestre, ou por
Sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT).
(V. tb.).
SEGURO DE VIDA TEMPORÁRIO - Seguro com duração
determinada. Subdivide-se em Temporário de
Capital, no qual só há obrigação de pagamento de
um capital se a morte ocorrer dentro de
determinado período e Seguro Temporário de renda
no qual , ocorrendo a morte do segurado, dentro
do prazo determinado, há obrigação do pagamento
de uma renda temporária ao beneficiário
indicado. O Seguro de Vida em Grupo no Brasil
nada mais é - na grande maioria dos casos - que
um Seguro Temporário de Capital, anualmente
renovável.
SEGURO DESEMPREGO - Seguro - em geral da área
social governamental - prevendo o pagamento de
uma renda temporária, em caso de desemprego do
trabalhador.
SEGURO DESEMORONAMENTO - Modalidade do ramo
Riscos Diversos que tem como objetivo indenizar
as perdas e danos materiais diretamente causados
por desmoronamento total ou parcial do imóvel,
decorrente de qualquer causa, exceto incêndio,
raio e explosão, salvo quando o incêndio ou a
explosão forem conseqüentes de convulsões da
natureza.
SEGURO DIREITO - É aquele contratado pelo
titular do legítimo interesse sobre as coisas
seguradas, em seu nome e benefício. Também
designa o seguro obrigatório que dá margem a
resseguro.
SEGURO DOTAL - Deriva de dote. Modalidade de
Seguro de Vida Individual que tinha a
finalidade, originalmente, de prover um capital
ou uma renda a um beneficiário, em função de
algum ato ou expectativa (maioridade,
cumprimento de alguma finalidade, etc.) Na
atualidade designa um seguro pagável ao
beneficiário (o próprio segurado ou terceiro)
por sobrevivência, unicamente (Dotal Puro) ou
por morte ou sobrevivência do segurado (Dotal
Misto e Dotal de Criança).
SEGURO DOTAL DE CRIANÇA - Seguro de Vida
Individual, Misto, resultante da combinação de
dotal puro com temporário, tendo como
beneficiária na sua contratação uma crianca, em
geral filha do segurado. Na realidade é um
seguro a Termo fixo, sendo a indenização em
forma de capital ou de renda, pagáveis em data
certa, geralmente quando o beneficiário atinge a
idade de 18 (dezoito) ou 21 (vinte e um) anos,
independentemente de o segurado estar ou não
vivo. A morte da criança beneficiária, ocorrida
antes do prazo de vencimento do seguro, enseja a
restituição dos prêmios pagos.
SEGURO DOTAL MISTO - Modalidade de seguro de
Vida Individual resultante da combinação de
dotal puro com temporário, pelo mesmo período de
duração. Quer o segurado faleça ou sobreviva,
pagará o segurador a indenização ao beneficiário
indicado na apólice que, no caso de
sobrevivência, poderá ser o próprio segurado. A
duração mais comum deste seguro é de 20 (vinte)
anos, podendo ele porém, em geral, ser
contratado para durações entre 5 (cinco) e 30
(trinta) anos.
SEGURO DOTAL PURO - Modalidade de seguro de Vida
Individual na qual o segurado paga prêmios por
um período de antemão estabelecido (salvo o caso
de prêmio único), só havendo a obrigação de o
segurador pagar a indenização se o segurado
sobreviver ao referido período.
SEGURO EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIOS - É uma
modalidade do ramo Riscos Diversos, criada para
atender à Lei do Condomínio em Edificações e
Incorporações Imobiliárias. O seguro só pode ser
realizado quando abranger todo o edifício, isto
é, partes privativas e comuns. Os principais
riscos cobertos são: incêndio, raio, explosão,
desmoronamento, alagamento, vendaval, furacão,
ciclone, tornado e granizo. V. tb. Seguro
Compreensivo de Imóveis Diversos Residenciais ou
Comerciais.
SEGURO EM CONJUNTO - V. Seguro de Duas ou Mais
Cabeças.
SEGURO EM GRUPO - V. Seguro Vida em Grupo.
SEGURO EM OUTRA SOCIEDADE SEGURADORA - É a
denominação dada à declaração que o segurado
deve, obrigatoriamente, fazer ao contrair uma
apólice de seguro, quanto à existência de outras
apólices que garantam os mesmos riscos, emitidas
por outras seguradoras.
SEGURO ENGENHARIA - V. Seguro Riscos de
Engenharia.
SEGURO EQUIPAMENTOS ARRENDADOS OU CEDIDOS A
TERCEIROS - É a modalidade de seguro do ramo
Riscos Diversos destinada a cobrir perdas e
danos e equipamentos arrendados ou cedidos a
terceiros, em conseqüência de acidentes
decorrentes de causas externas.
SEGURO EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - É a modalidade
de seguro do ramo Riscos de Engenharia que
abrange os equipamentos de computação,
eletrônicos e de baixa voltagem, garantindo-os
como os danos decausas internas, durante o
funcionamento, ou externas, durante o
funcionamento ou quando paralisados em
manutenção.
SEGURO EQUIPAMENTOS EM EXPOSIÇÃO - É a
modalidade de seguro do ramo Riscos Diversos que
tem por objetivo garantir indenização por perdas
e danos causados a equipamentos, maquinaria,
veículos, utilidades domésticas, peças e
acessórios quando expostos em Feiras e/ou
Exposições temporárias, até o máximo de 180
(cento e oitenta dias), permitindo-se a inclusão
dos stands e respectivas instalações (móveis e
utensílios).
SEGURO EQUIPAMENTOS EM OPERAÇÕES SOBRE ÁGUA - É
a modalidade de seguro do ramo Riscos Diversos
destinada a cobrir perdas e danos em
equipamentos de pesquisa submersa, acoplados a
embarcações, de varredura, de trabalho e de
pesquisa, registro e comunicação.
SEGURO EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS - É a
modalidade de seguro do ramo Riscos Diversos que
tem por objetivo garantir indenização por perdas
e danos a máquinas e equipamentos industriais,
comerciais eagrícolas de "tipo fixo", máquinas e
equipamentos de contabilidade, processamento de
dados, máquinas de escritório, material de
xerografia, fotocópia, telex, raios-x, etc.,
desde que não instalados ao ar livre ou em
veículos, aeronaves ou embarcações.
SEGURO EQUIPAMENTOS MÓVEIS - É a modalidade de
seguro do ramo Riscos Diversos que garante
indenização por perdas e danos materiais
causados a equipamentos de nivelamento,
escapavação e compactação de terra, concretagem
e asfaltamento, estaqueamento, britagem, solda,
sucção e recalque, compressores, geradores,
ganchos, guindastes, empilhadeiras, equipamentos
agrícolas, veículo DART (caminhões basculantes
especiais pesados para serviços fora de estrada
e transporte de terra e rocha) e outros
semalhantes.
SEGURO EQUIPAMENTOS MÓVEIS EM VIAGEM DE ENTREGA
- É a modalidade de seguro do ramo Riscos
Diversos que garante indenização por perdas e
danos a tratores, bulldozers, scapers,
motoniveladoras, earth-movers, pás-carregadeiras
e outros equipamentos com autopropulsão, quando
em viagem de entrega ou trasladação entre locais
de trabalho, deslocando-se por seus próprios
meios, por vias e estradas abertas ao tráfego
normal de veículos.
SEGURO EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS,
FOTOGRÁFICOS E DE TELEVISÃO - É a modalidade de
seguro do ramo Riscos Diversos que tem por
objetivo garantir indenização por perdas e danos
a câmaras, objetivas, tripés, dollies, painéis,
refletores, equipamentos de iluminação elétrica
ou eletrônica, amplificadores, monitores,
instrumentos de teste, fotômetros, gravadores de
áudou ou vídeo, microfones e pedestais, cabos e
conexões, filmes virgens ou expostos, fitas
magnéticas virgens ou gravadas e outros
materiais e equipamentos de estúdio, laboratório
ou reportagem.
SEGURO ERROS E OMISSÕES - V. Cláusula de Erros e
Omissões.
SEGURO ESPOSA - V. Cláusula Suplementar de
Inclusão de Cônjuge e Seguro Casal.
SEGURO FACULTATIVO - É todo o seguro que não é
legalmente obrigatório.
SEGURO FIANÇA - Contrato pelo qual uma
seguradora, mediante cobrança de prêmio, protege
o segurado do não cumprimento de uma obrigação
específica a cargo do devedor principal ou
afiançado. No Brasil opera-se apenas o Seguro
Fiança Locatícia. (V. tb.).
SEGURO FIANÇA ADUANEIRA - É um tipo de seguro
que substitui a taxa alfandegária nos portos e
aeroportos. É uma das modalidades do Seguro
Garantia.
SEGURO FIANÇA LOCATÍCIA - É o seguro que tem por
objetivo desobrigar o locatário de conseguir um
fiador, ou de efetuar um depósito, a fim de
garantir o seu contrato de locação de imóvel.
SEGURO FIDELIDADE - Tem por objetivo garantir o
empregador por prejuízos que venha a sofrer em
conseqüência de roubo, furto, apropriação
indébita ou quaisquer outros delitos contra o
seu patrimônio, previstos no Código Penal
Brasileiro, cometidos por seus empregados, com
vínculo empregatício.
SEGURO FIDELIDADE - MODALIDADE ABERTA -
Modalidade também conhecida como "Não
Nominativa" ou Blanket. Cobre todos os
empregados com vínculo empregatício com o
segurado, em qualquer local, sem necessidade de
identificação nominal.
SEGURO FIDELIDADE - MODALIDADE NOMINATIVA -
Nesta modalidade a cobertura recai, unicamente,
sobre os empregados que o segurado relacionar
nominalmente, especificando situação funcional e
local onde trabalha.
SEGURO FIDELIDADE FUNCIONAL - É a modalidade
cuja cobertura recai, exclusivamente, sobre
funcionários públicos que, no exercício de suas
funções, são responsáveis pelo controle
supervisão, posse provisória fora da repartição,
compra, venda, arrecadação, transporte,
fiscalização, guarda, manuseio, contabilização
ou acesso a dinheiro, mercadorias, títulos,
valores ou bens da União.
SEGURO FLORESTAS - V. Seguro Compreensivo de
Florestas.
SEGURO FLUTUANTE - No seguro Incêndio é o seguro
contratado por verba única, para cobertura de
bens móveis situados em dois ou mais locais
(riscos isolados). No seguro Marítimo é aquele
feito por quantia fixa, suficiente para dar
cobertura a diversas remessas, que são
declaradas à medida que o segurado contrata seus
transportes. A quantia declarada na apólice
diminui à medida em que são feitas as
declarações de embarque até o esgotamento, se o
segurado não a restaurar, pagando o prêmio
correspondente. As respectivas apólices têm
sempre cláusula de cancelamento, distinguindo-se
das apólices abertas.
SEGURO FURTO QUALIFICADO - V. Seguro Global de
Bancos, Seguro Roubo e Seguro Valores.
SEGURO GARANTIA - Seguro anteriormente com a
denominação de Seguro Garantia de Obrigações
Contratuais (GOC). É um seguro destinado aos
órgãos públicos da administração direta e
indireta (federais, estaduais e municipais) que
por força de norma legal devem exigir garantias
de manutenção de oferta (em caso de
concorrência) e de fiel cumprimento dos
contratos (Decreto-lei n 2.300) e também para as
empresas privadas que, nas suas relações
contratuais com terceiros (fornecedores,
prestadores de serviços e empreiteiros de
obras), desejam anular o risco de
descumprimento. V. tb. Seguro Garantia de
Concorrência, Seguro Garantia de Perfeito
Funcionamento, Seguro Garantia do Executante,
Seguro Garantia de Retenções de Pagamento e
Seguro Garantia de Adiantamentos de Pagamento.
SEGURO GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO DE
CONSTRUÇÃO CIVIL - Título C da cobertura do
Sistema Financeiro da Habitação. Garante o
cumprimento das obrigações do construtor no
tocante a prazos, qualidade e solvência.
SEGURO GARANTIA DE ADIANTAMENTO - V. Seguro
Garantia de Adiantamentos de Pagamento.
SEGURO GARANTIA DE ADIANTAMENTOS DE PAGAMENTO -
É um seguro que garante os adiantamentos de
numerário liberados pelo contratante, sem a
contrapartida imediata de fornecimento, serviços
ou obras. O contratante exige o seguro pelo
valor integral do adiantamento, liberando a
apólice quando do seu cumprimento, mediante a
aferição do cumprimento da etapa. Ocorrendo novo
adiantamento é então baixado o anterior e
incluído o novo valor. Em regra geral os
adiantamento são não cumulativcos, como o
descrito.
SEGURO GARANTIA DE CONCORRÊNCIA - É utilizado
para manter firmes as propostas, salvaguardando
o licitante dos custos decorrentes da não
assinatura do contrato pelo vencedor, com a
conseqüente anulação da concorrência ou chamada
dosegundo colocado, ficando garantido pelo
seguro, neste caso, o diferencial de preço.
SEGURO GARANTIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
CONTRATUAIS - V. Seguro Garantia.
SEGURO GARANTIA DO EXECUTANTE - É o seguro que
pode ser exigido como garantia de performance de
contrato como um todo, por um valor
correspondente a determinado percentual do preço
base do contrato, valor este associado ao risco
decorrente da substituição do contrato
inadimplente por outro e de eventual diferença
de preço.
SEGURO GARANTIA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS -
V. Seguro Garantia de Perfeito Funcionamento.
SEGURO GARANTIA DE INCORPORAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS - V. Seguro Garantia do
Executante.
SEGURO GARANTIA DE MANUTENÇÃO - V. Seguro
Garantia de Perfeito Funcionamento.
SEGURO GARANTIA DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - V.
Seguro Garantia.
SEGURO GARANTIA DE PERFEITO FUNCIONAMENTO -
Concede garantia para o perfeito funcionamento,
pelo prazo definido pelo fabricante, mas
limitado a 24 (vinte e quatro) meses após o
fornecimento ou a entrada em operação.
SEGURO GARANTIA DE RETENÇÕES DE PAGAMENTO -
Substitui a retenção sobre cada fatura, nos
contrato de construção, onde o contratante
costuma caucionar um determinado valor que lhe
permita maior margem de negociação ou para fazer
face a eventuais reparos ou correções.
SEGURO GARANTIA DOS FINANCIAMENTOS PREVISTOS NO
PROGRAMA ESPECIAL DE CRÉDITO EDUCATIVO - Garante
aos agentes financeiros do Programa a quitação
dos saldos devedores dos estudantes financiados,
caso venham a falecer ou tornarem-se totalmente
inválidos em conseqüência de acidente ou de
doença, durante a vigência do s eguro.
SEGURO GARANTIA PARA COBERTURA DAS OPERAÇÕES DE
EMPRÉSTIMOS HIPOTECÁRIOS - É uma submodalidade
do Seguro Quebra de Garantia do Ramo Crédito
Interno, cujo objetivo é cobrir as perdas
líquidas definitivas que o segurado possa sofrer
em conseqüência da insolvência de seus
devedores, pessoas físicas, nos contratos de
empréstimos, com garantia hipotecária, não
abrangidos pelo SFH.
SEGURO GLOBAL DE BANCOS - Concede a cobertura
básica de roubo, furto qualificado, distribuição
ou perecimento dos valores, por qualquer causa,
além de danos materiais, exceto nos casos de
incêndio e explosão. Concede, adicionalmente,
cobertura para fidelidade e falsificação de
documentos. Este ramo prevê duas modalidades:
Global/Global, que é uma cobertura blanket, para
todas as agências, subagências e subsidiárias do
estabelecimento bancário e a modalidade
Global/Parcial que cobre apenas as dependências
escolhidas pelo banco.
SEGURO GRUPAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU
HOSPITALAR - Seguro operável isolada ou
conjuntamente com o seguro de Vida em Grupo e
que tem por objetivo garantir, dentro dos
limites estabelecidos na apólice para cada
evento, o pagamento das despesas médicas e
hospitalares efetuadas com o tratamento do
segurado ou de seus dependentes, em conseqüência
de doença ou de acidente. É garantida ao
segurado a livre escolha dos prestadores de
serviços médico-hospitalares e odontológicos
podendo a seguradora, desde que preservada a
livre escolha, estabelecer convênios com
prestadores de serviços, a fim de facilitar a
prestação da assistência ao segurado. O seguro
não é, em princípio, de reembolso, devendo a
seguradora pagar diretamente as despesas, à
vista dos comprovantes e relatórios do médico
assistente.Este seguro é regulado pelas normas
expedidas com a Circular SUSEP n 005, de
09.03.89 e determina dentro de prazos
estabelecidos na Circular n 017, de 17.07.92, a
extinção da cobertura concedida pela Garantia
Adicional Hospitalar-Operatória (HO) do ramo
Vida em Grupo.
SEGURO GRUPAL DE REEMBOLSO DE DESPESAS DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR - V. Seguro
Grupal de Assistênjncia Médica e/ou Hospitalar.
SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO - É um seguro que anteriormente era
estipulado pelo extinto Banco Nacional da
Habitação (BNH) e atualmente como estipulante a
Caixa Econômica Federal (CEF). É constituído por
3 (três) modalidades de cobertura, a saber:
Título A - Seguro Compreensivo Especial (riscos
de morte e de invalidez permanente do adquirente
(MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI); Título B
- Seguro de Crédito Imobiliário (cobre a
inadimplência do adquirente); e Título C -
Seguro de Garantia das Obrigações do Empresário
de Construção Civil (V. tb.).
SEGURO HABITACIONAL FORA DO SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO - É uma cobertura assemelhada às
vigentes para o Seguro Habitacional do SFH,
apenas que não obrigatória. V. tb. Seguro
Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.
SEGURO HIPOTECÁRIO - Seguro de Vida Temporário
destinado a garantir a quitação de um empréstimo
tomado para a aquisição de imóvel, no caso do
falecimento do segurado. É um seguro realizado
sob a forma de capital decrescente, linearmente
ou segundo um plano de amortização. V. tb.
Seguro Vida Temporário.
SEGURO HOSPITALAR-OPERATÓRIO - V. Cláusula
Adicional Hospitalar-Operatória (HO).
SEGURO INCÊNDIO - É o seguro que cobre perdas e
danos materiais diretamente causados por
incêndio, raio e explosão ocasionada por gases
domésticos e iluminantes e suas conseqüências,
tais como desmoronamento, impossibilidade de
remoção ou proteção dos salvados, por motivo de
força maior, deterioração de bens guardados em
ambientes refrigerados, bem como despesas com
providências para o combate ao fogo, salvamento
e proteção dos bens segurados e desentulho do
local. Podem ainda ser cobertos riscos
acessórios - mediante cobrança de taxas
adicionais - tais como: explosão por outras
causas que não as cobertas no risco básico, dano
elétrico, terremotos, quaimadas em zonas rurais,
vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo,
queda de aeronave, impacto de veículos, fumaça,
etc.
SEGURO INDEXADO - Mecanismo pelo qual a
importância segurada tem seu valor em moeda
corrente reajustado de acordo com os índices
econômicos oficiais do governo. Atualmente a
indexação dos seguros não é permitida no Brasil.
SEGURO INDUSTRIAL - É todo aquele suscetível de
cobrir os diferentes riscos a que se acham
expostos os diversos elementos (pessoais,
materiais e imateriais) que integram as
atividades e o patrimônio de uma empresa
industrial ou qualquer outro complexo
profissional assemelhado a ela para efeito do
seguro.
SEGURO INSTALAÇÃO E MONTAGEM - Modalidade de
seguro operada no ramo Riscos de Engenharia,
aplicável aos serviços inerentes à instalação e
montagem de estruturas metálicas, máquinas e
equipamentos, em geral de uso e operação
industrial. Internacionalmente conhecida como
EAR-Erection ACC Risks. V. tb. Seguro Obras
Civis em Construção.
SEGURO INSTALAÇÃO E MONTAGEM E OBRAS CIVIS EM
CONSTRUÇÃO - Modalidade do ramo Riscos de
Engenharia que oferece cobertura conjugada a
máquinas ou similares e a obras civis em
construção, por danos materiais ou acidentes
decorrentes de fenômenos da natureza. V. tb.
Seguro Riscos Diversos.
SEGURO INSTRUMENTOIS MUSICAIS E EQUIPAMENTOS DE
SOM - Modalidade do ramo Riscos Diversos.
Garante os bens contra quaisquer acidentes
decorrentes de causa externa, exceto os
especificamente excluídos. Abrange os bens
segurados em depósito, em uso ou em trânsito
pelo território brasileiro. Mediante pagamento
de prêmio adicional, essa cobertura pode ser
estendida no exterior. V. tb. Seguro Riscos
Diversos.
SEGURO INUNDAÇÃO - Modalidade do ramo Riscos
Diversos que garante as perdas ou danos
materiais causados nos bens segurados em
decorrência direta de inundação, resultante,
exclusivamente, do aumento do volume de água de
rios navegáveis e de canais alimentados
naturalmente por esses rios. Aqui, rios
navegáveis são aqueles determinados pelos órgãos
oficiais designados para tal fim. V. tb.
Cobertura de Inundação.
SEGURO INVALIDEZ - Indeniza o segurado caso ele
venha a ficar inválido. A invalidez indenizável
pode ser total ou parcial, permanente ou
temporária, só por doença profissional ou por
qualquer doença e também unicamente por
acidente. A indenização pode ser paga sob a
forma de capital ou em forma de renda. O seguro
pode ser social ou privado, neste caso, como
cláusula adicional (Seguro Vida), cobertura
principal (Seguro Acidentes Pessoais) ou
integrar bouquet de coberturas.
SEGURO INVALIDEZ PROFISSIONAL - Cobre o risco de
o segurado tornar-se inválido em conseqüência de
acidente de trabalho ou de moléstia
profissional. É utilizado, principalmente, na
área de seguros sociais.
SEGURO JOALHERIAS - Modalidade do ramo Riscos
Diversos que cobre as jóias; artigos de ouro,
platina e metal prateado; pérolas preciosas e
semipreciosas de todos os tipos e espécies.
Cobre, ainda, os estabelecimentos do segurado e
seu conteúdo, contra danos materiais causados
por ladrões, quer o delito tenha se consumado ou
apenas sido tentado. Cobre os bens nos
estabelecimentos do segurado ou em trânsito.
Neste caso, o portador pode ser o sócio,
diretor, empregado ou contratado, maior de 21
(vinte e um) anos, excluídos os empregados
responsáveis pela guarda, vigilância, proteção e
transportes devalores. V. tb. Seguro Riscos
Diversos.
SEGURO - JURISPRUDÊNCIA - Interpretação
reiterada que os tribunais superiores dão às
leis relativas ao seguro, nos casos concretos
submetidos a seu julgamento.
SEGURO-LEGISLAÇÃO - É o conjunto de dispositivos
legais e regulametares referentes ao seguro.
SEGURO-LINGUAGEM - V. Seguro - Terminologia.
SEGURO LUCROS CESSANTES - Destina-se a pessoas
jurídicas (indústria, comércio e prestadores de
serviço). Tem como objetivo a preservação do
movimento de negócios do segurado, a fim de
manter sua operacionalidade e lucratividade nos
mesmos níveis anteriores à ocorrência de um
sinistro. A garantia concedida por esse seguro
tem início imediatamente após a ocorrência do
sinistro e está limitada ao número de meses
estabelecido pelo segurado("período
indenitário"), que deverá corresponder ao tempo
necessário para o retorno ao nível normal do
movimento de negócios da empresa. A cobertura
básica abrange as Despesas Fixas: aquelas que
perduram após o evento, independentemente do
nível de produção/vendas; o Lucro Líquido: lucro
decorrente da operação principal do Segurado; e
os Gastos Adicionais: despesas efetuadas pelo
Segurado para reduzir ou evitar a queda do
movimento de negócios. V. tb. Seguro Incêndio,
Seguro Tumultos, Seguro Quebra de Máquinas,
Seguro Riscos de Engenharia.
SEGURO LUCROS ESPERADOS - Modalidade contratada
em conjunto com o Seguro Obras Civis em
Construção e Instalação e Montagem. Tem como
objetivo garantir a perda de lucro devida ao
atraso no início da operação da empresa em
conseqüência de acidente coberto na apólice de
Riscos e Engenharia.
SEGURO MARÍTIMO - Tem por finalidade garantir
indenizações por perdas ou danos a embarcações e
seus acessórios, bem como às mercadorias nelas
embarcadas, frete, lucro esperado ou quaisquer
outros interesses que possam ser monetariamente
mensurados. A cobertura estende-se a qualquer
tipo de navegação, seja ela em águas marítimas,
fluviais ou lacustres. SEGURO MATERIAL RODANTE -
Modalidade do ramo Riscos Diversos. Cobre todo e
qualquer tipo de veículo terrestre que trafegue
sobre trilhos, dentro do território brasileiro,
contra incêndio, raio e explosão; vendaval,
furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de
aeronaves, impacto de veículos terrestres;
inundação e alagamento; terremoto ou tremor de
terra e maremoto; e descarrilamento, colisão,
abalsoramento, queda de pontes e barreiras. V.
tb. Seguro Riscos Diversos.
SEGURO MERCADORIAS CONDUZIDAS POR PORTADORES -
Cobertura do ramo Transportes, aplicável às
mercadorias ou bens conduzidos por portadores,
em trânsito, utilizando qualquer meio de
transporte, excluído da cobertura o transporte
de dinheiro, títulos ou outros valores
conceituados na cobertura de Valores em
Trânsito.
SEGURO MISTO - V. Seguro Dotal Misto.
SEGRO MORTE - V. Seguro Pensão, Seguro
Temporário de Capital, Seguro Temporário de
renda, Seguro Vida, Seguro Vida Inteira.
SEGURO MOSTRUÁRIOS SOB A RESPONSABILIDADE DE
VIAJANTES COMERCIAIS - Modalidade do ramo
Transportes que se aplica aos mostruários de
mercadorias, conduzidos ou despachados por
viajantes a serviço do segurado, e
acondicionados em malas ou volumes, fechados a
chave, de tal forma que a sua subtração não
possa ser efetuada sem deixar sinais exteriores
de violação. Estão cobertas as perdas ou danos
sofridos pelos objetos em conseqüência direta
de: acidentes ocorridos durante o trânsito,
mesmo quando os mostruários viajem sob
conhecimento de embarque, quer marítimo,
ferroviário, rodoviário, ou aéreo; assalto ou
subtração dolosa de terceiros; e incêndio ou
roubo, inclusive durante a permanência do
viajante em hotel ou em outro local de pernoite,
dentro do perímetro indicado no contrato de
seguro. V. tb. Viajante Comercial, Seguro
Transportes, Seguro Joalherias.
SEGURO MULTIRRISCO - Tipo de seguro que cobre
vários riscos em uma só apólice. Todas as
modalidades do ramo Riscos Diversos são do tipo
multirrisco.
SEGURO MULTIRRISCO DE OBRAS DE ARTE - Modalidade
do ramo Riscos Diversos, concebia pelo IRB e
divulgada ao Mercado Segurador pela SUSEP, em
1987, que supre, de forma abrangente, as
limitações da cobertura operada no ramo
Incêndio, para obras de arte. A cobertura básica
inclui: roubo, furto qualificado, alagamento,
terremoto, maremoto, vendaval, furacão, ciclone,
tornado e granizo, queda de aeronaves, impacto
de veículos terrestres, desmoronamento,
tumultos, motins e riscos congêneres, inclusive
atos culposos ou dolosos praticados por
terceiros, incêndio, raio e explosão de qualquer
natureza e suas conseqüências. O risco de
Transportes é admitido, como cobertura
acessória, com pagamento de prêmio adicional. A
cobertura é a primeiro risco absoluto, sem
franquia e as taxas são diferenciadas, conforme
os locais (museus, bancos e fundações,
residências, oficinas de reparos e casas de
veraneios e outros locais. A estipulação da
importância segurada é de responsabilidade do
segurado e é norteada pelo princípio de que não
se pode segurar um bem por valor superior ao
real, ou seja, em caso de sinistro a indenização
é sempre limitada ao valor de mercado que puder
ser atribuído aos objetos segurados, pelos
peritos e avaliadores indicados pela seguradora.
A cobertura, a não ser pela exclusão do risco de
furto simples, muito se assemelha àquela
praticada pelo Mercado Internacional, conhecida
como Fine Arts Insurance.
SEGURO MÚTUO - Seguro no qual várias pessoas,
expostas a riscos similares, se associam a fim
de suportar, em comum, as conseqüências sofridas
por qualquer delas pelos riscos assumiddos em
comum.
SEGURO NÃO PROPORCIONAL - Caracteriza-se pela
impossibilidade de se estabelecer uma relação de
equivalência entre a importância segurada e o
valor em risco, no momento da contratação do
seguro.
SEGURO NO-SHOW - V. Seguros Riscos Diversos de
Empresários de Eventos Vários Despesas
Irrecuperáveis.
SEGURO OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO - Modalidade de
seguro operada no ramo Riscos de Engenharia,
aplicável a obras civis diversas e trabalhos
correlatos, tais como a construção de prédios em
geral, túneis, viadutos, pontes, serviços de
fundações, terraplenagem, armazenagem, etc.
Internacionalmente, é conhecida com CAR -
Construction ACC Risks. V. tb. Seguro Instalação
e Montagem.
SEGURO OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO/INSTALAÇÃO E
MONTAGEM - Modalidade de seguro operada no ramo
de Riscos de Engenharia, conjugando ambas as
coberturas. V. tb. Seguro Obras Civis em
Construção, Seguro Instalação e Montagem.
SEGURO OBRAS DE ARTE - V. Seguro Multirrisco de
Obras de Arte.
SEGURO OBRAS EM CONSTRUÇÃO - RISCOS DO
CONSTRUTOR - V. Seguro Responsabilidade Civil
Construtor.
SEGURO OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - V. Seguro
Garantia.
SEGURO OBRIGATÓRIO - É aquele cuja contratação é
imposta por lei. São os seguintes os seguros
obrigatórios pelo Decreto-lei n 73, de 21.11.66,
art. 20: danos pessoais a passageiros de
aeronaves comerciais, responsabilidade civil do
proprietário de aeronaves e do transportador
aéreo, nova redação - Lei n. 8.374, de 03.12.91;
responsabilidade civil do construtor de imóveis
em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;
ben dotados emgarantia de empréstimos ou
financiamentos de instituições financeiras
públicas; garantia do cumprimento das obrigações
do incorporador e construtor de imóveis;
garantia do pagamento a cargo de mutuário da
construção civil, inclusive obrigação
imobiliária, edifícios divididos em unidades
autônomas, ver Decreto-lei n. 528 de11.04.69;
incêndio e transporte debens pertencentes a
pessoas jurídicas, situados no país ou nele
transportados; crédito rural; crédito à
exportação, quando julgado conveniente pelo
CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio
Exterior(CONCEX), nova redação -Decreto-lei n.
826 de 05.09.69; danos pessoais causados por
veículos automotores de vias terrestres, ou por
sua carga, a pessoas transportadas ou não; danos
pessoais causados por embarcações, ou por sua
carga, a pessoas transportadas ou não;
responsabilidade civil dos transportadores
terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por
danos à carga transportada, criado pela lei n
8.374 de 30.12.91.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CUSADOS POR
VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR
SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO -
DPVAT - Obrigatório para qualquer pessoa física
ou jurídica que possuir os veículos relacionados
nos arts. 52 e 63 da Lei n. 5.108, de 21.09.66.
Garante os danos causados pelo veículo e perla
carga transportada a pessoas transportadas ou
não.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL -
V. Seguro Obrigatório, Seguro Responsabilidade
Civil Geral.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO
TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO CARGA (RCTR-C) -
Garante o reembolso das reparações pecuniárias a
que o segurado esteja obrigado, por força de
lei, por perdas ou danos causados a bens e
mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe
tenham sido entregues para transporte. Cobre os
transportes por rodovia em território nacional,
contra conhecimento de transporte rodoviário,
nota de embarque ou ainda outro documento hábil,
desde que aquelas perdas ou danos sejam
decorrentes de acidentes ocorridos durante o
transporte, tais como: colisão, capotagem,
abalroamento, tombamento, incêndio ou explosão,
exceto nos casos de dolo.
SEGURO OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL -
Condições especiais do Seguro de Crédito
Interno, cujo objetivo é indenizar o segurado
pelas perdas líquidas definitivas que possa
sofrer em conseqüência da incapacidade do
arrendatário/garantido de pagar as
contraprestações estipuladas em contrato de
arrendamento mercantil. Cessado o pagamento das
contraprestações devidas, considera-se
caracterizado o risco na data do despacho do
juiz que deferir a petição inicial da ação de
reintegração de posse do bem arrendado ou que
deferir a petição inicial do pedido de
restituição do bem ou na data da devolução
espontânea do bem. V. tb. Seguro Crédito
Interno, Seguro Riscos Comerciais.
SEGURO OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS POR
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - Condições
especiais do Seguro Crédito Interno, cujo
objetivo é indenizar o segurado pelas perdas
líquidas definitivas que possa sofrerem
conseqüência da falta de pagamento por seus
devedores, de qualquer das prestações referentes
a empréstimos concedidos, mediante a garantia de
consignação em folha de pagamento. Considera-se
caracterizada a falta de pagamento quando houver
decorrido o prazo de trinta dias a contar da
data em que deveria ter sido paga a prestação
viculada à operação segurada. A morte do devedor
está equiparada à falta de pagamento coberta
pelo seguro.
SEGURO OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS HIPOTECÁRIOS -
Condições especiais do Seguro Crédito Interno
cujo objetivo é indenizar o segurado pelas
perdas líquidas definitivas que possa sofrer em
conseqüência da insolvência de seus devedores
pessoas físicas, nos contratos de empréstimo com
garantia hipotecária, não abrangidos pelo
Sistema Financeiro de Habitação. Considera-se
caracterizada a insolvência quando, em caso de
cobrança judicial da dívida, o valor do bem dado
em garantia revelar-se insuficiente ou ficar
evidenciada a impossibilidade de execução da
hipoteca. V. Seguro Crédito Interno, Seguro
Quebra de Garantia.
SEGURO OPERAÇÕES FINANCEIRAS - V. Seguro Crédito
Interno.
SEGURO OPERAÇÕES ISOLADAS TRANSPORTES -
Modalidade do ramo Transportes que garante as
perdas e danos acidentais quando os bens
segurados estiverem sendo objeto de operações
isoladas de içamento e/ou descida, carga e/ou
descarga ou, ainda, movimentação dentro dos
vários setores dos estabelecimentos fabris e/o
comerciais, através de quaisquer meios de
locomoção, tais como correias transportadoras,
potes rolantes, empilhadeiras. Acham-se,
cobertos, ainda, as perdas e danos decorrentes
de atos ou fatos do segurado, seus empregados e
prepostos. V. tb. Seguro Transportes.
SEGURO OPERAÇÕES OFFSHORE - Seguro de bens e
responsabilidade, relativo às atividades ligadas
direta ou indiretamente às operações de
prospecção, perfuração e produção de petróleo
e/ou gás no mar. V. tb. Seguro Riscos Petróleo,
Seguro Operações Onshore.
SEGURO OPERAÇÕES ONSHORE - Seguro de bens e
responsbilidade, relativo às atividades ligadas
direta ou indiretamente às operações de
prospecção, perfuração e produção de petróleo
e/ou gás em terra. V. tb. Seguro Riscos de
Petróleo, Seguro Operação Offshore.
SEGURO ORDINÁRIO DE VIDA - Denominação dada aos
seguros de Vida Inteira e Vida Pagamentos
Limitados.
SEGURO OVERSEAS PRIVATE INVESTMENT CORPORATION -
Programa federal que garante os investimentos
dos Estados Unidos em países estrangeiros.
Associação governo-iniciativa privada, criada
com o objetivo de encorajar investimentos no
exterior através da proteção contra três riscos
políticos: impossibilidade de conversão de moeda
estrangeira; desapropriação de instalações por
um país estrangeiro; e guerra ou revolução. O
programa é totalmente garantido pelo governo dos
Estados Unidos.
TABELA DE
COMUTAÇÃO - Tabela que resulta da conjugação
dos elementos de uma tábua de mortalidade com os
valores atuais da unidade de capital, a uma dada
taxa de juros. Serve, principalmente, para
abreviar os cálculos dos prêmios de Seguro Vida.
V. tb. Seguro Vida.
TABELA DE PRAZO CURTO - É aplicada,
principalmente, para calcular o prêmio de
seguros com duração inferior a 1 (um) ano, onde
a exposição ao risco é presumivelmente maior,
embora também se aplique a restituições, em caso
de cancelamento do seguro.
TÁBUA BIOMÉDICA - Instrumento que mede a duração
da vida humana. O mesmo que tábua de
mortalidade. V. tb. Seguro Vida.
TÁBUA DE CONJUNTO - V. Tábua de Mortalidade
Agregada.
TÁBUA DE INVALIDEZ - Mede as probabilidades
relativas à invalidez. São, principalmente, de
dois tipos: Tábua de Entrada em Invalidez e
Tábua de Mortalidade de Inválidos. V. tb. Seguro
Vida.
TÁBUA DE MORBIDADE - Utilizada para medir as
probabilidades de que os expstos ao risco
contraiam enfermidades, bem como da duração de
cada enfermidade. V. tb. Seguro Vida.
TÁBUA DE MORTALIDADE - Definida como o "o
instrumento destinado a medir as probabilidades
de vida e de morte". Consiste, na sua forma mais
elementar, em uma tabela que registra, de um
grupo inicial de pessoas da mesma idade, o
número daqueles que vão atingindo as diferentes
idades, até a extinção completa do referido
grupo. A Tábua de Mortalidade possui, na
generalidade dos casos, quatro colunas com
algarismos, sendo a primeira relativa às idades
(x), a segunda ao número de sobreviventes, (l)x,
a terceira ao número de mortos (d)x, e a quarta,
e última, (q)x ao quociente da divisão de dx por
lx, em cada linha. As Tábuas de Mortalidade
admitidas no Brasil para o cálculo dos prêmios
do Seguro Vida em Grupo, são: SGB-71, CSO-58,
MALE, CSO-80, MALE, SCSG-60, GKM-70 MALE, ALLG-72
MALE E AT-49 MALE, podendo ser utilizadas outras
tábuas, desd eque reconhecidas pelo Instituto
Brasileiro de Atuária (IBA). V. tb. Seguro Vida.
TÁBUA DE MORTALIDADE AGREGADA (SELECT AND
ULTIMATE MORTALITY TABLE) - Ou tábua de
conjunto. registra a mortalidade de um conjunto
de pessoas expostas ao risco, sem levar em
consideração o tempo de permanência no
grupamento ou, em outras palavras, a união dos
segurados que ainda estão no período de validade
da seleção médica com aqueles que já
ultrapassaram esse período. V. tb. Tábua de
Mortalidade Seleta, Seguro Vida.
TÁBUA DE MORTALIDADE BÁSICA - Tábua de
mortalidade que ainda não é definitiva para uso
comercial. Embora esteja revista e regularizada,
ainda não contém margens de segurança
suficientes. A tábua de mortalidade comercial
CSO-58 apresenta a seguinte mortalidade por
1.000 expostos ao risco: 20 anos - 1.79; 30 anos
- 2.13; 40 anos - 3.53; 50 anos - 8.32. A tábua
básica (1958 CSO Basic Table), por outro lado,
apresenta os seguintes valores para as mesmas
idades: 20 anos - 0.84; 30 anos - 1.08; 40 anos
- 2.36; 50 anos - 6.71. V. tb. Seguro Vida.
TÁBUA DE MORTALIDADE FINAL (ULTIMATE MORTALITY
TABLE) - Tábua de Mortalidade que inclui apenas
os segurados que já ultrapassaram o período útil
de validade da seleção médica, ou seja, o limite
de permanência da Tábua de Mortalidade Seleta.
V. tb. Tábua de Mortalidade Seleta, Seguro Vida.
TÁBUA DE MORTALIDADE SELETA (SELECT MORTALITY
TABLE) - Tábua construída sobre os segurados que
foram submetidos a exames médicos ao contratarem
o seguro. Expressa os valores durante certo
período de tempo (em geral, cinco anos)
imediatamente após o início de vigência do
seguro, quando a mortalidade esperada é
significativamente mais baixa do que a dos
segurados da mesma idade, também igualmente
selecionados, mas que já ultrapassaram esse
período de tempo. Nessas tábuas, as idades
costumam figurar entre colchetes. V. tb. Seguro
Vida.
TÁBUA DE SOBREVIVÊNCIA - É a mesma tábua de
mortalidade básica, mas com as margens de
segurança (carregamento de segurança) empregadas
em sentido oposto ao da tábua de seguros para os
casos de morte. Ou seja, a tábua de
sobrevivência superestima a duração da vida dos
expostos ao risco. Um exemplo de Tábua de
Sobrevivência utilizada no Brasil (também para
casos de morte) é a AT-49 (Annuity Table for
1949). V. tb. Seguro Vida.
TÁBUA FEMALE - Tábua de mortalidade feminina. V.
Tábua de Mortalidade.
TÁBUA MALE -Tábua de mortalidade masculina. V.
Tábua de Mortalidade.
TARIFA - Relação das taxas correspondentes a
cada classe de risco. É de acordo com a taxa
constante da tarifa, que o segurador calcula o
prêmio relativo ao seguro que lhe é proposto.
Prêmio padrão de seguro estabelecido para uma
determinada classe de risco.
TARIFA PRIVATIVA - Exclusiva de uma seguradora.
TARIFAÇÃO - Avaliação do risco de pessoa física
ou jurídica. Procedimento de cálculo do prêmio
de forma a que ele seja adequado: suficiente
para pagar sinistros de acordo com a freqüência
esperada, salvaguardando a capacidade de
solvência da seguradora; razoável: a seguradora
não deve auferir lucros excessivos; e justo ou
não discriminador. V tb. Tarifação Especial.
TARIFAÇÃO ESPECIAL - Critério específico, não
previsto nas tarifas vigentes, aplicável a um
determinado tipo de segurado ou de risco.
TAXA - Elemento necessário à fixação das tarifas
de prêmios, cálculo de juros, reservas
matemáticas, etc. A taxa é uma percentagem fixa,
que se aplica a cada caso determinado,
estabelecendo a importância necessária ao fim
visado. V. Taxação.
TAXA BÁSICA - Taxa da tarifa, a partir da qual
são calculados os prêmios. As taxas podem sofrer
deduções ou acréscimos, dependendo da natureza
do risco.
TAXA COMERCIAL - Taxa referencial para a geração
dos prêmios comerciais, sendo obtida a partir da
incorporação de margens (custos da seguradora) à
taxa pura.
TAXA DE EXCESSO DE DANOS -Taxa, geralmente
percentual, aplicada pelo ressegurador sobre os
prêmios auferidos pela ressegurada, na carteira
protegida por esse tipo de resseguro não
proporcional.
TAXA DE LETALIDADE - Medida de freqüência de
óbitos por determinada causa entre membros de
uma população atingida por essa doença. É,
também, a estimativa da possibilidade de falecer
por determinada causa, dentre os casos dessa
doença.
TAXA DE MORTALIDADE - Relação entre a freqüência
de mortes de membros de um determinado grupo e a
quantidade de membros do grupo, em determinado
período de tempo.
TAXA ESTATÍSTICA - Expressa a relação entre o
total de prejuízos incorridos em determinados
sinistros e a totalidade dos seguros em Carteira
expostos aos mesmos riscos (capital segurado
médio).
TAXA FIXA - Taxa flat, não sujeita a qualquer
ajustamento futuro. Taxa de prêmio de resseguro
aplicável à receita de prêmio total relativa a
um negócio cedido pela seguradora ao
ressegurador.
TAXA MÉDIA - Relação entre o prêmio total de um
grupamento de riscos isolados e o capital total
segurado desses mesmos riscos. Utilizada,
principalmente, nos Seguros Vida em Grupo.
TAXA MÍNIMA - Menor taxa aceitável pela qual uma
seguradora emite uma apólice. A taxa mínima deve
ser suficiente para cobrir as despesas fixas de
emissão da apólice.
TAXA PURA - Taxa estatística do seguro,
acrescida dos carregamentos de segurança.
TAXAÇÃO - Exprime a ação de fixar um preço, ou
de estabelecer um valor.
TAXAÇÃO ESPECIAL - Aplicável à exposição a
perdas altamente individualizadas, que não são
baseadas nos princípios costumeiros de taxação
de riscos, tais como identificação,
classificação e seleção. O subscritor aceita a
responsabilidade por um risco único ou especial,
ao invés de construir um grupo de seguro com
taxas padronizadas.
TEMPORARY LIFE ANNUITY - V. Renda.
TENDÊNCIA DOS NEGÓCIOS - No ramo Lucros
Cessantes, fatores a serem levados em conta ao
estabelecer o resultado que seria alcançado
durante o período indenitário, caso não houvesse
ocorrido o sinistro. V. Seguro de Lucros
Cessantes.
TEORIA DO RISCO - Processo que tem por
finalidade produzir análises matemáticas das
flutuações aleatórias dos negócios de seguros e
pôr em discussão os meios de proteção contra
seus efeitos desfavoráveis. Também, em outra
acepção, a substituição, no seguro, do conceito
de culpa pelo conceito de risco. V. tb. Seguro
DPVAT - No Fault Insurance.
TERM INSURANCE - V. Seguro Vida Temporário.
TERMINAL RESERVE - Provisão matemática da
apólice de Seguro Vida ao fim do período de 1
(um) ano.
TIME CHARTER - Contrato para o uso do navio por
determinado período de tempo. O afretamento é
pago ao navio transportador com base no tempo e
na suposição que, durante o tempo pelo qual o
pagamento é feito, o navio estará em total
condição de operação. O contrato contém,
todavia, a Breakdown Clause, que estipula que,
em caso de perda de tempo por deficiência de
homens, fogo ou quebra de máquinas, que
impossibilite o trabalho do navio, o pagamento
cessará até que o navio esteja em condições de
reassumir os seus serviços. V. tb. Frete e
Charter Party.
TÍTULO A - V. Seguro Habitacional do Sistema
Financeiro da Habitação, Seguro Habitacional
fora do Sistema Financeiro da Habitação.
TÍTULO B - V. Seguro Habitacional do Sistema
Financeiro da Habitação, Seguro Habitacional
fora do Sistema Financeiro da Habitação.
TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO - Certificados emitidos
pelas sociedades de capitalização em favor dos
respectivos tomadores. Os portadores dos títulos
pagam à sociedade, durante um certo tempo, uma
mensalidade correspondente ao valor dos títulos,
formando, assim, um capital que, acrescido dos
juros acumulados, será recuperado pelos
portadores em prazos previamente fixados. Os
títulos de capitalização comportam, também, a
eventualidade de um reembolso antecipado, por
sorteio. V. tb. Capitalização.
TOMADOR - No Seguro Garantia, empresa contratada
para executar obras, prestar serviços ou
fornecer equipamentos/produtos. A nomenclatura
foi adotada no Brasil por ser aquela utilizada
no mercado português e, portanto, assimilável
pelo mercado internacional.
TONTINA - Sistema idealizado em 1653 pelo
napolitano Lorenzo Tonti, à época a serviço do
cardeal Mazarino, primeiro ministro do rei de
França, Luís XIV. O plano original consistia de
um empréstimo feito à Coroa, remunerado por uma
taxa anual de juro, de antemão fixada. Os
subscritores de tais empréstimos seriam grupados
em "fundos" formados segundo as idades dos
emprestadores ou das pessoas por eles indicadas,
desde a idade 0 (zero) até a idade mais elevada
possível, blocados em faixas etárias de 7 (sete)
em 7 (sete) anos. Era estabelecida uma duração
para os "fundos" em função do prazo de duração
dos em[réstimos finda a qual seriam resgatados
os títulos garantidores e entregue o resultado
financeiro aos sobreviventes ou a seus
representantes. Este sistema, como concebido
originalmente, não chegou a ser praticado, pelo
fato de o Parlamento francês haver rejeitado o
decreto real. Bem mais tarde, quase quarenta
anos após, em 1689, o sistema foi posto em
prática na França, com algumas modificações no
projeto original. Da França migrou para outros
países europeus, tendo florescido principalmente
no século XVIII, declinando daí em diante, até a
sua quase completa extinção. Foi proibido em
muitos países, em face de ações criminosas
cometidas por participantes que promoviam o
assassinato de outros, a fim de incrementar o
valor monetário a ser sacado. Alguns militantes
da área de seguros atribuem caráter tontineiro
ao plano dotal puro, pela circunstância de
indenizar apenas os sobrevientes. V. tb. Dotal
Puro.
TRANSIT INSURANCE - Seguro incluído no ramo
Transportes Marítimos Nacionais. Protege o
segurado contra a perda da propriedade
embarcada. A apólice pode ser contratada para um
único embarque, para uma família em mudança, ou
pode ser uma apólice aberta para um fabricante
que embarca produtos periodicamente. V. tb.
Seguro Transportes.
UNDERWRITER - V.
Subscritor.
UNDERWRITING - V. Subscrição.
VALOR AJUSTADO - Valor atribuído ao bem
segurado. Nas apólices avaliadas é fixado pelo
segurado e segurador. Pode também ser
estabelecido por laudo emitido pelo avaliador.
VALOR ATUAL - O valor em risco denomina-se
"valor atual" sempre que represente o valor do
bem no dia e local do sinistro. Em matemática
financeira denomina-se valor de um capital a ser
pago em "n" anos a quantia que, colocada a juros
compostos durante este período, adquire um valor
igual ao capital considerado. O valor atual
expressa-se pelo símbolo "v".
VALOR DECLARADO - Valor declarado pelo segurado
para o objeto do seguro e aceito expressamente
pelo segurador na apólice. Esse valor entende-se
ajustado e admitido para todos os efeitos do
seguro, mas o segurador pode reclamar contra ele
se provar que foi induzido a erro por má-fé do
segurado.
VALOR DE FACE - No ramo Vida é o valor
estabelecido em apólice, a ser pago em caso de
morte do segurado ou no vencimento do contrato.
Não inclui quaisquer valores adicionados através
de cláusula de dupla indenização, dividendos ou
quaisquer outras provisões especiais. Nas
coberturas de valores, é o valor impresso nos
tickets (vale-refeição e transporte). Neste
último caso o segurado pode optar pela cobertura
sobre o valor de face, ou meramente pelo custo
do papel, impressão, etc. V. tb. Seguros
Valores, Seguro Vida.
VALOR DE NOVO - O valor em risco denomina-se
"valor de novo" sempre que se refira ao custo de
reposição dobem sinistrado, sem que se leve em
conta a depreciação do mesmo pelo tempo, uso ou
desgaste, sujeito este processo a limitações.
VALOR DE REPOSIÇÃO - Valor do custo de reposição
do bem destruído ou inutilizado pelo sinistro.
VALOR DE RESGATE- Importância em dinheiro que o
segurado pode obter em conseqüência da rescisão
do contrato de Vida Individual. Esse valor só
está disponível após ter a apólice vigorado por
um determinado período de tempo, devendo
corresponder a um percentual mínimo do valor da
provisão matemática constituída. V. tb. Seguro
Vida Individual.
VALOR EM RISCO - É o valor da obrigação do
segurador, do ressegurador ou do
retrocessionário, no momento da conclusão do
contrato. Também o somatório destes valores,
quando a referência é feita ao valor integral do
objeto que tenham reservas matemáticas
constituídas, o valor em risco deverá levar em
conta o abatimento destas importâncias.
VALOR IDEAL - Constitui a base técnica para a
taxação do seguro do casco do automóvel, uma vez
que, sendo a cobertura a primeiro risco
absoluto, o valor ideal se torna o elemento de
correção da taxa, e o responsável pelo
equilíbrio da carteira. V. tb. Seguro
Automóveis.
VALOR MÍNIMO INDENIZÁVEL - VMI - É o valor
máximo de indenização a ser pago pela seguradora
em virtude de sinistro coberto. Esse valor pode
estar representado pela totalidade dos bens
segurados ou pelo limite máximo de indenização,
que deve corresponder à maior perda que o
segurado poderá sofrer em caso de sinistro
catastrófico. V. tb. Seguro Incêndio, Seguro
Tumulto, Seguro Lucros Cessantes, Seguro Quebra
de Máquinas, Seguro Riscos de Engenharia.
VALOR SEGURADO - Importância que figura na
apólice como valor do contrato, e serve para
fixar o limite da responsabilidade do segurador
caso ocorra o sinistro.
VALOR SEGURÁVEL - É o valor do objeto ou do
interesse sobre o qual se contrata o seguro.
VALORES - Dinheiro em espécie, moedas, metais
preciosos, pedras preciosas, jóias, pérolas,
certificados de títulos, conhecimentos, recibos
de depósitos de armazéns, cheques, saques,
ordens de pagamento, selos e estampilhas,
apólices de seguro e quaisquer instrumentos ou
contratos, negociáveis ou não, representando
dinheiro, bens ou interesses nos mesmos.
Quaisquer documentos nos quais esteja o segurado
interessado ou tenha assumido a custódia, ainda
que gratuitamente. Os bens acima especificados
não serão considerados valores quando se tratar
de mercadoria inerente ao ramo de negócio do
segurado. V. tb. Seguro Valores, Seguro Riscos
Diversos, Seguro Global de Bancos.
VALORES GARANTIDOS - São garantias concedidas no
Seguro Vida Individual e que têm como origem as
provisões matemáticas. Consistem em valor de
resgate, saldamento e prolongamento da apólice.
VARAÇÃO - Ato de encalhar uma embarcação em
praias, bancos de areia, costas, etc. A varação
pode ser voluntária, como meio de prevenir ou
atenuar um dano maior, ou involuntária.
VARIABLE LIFE - Apólice de seguro vida nos EUA.
Permite a conjugação de um seguro com uma conta
de investimento e, nesse caso, uma ampla faixa
de ativos. A conta do investimento funciona de
forma semelhante a um fundo mútuo. V. tb. Seguro
Vida.
VENDAVAL - Vento de velocidade igual ou superior
a 15 (quinze) metros por segundo. V. tb. Seguro
Riscos Diversos, Seguro Incêndio.
VIAJANTE COMERCIAL - Consideram-se viajantes,
para fins da cobertura de mostruários sob a
responsabilidade de viajantes comerciais, o
sócio da firma segurada, seus empregados e
prepostos regulares, aos quais sejam entregues
mostruários com finalidade comercial. Coberto
pelo ramo Transportes. V. tb. Seguro Transporte,
Seguro Mostruários sob a Responsabilidade de
Viajantes Comerciais.
VÍCIO INTRÍNSECO - V. Risco Próprio.
VÍCIO LATENTE - V. Vício Oculto.
VÍCIO OCULTO - Defeito de construção do objeto
segurado que passa despercebido aos consumidores
e aos fiscais peritos que o examinaram, e que só
se revela depois de algum tempo.
VÍCIO PRÓPRIO - Diz-se de todo gérmem de
destruição, inerente à própria qualidade do
objeto segurado, que pode, espontaneamente,
produzir sua deterioração. Também chamado de
vício intrínseco. Não existe cobertura.
VIDA PROVÁVEL - Número de anos para alcançar
determinada idade em que, tanto a probabilidade
de estar vivo nessa determinada idade, como a de
ter morrido antes, sejam iguais a ½, de acordo
com uma Tábua de Mortalidade.
VIGÊNCIA - É o período de tempo fixado para
validade do seguro 9ou cobertura).
VIGILANTE - Pessoa contratada por empresa
especializada em vigilância, para vigilância ou
transporte de valores pelo próprio
estabelecimento financeiro, habilitada e
adequadamente preparada para impedir ou inibir
ação criminosa. V. tb. Seguro Responsabilidade
Civil, Operações de Vigilância, Seguro Riscos
Diversos, Seguro Valores.
VISTORIA DE SINISTRO - Inspeção feita por
peritos habilitados, após o sinistro, para
verificar e estabelecer os danos ou prejuízos
sofridos pelo objeto segurado.
VISTORIA DO RISCO - Inspeção feita por peritos
habilitados para avaliar as condições do risco a
ser segurado, com a finalidade de estabelecer o
valor do risco.
VMI - V. Valor Máximo Indenizável.
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