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ALGUNS ESCLARECIMENTOS SOBRE
FGTS |
Você tem a opção de usar o seu FGTS para realizar o sonho da casa própria.
Neste caso, é necessário atender algumas regras vigentes.
Quanto ao
Comprador:
Deve ter contribuído para o FGTS por, no
mínimo, 3 anos - somando-se todos os períodos, consecutivos ou não, trabalhados
sob o regime do FGTS em uma ou mais empresas.
Não pode ter sido proprietário do imóvel
que pretende adquirir nos últimos dois anos.
O valor do FGTS, acrescido da parte
financiada, não deverá ultrapassar o valor de R$ 500 mil e nem o menor dos dois
valores entre compra e venda e avaliação do imóvel.
Não pode possuir uma fração ideal de imóvel
superior a 40%.
Não pode possuir unidades de apart-hotel
residencial.
Não pode ser proprietário, usufrutuário,
cessionário ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído ou em
construção:
- Financiado pelo SFH, em qualquer parte do território nacional.
- No município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes ou
na respectiva região metropolitana.
- No atual município de residência.
É
permitidoa a utilização do FGTS para compra de outro
imóvel ao conjugê que, em decorrência de separação
judicial, tenha perdido o direito de residir no imóvel
de sua propriedade, mesmo que tenha ficado responsável
pelo financiamento habitacional e pagamento das
respectivas prestações, desde que atendidas as demais
condições para utilização. A perda do direito de residir
no imóvel deve estar consignada no formal de partilha,
devidamente registrado no cartório competente.
Quanto ao Imóvel
Valor máximo do imóvel deve ser de R$
500.000,00.
O imóvel adquirido/construído não deve ter sido adquirido com utilização
de recursos do FGTS nos últimos três anos.
Deve estar localizado no município onde o
adquirente exerce a ocupação principal ou na região metropolitana, em município
limítrofe ao mesmo ou, ainda, no município de domicílio, desde que comprove
residência no local há, pelo menos, 1 (um) ano.
Deve destinar-se à
residência do comprador, sendo vedada sua utilização à moradia exclusiva de
familiares, dependentes ou terceiros.
É vedada a utilização dos
recursos do FGTS para aquisição de lote/terreno dissociado da
construção imediata do imóvel.
É
vedada aquisição/construção de imóvel comercial ou
rural.
É
vedada a utilização dos recursos do FGTS para reforma,
ampliação e/ou melhoria de imóvel residencial ou
comercial.
É
vedada a utilização dos recursos do FGTS para realização
de infra-estrutura interna.
É
vedada a utilização dos recursos do FGTS para aquisição/construção
de moradia para familiares, dependentes ou terceiros.
É
vedada a utilização do FGTS para aquisição de imóvel
residencial concluído que não apresenta condições de
habitabilidade, devidamente certificado pelo
profissional de engenharia da CAIXA e consignado no
laudo de avaliação.
É
vedada a utilização do FGTS para aquisição/construção de
dois imóveis sem que o segundo seja caracterizado como
edícula, em laudo de avaliação.
É
vedada a utilização do FGTS ao titular doador de imóvel
residencial, cujo beneficiário da doação seja seu filho
menor.
É
vedada a utilização do FGTS para aquisição/construção de
imóvel por estrangeiro que não seja autorizado, por meio
do visto regular, a fixar residência no Brasil.
É
vedada a utilização do FGTS para pagamento de taxas, de
impostos e de demais despesas decorrentes da contratação
de aquisição de moradia própria com utilização do FGTS.
Os recursos do FGTS também podem ser utilizados para (condições
válidas somente para o plano SuperCasa Própria):
Abatimento dos valores das
prestações:
Permite que o FGTS seja utilizado até o limite de 40% da prestação
mensal pelo período de um ano, podendo renovar a utilização anualmente. Nesta
modalidade, os recursos do Fundo são aplicados exclusivamente para redução das
prestações, não havendo redução do saldo devedor do financiamento. Para utilizar
esta modalidade, é necessário que o valor da prestação comprometa 15% ou mais da
renda familiar apurada.
Redução ou quitação do saldo
devedor:
Pode-se optar pela redução do prazo do financiamento ou pela redução do valor de
todas as parcelas restantes, mantendo o prazo originalmente contratado.
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA POR MAIS DE UM
TRABALHADOR É admitida a aquisição/construção de imóvel residencial
com uso dos recursos de contas vinculadas do FGTS de mais de um
trabalhador, independentemente de haver ou não parentesco entre eles,
desde que todos sejam caracterizados como co-proprietários e declarem
que o imóvel adquirido se destina à residência de todos, observados os
demais requisitos para a operação: 1) Movimentação da conta na compra
e venda entre cônjuges; 2) É permitida a operação de compra e venda de
imóvel entre cônjuges/companheiros conforme estabelece o novo Código
Civil Brasileiro, em seu artigo 499, desde que o imóvel a ser adquirido
seja incomunicável,conforme o regime
de comunhão definido no casamento/união. 3) Na operação em que um dos
cônjuges for proprietário de imóvel situado em qualquer das localidades
definidas como impeditivas para a utilização do FGTS, deve ser observado
ainda, o que segue: - Quando se tratar de casamento sob regime de
Comunhão Universal de Bens, com ou sem
pacto antenupcial, não é permitida a
utilização dos recursos da conta do FGTS por nenhum dos cônjuges.
- Em
se tratando de casamento sob regime de Comunhão
Parcial de Bens e o cônjuge for proprietário de imóvel
adquirido antes do casamento/união estável,
é permitida a utilização do FGTS pelo outro cônjuge ainda que o imóvel
pretendido se localize no mesmo município ou no município limítrofe ou
na respectiva região metropolitana do imóvel de propriedade de seu
cônjuge/companheiro. - É comprovada a "união estável " mediante
declaração de próprio punho, sob as penas da Lei.
CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS QUANTO À PROPRIEDADE DE IMÓVEL
1)
É permitida a utilização do FGTS por proponente promitente comprador,
cessionário ou proprietário de fração ideal igual ou inferior a 40% de
imóvel residencial urbano quitado ou financiado, concluído ou em
construção.
2) Para determinação do limite não é considerado o
somatório das participações em diversos imóveis, mas sim a participação
num único imóvel, isoladamente, inclusive no caso de casal.
3) Deve ser observado que a propriedade de fração ideal, nos casos de
imóveis financiados, pode ser distinta de percentual de responsabilidade
representado pela pactuação de renda.
4) Dessa forma, nos
casos em que o proponente for proprietário de imóvel financiado, deve
ser verificado, no contrato de financiamento o percentual de propriedade.
5) Propriedade de fração ideal do mesmo imóvel concluído.
6) É permitida a utilização do FGTS para aquisição de freção ideal, ao
proponente que for participante no mesmo contrato de financiamento ou
figure na mesma escritura aquisitiva do imóvel como proprietário,
independentemente do percentual de propriedade de cada um.
7) É permitida a utilização do FGTS para compra de outro imóvel ao
cônjuge que, em decorrência de separação judicial, tenha perdido o
direito de residir no imóvel de sua propriedade, mesmo que tenha ficado
responsável pelo financiamento habitacional e pagamento das respectivas
prestações, desde que atendidas as demais condições para utilização.
8) A perda de direito de residir no imóvel deve estar consignada no
formal de partilha, devidamente registrado no cartório competente.
A Regiões Metropolitanas existentes no
País são definidas pelo IBGE, e são verificadas no site
www.ibge.gov.br
download Organização e os municípios e
seus limitrofes constam no endereço
www.sidra.ibge.gov.br/bda/territorio/default.asp?z=t&o=3
CRECI 65610
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